Orientação Normativa SPS nº 1 de 29/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2001

Dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SPS nº 2, de 05.09.2002, DOU 11.09.2002.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o inciso IV do art. 8º, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, nos demais dispositivos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; na Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999; e no Parecer CJ/nº 2.281, de 06 de setembro de 2000; e

Considerando, a necessidade de adequação das rotinas envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:

I - DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura a servidor público titular de cargo efetivo, ainda que mediante convênio, pelo menos aposentadoria e pensão por morte.

1.1 A partir de 28 de novembro de 1998, é vedada a concessão de benefício previdenciário mediante convênio.

2. A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo.

2.1 Até 15 de dezembro de 1998, os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão ou de cargos ou empregos temporários podiam estar vinculados a regime próprio de previdência social que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente da Federação.

II - BENEFÍCIO DISTINTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

3. A partir de 28 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 40 da Constituição Federal.

3.1 Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão, diversos dos previstos no RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.

III - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

4. A criação e a extinção de regime próprio de previdência social far-se-á mediante lei do respectivo ente da Federação, inclusive por Constituição Estadual ou Lei Orgânica distrital ou municipal.

5. Extinto o regime próprio de previdência social, nos termos do item anterior, os servidores a ele filiados, ressalvado o disposto no art. 10 da Lei nº 9.717, de 1998, filiam-se automaticamente ao RGPS, sendo devidas, a partir da data de publicação da lei de extinção, as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 1991.

5.1 Não se considera extinto o regime próprio de previdência social, caso a lei mencionada no item anterior disponha apenas sobre a extinção da unidade gestora do regime.

6. Os filiados a regime próprio de previdência social extinto somente serão considerados segurados do RGPS a partir da data da publicação da lei de extinção do respectivo regime, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.

IV - SITUAÇÃO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO

7. A partir de 16 de dezembro de 1998, o exercente de mandato eletivo:

I - permanece filiado ao regime próprio de previdência social federal, estadual, distrital ou municipal, desde que filiado na condição de servidor titular de cargo efetivo;

II - filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, caso não se enquadre na situação prevista no subitem anterior;

III - quando vereador, filia-se ao regime próprio de previdência social e ao RGPS, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo.

7.1 Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS o exercente de mandato eletivo amparado por regime próprio de previdência social, ainda que nessa qualidade.

V - APOSENTADO QUE RETORNA AO EXERCÍCIO DE CARGO OU MANDATO ELETIVO

8. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário e mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, em relação a essas atividades.

VI - CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO

9. Não incide contribuição social para o RGPS sobre o subsídio devido, pago ou creditado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em razão do exercício do cargo eletivo se o exercente estiver vinculado a regime próprio de previdência social na qualidade de servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo.

9.1 É devida contribuição ao RGPS sobre subsídio de vereador que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo e cargo efetivo, sem prejuízo da contribuição devida ao regime próprio de previdência social pela remuneração do cargo efetivo na forma da legislação municipal.

10. Se o exercente de mandato eletivo for aposentado por qualquer regime de previdência ou se afastar de atividade que o vinculava ao RGPS, sua contribuição social incidirá sobre o valor do subsídio auferido em razão do exercício do mandato.

11. Se ao exercente de mandato eletivo não filiado a regime próprio de previdência social for permitida a acumulação do mandato com outra atividade sujeita ao RGPS, serão observadas as normas do RGPS quanto à incidência de contribuições sociais e limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, para os casos de exercício de múltiplas atividades.

12. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Orientação Normativa nº 21, de 21 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2000, Seção 1, página 16 e republicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2000, Seção 1, página 47, por ter saído com incorreção.

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO"