Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 8 de 26/05/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1992

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados no processo de apropriação indébita

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização e o Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 160, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MTPS nº 3.194, de 12 de abril de 1991,

Considerando o disposto no artigo 95, alíneas d e f, da Lei nº 8.212/91 e artigos 104, § 3º, e 105 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356/91,

Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer os procedimentos administrativos para a comunicação às autoridades competentes dos crimes de apropriação indébita praticados contra a Seguridade Social,

Resolvem estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados, quando da constatação de prática de ato considerado crime de apropriação indébita em prejuízo da Seguridade Social:

DEFINIÇÃO DO CRIME

1. Constitui crime de apropriação indébita, conforme o disposto no artigo 95, alíneas d e f, da Lei nº 8.212/91:

a) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

b) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido ao segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa.

RESPONSÁVEIS

2. São pessoalmente responsáveis pelo crime de apropriação indébita, o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, bem como o empregador doméstico e o autônomo ou equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço, no período abrangente da notificação fiscal.

PROCEDIMENTOS

3. Constatadas quaisquer das situações previstas no item 1, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP procederá à lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD específica.

3.1. O relatório fiscal integrante da NFLD, além dos elementos exigidos, deverá conter a informação de que o débito objeto da notificação implicará a instauração do procedimento criminal, mediante comunicação à autoridade policial, nos termos da lei.

4. O FCP comunicará a ocrrência do crime, por intermédio de relatório fiscal específico, observado o modelo anexo.

4.1. O Relatório Fiscal - Apropriação Indébita, emitido em única via, deverá conter a identificação completa do contribuinte, bem como dos responsáveis pela empresa no período denunciado.

4.2. A narrativa dos fatos deverá ser feita mediante o enquadramento nas seguintes hipóteses:

a) não foram recolhidas, no prazo legal, as contribuições sociais arrecadadas de segurados empregados e descontados da respectiva remuneração;

b) não foram recolhidas, no prazo legal, as contribuições sociais arrecadadas de segurados trabalhadores avulsos e descontadas da respectiva remuneração;

c) não foram recolhidas, no prazo legal, as contribuições sociais arrecadadas de segurados empregados domésticos e descontadas da respectiva remuneração;

d) não foram recolhidas, no prazo legal, as contribuições sociais descontadas do produtor rural, pelo adquirente/consignatário/ccoperativa, sub-rogado (a) nas obrigações do produtor (até a competência 10/91);

e) não foram recolhidas, no prazo legal, as contribuições sociais descontadas do segurado especial, pelo adquirente/consignatário/cooperativa, sub-rogado (a) nas obrigações do produtor (a partir da competência 11/91);

f) a empresa se reembolsou de valores correspondentes a salário-família, sem que tenha efetuado os respectivos pagamentos aos segurados;

g) a empresa se reembolsou de valores correspondentes a salário-maternidade/auxílio-natalidade, sem que tenha efetuado os respectivos pagamentos aos segurados (a partir da competência 08/91);

h) não foram repassados ao INSS importâncias descontadas da remuneração paga aos segurados mediante requisição da Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

4.2.1. Outras situações verificadas pelo FCP, que possam ser caracterizadas como crime de Apropriação Indébita, deverão ser objeto de consulta à Região Fiscal.

4.3. Para melhor instrução do processo, deverão ser juntadas cópias, devidamente autenticadas pelo FCP, dos seguintes documentos, além de outros que corroborem a caracterização da apropriação indébita, de todo o período denunciado:

a) contrato social e respectivas alterações, declaração de firma individual, estatuto social e atas de assembléias, que identifiquem os responsáveis pela retenção;

b) folhas de pagamento, ou seu resumo ou recibos que comprovem a retenção no período do levantamento;

c) folhas do Livro Diário que contenham os lançamentos que evidenciam a retenção;

d) comprovantes de recolhimentos, se for o caso;

e) recibos e/ou notas fiscais de produtor ou de entrada, relativos às aquisições de produtos rurais, com desconto de contribuição rural não recolhida.

4.3.1. Na impossibilidade de proceder à juntada de todos os documentos mencionados nas letras b, c, d e e, o FCP poderá selecioná-los por amostragem.

4.4. Recusando-se a empresa a fornecer cópias dos documentos necessários à instrução do processo, o FCP promoverá a apreensão dos originais, mediante a lavratura de termo de apreensão específico.

ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO

5. A chefia de grupo, ao receber o Relatório Fiscal - Apropriação Indébita, juntará cópia da NFLD e seus anexos, encaminhando-os à chefia da Região Fiscal - RF, que determinará a formalização do processo e a sua protocolização.

6. A chefia da RF encaminhará o processo à Coordenação/Divisão/Serviço/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização para a sua remessa à Procuradoria, no prazo de até 90 dias contados do recebimento da notificação pela empresa, atribuição essa que podereá ser delegada ao chefe da RF.

7. compete à Procuradoria a adoção das medidas pertinentes à abertura do inquérito policial.

7.1. A Procuradoria procederá à análise criteriosa do processo, concluindo ou não pela remessa à Polícia Federal, para abertura de inquérito, ou requisitando à Fiscalização novos elementos.

7.2. Compete, ainda, à Procuradoria acompanhar o feito, na qualidade de assistente.

7.3. A Procuradoria assistirá ao FCP, quando da convocação pela autoridade policial ou judiciária.

DISPOSIÇÕES FINAIS

8. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nas letras a e b do item 1, quando o infrator recolhe a contribuição, inclusive acessórios, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia promovida pelo Ministério Público.

9. A RF ou a Procuradoria determinará a suspensão do processo quando o infrator comprovar o recolhimento do débito.

9.1. Deverá ser juntada cópia do comprovante de recolhimento ao processo, o qual deverá ser encaminhado à chefia da RF ou Procuradoria para homologação do procedimento e determinação do arquivamento.

10. Pela prática do crime de apropriação indébita não cabe a lavratura de Auto-de-Infração.

11. Sempre que, no curso do processo de infração (NFLD) que deu origem à ação de apropriação indébita, ficaram provados fatos novos diversos ou ampliativos dos constantes do relatório fiscal, deverão os mesmos ser levados ao conhecimento da Procuradoria, para as providências necessárias.

12. Os procedimentos administrativos relativos ao crime previsto na alínea e do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, serão posteriormente estabelecidos.

13. O modelo do Relatório Fiscal-Apropriação Indébita, em anexo, será reproduzido pelas regionais podendo ser automaticamente emitido por processamento eletrônico.

14. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Milton Molinari Morete, Diretor Francisco Adalberto Nóbrega, Procurador-Geral.

ANEXO
RELATÓRIO FISCAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA

RESPONSÁVEIS:
NOME:_____________________________________CPF:________________

ENDEREÇO:________________________________CEP:________________

CIDADE:_________________________________ PERÍODO:______________


NOME:_____________________________________CPF:________________

ENDEREÇO:________________________________CEP:________________

CARGO:_________________________________ PERÍODO:______________


NOME:_____________________________________CPF:________________

ENDEREÇO:________________________________CEP________________

CARGO:_________________________________ PERÍODO:______________


CONTRIBUINTE:

NOME:__________________________________CGC/CEI:_______________

ENDEREÇO:_____________________________CEP:___________________

CIDADE:__________________________ESTADO:______TELEFONE______

1. Na ação fiscal desenvolvida junto à empresa acima identificada, constatamos que

2. Tal procedimento caracteriza crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA previsto no artigo 95, alínea ______, da Lei nº 8.212, de 24/07/91 , e no artigo 104, alínea ________, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07/12/91, c/c os artigos 5º, 26, 27, 30, 33 da Lei nº 7.492, de 16/06/86.

3. Os elementos e comprovantes que serviram de base para a constatação do fato aqui relatado foram os seguintes:

( ) Livro Diário - nº/fls. período:

( ) Folha de pagamento - período:

( ) Recibo de pagamento - período:

( ) Comprovante de recolhimento - período:

( ) Outros elementos: ------------------------------

4. Fazem parte integrante do presente relatório as cópias devidamente autenticadas, por esta fiscalização, dos seguintes documentos: -----------------------

5. Em decorrência da falta dos recolhimentos devidos, foram lavradas as seguintes Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD:

NOTIFICAÇÃO PERÍODO VALOR

LOCAL E DATA ASSINATURA E CARIMBO DO FCP"