Orientação Normativa SPS nº 21 de 21/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2000

Dispõe sobre a Definição de Regime Próprio de Previdência Social.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SPS nº 1, de 29.05.2001, DOU 30.05.2001.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,

Considerando as disposições das Leis nºs 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Considerando as disposições da Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999;

Considerando a necessidade de adequação das rotinas envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social, resolve:

I - DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Entende-se por regime próprio de previdência social, a partir de 27 de agosto de 1960, data da publicação da Lei nº 3.807, de 1960, o que assegura a servidor público, ainda que mediante convênio, pelo menos aposentadoria por invalidez, por idade e voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, e pensão por morte.

1.1 A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo.

1.2 A partir de 30 de outubro de 1998, é vedada a concessão de benefício previdenciário mediante convênio.

1.3 A não observância do disposto no subitem anterior, sujeitará o ente da Federação às restrições e sanções previstas na Lei nº 9.717, de 1998.

II - BENEFÍCIO DISTINTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

2. A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefício distinto dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

2.1 Ressalvadas as disposições em contrário da Constituição Federal, considera-se distinto o benefício que apresenta requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS, ainda que tenha a mesma nomenclatura, inclusive quanto à definição de dependente.

III - EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

3. Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores a ele filiados, ressalvado o disposto no artigo 10, da Lei nº 9.717, de 1998, filiam-se automaticamente para o RGPS, sendo devidas as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 1991.

3.1 A extinção do regime próprio de previdência social far-se-á mediante lei do respectivo ente da Federação.

4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO"