Instrução Normativa DC/INSS nº 70 de 10/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2002

Dispõe sobre os procedimentos fiscais e sobre o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004.

2) Ver Portaria DIRAR/INSS nº 48, de 30.06.2003, DOU 03.07.2003, que estabelece as prioridades para a execução do Plano de Ação - 2003 da Diretoria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria INSS/DIRAR nº 70, de 6 de janeiro de 2003, elaborado em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação das Gerências-Executivas.

3) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 91, de 30.06.2003, DOU 01.07.2003, que dispõe sobre o parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2003.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal; Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 556 (Código Comercial), de 25.06.1850; Lei nº 91, de 18.08.1935; Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5.764, de 16.12.1971; Lei nº 5.869 (Código de Processo Civil), de 11.01.1973; Lei nº 6.321, de 14.04.1976; Lei nº 6.404, de 15.12.1976; Lei nº 6.494, de 07.12.1977; Lei nº 6.830, de 22.09.1980; Lei nº 6.932, de 07.07.1981; Lei nº 7.802, de 11.07.1989; Lei nº 8.069, de 13.07.1990; Lei nº 8.137, de 27.12.1990; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.397, de 06.01.1992; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 8.846, de 21.01.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.958, de 20.12.1994; Lei nº 9.069, de 29.06.1995; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.430, de 27.12.1996; Lei nº 9.532, de 10.12.1997; Lei nº 9.605, de 12.02.1998; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.719, de 20.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Lei nº 9.964, de 10.04.2000; Lei nº 9.974, de 06.07.2000; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Lei nº 10.035, de 25.12.2000; Lei nº 10.097, de 19.12.2000; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001; Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.08.2001; Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 07.12.1940; Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.1941; Decreto-Lei nº 3.914, de 09.12.1941; Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), de 01.05.1943; Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986; Decreto nº 31.546, de 06.10.1952; Decreto nº 50.517, de 02.05.1961; Decreto nº 70.235, de 06.03.1972; Decreto nº 87.497, de 18.08.1982; Decreto nº 94.338, de 18.05.1987; Decreto nº 2.536, de 06.04.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.179, de 21.09.1999; Decreto nº 3.298, de 20.12.1999; Decreto nº 3.504, de 13.06.2000; Decreto nº 3.969, de 15.10.2001; Decreto nº 4.032, de 26.11.2001; Decreto nº 4.058, de 20.12.2001; Portaria MTE nº 3.214, de 08.06.1978; Portaria MTE nº 53, de 17.12.1997; Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 5, de 30.11.1999; Portaria MPAS nº 2.346, de 10.07.2001; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Normatizar e consolidar os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DE AUDITORIA FISCAL E ATIVIDADES FISCAIS ESPECÍFICAS

Art. 2º O planejamento das atividades voltadas à arrecadação previdenciária constitui-se em instrumento essencial e imprescindível às auditorias fiscais e às atividades fiscais específicas, cujos objetivos são a prevenção e o combate à evasão e à sonegação das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. Para o planejamento da ação fiscal efetuar-se-á o tratamento e a análise de informações, internas e externas, com a utilização de técnicas de auditoria, para identificar desvios que caracterizem indícios de sonegação, segundo critério de área geográfica, de atividade econômica, de porte, de natureza jurídica ou de regime tributário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 3º O planejamento de que trata o art. 2º consistirá na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação, por intermédio da Coordenação-Geral de Fiscalização, e pelas Gerências Executivas do INSS, por intermédio das Divisões ou dos Serviços de Arrecadação, o qual priorizará o combate à sonegação previdenciária, inclusive por meio de controle automático da inadimplência, e será composto das seguintes etapas: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º O planejamento de que trata o art. 2º consistirá na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação e pelas Gerências Executivas da Previdência Social, por intermédio da Coordenação-Geral de Fiscalização, e será composto das seguintes etapas:"

I - fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria de Arrecadação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria de Arrecadação, com a participação da Coordenação-Geral de Fiscalização;"

II - descrição das atividades e quantificação das metas físicas e de resultados, a serem desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, com a participação das Gerências Executivas;

III - definição das atividades, a serem desenvolvidas pelas Gerências Executivas, a qual abrangerá o tipo de procedimento fiscal a ser realizado, o grau de complexidade, a abrangência, a motivação e o nível de atuação desse procedimento, bem como os agentes envolvidos e os recursos financeiros necessários à execução desse procedimento;

IV - definição das fases de execução, a serem desenvolvidas pelas Gerências Executivas, e dos métodos de aferição de resultados, a serem desenvolvidos pela Diretoria de Arrecadação;

V - consolidação e avaliação do resultado, a serem desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - consolidação e avaliação do resultado, a serem desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, as quais serão posteriormente encaminhadas à Diretoria de Arrecadação, que efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual."

§ 1º A seleção e o preparo dos procedimentos fiscais, constantes do planejamento, serão executados pelas Gerências Executivas mediante critérios de auditoria, com base em:

I - coleta de dados e análise de informações internas e externas disponíveis;

II - estudos econômico-fiscais, que serão colocados à disposição pela Coordenação-Geral de Fiscalização em sistemas informatizados;

III - dados informatizados atualizados resultantes de monitoramento interno e externo.

§ 2º Na definição e no detalhamento das atividades contidas no planejamento fiscal, deverá existir interação entre as Gerências Executivas e a Diretoria de Arrecadação, por meio da Coordenação-Geral de Fiscalização.

§ 3º As Gerências Executivas serão responsáveis pela adequação operacional decorrente do ajuste de que trata o inciso V do caput, de modo a não prejudicar o pleno desenvolvimento das atividades locais que desempenham.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá determinar ações, plenamente fundamentadas, a serem realizadas em empresas de grande porte, definidas segundo critérios previamente estabelecidos.

§ 1º As ações de Auditoria Fiscal Coordenada e de monitoramento de empresas incluem-se na situação descrita no caput.

§ 2º Em função das ações sugeridas no caput, caberá às projeções regionais efetuar os devidos ajustes em seu planejamento anual, de modo a não prejudicar o pleno desenvolvimento das atividades locais que desempenham.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Fiscalização será responsável pela viabilização de estudo econômico-fiscal, de acompanhamento, de controle, de avaliação e de consolidação dos resultados decorrentes das atividades de fiscalização realizadas pelas Gerências Executivas, de forma a identificar possíveis desvios dessas atividades e a propor ações corretivas ao planejamento delas.

Art. 6º O Diretor de Arrecadação fixará, até o primeiro mês do terceiro trimestre do exercício em curso, o período em que a Coordenação-Geral de Fiscalização e suas projeções nas Gerências Executivas elaborarão o planejamento das ações fiscais para o exercício seguinte, com vistas a atingir as metas estabelecidas.

Parágrafo único. O planejamento anual dos procedimentos fiscais para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação, deverá ser concluído até o segundo mês do último trimestre do ano em curso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O planejamento anual dos procedimentos fiscais para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação, deverá ser concluído até o primeiro mês do último trimestre do ano em curso."

Art. 7º A Diretoria de Arrecadação definirá as situações em que se realizarão procedimentos fiscais não-constantes do planejamento anual, em função de indícios ou de informações que exijam a determinação de caráter prioritário de execução da auditoria fiscal, observados os §§ 1º e 2º do art. 4º.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 8º A auditoria fiscal e as atividades fiscais específicas constituem-se em procedimentos fiscais.

Seção I
Da Auditoria Fiscal

Art. 9º A auditoria fiscal é o procedimento que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas às contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, podendo resultar, entre outros, em constituição de crédito tributário, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive naqueles armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

Parágrafo único. A auditoria fiscal poderá ser definida, segundo sua natureza, em:

I - auditoria fiscal individual;

II - comando fiscal;

III - junta fiscal;

IV - auditoria fiscal coordenada;

V - auditoria fiscal especial.

Art. 10. Entende-se por auditoria fiscal individual a atividade externa, desenvolvida individualmente pelo Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) em sujeitos passivos que não possuam peculiaridades ou complexidades que obriguem a realização de junta fiscal, comando fiscal, auditoria fiscal coordenada ou auditoria fiscal especial.

Art. 11. O comando fiscal é a ação estratégica, desenvolvida por um grupo de Auditores Fiscais da Previdência Social junto a determinado sujeito passivo ou a grupo de sujeitos passivos que, por suas peculiaridades, exijam procedimentos fiscais específicos.

Art. 12. A junta fiscal é constituída por 2 (dois) ou mais Auditores Fiscais da Previdência Social para a realização de auditoria fiscal em sujeito passivo, grupo de sujeitos passivos ou grupo econômico que apresente elevado grau de complexidade.

Art. 13. A auditoria fiscal coordenada dar-se-á em empresas que integram grupo econômico ou consórcio de empresas ou em empresas de médio e grande porte, quando seus estabelecimentos localizarem-se em duas ou mais Gerências Executivas, levando em conta as seguintes peculiaridades:

I - estrutura organizacional complexa;

II - existência de centralizadores regionais;

III - expressiva quantidade de estabelecimentos;

IV - outras situações julgadas relevantes.

§ 1º Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.

§ 2º Entende-se por consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e alterações registrados em junta comercial, podendo também o consórcio ser integrado por companhias ou por quaisquer outras sociedades, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento, sendo que cada uma das empresas integrantes desse consórcio responde por suas obrigações sem presunção de solidariedade.

§ 3º A auditoria fiscal coordenada será determinada pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em articulação com o Serviço ou com a Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, sendo que também poderá ser proposta por este Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, nos casos em que as peculiaridades da empresa justifiquem tal proposição, que deverá ser detalhada em exposição de motivos a ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização.

§ 4º A auditoria fiscal coordenada tem como objetivo básico a padronização e uniformização de procedimentos, simultaneamente, em relação aos fatos geradores nos diversos estabelecimentos da empresa.

§ 5º Concluindo pela conveniência da auditoria fiscal coordenada, a Coordenação-Geral de Fiscalização determinará ao Serviço ou à Seção de Fiscalização das Gerências Executivas circunscricionadas a inclusão dessa auditoria no planejamento anual e a efetivação da fiscalização.

§ 6º A Coordenação-Geral de Fiscalização coordenará todas as etapas do planejamento e da execução da auditoria fiscal coordenada, assim como prestará apoio e orientação padronizada às Gerências Executivas envolvidas.

§ 7º A coordenação dos trabalhos de auditoria fiscal poderá ser delegada à Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, por ato próprio do Coordenador-Geral de Fiscalização.

Art. 14. A auditoria fiscal especial é a realizada nas empresas ou nas entidades para as quais a legislação diferencia os fatos geradores, as alíquotas de contribuição para o financiamento da seguridade social ou as obrigações acessórias, entre as quais se incluem:

I - associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional;

II - aquelas dedicadas à construção civil;

III - entidades estatais (União, Distrito Federal, estados e municípios) e órgãos públicos;

IV - missões diplomáticas e entidades afins;

V - entidades beneficentes de assistência social com isenção de contribuições previdenciárias;

VI - entidades financeiras;

VII - aquelas dedicadas à atividade rural;

VIII - prestadoras de serviço com cessão de mão-de-obra;

IX - aquelas dedicadas ao trabalho avulso;

X - cooperativas de trabalho;

XI - aquelas dedicadas ao trabalho temporário;

XII - cartórios;

XIII - outras empresas ou entidades definidas segundo critério da Coordenação-Geral de Fiscalização.

Art. 15. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. A Diretoria de Arrecadação, por Orientação Interna, detalhará os procedimentos a serem adotados em relação aos sujeitos passivos enquadrados no art. 14, a fim de padronizar a interpretação de normas e a execução de ações em todas as Gerências Executivas."

Seção II
Das Atividades Fiscais Específicas

Art. 16. Consideram-se atividades fiscais específicas as desenvolvidas pelo AFPS em execução de tarefas, que, em razão das especificidades que possuem, enquadram-se nas seguintes situações:

I - monitoramento de empresas ou de entidades;

II - plantão fiscal;

III - diligência fiscal;

IV - assistência técnica pericial; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - perícia judicial;"

V - localização de devedores e levantamento de bens da empresa e dos co-responsáveis;

VI - auditoria na rede arrecadadora quanto ao recebimento e ao repasse das contribuições administradas pelo INSS;

VII - orientação ao sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica, telefônica ou de outros meios;

VIII - informação ao sujeito passivo e análise de processos de pedido de restituição ou de constituição de crédito;

IX - atendimento à intimação de interesse do INSS;

X - desenvolvimento de atividade na Assessoria de Pesquisas Estratégicas;

XI - instrutoria ou participação em treinamento;

XII - reunião de serviço.

Art. 17. O monitoramento constitui-se em ação específica de acompanhamento da situação econômica, financeira e patrimonial do sujeito passivo, de forma permanente, com vistas a verificar e a garantir o pleno cumprimento das obrigações desse sujeito passivo perante a Previdência Social.

§ 1º As empresas definidas segundo critérios previamente estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização segundo critérios previamente estabelecidos serão objeto de monitoramento na respectiva Gerência Executiva.

§ 2º No monitoramento de empresas, a Coordenação-Geral de Fiscalização fixará o número mínimo de empresas a serem monitoradas durante o ano, de acordo com as diretrizes definidas pela Diretoria de Arrecadação.

§ 3º O monitoramento será conduzido por equipe específica de Auditores Fiscais da Previdência Social a ser constituída no âmbito de cada Gerência Executiva.

§ 4º A equipe de que trata o § 3º deste artigo poderá desenvolver atividades em caráter interno ou externo, quando será aplicado o procedimento de diligência fiscal, conforme estabelecido no art. 19.

§ 5º Se do resultado do monitoramento surgirem indícios que justifiquem a realização de auditoria fiscal, a empresa será incluída na programação de fiscalização em caráter prioritário.

§ 6º Após o encerramento da auditoria fiscal, sob quaisquer das formas previstas no parágrafo único do art. 9º, o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo apurado à Seção ou ao Serviço de Fiscalização para a retroalimentação do sistema de monitoramento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Após o encerramento da auditoria fiscal, sob quaisquer das formas previstas no parágrafo único do art. 9º, o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo apurado para a retroalimentação do sistema de monitoramento."

Art. 18. O plantão fiscal é formado por um ou mais Auditores Fiscais da Previdência Social com atividades específicas, internas e externas, na sede das Gerências Executivas ou nas Agências da Previdência Social (APS), cabendo, entre outras tarefas, as seguintes:

I - orientar o sujeito passivo a respeito de assuntos pertinentes às contribuições devidas à Previdência Social e às arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou fundos (terceiros);

II - convocar o sujeito passivo de pequeno porte, cujo monitoramento interno indicou divergência entre o potencial de arrecadação e o recolhimento efetuado ou declarado;

III - recepcionar o sujeito passivo convocado, analisar as justificativas apresentadas em relação às divergências e concluir sobre elas, constituindo, se for o caso, o crédito previdenciário.

Parágrafo único. A intimação ao sujeito passivo será efetuada mediante convocação escrita, na qual constará o prazo para comparecimento e a informação de que o não-atendimento implicará lançamento do crédito previdenciário com base nas divergências existentes.

Art. 19. A diligência é a ação, interna ou externa, destinada a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

§ 1º Toda diligência externa será precedida da emissão do Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).

§ 2º Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), deverá o procedimento ser alterado para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito, deverá o procedimento ser alterado para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente."

CAPÍTULO III
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF)

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 20. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pelo Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, é a ordem específica dirigida a AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure o procedimento fiscal relativo ao cumprimento das obrigações previdenciárias administradas pelo INSS e ao pagamento das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou fundos (terceiros).

§ 1º Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

§ 2º Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Seção II deste Capítulo.

Seção II
Da Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 21. O MPF será emitido na forma dos Anexos I a VI, do qual será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.

Art. 22. O MPF será emitido:

I - pelo Diretor de Arrecadação do INSS;

II - pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria de Arrecadação do INSS;

III - pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências Executivas da Previdência Social.

§ 1º As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar a competência estabelecida no caput deste artigo, respeitadas as normas específicas para tal fim.

§ 2º O Diretor de Arrecadação do INSS disciplinará a articulação e a colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.

Art. 23. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades ou de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, ou em que a perda do fator surpresa possa prejudicar a ação, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), precedido ou não de outro MPF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de início do procedimento fiscal, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 24. No caso de sujeito passivo em estado alimentar ou em liquidação extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado com emissão de MPF na forma prevista no art. 23.

I - revogado;

II - revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 24. No caso de sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado sem emissão de MPF, sendo que, se a documentação estiver em poder do:
I - síndico ou do liquidante, o MPF-E será emitido, na forma prevista no art. 23;
II - do juízo falimentar, a emissão de MPF fica dispensada."

Art. 25. A coleta de informações e de documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

§ 1º O MPF-Ex será emitido quando, durante o procedimento fiscal, tornar-se necessária a verificação de fatos junto a outros sujeitos passivos correlacionados com o procedimento fiscal em andamento.

§ 2º O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

§ 3º Quando o sujeito passivo objeto de verificação por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento do MPF-Ex no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Quando o sujeito passivo objeto de verificação por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento do MPF-Ex no menor prazo possível."

Art. 26. As alterações no MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 27. Será dispensada a emissão do MPF, na hipótese de:

I - procedimentos fiscais internos relativos à cobrança de contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e não-recolhidas;

II - procedimentos fiscais relativos ao Lançamento de Débito Confessado (LDC), desde que realizados nas dependências do INSS;

III - procedimentos realizados em atendimento ao sujeito passivo nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA);

IV - procedimentos realizados nas dependências do INSS, onde o sujeito passivo tenha sido intimado a apresentar esclarecimentos;

V - localização de sujeitos passivos;

VI - atendimento a demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, das Polícias Federal, Estadual ou Municipal, dos Juizados Especiais e dos órgãos da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, desde que não sejam relacionadas à obrigação tributária do sujeito passivo;

VII - coleta de informações junto à Receita Federal, a juntas comerciais, a estados, a municípios, à Justiça do Trabalho ou a qualquer órgão do Poder Público;

VIII - baixa sumária de empresas, desde que realizada nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA);

IX - atuação como perito-assistente junto à Procuradoria do INSS;

X - ações de esclarecimento ou de divulgação aos sujeitos passivos em geral, tais como palestras, reuniões, seminários e treinamentos concernentes à aplicação da legislação previdenciária;

XI - acompanhamento do contencioso administrativo nos casos em que a complexidade do feito exija orientação técnica por parte do auditor fiscal, desde que as atividades sejam realizadas nas Agências da Previdência Social (APS), nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou em quaisquer órgãos do Poder Público, bem como em entidades representativas de categorias econômicas e profissionais;

XII - monitoramento de empresas ou de entidades.

Parágrafo único. O procedimento fiscal que ensejar a lavratura de NFLD ou Auto de Infração deve ser precedido da emissão de MPF nos termos deste Capítulo.

Art. 28. Não será emitido MPF para período cujo crédito, se houver, já tenha sido alcançado pela decadência.

Art. 29. Será emitido um único MPF para todos os estabelecimentos e para todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

Art. 30. O MPF-F, o MPF-D, o MPF-E, o MPF-C e o MPF-Ex conterão:

I - numeração de identificação e de controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (auditoria fiscal ou diligência);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - identificação (nome e matrícula) do AFPS responsável pela execução do mandado;

VI - identificação (nome e matrícula) e assinatura da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do AFPS a que se refere o inciso V;

IX - o código de acesso à Internet que permita ao sujeito passivo do procedimento fiscal verificar a autenticidade do MPF.

§ 1º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 2º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

§ 3º O MPF-Ex não conterá o campo das informações de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O MPF-Ex não conterá o campo das informações de que trata o inciso III do caput deste artigo."

§ 4º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

§ 5º Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer dos procedimentos fiscais, salvo quanto ao número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou da Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Art. 31. O MPF-F indicará, ainda, a contribuição objeto do procedimento fiscal, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem como as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos em período não-alcançado pela decadência.

§ 1º Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame de livros e documentos, de qualquer espécie, referentes a outros períodos anteriores ou posteriores ao fixado, com vistas a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado ou dele decorrentes.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 32. A autenticidade do Mandado de Procedimento Fiscal poderá ser verificada pelo sujeito passivo a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

I - ao endereço eletrônico da previdência na Internet, com a utilização de senha específica contida no próprio MPF;

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

III - em qualquer APS ou UAA.

Seção III
Dos Prazos

Art. 33. O MPF terá validade de até: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 33. O MPF terá validade de:"

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

Art. 34. A prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 33 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, desde que devidamente justificada, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos no art. 33.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.

Art. 35. Os prazos a que se referem os arts. 33 e 34 serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Seção IV
Da Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

Art. 36. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto desse sujeito passivo ou, no caso de recusa em assinar para ciência, com declaração escrita do AFPS responsável pela execução do mandado;

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário eleito por esse sujeito passivo;

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II deste artigo resultarem infrutíferos.

§ 1º Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a segunda via no local da ocorrência e registrará, no campo destinado ao recibo, nas três vias, a expressão "recusou-se a assinar".

§ 2º A ciência do MPF implica a perda da espontaneidade do sujeito passivo, referida no art. 138 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Os fatos geradores indicados no MPF não poderão ser objeto de consulta pelo sujeito passivo validamente cientificado de seus termos, na forma dos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 37. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 33 e 34.

Art. 38. Outros Auditores Fiscais da Previdência Social poderão participar do desenvolvimento de procedimento fiscal em curso, desde que devidamente identificados, acompanhados e sob a responsabilidade dos Auditores Fiscais da Previdência Social designados em MPF.

Parágrafo único. Os nomes e as matrículas dos Auditores Fiscais da Previdência Social acompanhantes não necessitam constar do MPF, sendo que esses auditores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados em conjunto com os auditores fiscais da PS designados.

Art. 39. Os Mandados de Procedimento Fiscal de que trata esta Instrução Normativa serão emitidos em três vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo;

III - terceira via destinar-se-á ao arquivo da unidade do INSS emitente.

Art. 40. O disposto nesta Instrução Normativa sobre MPF não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2001.

Seção V
Da Nulidade do MPF

Art. 41. O MPF será nulo quando houver inconsistência no número do CNPJ ou do CEI do sujeito passivo.

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE INÍCIO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO DE AUDITORIA FISCAL

Seção I
Do Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF)

Art. 42. A lavratura do Termo de Início de Auditoria Fiscal (TIAF) constitui-se em procedimento obrigatório, caracteriza-se ato vinculado do AFPS no pleno exercício de suas funções e tem por finalidade cientificar ao sujeito passivo que ele se encontra sob auditoria fiscal.

Art. 43. O TIAF será preenchido, no:

I - CAMPO 1, com o local, a hora e a data da entrega do TIAF e com o número do MPF;

II - CAMPO 2, com os dados cadastrais do sujeito passivo;

III - CAMPO 3, com o carimbo e a assinatura do AFPS;

IV - CAMPO 4, com a assinatura e a qualificação (nome e função) do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

Parágrafo único. A data do início da auditoria fiscal é a mesma da entrega do TIAF.

Seção II
Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

Art. 44. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, a partir do início até o término do procedimento fiscal, os elementos necessários à verificação da situação em que se encontra perante o INSS.

Art. 45. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em procedimentos de auditoria fiscal ou de diligências ou em outras situações que requeiram tal procedimento.

Parágrafo único. No procedimento de auditoria fiscal, o TIAD será obrigatoriamente precedido do TIAF.

Art. 46. O AFPS poderá emitir um ou mais Termos de Intimação para Apresentação de Documentos no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

Parágrafo único. Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o auditor preferir, para que o sujeito passivo forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado."

Art. 47. O TIAD será preenchido, no:

I - CAMPO 1, com os dados cadastrais do sujeito passivo;

II - CAMPO 2, com os elementos básicos e complementares necessários ao procedimento fiscal, assinalados de acordo com a atividade do sujeito passivo;

III - CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término do período que compreenderá a documentação exigida, o local de sua apresentação e a data a partir da qual deverá estar à disposição da fiscalização; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término do período que compreenderá a documentação exigida e a data a partir da qual ela deverá estar à disposição da fiscalização;"

IV - CAMPO 4, com o local e a data de entrega do TIAD e com o carimbo e a assinatura do AFPS;

V - CAMPO 5, com a assinatura e a qualificação (nome e função) do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo.

Art. 48. O sujeito passivo deverá apresentar a documentação no prazo fixado pelo AFPS, que será, no máximo, de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 48. A data e o local em que o sujeito passivo deverá apresentar a documentação serão fixados dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD."

Parágrafo único. A não-apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Seção III
Do Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal (TEAF)

Art. 49. O Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal (TEAF) tem por finalidade cientificar o sujeito passivo do término da auditoria fiscal e de sua situação perante o INSS.

Art. 50. O TEAF será emitido privativamente pelo AFPS, em pleno exercício de suas funções, no encerramento da auditoria fiscal.

Art. 51. O TEAF será preenchido, no:

I - CAMPO 1, com os dados cadastrais do sujeito passivo;

II - CAMPO 2, com o período fiscalizado, o número do MPF, o tipo de fiscalização, os elementos examinados e com outras informações julgadas inerentes ao procedimento fiscal;

III - CAMPO 3, com o resultado do procedimento fiscal, informando, conforme o caso:

a) o valor do recolhimento durante o procedimento fiscal;

b) o valor e o número do Lançamento de Débito Confessado (LDC);

c) o valor e o número da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD);

d) o número do Auto de Infração (AI) lavrado;

e) o valor da Informação Fiscal de Débito (IFD);

f) outros fatos sobre o resultado do procedimento fiscal julgados úteis;

IV - CAMPO 4, com os dados complementares, como Subsídio Fiscal (SF) emitidos, Representação Fiscal para Fins Penais, entre outros.

V - CAMPO 5, com o local e a data de emissão do TEAF e com o carimbo e a assinatura do AFPS;

VI - CAMPO 6, com a assinatura e a qualificação (nome e função) do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

Seção IV
Das Disposições Específicas

Art. 52. Os documentos constantes deste Capítulo serão emitidos na forma dos Anexos VII a IX, dos quais será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 1997, por ocasião do início, do desenvolvimento e do encerramento da auditoria fiscal, conforme o caso, podendo ser emitidos eletronicamente, a máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao INSS;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar".

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Seção I
Da Verificação e da Apuração dos Cálculos

Art. 53. Nos termos da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, compete ao INSS, por intermédio de suas Procuradorias, provocado por intimação judicial, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em decorrência da reclamatória trabalhista.

§ 1º A Divisão ou o Serviço de Arrecadação dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie uma adequada conferência dos cálculos das contribuições apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições a serem peticionadas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º O suporte técnico mencionado no § 1º deste artigo consistirá na orientação e, quando necessário, treinamento adequado à correta apuração dos salários-de-contribuição e das respectivas contribuições à Seguridade Social. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie uma adequada conferência dos cálculos das contribuições apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições a serem peticionadas."

Seção II
Da Apuração dos Créditos

Art. 54. Quanto às reclamatórias trabalhistas, a fiscalização deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 54. Quanto às reclamatórias trabalhistas encerradas na Justiça do Trabalho, a fiscalização deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos:"

I - nas decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal, ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento a menor, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - nas sentenças e nos acordos homologados até 15 de dezembro de 1998, data da edição (data anterior ao início da vigência) da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal, ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento a menor em reclamatórias trabalhistas, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;"

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho promover a execução das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e às entidades e fundos, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.

§ 1º O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º As contribuições previdenciárias devidas em razão de vínculo empregatício reconhecido nas decisões condenatórias ou homologatórias serão apuradas em procedimento fiscal, caso não sejam executadas pelo juízo trabalhista, devendo ser observado o período no qual houve o reconhecimento desse vínculo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção III
Das Disposições Específicas

Art. 55. O MPF, o Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF) e o Termo de Encerramento da Auditoria Fiscal (TEAF) serão emitidos na hipótese de que trata o inciso I do art. 54.

Parágrafo único. A lavratura do mandado e dos termos mencionados no caput dar-se-á conforme o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 56. As contribuições previdenciárias provenientes de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior ao mínimo estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS, deverão, para recolhimento em documento de arrecadação, ser adicionadas às contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão do processo. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 56. As contribuições previdenciárias provenientes de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais) deverão ser adicionadas às contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão do processo."

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, a obrigação do sujeito passivo persistirá, cabendo à fiscalização verificar o cumprimento no decorrer de procedimento fiscal.

CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 57. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se aferição indireta o método ou o procedimento de que dispõe o INSS para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 58.

Art. 58. O procedimento de aferição indireta será utilizado, quando, comprovadamente:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento ou sonegar informação ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé face a outras informações ou a outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento (nota fiscal ou contrato), verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados junto à Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicos, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 2º Somente será aferida indiretamente a base de cálculo de contribuição referente ao período no qual ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a II e IV.

§ 3º As hipóteses previstas nos incisos I a IV poderão apresentar-se cumulativa ou alternativamente.

§ 4º A aferição indireta somente será realizada quando a situação ensejadora deste procedimento estiver bem caracterizada.

§ 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o inciso III, observar-se-á o procedimento de aferição indireta previsto na Instrução Normativa que estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis à construção civil.

Art. 59. Além dos procedimentos de aferição indireta previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, observar-se-ão os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 59. Além dos procedimentos de aferição indireta específicos previstos nas Seções II a V deste Capítulo, observar-se-ão os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem."

Art. 60. No relatório da NFLD, o AFPS deverá, de forma clara e precisa, descrever os fatos geradores comprovadamente ocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente, indicando os parâmetros utilizados, bem como, sempre que possível, os segurados envolvidos.

Seção I
Da Aferição Indireta nas Empresas em Geral

Art. 61. Nas empresas em geral, a base de cálculo da contribuição previdenciária poderá ser aferida indiretamente analisando-se, conjuntamente ou não:

I - o seu porte, o número de segurados a seu serviço, as informações expressamente prestadas pelo contribuinte e o valor médio das últimas contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva categoria ou dos benefícios previdenciários; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o porte da empresa, o número de segurados a serviço da empresa e o valor médio das últimas contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva categoria ou do salário mínimo nacional;"

II - o piso salarial da categoria, fornecido pelo sindicato ou órgão de classe ou, na falta deles, os valores médios de salários publicados em jornais ou revistas de grande circulação;

III - o resultado de subsídio à fiscalização (SF);

IV - os fatos constatados mediante verificação física;

V - a existência de Auto de Infração emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

VI - o livro de inspeção do trabalho;

VII - as reclamatórias trabalhistas;

VIII - o número de empregados registrados, apurado em fiscalização anterior;

IX - o histórico dos recolhimentos previdenciários efetuados anteriormente pela empresa e as guias de contribuição sindical;

X - a massa salarial obtida junto ao banco de dados do INSS;

XI - a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF);

XII - o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o extrato dos depósitos para o FGTS, com relação ao período anterior ao da implantação da GFIP;

XIII - os livros de imposto sobre serviços, de medida de produção, de entrada e de saída de mercadorias;

XIV - as notas fiscais, faturas, os recibos ou contratos;

XV - a grade curricular obtida junto à Superintendência ou Delegacia de Ensino;

XVI - o montante de mão-de-obra fornecido pelos sindicatos ou pelos órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO);

XVII - outros elementos que, pela natureza da atividade da empresa, proporcionem base para a aferição indireta.

Seção II
Da Aferição Indireta da Remuneração dos Segurados previstos nas alíneas e a i do inciso V do art. 9º do RPS

Art. 62. No caso de não haver comprovação pelo sujeito passivo dos valores efetivamente pagos ou creditados, a qualquer título, aos segurados de que tratam as alíneas e a i do inciso V do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em face da recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou apresentação deficiente desse documento ou informação, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Caso não haja salário-de-contribuição, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados de que trata este artigo será de 20% (vinte por cento) sobre:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do trabalho desses sócios, de acordo com escrituração contábil da empresa;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando a empresa não discriminar se esses valores remuneram o capital ou o trabalho. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Caso não haja salário-de-contribuição em razão de o segurado já contribuir sobre o limite máximo na condição de empregado, inclusive de doméstico ou de trabalhador avulso, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário-mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador."

Seção III
Da Aferição Indireta da mão-de-obra contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 63. É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo correspondente à mão-de-obra a incidir sobre o valor dos serviços da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.

Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput é fixado em 50% (cinqüenta por cento) no caso de trabalho temporário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 64. A empresa prestadora de serviços que esteja obrigada a fornecer material ou locar equipamento mecânico, próprio ou de terceiros, para a execução dos serviços, deverá prever no respectivo contrato essa obrigação e discriminar na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo o valor do serviço e o do material ou o da locação do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 64. A empresa prestadora de serviços que esteja contratualmente obrigada a fornecer material ou dispor de equipamento mecânico, próprio ou de terceiros, para a execução dos serviços, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo o valor do serviço e o do material ou do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço, devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados."

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo, o valor da mão-de-obra não poderá ser inferior ao percentual de 26 % (vinte e seis por cento) quando se referir à limpeza hospitalar e ao de 32% (trinta e dois por cento) nas demais, aplicado sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material.

Art. 65. Na operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada, o valor da mão-de-obra não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 66. O valor do material fornecido ao contratante ou do equipamento mecânico de terceiros utilizados no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Art. 67. Quando o contrato estabelecer o fornecimento de material para a execução do serviço sem discriminar o valor desse material, havendo ou não discriminação desse valor na nota fiscal, fatura ou no recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra, por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor bruto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 67. Quando o valor do material fornecido para a execução do serviço não estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra, por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor bruto."

Art. 68. A contribuição do segurado empregado será apurada aplicando-se a alíquota mínima, sem limite, quando a mão-de-obra for apurada na forma desta Seção.

Seção IV
Da Aferição Indireta na Comercialização da Produção Rural

Art. 69. Na falta ou na insuficiência de comprovantes das operações realizadas pelo produtor pessoa física ou jurídica, o valor da comercialização da produção rural, para efeito da contribuição, será tomado, entre outros, pelo valor:

I - que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no ano base;

II - da comercialização da produção consignada na declaração de rendimentos para fins de Imposto de Renda (IR);

III - total da produção vendida, informada na declaração para o Cadastro de Imóvel Rural apresentada no INCRA.

§ 1º No caso de divergência de valores entre os elementos previstos nos incisos I a III do caput, prevalecerá o valor mais elevado.

§ 2º Não sendo possível identificar o mês ou os meses de comercialização, o valor apurado será rateado entre todos os meses do ano.

Art. 70. Em relação ao produtor rural pessoa física, na impossibilidade de se apurar o valor da produção vendida, por qualquer documento ou pelos elementos já mencionados, esse valor será calculado multiplicando-se o número de módulos rurais explorados, constante do Certificado de Cadastro do INCRA, por 6 (seis) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição constante da tabela do INSS, relativo ao último mês do ano base, e sobre o montante assim apurado serão exigidas as contribuições correspondentes.

Parágrafo único. O valor apurado na forma do caput será rateado para todos os meses do ano.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL

Art. 71. O AFPS poderá ser designado para atuar como Assistente Técnico do Perito Oficial em assunto afeto à auditoria fiscal e no interesse do INSS.

Art. 72. O Serviço ou a Seção de Fiscalização deverá observar a compatibilidade entre o objeto da perícia e o conhecimento técnico-científico do AFPS designado, bem como as demais disposições do Código de Processo Civil.

Art. 73. O AFPS designado como assistente técnico deverá colaborar com a Procuradoria do INSS na formulação dos quesitos e, em especial, na formulação dos quesitos suplementares, que poderão ocorrer ao longo da realização da perícia, bem como prestar informações àquela Procuradoria sobre as conclusões do laudo do perito oficial e sobre seu próprio parecer, quando for o caso.

Art. 74. O AFPS designado como Assistente Técnico deverá comparecer à audiência para a qual for intimado, a fim de prestar esclarecimento sobre os quesitos elaborados pela parte requerente.

CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Da Finalidade

Art. 75. A auditoria fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Art. 76. O fluxo da arrecadação bancária das contribuições previdenciárias recolhidas dos sujeitos passivos está previsto em Título próprio da Instrução Normativa que estabelece as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Arrecadação no âmbito do INSS.

Seção II
Da Comunicação e da Auditoria Fiscal

Art. 77. A auditoria fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço de Arrecadação (Anexo XXXIV), dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 78. Será emitido o Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF), na forma estabelecida em Título próprio desta Instrução Normativa.

Art. 79. Será emitido o Termo de Intimação de Apresentação de Documentos (TIAD), na forma estabelecida em Título próprio desta Instrução Normativa, solicitando:

I - as Guias da Previdência Social (GPS) e os relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas da captação das contribuições previdenciárias;

II - os balancetes, os livros diário e os livros razão;

III - os documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas;

IV - demais elementos subsidiários necessários ao desenvolvimento da auditoria fiscal.

Parágrafo único. Os prazos de guarda de GPS e de demais documentos probantes das outras formas de captação obedecem ao Protocolo de Informações da Arrecadação da GPS, ali consignados.

Art. 80. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, aos normativos, aos sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, buscando obter a convicção de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 81. Os documentos apresentados, conforme solicitação em TIAD, serão confrontados com os relatórios emitidos tendo por base o banco de dados do INSS, observando-se o seguinte:

I - no estabelecimento do agente arrecadador selecionado, o AFPS efetuará o confronto entre os relatórios específicos emitidos pelo INSS e os do agente arrecadador;

II - no estabelecimento centralizador do agente arrecadador, o AFPS procederá ao cruzamento das informações constantes dos relatórios específicos emitidos pelo INSS com os documentos de caixa e contabilidade;

III - no curso do procedimento fiscal, caso encontre algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em Título próprio desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No curso do procedimento fiscal, caso encontre algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em Título próprio desta Instrução Normativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 82. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), emitido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 83. Por ocasião do encerramento das atividades de auditoria fiscal, o AFPS deverá:

I - elaborar relatório circunstanciado, em duas vias, sendo encaminhadas:

a) uma via ao agente arrecadador (agência ou estabelecimento centralizador), informando o resultado da auditoria e eventuais divergências constatadas com relação à não-observância ou ao nãocumprimento do disposto no Contrato de Prestação de Serviços e Protocolo de Informações da Arrecadação da GPS;

b) uma via ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, para ciência desse Serviço ou dessa Seção e destinação à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação.

§ 1º Constatada a ocorrência de falhas nos sistemas de controle internos, caberá ao AFPS descrever os fatos apurados no relatório previsto no caput com as providências a serem tomadas pelo agente arrecadador, independentemente das providências a serem tomadas pelo INSS, a partir da outra via do relatório.

§ 2º Caso sejam encontradas diferenças entre os valores arrecadados e os repassados, deverá ser emitida notificação ao agente arrecadador, por meio de ofício, acompanhada do relatório previsto no caput, informando os procedimentos adotados na apuração das diferenças, indicando claramente seu montante e a forma de regularização.

§ 3º Caso seja confirmada a omissão de repasse ao INSS o agente arrecadador estará sujeito às penalidades previstas em contrato, bem como às sanções penais previstas no art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Art. 84. Se o agente arrecadador contratado incorrer em incorporação, cisão ou fusão, esse fato deverá ser informado de imediato ao INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 85. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 86. A Coordenação-Geral de Fiscalização e as Divisões ou os Serviços de Arrecadação procederão ao acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial, intervenção e regime especial provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 87. Esse procedimento fiscal será determinado pela Diretoria de Arrecadação, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação, quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO V
DO AUTO DE APREENSÃO, GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS (AGD)

Seção I
Da Finalidade

Art. 88. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito à ocorrência de fatos geradores de obrigações previdenciárias ou a outros fatos e a outras obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários (papéis, mídia magnética, objetos, arquivos ou assemelhados, por qualquer forma que se apresentem), bem como imitir o INSS na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por:

I - apreensão a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem documentos que se encontravam em poder deles, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontravam, com ou sem a utilização de lacre, podendo ser precedida ou não de mandado judicial;

II - guarda a obrigação de conservação, de proteção e de zelo das coisas entregues ou confiadas, mantendo-as íntegras;

III - devolução a restituição ou o regresso da coisa apreendida, após satisfeito o interesse do INSS;

IV - documento a representação material destinada a reproduzir, por qualquer meio empregado, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, entre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos;

V - utilização de lacre o procedimento de fechar algo com aplicação de lacres, cintas ou fitas adesivas, de modo que não possa ser aberto sem destruí-los, visando à inviolabilidade daquilo que se deseja proteger.

Seção II
Das Competências

Art. 89. A lavratura do AGD e a manutenção da guarda dos documentos apreendidos até que sejam entregues à chefia imediata competem, privativamente, ao AFPS.

Art. 90. Protocolizar o AGD, guardar os documentos apreendidos mediante registro no campo próprio daquele e instaurar procedimento administrativo da apuração de fraude ou de irregularidade competem ao Serviço ou à Seção de Fiscalização.

Seção III
Da Emissão e do Encaminhamento

Art. 91. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, fazendo indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, outorgando ao sujeito passivo todas as garantias legais.

Art. 92. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem uma imediata identificação ou conferência dos documentos examinados ou quando a quantidade desses documentos forem demasiadamente volumosas para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, os documentos, os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres, os depósitos ou outros recipientes ou locais deverão ser lacrados pelo AFPS, independentemente de serem retirados ou não do local, com o registro no AGD dos fatos ocorridos.

§ 1º Sempre que os documentos apreendidos se encontrarem acondicionados em meios magnéticos ou digitais, a apreensão será sucedida do emprego de lacre, devendo constar, no campo do AGD destinado a relacionar os elementos apreendidos ou devolvidos, a expressão "Meios magnéticos/digitais em uso na empresa".

§ 2º No emprego do lacre, deverão ser observados cuidados a fim de que os elementos ou documentos apreendidos não sofram qualquer alteração.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, os documentos apreendidos deverão ser acondicionados em embalagens invioláveis, a eles adequadas, utilizando-se cintas ou fitas adesivas, apostas as assinaturas do sujeito passivo e do AFPS nas próprias embalagens, assinaladas em campo próprio do AGD.

§ 4º O emprego de lacre em caixas, cofres, arquivos, móveis, depósitos ou em outros objetos ou locais, em razão da impossibilidade de remoção da coisa apreendida, será registrado no AGD.

§ 5º Observado o disposto no § 1º deste artigo, no ato da apreensão de documentos cuja identificação possa ser feita de imediato e com descrição pormenorizada, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontrem, o emprego do lacre é facultativo.

Art. 93. Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão intimados para que, se quiserem, compareçam em dia, hora e local indicados, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Art. 94. Na apreensão de documentos em meios magnéticos ou digitais (disquete, compact disc, fita cassete, microfilme ou disco rígido), dever-se-á, além do disposto no art. 93:

I - fazer cópia do meio magnético ou digital;

II - relacrar os originais, cabendo a aposição das assinaturas dos responsáveis pelo procedimento nas embalagens;

III - gerar, em meio papel, os arquivos reproduzidos, caso as quantidades de documentos e os equipamentos permitam, podendo o sujeito passivo autenticá-los juntamente com o AFPS.

§ 1º Sendo o local da apreensão, os equipamentos e o ambiente favoráveis à geração em meio papel dos documentos apreendidos em meio magnético ou digital, o AFPS deverá fazê-lo de imediato, bem como adotar os procedimentos relativos ao lacre disciplinados nesta Instrução Normativa, podendo o sujeito passivo autenticar os documentos gerados juntamente com o AFPS.

§ 2º Caso seja possível a geração em meio papel de todos os dados ou arquivos apreendidos que se encontrem armazenados em meio magnético ou digital e caso as cópias geradas possam ser autenticadas pelo sujeito passivo, fica dispensado o ato de lacrar ou de relacrar, podendo, inclusive, os meios magnético e digital apreendidos ser devolvidos, fato que constará do AGD.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os documentos autenticados pelo sujeito passivo e pelo AFPS servirão de base para os procedimentos de apuração e de instauração de processos de fraudes ou de irregularidades, conforme previsto neste Capítulo.

Art. 95. A ausência do sujeito passivo no momento do rompimento do lacre e a recusa dele em autenticar os documentos reproduzidos em meio papel serão declaradas pelo AFPS em relatório circunstanciado, previsto no art. 97.

Art. 96. Os documentos originais instruirão o processo criminal e as cópias autenticadas, o processo fiscal.

§ 1º Se os fatos demandarem tão-somente a instauração de processo administrativo fiscal, esse processo será instruído com as cópias autenticadas, sendo os originais devolvidos, mediante recibo apontado no AGD.

§ 2º Ocorrendo a supressão ou a eliminação dos documentos originais, as cópias, caso existentes, deverão ser apreendidas e o fato deverá ser consignado no AGD, hipótese em que as cópias apreendidas serão anexadas aos processos criminal e fiscal, em face do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que possível, deverá ser estabelecida a vinculação entre os conteúdos existentes em meio magnético e os documentos reproduzidos em meio papel, visando à robustecer os meios de prova.

Art. 97. O AFPS que lavrar o AGD deverá encaminhá-lo à chefia imediata, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de circunstanciado relatório, focalizando as razões da apreensão, bem como outras informações que permitam a caracterização ou o pressuposto da inautenticidade dos documentos, além das hipóteses previstas no art. 95.

Parágrafo único. O relatório conterá a localização da empresa, o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da Carteira de Identidade (CI), a qualificação e o endereço do titular ou do sócio ou do diretor, com a discriminação do respectivo período em que se responsabilizava pela empresa, e do contador responsável, sendo que às qualificações desse contador acrescentar-se-á o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Art. 98. A chefia protocolizará a primeira via do AGD, os documentos apreendidos e o relatório, após recebê-los do AFPS, e instaurará o processo administrativo, que tramitará em caráter reservado, observadas as devidas presteza e cautela necessárias em cada caso.

§ 1º Os documentos apreendidos cujo conteúdo possa ser confirmado pelo sistema informatizado do INSS (guias de recolhimento, RAIS, GFIP), se confirmada essa possibilidade, não serão protocolizados.

§ 2º No caso de confirmação de irregularidade ou de fraude, será determinada auditoria fiscal na empresa, com a emissão do respectivo MPF, visando à obtenção do pronto recolhimento das contribuições devidas ou ao lançamento do crédito previdenciário.

§ 3º Caso a apreensão tenha ocorrido no desenvolvimento de procedimento fiscal não-instaurado por meio de MPF, o crédito poderá ser lançado de imediato, agilizando-se a instrução do processo, emitindo-se, se for o caso, o MPF correspondente.

§ 4º No relatório fiscal integrante da NFLD, constará a informação, além de outras indispensáveis, de que o crédito lançado é decorrente de apuração de irregularidade, a partir da emissão de AGD, com indicação do número do processo.

§ 5º Os débitos da empresa que não forem decorrentes de fraude constituirão notificações distintas.

Art. 99. Evidenciada, em tese, a ocorrência de crime ou contravenção penal, com materialidade e autoria suficientemente demonstradas, o processo administrativo instaurado será encaminhado pela chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, a quem deve:

I - encaminhar o processo ao Ministério Público competente;

II - comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, sendo o caso, a outro órgão público interessado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF)."

Art. 100. O AGD será emitido em duas vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao INSS, devendo ser protocolizada pelo Serviço ou pela Seção de Fiscalização junto à APS ou à UAA da Gerência Executiva circunscricionante, acompanhada dos documentos apreendidos, devendo ser encaminhada, de imediato, para o subseqüente procedimento administrativo;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na primeira via, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, devidamente identificado e qualificado.

Art. 101. Ocorrendo a recusa de assinatura, a segunda via do AGD deverá ser deixada no local, anotando-se no campo "Comprovante de entrega", da primeira via, a expressão "Recusou-se a assinar", seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente do AGD.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese descrita no caput, o AFPS deverá, se possível, identificar testemunhas, no AGD, para a confirmação da recusa da assinatura por parte do sujeito passivo.

Art. 102. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse do INSS ou por determinação judicial.

§ 1º A devolução total se fará mediante preenchimento do campo "Comprovante de Devolução" do AGD.

§ 2º No caso de devolução parcial, precedida ou não de determinação judicial, deverá ser emitido o AGD específico, discriminando os elementos devolvidos.

§ 3º Caso a devolução total ou parcial dos documentos apreendidos seja determinada judicialmente antes da conclusão do processo instaurado, esses documentos serão devolvidos ao sujeito passivo após serem substituídos por cópias reprográficas, devendo o AGD, comprovando a devolução, ser juntado ao respectivo processo.

§ 4º Os documentos originais apreendidos, oriundos de declaração falsa ou de fraude, não serão devolvidos e farão parte do processo a ser instaurado para apuração do crime ou contravenção penal, em tese, ocorrida.

Art. 103. Quando a apreensão tiver como finalidade exclusiva a obtenção de cópias, a partir de originais, para a instrução de processo administrativo, a devolução se fará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apreensão.

Art. 104. Se o espaço do AGD destinado para relacionar os elementos ou os documentos apreendidos ou devolvidos for insuficiente, serão utilizados tantos formulários quantos forem necessários, vedada a utilização do verso ou das folhas em branco.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não precisam ser preenchidos, à exceção da identificação do sujeito passivo, do número da folha e do número total de folhas, devendo todos os formulários ser assinados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não precisam ser preenchidos, à exceção da identificação do sujeito passivo, do número do auto, do número da folha e do número total de folhas, devendo todos os formulários ser assinados por todos os envolvidos."

§ 2º Sempre que houver a necessidade de utilizar mais de um formulário, deverá o AFPS relacionar os elementos retidos, apreendidos ou devolvidos, seguido da expressão "continuação", no campo próprio, a partir do segundo formulário.

Art. 105. No preenchimento do AGD, os campos "Número da Folha" e "Total de Folhas" sempre deverão ser preenchidos, independentemente do número de folhas utilizadas.

Art. 106. Quando a apreensão for precedida de mandado judicial, o AFPS deverá registrar tal fato em campo próprio do AGD.

Art. 107. O AGD poderá ser emitido e preenchido manual ou eletronicamente, observadas suas especificações técnicas, conforme Anexo X.

Parágrafo único. Na emissão eletrônica, o espaço destinado à descrição dos elementos apreendidos e devolvidos será ampliado com vistas a evitar a utilização de outros formulários.

CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 108. Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não-sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 109. Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho não produz bens ou serviços próprios, apenas para os seus tomadores, contratantes do trabalho dos cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço.

Art. 110. Cooperativa da área da saúde, ramo da espécie cooperativa de trabalho, é a cooperativa formada por profissionais da área da saúde, com o objetivo de organizar a colocação dos serviços de saúde à disposição de seus clientes.

§ 1º A cooperativa da área da saúde presta serviços diretamente a pessoas físicas que com ela contratam mediante o pagamento de mensalidades ou a pessoas jurídicas mediante contrato para atendimento de trabalhadores a elas vinculados.

§ 2º A livre escolha do profissional da saúde para atendimento, desde que associado à cooperativa contratada, e do hospital ou da clínica médica, desde que conveniado com a cooperativa contratada, é condição obrigatória dos contratos referidos no § 1º deste artigo.

Art. 111. As cooperativas, para que funcionem, são obrigadas a se registrar na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e alterações posteriores.

Art. 112. As cooperativas da área da saúde são subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo.

Seção II
Dos Segurados

Art. 113. O trabalhador associado à cooperativa de trabalho é enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim caracterizado aquele que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto, sendo admitido na sociedade em assembléia geral.

Art. 114. O trabalhador que presta serviço à cooperativa de trabalho é enquadrado no RGPS como:

I - contribuinte individual o cooperado eleito para cargo de direção ou o membro do conselho de administração ou de conselho fiscal que receba pró-labore;

II - segurado empregado, se existentes os requisitos previstos na alínea a do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive o médico não-cooperado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - empregado, se de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tiver vínculo empregatício caracterizado pela prestação de serviço não-eventual, remunerado e com subordinação à cooperativa, inclusive o médico não-cooperado."

§ 1º O médico ou qualquer outro profissional da área de saúde que, na condição de cooperado, presta serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios próprios e desde que inexistentes os requisitos de que trata o inciso II, será considerado contribuinte individual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O médico cooperado que, nessa situação, presta serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios médicos próprios, é considerado contribuinte individual."

§ 2º O médico ou qualquer outro profissional da área de saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento hospitalar ou afim que não seja de propriedade da cooperativa ou conveniado, será considerado segurado empregado em relação a esse estabelecimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O médico ou qualquer outro profissional da saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento hospitalar ou afim que não seja conveniado ou de propriedade da cooperativa, será considerado empregado em relação a esse estabelecimento."

Seção III
Da Auditoria Fiscal

Art. 115. O AFPS, a fim de verificar a regularidade da constituição da sociedade cooperativa, além de outros elementos subsidiários, deverá analisar os pré-requisitos para enquadrá-la no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 1971, tais como:

I - observância do número mínimo de 20 (vinte) associados;

II - composição do capital variável, representado por quotas partes para cada associado, inacessíveis a terceiros estranhos à sociedade;

III - limitação do número de quotas-partes para cada associado;

IV - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederação de cooperativas optarem pelo critério de proporcionalidade;

V - quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

VI - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VII - prestação de assistência ao associado e, quando previsto em estatuto, aos empregados da cooperativa;

VIII - prestação de serviços a terceiros, atendendo a seus objetivos sociais;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - registros nos livros relacionados no art. 22 da Lei nº 5.764, de 1971;

XI - elaboração da folha de pagamento nominal mensal e de lançamentos contábeis em conta própria e distinta dos pagamentos efetuados a seus associados, separando as retribuições decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados a pessoas físicas.

Art. 116. Constatando irregularidade nos documentos relacionados nos incisos I a XI do art. 115 e o não-cumprimento do § 2º do art. 110, o AFPS deverá emitir Representação Administrativa, que será encaminhada à entidade competente prevista no art. 111 ou no art. 112, sem prejuízo de autuação.

Art. 117. Se o AFPS, por meio de documentos analisados, constatar a freqüência na prestação de serviço a uma clientela restrita e permanente, constituída principalmente de entidades hospitalares, deverá emitir Subsídio Fiscal (SF) a ser encaminhado à Gerência Executiva circunscricionante da referida clientela, para que seja verificado se o:

I - profissional, mesmo associado à cooperativa, está prestando serviço não-eventual, remunerado e com subordinação a estabelecimento de empresa ou, na área da saúde, a estabelecimento hospitalar;

II - estabelecimento hospitalar ou afim é ou não conveniado ou de propriedade da cooperativa.

Art. 118. As bases de cálculo e a forma de incidência das contribuições previdenciárias relativas à atividade cooperativa estão previstas na Instrução Normativa que estabelece as de Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Arrecadação no âmbito do INSS.

CAPÍTULO VII
DA EMPRESA EM FALÊNCIA, CONCORDATA OU EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Seção I
Da Aplicação dos Procedimentos

Art. 119. Os procedimentos previstos neste Capítulo, relativos à auditoria fiscal, aplicam-se, no que couber, à falência, concordata ou à liquidação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Os procedimentos iniciais da Procuradoria do INSS, relativos à apuração do crédito previdenciário e às providências cabíveis quanto aos créditos já constituídos, referentes a empresas em falência, concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, estão previstos nos itens 3 e 28 a 49 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992.

Seção II
Dos Procedimentos Específicos de Auditoria Fiscal

Art. 120. Cabe à Gerência Executiva circunscricionante do juízo falimentar:

I - por intermédio da Divisão ou do Serviço de Arrecadação:

a) cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos pelo juízo falimentar;

b) prestar, em tempo hábil, as informações solicitadas;

c) encaminhar à Procuradoria do INSS, após a conclusão da auditoria fiscal, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) para a restituição ou habilitação dos créditos apurados.

II - por intermédio do Serviço ou da Seção de Fiscalização:

a) designar o AFPS para executar as diligências necessárias à instauração do procedimento fiscal e, após essas diligências, se necessário, a realização de auditoria fiscal especial, em caráter de urgência, face aos prazos judiciais;

b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título I. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título II, quando o sujeito passivo estiver incluído no planejamento anual e os documentos estiverem de posse do síndico, caso contrário, o MPF não será expedido."

Art. 121. De posse da Comunicação de Regime Especial (CRE) expedida pela Procuradoria do INSS, do MPF, quando emitido, e das informações disponíveis no sistema informatizado, o AFPS deverá dirigir-se ao síndico ou, se for o caso, ao juízo falimentar competente, para solicitar os livros contábeis e fiscais e demais documentos necessários à auditoria fiscal.

§ 1º Emitido Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF), a solicitação prevista no caput será feita por Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) ao síndico, quando os documentos do sujeito passivo estiverem em poder desse síndico.

§ 2º Quando a documentação referida no caput estiver à disposição do AFPS no juízo alimentar por onde tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação judicial, a emissão do TIAF e do TIAD torna-se desnecessária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Quando a documentação referida no caput estiver à disposição do AFPS no juízo falimentar por onde tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação judicial, a emissão do TIAD torna-se desnecessária."

Art. 122. A auditoria fiscal abrangerá o período até a data da declaração da falência ou do início do processo de liquidação extrajudicial, respeitado o prazo decadencial.

Art. 123. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 123. No caso de falência de empresa prestadora de serviço cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens, limitado à competência janeiro de 1999."

§ 1º Na hipótese descrita no caput, o levantamento do débito será feito na empresa tomadora do serviço com base nas respectivas notas fiscais ou nas faturas ou nos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços;

§ 2º Na impossibilidade de levantá-lo na empresa tomadora do serviço, o débito deverá ser apurado junto à massa falida.

Art. 124. O AFPS em auditoria fiscal ou diligência, constatando a declaração da falência do sujeito passivo, seja no início ou no curso do procedimento fiscal, comunicará a ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, a qual cientificará a Procuradoria do INSS.

§ 1º Na hipótese mencionada no caput, mesmo sem a Comunicação de Regime Especial (CRE), a Gerência Executiva circunscricionante do juízo falimentar designará os Auditores Fiscais da Previdência Social para que procedam a auditoria fiscal, caso ela ainda não tenha sido iniciada.

§ 2º Quando o procedimento fiscal, que resultou na constatação da declaração da falência, tiver sido objeto de MPF, deverão ser analisados os fatos e tomadas as providências quanto à nulidade daquele MPF e à emissão de outro MPF, quando cabível.

Art. 125. Concluída a auditoria fiscal, a CRE deverá ser remetida à Procuradoria do INSS emitente, devidamente informada, com o registro da existência ou da inexistência de bens arrecadados e, se for o caso, com a indicação desses bens.

Seção III
Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 126. Na falência, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) será lavrada em nome da empresa, seguida da expressão "MASSA FALIDA", devendo constar no relatório fiscal a qualificação do síndico.

§ 1º Se a auditoria fiscal for iniciada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência, a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador, seguido do nome da empresa e da expressão "Falência encerrada". (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Se a auditoria fiscal for iniciada após o arquivamento do processo de falência, a NFLD será lavrada em nome da empresa, seguido da expressão "Falência encerrada/Nome do Sócio Majoritário/Gerente"."

§ 2º Para a lavratura da notificação mencionada no § 1º deste artigo, será emitida matrícula conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS.

§ 3º Se houver a continuidade do negócio, legalmente autorizada por juízo competente, será emitida NFLD específica para esse período do débito, na qual constará a expressão "NOME DA EMPRESA - MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DE NEGÓCIO", a ser assinada pelo síndico.

§ 4º Na continuação de negócios não-autorizada judicialmente, ou seja, na continuação de fato, havendo ocorrência de fato gerador, os créditos serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo-se multa e juros de mora.

§ 5º Aplica-se o disposto no caput na concordata suspensiva, devendo constar na notificação o nome da empresa, seguido da expressão "Massa Falida - Concordata Suspensiva".

§ 6º A NFLD da empresa em falência será assinada pelo síndico e a da empresa em concordata, preventiva ou suspensiva, será assinada pelo representante legal ou mandatário.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida, devendo o AFPS emitir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito distintas para o período anterior e posterior à decretação da falência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 127. Serão qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes legais da empresa em regime falimentar ou em liquidação extrajudicial.

Art. 128. O endereço da empresa a ser registrado na NFLD será o do local onde estão situados os bens arrecadados ou o do juízo falimentar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 127 do CTN.

Art. 129. As contribuições serão arbitradas por meio de aferição indireta nos períodos em que a documentação não for apresentada ou apresentada de forma deficiente ou quando forem desconsiderados os registros contábeis.

Art. 130. Na concordata, a auditoria fiscal alcançará a última competência exigível e caberá cobrança de multa no cálculo dos acréscimos legais sobre as contribuições devidas.

Art. 131. Serão emitidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito distintas para créditos que constituam pedido de restituição (parte reivindicante) e habilitação de crédito (parte privilegiada).

§ 1º São objeto de restituição, no processo alimentar, as contribuições previdenciárias arrecadadas ou não dos segurados empregados, as destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, as retidas sobre a comercialização de produtos rurais, sobre os valores de notas fiscais, de faturas ou de recibos de prestação de serviços e sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º São objeto de restituição, no processo falimentar, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados ou obtidas por arbitramento, as retidas sobre a comercialização de produtos rurais e as retidas sobre os valores constantes das notas fiscais de prestação de serviços."

§ 2º São objeto de habilitação os créditos relativos a contribuições devidas pela empresa falida, inclusive as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas à outras entidades ou fundos.

§ 3º Concomitantemente com a constituição dos créditos tratados no § 1º deste artigo deverá ser emitida a Representação Fiscal para Fins Penais conforme disposto em Título próprio desta Instrução Normativa.

§ 4º A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas mediante desconto dos segurados empregados, mediante retenção na comercialização de produtos rurais e mediante retenção sobre a prestação de serviços, além de observado o disposto no § 1º deste artigo, caracteriza violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, podendo ser os sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais pessoalmente responsabilizados, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 132. Quando no encerramento da auditoria fiscal ficar constatado que o síndico renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.

Art. 133. Deverão ser lançados em notificação também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 133. Deverão ser lançados em notificação também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com trânsito em julgado até 15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998."

Art. 134. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 134. O prazo para apresentação de defesa, na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica aos débitos levantados na empresa em falência ou em liquidação judicial ou extrajudicial."

Art. 135. Quando se fizer necessário o lançamento arbitrado por meio de aferição indireta das importâncias reputadas devidas, deverá ser efetuado sem lavratura de Auto de Infração.

Art. 136. Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico da massa falida ou na do liquidante, caso eles se recusem a apresentar documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. O AFPS promoverá a matrícula de ofício em nome do síndico ou do liquidante para efeito de cadastramento do Auto de Infração.

Seção IV
Dos Procedimentos Administrativos da Arrecadação

Art. 137. Cabe à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação circunscricionante da empresa:

I - encaminhar, de imediato, cópia da Comunicação de Regime Especial à APS ou à UAA, com a finalidade de levantar processos de débitos existentes que, se pendentes de liquidação, deverão ser remetidos de imediato à Procuradoria do INSS com trânsito pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação;

II - determinar que os processos de débito pendentes de decisão administrativa:

a) tenham julgamento prioritário, sendo inscritos em dívida ativa, para assegurar ao sujeito passivo uma decisão definitiva no âmbito administrativo;

b) sejam oficiados à Procuradoria do INSS, para que se requeira junto ao juízo da falência a reserva de crédito e para que se intime o síndico a acompanhar os processos;

III - recomendar a emissão de Decisão-Notificação de improcedência de autuação para os processos de Auto de Infração lavrados após a decretação da falência;

IV - encaminhar ofício à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CAJ/CRPS), para comunicar a falência da empresa, solicitar que seja dada prioridade ao julgamento dos respectivos processos e requerer que sejam devolvidos para habilitação ou restituição do crédito previdenciário.

CAPÍTULO VIII
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Dos Procedimentos Fiscais

Art. 138. Até 31 de dezembro de 1996, para as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), não incluídas nas hipóteses de vedação ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, serão verificados o pagamento das contribuições previstas nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e o das contribuições previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista.

Art. 139. O AFPS deverá registrar no cadastro da empresa junto ao INSS a informação de que a empresa optou pelo Simples, caso tal registro ainda não tenha sido feito.

Art. 140. A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante pelo SIMPLES, será verificado o recolhimento das contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados;

II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - decorrentes de subrogação nas obrigações de produtor rural;

IV - incidentes sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos, retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional;

V - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob responsabilidade dessa empresa optante pelo SIMPLES;

VI - destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 140. A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante pelo SIMPLES, será verificado apenas o recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados."

Art. 141. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa, em conformidade com o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, que será encaminhada à unidade da Receita Federal circunscricionante da empresa.

§ 1º Emitida a Representação Administrativa na forma prevista no caput, a auditoria fiscal em curso será suspensa até que seja comunicada a decisão da Secretaria da Receita Federal, em última instância administrativa, por intermédio de ato declaratório expedido por aquele órgão e encaminhado ao INSS para o endereço indicado na RA expedida pela fiscalização.

§ 2º Havendo débito referente a contribuições descontadas dos segurados empregados, o crédito previdenciário deverá ser constituído, independentemente da decisão de que trata o § 1º deste artigo, e a Representação Fiscal para Fins Penais emitida, em conformidade com Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 142. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído, independentemente da data em que a empresa aderiu ao SIMPLES, a partir do:

I - mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente se a respectiva decisão tiver sido proferida no período de 01.01.1997 a 13.12.1998, em face da redação original da Lei nº 9.317, de 1996;

II - mês subsequente àquele em que se proceder à exclusão se a respectiva decisão tiver sido proferida no período de 14.12.1998 a 27.07.2001, em face do art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;

III - mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente se a respectiva decisão tiver sido proferida a partir de 28.07.2001, em face do art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2001.

Art. 143. Ocorrendo a exclusão por opção da empresa e não havendo situação impeditiva prevista no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído a partir de janeiro do ano calendário subseqüente ao da exclusão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 143. Ocorrendo a exclusão por opção da empresa, o crédito será constituído a partir de janeiro do ano calendário subseqüente ao da exclusão."

Art. 144. Na auditoria fiscal realizada em empresa tomadora de serviços por cessão de mão-de-obra ou por empreitada, inclusive a de trabalho temporário, o AFPS, ao verificar que os prestadores de serviços enquadram-se nas hipóteses de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, deverá elaborar a relação em que conste a razão social, o CNPJ, o endereço das empresas prestadoras de serviços incorridas em situação excludente e a indicação da hipótese de vedação ou de exclusão, encaminhando-a ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva.

§ 1º O Serviço ou a Seção de Fiscalização, de posse da relação prevista no caput, estabelecerá, quando necessário, a diligência a ser cumprida para fins de emissão da Representação Administrativa (RA), nos termos de Capítulo próprio desta Instrução Normativa e designará o AFPS que a cumprirá.

§ 2º Caso empresas circunscricionadas a outras Gerências Executivas constem da relação de que trata o caput, o Serviço ou a Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do tomador de serviços transmitirá, por meio eletrônico ou por qualquer outro disponível, a informação para subsidiar o procedimento referido no § 1º deste artigo.

Art. 145. No cumprimento de diligência fiscal para fins de análise do processo de pedido de restituição, constatando-se a hipótese de vedação ou de exclusão do SIMPLES, a emissão da Representação Administrativa (RA) caberá, nos termos de Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 146. Em processos de pedido de restituição que independam de diligência fiscal, havendo documentos que evidenciem a hipótese de vedação ou de exclusão, caberá ao respectivo serviço ou à respectiva seção por onde tramita o processo dar ciência do fato ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, para que se programe o procedimento fiscal com vistas à exclusão.

Seção II
Da Incidência da Retenção de Onze por Cento

Art. 147. No período de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior à vigência desta Instrução Normativa, a empresa optante pelo SIMPLES não está sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 147. A partir de 1º de janeiro de 2000, a empresa optante pelo SIMPLES não está mais sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro 1998.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável às notas fiscais ou faturas ou aos recibos emitidos a partir do dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário."

CAPÍTULO IX
DA EMPRESA COM FATOS GERADORES DISCUTIDOS EM JUÍZO

Art. 148. Constatado que o sujeito passivo encontra-se amparado por decisão judicial não-transitada em julgado e desde que o Serviço ou a Seção de Fiscalização não disponha de meios para verificar a existência de óbice judicial quanto à possibilidade de se efetuar o lançamento, será encaminhada consulta à Procuradoria do INSS após prévio cadastramento no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS).

§ 1º A constituição de crédito a que se refere o caput objetiva prevenir a decadência.

§ 2º Se se constatar, no contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive a de trabalho temporário, que a contratada está amparada por decisão judicial, caberá, atendidas as condições previstas no caput, consulta à Procuradoria do INSS sobre a ação judicial ingressada pela prestadora de serviços, relativamente à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados.

§ 3º Tratando-se de auditoria fiscal em curso em empresa sub-rogada no cumprimento das obrigações previdenciárias, caberá, atendidas as condições previstas no caput, consulta à Procuradoria do INSS.

§ 4º O número do processo, o nome das partes e o respectivo juízo deverão constar da consulta.

Art. 149. Havendo constatação de existência de ação judicial antes do início da auditoria fiscal o Serviço ou a Seção de Fiscalização formalizará, atendidas as condições previstas no caput do art. 148, consulta à Procuradoria do INSS.

Art. 150. Ciente da resposta à consulta formulada à Procuradoria do INSS, o AFPS lavrará, quando for o caso, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) especifica, que, não havendo óbice judicial, terá processamento normal.

§ 1º Em procedimento fiscal que envolva empresa tomadora e empresa prestadora de serviços, o AFPS emitirá Subsídio Fiscal (SF) conforme disposto em Título próprio desta Instrução Normativa.

§ 2º O AFPS mencionará no relatório fiscal os procedimentos acaso adotados em decorrência da resposta dada à consulta de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO X
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 151. Em cumprimento ao disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 274 do RPS, o INSS pode arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas por lei a entidades ou fundos, denominados terceiros.

Parágrafo único. A arrecadação das contribuições referidas no caput poderá ainda ser efetuada de forma direta, mediante convênio celebrado entre o sujeito passivo e as entidades ou fundos.

Art. 152. O sujeito passivo fica obrigado a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação necessária à verificação das contribuições, bem como a dos convênios celebrados.

Art. 153. O pagamento das contribuições para as entidades ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, utilizando, na GFIP, os códigos específicos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e as respectivas alíquotas, previstos em tabelas publicadas pelo INSS. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 153. O pagamento das contribuições para as entidades ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, utilizando o sujeito passivo os códigos específicos conforme a tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) publicada pelo INSS."

§ 1º A tabela de códigos FPAS identifica a atividade econômica do sujeito passivo e o seu enquadramento no respectivo código determina o direcionamento das contribuições para as entidades ou fundos (terceiros).

§ 2º O enquadramento na tabela de códigos do FPAS decorre de dispositivo legal e é efetuado pelo sujeito passivo.

§ 3º Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS efetuará o reenquadramento e emitirá Representação Administrativa, conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, é o destinatário correto das contribuições. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS emitirá a Representação Administrativa, conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, seria o destinatário correto das contribuições, da qual constará as competências, os respectivos valores e as entidades ou os fundos para os quais foram erroneamente efetuados os recolhimentos ou levantamentos."

§ 4º O sujeito passivo será notificado do reenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, havendo ou não lançamento de débito sob o código da entidade ou do fundo reenquadrado, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa contra esse reenquadramento ou esse lançamento, se realizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O débito eventualmente constatado será constituído sob o código da entidade ou do fundo eleito, mesmo que erroneamente, pelo sujeito passivo."

§ 5º As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento ou do lançamento de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Cabe à entidade ou ao fundo que deveria ser o destinatário das contribuições comunicar-se com o sujeito passivo e com as demais entidades ou com os demais fundos envolvidos, com a finalidade de efetuar as correções necessárias."

§ 6º O sujeito passivo será notificado do reenquadramento por meio da Notificação de Reenquadramento (NR), Anexo XXXV, ou da NFLD, se existir lançamento de débito. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 154. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá manter controle específico das comunicações efetuadas com as entidades ou com os fundos, inclusive quanto a convênios, à RA e a diligências, para fins de estabelecer as prioridades necessárias.

Art. 155. Inexiste, em qualquer época, responsabilidade solidária na cobrança de contribuições para terceiros.

Art. 156. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 79, de 31.07.2002, DOU 02.08.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 156. É indevida a cobrança de contribuição para o SESC e SENAC, relativamente às sociedades civis e a quaisquer empresas atuantes na área de prestação de serviço."

Seção II
Do Sujeito Passivo conveniado com Entidades e Fundos

Art. 157. Se, durante o procedimento fiscal, ficar constatada a existência de convênio entre entidades ou fundos e o sujeito passivo fiscalizado, e esse sujeito passivo estiver em débito com aquelas entidades ou fundos, o AFPS emitirá a Representação Administrativa (RA) conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 158. Se, do procedimento fiscal, resultar a constatação de débito decorrente de fato gerador não-considerado pelo sujeito passivo em sua base de cálculo ou de débito decorrente de arbitramento, o AFPS emitirá RA destinada a entidade ou fundo interessado, consignando nessa RA as competências, os fatos geradores, a base de cálculo e as contribuições devidas.

Seção III
Do Sujeito Passivo optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino (SME)

Art. 159. Todos os procedimentos fiscais relativos ao salário-educação destinado ao financiamento de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à fiscalização das empresas optantes pelo SME são os constantes da Instrução Normativa INSS/DC nº 28, de 29 de junho de 2000.

Parágrafo único. Os procedimentos fiscais previstos na Instrução Normativa INSS/DC nº 028, de 29 de Junho de 2000, serão precedidos de MPF, expedido na forma disciplinada em Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XI
DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR EM EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 160. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

Art. 161. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa ou a matriz ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

Art. 162. Estabelecimento centralizador regional é o local onde a empresa mantém a unidade administrativa descentralizada e onde concentra elementos essenciais à auditoria fiscal de um grupo de estabelecimentos centralizados.

Art. 163. Estabelecimento centralizado são todos os estabelecimentos não-eleitos como estabelecimento centralizador.

Seção II
Do Estabelecimento Centralizador

Art. 164. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos essenciais aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 165. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

Art. 166. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar ofício junto ao INSS comunicando o fato e as justificativas e listando o número do CNPJ ou do CEI centralizados.

§ 1º O INSS poderá recusar o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar que esse estabelecimento impossibilita ou dificulta procedimento fiscal, em conformidade com o preceituado no inciso II e no § 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional.

§ 2º A empresa, quando solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa, pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tenha protocolizado o pedido de alteração de endereço ou de mudança do estabelecimento centralizador.

Art. 167. O estabelecimento centralizador poderá ser alterado de ofício pelo INSS quando o AFPS constatar que os elementos essenciais à auditoria fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, devendo o fato ser comunicado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do centralizador atual, mediante Informação Fiscal (IF) circunstanciada, onde serão declarados os critérios para a eleição do novo centralizador.

§ 1º A escolha ou a alteração do centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

I - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

II - possuir o maior número de empregados;

III - apresentar o maior recolhimento para a Previdência Social;

IV - representar o maior faturamento.

§ 2º Se o estabelecimento centralizado eleito como novo centralizador estiver circunscrito a outra Gerência Executiva, será providenciada pelo Serviço ou pela Divisão de Arrecadação a transferência dos documentos e dos registros informatizados para a Gerência Executiva circunscricionante do novo centralizador, que, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará à empresa a mudança efetivada.

Seção III
Da Fiscalização

Art. 168. Em princípio, a empresa com mais de um estabelecimento será fiscalizada no estabelecimento eleito como centralizador, que é o seu domicílio tributário.

Art. 169. A critério do INSS, conforme o tipo de procedimento fiscal indicado pelo planejamento da fiscalização, poderá ser realizada auditoria fiscal centralizada ou coordenada em empresa com mais de um estabelecimento.

§ 1º O AFPS, no estabelecimento centralizador regional, se houver, somente verificará a documentação desse estabelecimento centralizador regional, uma vez que eventuais lançamentos de crédito previdenciário deverão ser lavrados no estabelecimento centralizador.

§ 2º Aceitar a apresentação dos elementos essenciais à fiscalização de forma descentralizada, conforme disposto neste artigo, é prerrogativa do INSS e ocorrerá nos casos em que tal procedimento propicie maior racionalização à fiscalização.

CAPÍTULO XII
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Dos conceitos

Art. 170. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e serviços técnicos de medicina;

III - estágio a modalidade de ensino a profissionais da área da saúde desenvolvida na forma estabelecida pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 e alterações posteriores;

IV - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de qualificação ética e profissional.

§ 1º As instituições somente poderão oferecer programas de residência médica se credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981.

§ 2º Para a admissão em qualquer curso de residência médica, o candidato deve submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Seção II
Da Auditoria Fiscal

Art. 171. Na auditoria fiscal, deverão ser analisados, entre outros, os seguintes elementos:

I - o contrato social, o estatuto, a lei ou o decreto de criação do hospital;

II - o Regimento Interno do hospital;

III - a ata de eleição de membros da administração;

IV - o credenciamento perante a Comissão Nacional de Residência Médica;

V - o contrato padrão de matrícula, firmado entre o médico residente e o hospital, que deve conter:

a) a qualidade de médico-residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa;

VI - o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a entidade, no caso de bolsistas e de estagiários, com a intervenção, obrigatória, da instituição de ensino;

VII - os convênios firmados com cooperativas médicas, respectivas faturas e relação nominal mensal dos médicos e de outros profissionais da área da saúde prestadores de serviços;

VIII - os dissídios trabalhistas;

IX - os livros e documentos contábeis.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a colocar à disposição do AFPS os elementos citados nos incisos I a IX do caput."

Art. 172. Existindo nota fiscal, fatura ou recibo emitidos por prestador de serviços médicos para a entidade hospitalar, a emissão de Subsídio Fiscal caberá ao AFPS, conforme descrito em Título próprio desta Instrução Normativa, a ser encaminhado à Gerência Executiva circunscricionante da prestadora dos serviços médicos, bem como a constituição dos créditos de contribuições incidentes sobre a remuneração dos serviços relativos constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, se for o caso.

Art. 173. Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias pagas a Título de bolsa de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 174. São segurados empregados, além daqueles descritos na Instrução Normativa que estabelece as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS, os profissionais da área de saúde amparados por contrato de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, quando presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação, remuneração e não-eventualidade.

CAPÍTULO XIII
DO GRUPO ECONÔMICO

Art. 175. Entende-se por grupo econômico o disposto no § 1º do art. 13.

§ 1º Quando a vinculação se der em torno da participação de pessoas físicas, em duas ou mais empresas, nos mesmos percentuais considerados para a conceituação de empresas coligadas, controladas ou controladoras, constantes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, também haverá a configuração de grupo econômico.

§ 2º Quando do lançamento de crédito previdenciário, em qualquer das empresas que integram o grupo econômico, todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao grupo econômico constarão do anexo "CORESP" e do relatório fiscal.

§ 3º A cópia do documento constitutivo do crédito e anexos será remetida a todas as empresas componentes do grupo econômico para os fins previstos no art. 37 e § 1º da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO XIV
DA INFORMAÇÃO FISCAL DE DÉBITO (IFD)

Art. 176. A Informação Fiscal de Débito (IFD) é o documento elaborado pelo AFPS para cientificar ao sujeito passivo e ao INSS a existência de débito do sujeito passivo com o INSS, cujo valor consolidado não atinge o limite mínimo para lançamento de crédito em NFLD, definido pelo INSS segundo a relação custobenefício e com fulcro no art. 54 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 177. A IFD será elaborada enquanto o débito consolidado (valor original, atualização monetária e acréscimos legais) não alcançar os seguintes valores:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de empresa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

§ 1º Os débitos objeto da IFD serão acumulados até que atinjam valores iguais ou superiores aos indicados nos I e II incisos do caput, quando, então, serão incluídos em NFLD.

§ 2º Numa fiscalização futura no mesmo sujeito passivo, o AFPS, ao constatar débito que, somado às Informações Fiscais de Débito anteriores:

I - não alcance os valores mencionados nos incisos I e II do caput, elaborará nova IFD referente ao novo período fiscalizado;

II - alcance os valores mencionados nos incisos I e II do caput, emitirá NFLD totalizando as Informações Fiscais de Débito anteriores com os débitos posteriormente verificados.

§ 3º Do resultado da soma prevista no § 2º deste artigo, os valores que tenham sido espontaneamente recolhidos devem ser subtraídos.

Art. 178. A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

Art. 179. Independentemente do total de débitos lançados em IFD, será emitida NFLD:

I - na hipótese de dissolução, fusão, cisão ou incorporação da empresa;

II - para evitar a decadência.

Art. 180. A IFD conterá discriminação clara e precisa dos fatos geradores e será emitida em duas vias, acompanhadas do Discriminativo Analítico de Débito (DAD), do Demonstrativo Sintético do Débito (DSD) e da relação dos co-responsáveis, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao sujeito passivo;

II - segunda via destinar-se-á ao arquivo da Divisão ou do Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva.

Parágrafo único. Conforme o previsto no inciso II do art. 179, a segunda via, o DAD e o DSD deverão ser parte integrante da NFLD, quando emitida.

Art. 181. Não cabe abertura de prazo para apresentação de defesa contra IFD.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar defesa contra o débito objeto da IFD quando esse débito for incluído em NFLD.

Art. 182. A defesa porventura formalizada contra IFD será apreciada e conclusa pela fiscalização.

Art. 183. A fiscalização emitirá Despacho-Decisório se, de ofício ou em virtude de defesa, alterar o débito objeto da IFD, ou Despacho-Interlocutório informando ao sujeito passivo que a defesa será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

Parágrafo único. Não caberá recurso contra os despachos de que trata o caput.

Art. 184. O modelo da IFD, em anexo, pode ser emitido por processamento eletrônico.

CAPÍTULO XV
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Seção I
Do Conceito e da Finalidade

Art. 185. A Medida Cautelar Fiscal (MCF) é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuição devidas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou outros fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 9.532, de 1997.

Parágrafo único. O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB), se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

Art. 186. O requerimento de propositura da MCF contra o sujeito passivo do débito previdenciário deverá ser encaminhado à Procuradoria do INSS, quando o devedor:

I - que não possua domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens ou direitos;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio que possui;

V - notificado pelo INSS para que proceda ao recolhimento do crédito previdenciário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que somados ultrapassem a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos constantes em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB), sem proceder à devida comunicação à Gerência Executiva da circunscrição a que se vincula;

VIII - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 187. O AFPS, no curso do procedimento fiscal, ao constatar qualquer situação descrita no art. 186, deverá elaborar Informação Fiscal (IF) em que descreve o fato e encaminhá-la ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para que seja solicitada à Procuradoria do INSS a propositura de MCF.

Art. 188. São essenciais para o requerimento da MCF:

I - prova literal da constituição do crédito previdenciário;

II - prova documental de, no mínimo, um dos fatos mencionados no art. 186.

§ 1º A concessão de liminar em MCF produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens ou direitos até o limite de satisfação da obrigação.

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão de contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações previdenciárias ao tempo:

I - do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

II - do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 3º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções mencionadas no § 2º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer Título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções mencionadas no § 2º deste artigo, desde que sejam capazes de frustrar a pretensão do INSS."

§ 4º Concedida a liminar em MCF, a indisponibilidade dos bens ou direitos, inclusive daqueles constantes em TAB, será comunicada ao registro público de imóveis, aos respectivos órgãos, a entidades e a demais repartições, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a determinação judicial.

§ 5º Cumprir o disposto no § 4º deste artigo é de competência da Procuradoria do INSS.

Art. 189. A MCF, com liminar concedida, poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão do INSS, nas formas previstas nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. O INSS será ouvido, necessariamente, sobre o pedido de substituição, no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se a sua aquiescência caso seja omisso.

Art. 190. A APS ou a UAA ou o Serviço ou a Seção de Análise de Defesa e Recurso da Gerência Executiva deverá solicitar à Procuradoria do INSS a propositura da MCF, com base no procedimento preparatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.397, de 1992, contra o sujeito passivo cujo débito esteja pendente de decisão do INSS ou da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CAJ/CRPS) e, no caso de parcelamento administrativo em curso, se, além do enquadramento numa das hipóteses do art. 186, ficar comprovado que:

I - os bens dados em garantia do débito perderam o seu valor pelo decurso de tempo, estando insuficientes à satisfação da dívida;

II - o comportamento gerencial do devedor que haja parcelado o seu débito, diante da situação de insolvência ou de falência, poderá ocasionar o não cumprimento do acordo de parcelamento firmado.

Art. 191. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva e a Procuradoria do INSS trocarão informações sobre o sujeito passivo que se enquadrar nas hipóteses dos arts. 186 e 190, para fins de identificação dos débitos existentes, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para obtenção do valor final do crédito previdenciário, serão computados os créditos em fase administrativa e em fase de procuradoria, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

Art. 192. Cessará a eficácia da MCF:

I - se a Procuradoria do INSS não propuser a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - se ela não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se a execução judicial da dívida ativa do INSS for julgada extinta;

IV - se o sujeito passivo promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único. Cessada a eficácia da MCF, conforme os incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS não poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Cessada a eficácia da MCF, conforme os incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamento."

Art. 193. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da dívida ativa do INSS.

Art. 194. A concessão de MCF excluirá, mediante ato do Comitê Gestor, o sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), conforme o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

Seção II
Da Diligência Fiscal

Art. 195. Por solicitação formal da Procuradoria do INSS, o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê administrativo contendo as informações e os documentos solicitados.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 195. Por solicitação formal da Procuradoria do INSS, o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê administrativo contendo:
I - cópias reprográficas de contrato social, de estatuto e de respectivas alterações e de atas de assembléias de eleição da diretoria;
II - cópias reprográficas do Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) e da Carteira de Identidade (CI) dos responsáveis legais;
III - cópias reprográficas de comprovação de endereço atual do sujeito passivo e respectivos responsáveis legais;
IV - informação dos bens ou direitos nos parâmetros solicitados;
V - Informação Fiscal (IF) quanto à existência de novo crédito, em 2 (duas) vias, sendo que uma via destinar-se-á ao dossiê administrativo e a outra, ao planejamento fiscal."

CAPÍTULO XVI
DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 196. Perícia Administrativa, para fins desta Instrução Normativa, é o exame realizado por AFPS ou servidor designado para verificar um fato ou uma circunstância em local indicado pelo Serviço ou pela Seção de Análise de Defesa e Recursos, com a finalidade de concretizar prova ou oferecer elemento de que necessita a autoridade julgadora, nos termos estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 197. Compete à chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, nas circunstâncias que envolverem atividades privativas de AFPS, designar auditor para cumprimento de Perícia Administrativa e emitir correspondente Mandado de Procedimento Fiscal.

Art. 198. O AFPS designado perito do INSS procederá, no prazo estabelecido no despacho do Serviço ou da Seção de Análise de Defesa e Recurso, ao exame requerido e responderá aos quesitos formulados.

Parágrafo único. Para o desempenho da designação expressa no caput, o AFPS poderá, por meio de Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), precedido de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), solicitar documentos que estejam em poder do sujeito passivo e anexar à resposta que obtiver cópias autenticadas desses documentos.

CAPÍTULO XVII
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Art. 199. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele desenvolvido com observância do disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentação posterior.

Nota: Ver Portaria SIT/DSST nº 66, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003, que dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a gestão do Programa.

Art. 200. A parcela in natura (salário utilidade/alimentação) fornecida pela empresa inscrita a seus contratados, de acordo com o PAT, não integra o salário-de-contribuição, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.

§ 1º A previsão do caput deste artigo refere-se somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente com ela. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º É vedado o pagamento em pecúnia do salário utilidade/ alimentação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente com ela.

Art. 201. Somente terá direito à isenção a empresa que estiver regularmente inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Parágrafo único. O direito a inscrição no PAT alcança não só as empresas regularmente constituídas, mas também aqueles equiparados a empresa, na forma do art. 12 do RPS.

Art. 202. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do Programa, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Em razão da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, publicada no DOU em 03 de dezembro de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Fazenda e da Saúde, a adesão se dará por prazo indeterminado, a partir da data do registro do formulário.

§ 4º O prazo para adesão ao PAT:

I - até 2 de dezembro de 1999;

a) se requerida entre 1º de janeiro e 31 de março, o prazo de validade era contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano do requerimento, com validade máxima de 12 (doze meses);

b) se requerida após 31 de março, o prazo de validade era contado da data da adesão até 31 de dezembro do mesmo ano II - de 3 de dezembro de 1999 em diante, pode ser requerida a qualquer tempo e o prazo de validade é contado a partir da data da adesão, por período indeterminado.

§ 5º Excepcionalmente, para o ano de 2000, a validade mencionada no inciso II do § 4º deste artigo, foi retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderiram ao PAT até 31 de março daquele ano.

Art. 203. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova junto à fiscalização do INSS da condição de empresa inscrita no Programa.

§ 1º A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

§ 2º Qualquer irregularidade constatada pelo AFPS quanto ao conteúdo e à adequação do formulário deve ser comunicada ao órgão gestor por meio de Representação Administrativa, conforme Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 204. O cadastro com a relação das empresas inscritas no PAT, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão gestor do Programa, será instrumento hábil para que o AFPS verifique a continuidade da inscrição da empresa no PAT, se disponibilizado ao público.

Parágrafo único. Até que o cadastro referido no caput deste artigo seja colocado à disposição, o AFPS observará o "campo 3" do Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) para verificar a manutenção da condição de inscrição no Programa.

Art. 205. Uma vez o cadastro de que trata o art. 204 esteja disponível e havendo nele a informação das modalidades de execução do programa praticadas pela empresa, o AFPS deverá, se for o caso, lançar o crédito previdenciário decorrente da totalidade das utilidades concomitantemente fornecidas que não estejam indicadas pela empresa entre as modalidades pelas quais ela executa o PAT.

Parágrafo único. Até 2 de dezembro de 1999, uma vez que a empresa deveria informar a modalidade dos serviços executados, o AFPS deverá observar, no curso da fiscalização, o disposto no caput deste artigo.

Art. 206. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não-preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:

I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

II - a administradora da cozinha da contratante;

III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Art. 207. Qualquer irregularidade de preenchimento do formulário apresentado ou a execução inadequada do PAT constatadas pelo AFPS deverão ser comunicadas, mediante Representação Administrativa, ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão gestor do PAT, a quem compete, exclusivamente, o cancelamento da inscrição da empresa no Programa.

§ 1º Considera-se irregularidade o não-cumprimento das modalidades de salário utilidade/alimentação inscritos no PAT.

§ 2º Somente após o cancelamento da inscrição da empresa no PAT, o AFPS poderá lançar o crédito previdenciário decorrente do salário utilidade/alimentação.

§ 3º O AFPS, se não obtiver, até a data da conclusão da auditoria fiscal, a resposta do órgão gestor do PAT sobre a manutenção ou não da condição de inscrita da empresa, consignará esta informação para que, em sendo cancelada a condição de inscrita, sejam lançados os créditos previdenciários em auditoria fiscal posterior.

§ 4º O AFPS, em auditoria fiscal posterior, verificará os créditos previdenciários desde a data em que o órgão gestor reconheceu a condição de "não-inscrita" da empresa.

§ 5º São formas de execução inadequada, entre outras:

I - o recebimento de salário in natura por parte de trabalhador de empresa inscrita no PAT, quando ocorrer a título de incentivo ou como critério de premiação;

II - a participação do trabalhador no programa em percentual superior a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição;

III - a contratação de prestadora de serviço ou de fornecedora de alimentação coletiva não-registrada no PAT ou que não cumpram o disposto na legislação sobre o PAT;

IV - a inobservância dos requisitos nutricionais estabelecidos.

Art. 208. As parcelas in natura habitualmente fornecidas, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresas não inscritas no PAT, integram a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

§ 1º Para a identificação das referidas parcelas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - havendo como identificar os valores reais das utilidades, independentemente da individualização do contratado beneficiado, adotar-se-á o valor efetivamente fornecido;

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades fornecidas, o valor do salário utilidade/alimentação será aferido indiretamente em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao trabalhador, independentemente do número de refeições fornecidas.

§ 2º São exemplos de elementos que podem ser utilizados na identificação dos valores reais, para fins do inciso I do § 1º deste artigo:

I - a escrituração contábil;

II - as notas fiscais;

III - os recibos;

IV - os contratos e os convênios.

§ 3º Para fins de apuração do limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, o valor do décimo terceiro salário não integra aquela base de cálculo.

§ 4º A totalidade de valores descontados dos contratados referentes às utilidades fornecidas deverá ser deduzida, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário contratual ou do valor identificado diretamente ou por aferição indireta.

§ 5º O procedimento do inciso II do § 1º deste artigo será precedido de Auto de Infração, com as seguintes possibilidades de fundamentos legais, entre outros, que a situação fática revele, por:

I - deixar de lançar mensalmente em títulos próprios os fatos geradores das contribuições previdenciárias, com fundamentação legal no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - deixar de prestar ao INSS as informações de interesse do INSS, com fundamentação legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - não exibir documento ou livro relacionado com as contribuição para a Previdência Social, com fundamentação legal no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 209. A alíquota que deverá incidir sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 208 é a alíquota mínima devida pelo segurado.

Art. 210. Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes à alimentação fornecidos pela empresa aos trabalhadores diretamente contratados por ela para localidade distante de sua residência e que, por força dessa atividade, exija deslocamento e estada.

§ 1º O canteiro de obras e a frente de trabalho são exemplos da situação fática prevista no caput deste artigo.

§ 2º Entende-se por canteiro de obras a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio à construção, à demolição ou ao reparo de uma obra, como é o caso de barragens e pontes, e operações de execução dessa construção, demolição ou reparo de obra.

§ 3º Entende-se por frente de trabalho a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio à construção, à demolição ou ao reparo de uma obra, a exemplo do acampamento feito junto ao traçado de uma estrada de rodagem em construção, e operações de execução dessa construção, demolição ou reparo de obra.

CAPÍTULO XVIII
DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA)

Art. 211. O AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento, dentre outros casos, da ocorrência: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 211. O AFPS deverá formalizar Representação Administrativa (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, verificar, entre outros casos, a ocorrência:"

I - em tese, de qualquer uma das hipóteses de vedação ou de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), previstas no art. 9º, na alínea b do inciso II do art. 13, no § 2º do art. 13 e nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a ser encaminhada à unidade da Receita Federal à qual está circunscricionado o sujeito passivo;

II - em tese, de qualquer uma das hipóteses de vedação ou exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), previstas nos incisos I e II do art. 5º, combinados com o inciso I do art. 3º, e nos incisos III, V a VII, IX e XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, a ser protocolizada na APS ou na UAA, preferencialmente, ou na Gerência Executiva;

III - em tese, de não-observância dos critérios e das exigências contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social, a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - em tese, de não-observância dos critérios e das exigências contidos nos arts. 6º e 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, que trata de regime próprio de Previdência Social, a ser encaminhada à Secretaria da Previdência Social, na forma por ela estabelecida;"

IV - de débito ou pagamento incorreto da contribuição por lei devida a entidades ou fundos, denominados terceiros, a ser encaminhada a respectiva entidade ou fundo;

V - em tese, de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou irregularidade no respectivo formulário, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Órgão Gestor do PAT;

VI - em tese, de descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), alterado pelo Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma do Anexo VI da Instrução Normativa que dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social;

VII - em tese, de não-observância dos requisitos e das exigências contidos no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça, conforme Anexo VII da Instrução Normativa que dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social;

VIII - em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada ao respectivo conselho de categoria ou de classe; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada às respectivas organização sindical ou entidade de classe;"

IX - de transgressão às normas da Lei nº 8.212, de 1991, ou às do RPS, conforme respectivamente previsto na alínea b do § 2º do art. 95 dessa lei e no inciso II do art. 279 desse regulamento, a ser encaminhada à autoridade fazendária federal, distrital, estadual ou municipal concedente de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

X - em tese, de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por parte de pessoa jurídica, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a ser encaminhada à autoridade fazendária federal, distrital, estadual ou municipal concedente de incentivos ou de benefícios de redução ou isenção constantes na legislação tributária;

XI - de falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, por parte de pessoa jurídica, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 1995, a ser encaminhada à autoridade fazendária federal, distrital, estadual ou municipal de que trata o inciso X deste artigo;

XII - em tese, de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão do disposto no § 5º do art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão do disposto nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

XIII - em tese, de desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho, a ser encaminhada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão do disposto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 1993;

XIV - em tese, de descumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão do disposto nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 1993;

XV - em tese, de qualquer uma das infrações ambientais previstas nos arts. 41 a 45 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Capitania do Porto competente, órgão do Ministério da Marinha;

XVI - de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 238 e nos incisos I, III, IV e V do art. 240, a ser encaminhada ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da DRT;

XVII - em tese, de não-observância de qualquer um dos requisitos para a constituição de sociedade cooperativa, contidos nos incisos I a XI do art. 115, ou da exigência prevista no § 2º do art. 110, a ser encaminhada à entidade competente de que trata o art. 111 ou o art. 112; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

XVIII - de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290, a ser encaminhada ao MTE; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

XIX - de descumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas aos operadores portuários, a ser encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conforme previsto no art. 275. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 1º A RA que tenha como fundamento somente a ocorrência, em tese, da hipótese de exclusão do REFIS prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, ficará sobrestada no Serviço ou na Seção de Orientação da Cobrança até a decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial de que trata o referido dispositivo.

§ 2º Não será formalizada RA, se a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, tenha sido praticada por pessoa jurídica optante do parcelamento previsto no art. 12 dessa Lei.

§ 3º O AFPS formalizará as Representações Administrativas de que tratam os incisos IX a XI deste artigo somente se o sujeito passivo estiver usufruindo de algum incentivo ou benefício tributário.

§ 4º A RA de que trata o inciso IX deste artigo será encaminhada à autoridade fazendária somente após ter se tornado irrecorrível a decisão ou o acórdão do processo administrativo instaurado pelo INSS.

§ 5º O AFPS, na RA de que trata o inciso X deste artigo, deverá informar a formalização da respectiva Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

§ 6º O servidor do INSS formalizará RA quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de quaisquer das hipóteses ou dos fatos previstos nos incisos I, II e IV a XIX deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O servidor do INSS deverá formalizar a RA sempre que, no exercício de suas funções, verificar a ocorrência, em tese, de quaisquer fatos ou hipóteses previstos nos incisos I, II e IV a XVI deste artigo."

§ 7º Serão emitidas tantas Representações Administrativas quantos forem os órgãos ou as pessoas jurídicas destinatárias.

Art. 212. O servidor do INSS ou o Serviço ou a Seção de Fiscalização, se formalizada por AFPS, encaminhará a RA, exceto a fundamentada no inciso II do art. 211, ao respectivo fundo ou entidade, ao órgão ou à pessoa jurídica competente para conhecimento ou apuração do fato representado.

Art. 213. A RA conterá:

I - a identificação do AFPS ou servidor representante;

II - a qualificação do sujeito passivo;

III - a qualificação da pessoa física ou jurídica que cometeu a hipótese ou o fato representado, se a autoria não for do sujeito passivo;

IV - o fundamento legal da hipótese ou do fato representado;

V - a hipótese ou o fato representado, discriminado, sendo o caso, por período de ocorrência;

VI - a qualificação da testemunha, se houver;

VII - a relação dos elementos e documentos comprobatórios anexados, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 221.

Art. 214. Na fiscalização de sujeito passivo tomador de serviços, o AFPS, ao verificar a ocorrência, em tese, de qualquer das hipóteses previstas no art. 211, praticada por prestador de serviços:

I - estando o prestador de serviço circunscricionado à Gerência Executiva onde está lotado, formalizará a RA, se desnecessária anterior diligência fiscal, ou solicitará ao Serviço ou à Seção de Fiscalização a designação de outro AFPS para formalizá-la;

II - não estando o prestador de serviço circunscricionado à Gerência Executiva onde está lotado, formalizará Informação Fiscal ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva competente, que designará um AFPS para formalizar a Representação Administrativa.

CAPÍTULO XIX
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFPP)

Art. 215. Em face dos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, o AFPS formalizará Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 215. Em face dos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, o AFPS deverá formalizar Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, verificar a ocorrência, em tese, de:"

I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;

II - contravenção penal.

Parágrafo único. Conforme o disposto no Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, considera-se, para os fins previstos nesta Instrução Normativa:

I - crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

II - contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 216. São crimes de ação penal pública, entre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 1940, com a redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000:

I - a apropriação indébita previdenciária, com fundamento legal no art. 168-A;

II - o estelionato, com fundamento legal no art. 171;

III - a falsificação de selo ou de sinal público, com fundamento legal no art. 296;

IV - a falsificação de documento público, com fundamento legal no art. 297;

V - a falsificação de documento particular, com fundamento legal no art. 298;

VI - a falsidade ideológica, com fundamento legal no art. 299;

VII - o uso de documento falso, com fundamento legal no art. 304;

VIII - a supressão de documento, com fundamento legal no art. 305;

IX - a falsa identidade, com fundamento legal nos arts. 307 e 308;

X - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com fundamento legal no art. 314;

XI - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com fundamento legal no art. 315;

XII - a prevaricação, com fundamento legal no art. 319;

XIII - a violência arbitrária, com fundamento legal no art. 322;

XIV - a resistência, com fundamento legal no art. 329;

XV - a desobediência, com fundamento legal no art. 330;

XVI - o desacato, com fundamento legal no art. 331;

XVII - a corrupção ativa, com fundamento legal no art. 333;

XVIII - a inutilização de edital ou de sinal, com fundamento legal no art. 336;

XIX - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com fundamento legal no art. 337;

XX - a sonegação de contribuição previdenciária, com fundamento legal no art. 337-A.

Art. 217. São contravenções penais, entre outras, as ações ilícitas previstas no art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação), e aquelas previstas no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991 (deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho).

Art. 218. O AFPS, observando o momento da prática do fato e a vigência legal e sendo descabida a tipificação dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos artigos 168-A e 337-A ou no caput do art. 171 ou nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal, deverá verificar a possibilidade de tipificação nos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990.

Art. 219. A RFFP será lavrada em via única, a ser encaminhada ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva à qual está circunscricionado o sujeito passivo.

Art. 220. Será lavrada uma única RFFP para cada sujeito passivo, incluindo todos os crimes e as contravenções penais, em tese, ocorridos, salvo exceções previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único. Se o sujeito passivo for optante do REFIS, em face dos termos do art. 15 da Lei nº 9.964, de 2000, será lavrada uma RFFP específica na qual constarão o período e a ocorrência, em tese, somente dos crimes previstos no art. 168-A, no caput do art. 171, nos §§ 3º e 4º do art. 297 ou no art. 337-A do Código Penal ou nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, ou no revogado art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser observado o disposto nos arts. 222 e 223.

Art. 221. A RFFP conterá:

I - a identificação do AFPS representante;

II - a qualificação do sujeito passivo;

III - a qualificação dos sócios ou a do representante legal, se o sujeito passivo for pessoa jurídica;

IV - o fundamento legal do crime ou da contravenção penal, em tese, ocorridos;

V - o fato ocorrido;

VI - a qualificação da pessoa física que, de qualquer modo, concorreu, em tese, para o crime ou para a contravenção penal;

VII - a qualificação da testemunha, se houver;

VIII - o crédito tributário, quando for o caso;

IX - a relação dos elementos e documentos comprobatórios anexados;

X - a informação, se for o caso, da elaboração de RA ou de outra RFFP referente ao mesmo sujeito passivo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, o AFPS deverá:

I - se houver impossibilidade de anexar qualquer elemento ou documento, esclarecer o motivo de tal impossibilidade e, se for o caso, comprová-lo;

II - autenticar os documentos apresentados por cópia;

III - anexar cópia de Auto de Infração que tiver lavrado.

§ 2º Independentemente de concorrência para o crime ou para a contravenção penal, o AFPS deverá qualificar na RFFP a pessoa física que, mesmo por intermédio de pessoa jurídica:

I - tenha ou deveria ter tido conhecimento do crime ou da contravenção penal;

II - de qualquer forma, tenha tirado proveito do crime ou da contravenção penal;

III - de direito ou de fato:

a) seja proprietária do sujeito passivo fiscalizado;

b) seja administradora do sujeito passivo;

c) seja responsável pela escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo fiscalizado.

§ 3º As informações previstas nos incisos III a VII e IX do caput e § 1º deste artigo deverão ser discriminadas por período de ocorrência.

Art. 222. O Serviço ou a Seção de Fiscalização, ao recebê-la, protocolizará a RFFP e a encaminhará à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação.

Art. 223. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação, ao receber a RFFP, providenciará, de imediato:

I - que ela seja remetida ao Ministério Público Federal se o julgamento do crime ou da contravenção penal representada for, originariamente, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal ou de Juiz Federal, em razão do disposto no inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 75, de 1993, ou se este crime ou contravenção penal afrontar os direitos, interesses ou bens de que trata o inciso II do art. 37 dessa Lei Complementar;

II - que ela seja remetida ao Ministério Público do estado ou do Distrito Federal onde a contravenção penal ou o crime, em tese, ocorreu, se não verificada a hipótese do inciso I deste artigo;

III - a comunicação à Procuradoria do INSS na Gerência Executiva da remessa de que trata o inciso I ou II deste artigo.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais são competentes para julgar originariamente as infrações penais de que tratam, respectivamente, as alíneas b e c do inciso I do art. 102, a alínea a do inciso I do art. 105, a alínea a do inciso I do art. 108 e os incisos IV a VI, IX e X do art. 109, todos da Constituição Federal.

Art. 224. Até ulterior normatização de procedimentos, permanecem em vigor as disposições contidas na Instrução Normativa INSS/PG/DAF nº 001, de 8 de setembro de 1997, e na Instrução Normativa INSS/DAF nº 04, de 23 de agosto de 1996, que não sejam conflitantes com o previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO XX
DA REFISCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Seção I
Das Definições

Art. 225. A refiscalização é a realização de novo procedimento fiscal que compreenda período e sujeito passivo anteriormente fiscalizados e será executada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando:

I - ocorrerem divergências não-justificadas pelos auditores fiscais que atuaram nas fiscalizações anteriores, com base em instrumentos internos e externos disponíveis, entre os valores levantados nessas fiscalizações anteriores e os respectivos valores obtidos por meio dos planejamentos efetuados;

II - houver imprecisão técnica ou legal em relação ao crédito constituído;

III - houver comprovação de que nos lançamentos anteriores ocorreram fraudes ou faltas funcionais dos auditores fiscais que os efetuaram ou os revisaram, ou omissão, por esses auditores, de atos ou de formalidades essenciais;

IV - houver decisão administrativa anulando ou reduzindo crédito constituído sem a devida homologação superior;

V - houver conhecimento de novo fato ocorrido em período fiscalizado ou de novo procedimento de auditoria;

VI - houver solicitação fundamentada de órgãos internos ou externos;

VII - houver denúncia fundamentada de órgãos internos ou externos ou de pessoas jurídicas ou físicas;

VIII - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Não será considerado refiscalização o procedimento fiscal que envolver fatos geradores não-examinados anteriormente, em razão de não terem sido objetos de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), ou que envolver documentos não-apresentados, estando essa não-apresentação comprovada por Auto de Infração.

§ 2º Será considerado refiscalização o novo procedimento fiscal que envolver período sobre o qual houve auditoria fiscal, definida como total, na qual não foi relatado pelo AFPS que determinados documentos ou fatos geradores não foram verificados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 225. A refiscalização é a realização de novo procedimento fiscal que compreenda período anteriormente fiscalizado e será executada quando:
I - o resultado da fiscalização anterior tiver sido significativamente divergente do planejamento efetuado;
II - houver dúvida em relação ao crédito lançado;
III - forem inobservadas as normas que acarretem a perda do direito à isenção;
IV - ocorrer divergência, com base nos instrumentos disponíveis, entre o valor levantado e o potencial de crédito detectado em período coincidente;
V - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, quando se tratar de proposta de refiscalização de iniciativa da Coordenação-Geral de Fiscalização, deverá ser verificada, antes da execução dessa refiscalização, a existência de contribuições declaradas e não recolhidas pelo sujeito passivo."

Art. 226. A revisão do lançamento de crédito previdenciário de ofício será procedida nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 1966.

Seção II
Da Competência e do Procedimento de Refiscalização

Art. 227. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização determinar, decidir e analisar, a qualquer tempo, a refiscalização.

Parágrafo único. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo poderá determinar a refiscalização, mediante despacho fundamentado, o qual será, antes do início dessa refiscalização, encaminhado à Coordenação-Geral de Fiscalização para ciência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 227. Analisar a revisão do lançamento no tocante à refiscalização e sobre ela decidir competem à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva.
Parágrafo único. A Diretoria de Arrecadação ou a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá determinar, a qualquer tempo, a revisão do lançamento de créditos."

Art. 227-A. Relatório fiscal de conclusão dos trabalhos da refiscalização deverá ser emitido e encaminhado pelo Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo à Coordenação-Geral de Fiscalização. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 228. O AFPS que fiscalizou o período ou os períodos objetos da refiscalização será cientificado, pela Divisão ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo, da determinação dessa refiscalização, devendo a ele ser fornecida cópia do relatório fiscal previsto no art. 227-A.

§ 1º Revogado.

§ 2º No caso do AFPS estar lotado em outra Gerência Executiva, a cópia do relatório fiscal será enviada à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva de sua lotação, para conhecimento dessa Divisão ou desse Serviço e para repasse a esse AFPS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 228. A decisão que determinar a revisão prevista no parágrafo único do art. 227 será cientificada ao AFPS responsável pelo lançamento de crédito objeto da refiscalização.
§ 1º Não sendo a retificação ou a refiscalização realizada pelo AFPS responsável pelo lançamento do crédito previdenciário originário, a ele será dada ciência do conteúdo do relatório fiscal da conclusão dos trabalhos.
§ 2º Na impossibilidade de cientificar o AFPS responsável pelo lançamento do crédito previdenciário originário, a comunicação será feita à sua chefia imediata."

Art. 229. A Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá manter controle dos processos de revisão de lançamento de crédito previdenciário concluídos, emitindo planilha que contenha os dados do sujeito passivo, o valor original e o valor retificado do crédito, o motivo da refiscalização, bem como a cópia do relatório fiscal do lançamento original do crédito previdenciário e a do relatório fiscal de conclusão dos trabalhos de refiscalização.

Art. 229-A. O Serviço ou a Seção de Análise de Defesas e Recursos da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo refiscalizado julgará o respectivo crédito constituído e apresentará contra-razões a recurso porventura interposto.

§ 1º A critério da Coordenação-Geral de Cobrança, o julgamento e a apresentação de que trata o caput poderão ser realizados por AFPS lotado em Gerência Executiva diversa da circunscricionante do sujeito passivo.

§ 2º A decisão administrativa que extinguir ou que reduzir crédito constituído em refiscalização deverá ser submetida à homologação da Coordenação-Geral de Cobrança. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

CAPÍTULO XXI
DOS RISCOS OCUPACIONAIS

Art. 230. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais se subdividem em:

I - fatores de riscos ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição à agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

II - fatores de riscos ergonômicos, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;

III - outros fatores de riscos, em especial, os tratados na NR-16 e na NR-18, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, e na NR-29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997, todas do MTE;

Art. 231. O AFPS deverá verificar, em procedimento fiscal, se a empresa considera todos os riscos ocupacionais, para efeito de controle:

I - das informações constantes em GFIP e em Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP), de forma a assegurar a integridade e a veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

II - da qualidade ambiental, como medida preventiva de acidentes de trabalho.

§ 1º A observação do disposto no caput assegura ao INSS o eficaz gerenciamento dos riscos ocupacionais e evita a concessão de benefícios indevidos.

§ 2º Para efeito de contribuição previdenciária, considerar-se-ão apenas os riscos ambientais.

Art. 232. A empresa que tiver, de modo permanente, trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pela Lei nº 9.732, de 1998. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 232. A empresa que tiver trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pela Lei nº 9.732, de 1998."

§ 1º São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

§ 2º A base de cálculo da contribuição adicional referida no caput, devida pela empresa a partir da competência abril de 1999, corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física desses segurados.

§ 3º A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade, mesmo que essa condição não lhe dê direito ao benefício de aposentadoria especial.

§ 4º As alíquotas e a forma de pagamento da contribuição referida neste artigo estão regulamentadas na Instrução Normativa que dispõe sobre as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS.

§ 5º Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 233. A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos, para efeito de solicitação das demonstrações ambientais previstas no art. 234, será baseada, em princípio:

I - no enquadramento da atividade exercida pela empresa, dentro das atividades relacionadas no Anexo IV do RPS;

II - no enquadramento dos graus de riscos, determinados pela atividade preponderante da empresa, conforme Anexo V do RPS;

III - na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) identificada em GFIP; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no Código Brasileiro de Ocupação - CBO identificado em GFIP;"

IV - no pagamento pela empresa de adicional de insalubridade aos trabalhadores;

V - na quantidade de benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas pelo INSS;

VI - nas decisões judiciais que reconhecem direitos a benefícios acidentários e aposentadorias especiais;

VII - na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que o esperado (probabilidade devida ao acaso de 5%) para a população do estabelecimento ou da comunidade não-exposta, desconsiderando a atenuação atribuível ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que o esperado (p  
Nome:End.:Cidade:CEP: Co-responsáveis:Nome: CPF: Endereço: Identificação DESTINO> Nome: End.: Cidade:CEP: CNPJ/CEI: UF:CNPJ/CEI:UF:  

DOCUMENTOS A CONFRONTAR NOTAS FISCAIS/FATURA: Tipo Número Data Espécie do serviço Valor  

GUIAS DE RECOLHIMENTO ESPECÍFICAS: Competência Salário-de-contribuição ..................... ........................................................... .....................................  

RESULTADOS OBTIDOS:   

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:   

CONCLUSÃO: Fase: _____. [.............................................] Data: ____/ ____/ ____

ANEXO XIV

Nota: Anexo XIV publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA PRESTADORA DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Nº __ Data: __/__/__ Fase: 01 Mat. Emitente:_________ Objetivos: ___ - ___ - __

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO>CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço    Valor

GUIAS DE RECOLHIMENTO:

Competência   Salário-de-contribuição   Valor recolhido

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [..............................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XV

Nota: Anexo XV publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA TOMADORA DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Nº _ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:___ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO>CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do Serviço   Valor

PERÍODO DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESCRITA CONTÁBIL:

NOME DOS PRESTADORES ENQUADRADOS COMO SEGURADOS EMPREGADOS:

Nome   Remuneração

GUIAS DE RECOLHIMENTO :

Competência   Salário-de-contribuição   Valor recolhido

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____ [......................................] Data: ___/ ____/ ____.

ANEXO XVI

Nota: Anexo XVI publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA PRESTADORA DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Nº ___ Data: __/__/__ Fase: 01 Mat. Emitente:_______ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço   Valor

DADOS CONTRATUAIS:

Data   Duração   Motivo justificador   Tipo do serviço   Nº trab. temporários

GUIAS DE RECOLHIMENTO:

Competência   Nº Seg.   Salário-de-contribuição   Valor recolhido

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: __. [..................................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XVII

Nota: Anexo XVII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA TOMADORA DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Nº _____ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:_______

Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO>CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço   Valor

DADOS CONTRATUAIS:

Data   Duração   Motivo justificador   Tipo do serviço   Nº trab. temporários

NOME DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS ENQUADRADOS COMO SEGURADOS EMPREGADOS:

Nome   Remuneração

GUIAS DE RECOLHIMENTO :

Competência   Nº Seg.   Salário-de-contribuição   Valor recolhido

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: ___. [.................................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XVIII

Nota: Anexo XVIII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA CONSTRUTORA OU NÃO, PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA PESSOA JURÍDICA

Nº __Data: __/__/__ Fase: 01 Mat. Emitente:________ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço   Valor

PERÍODO DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESCRITA CONTÁBIL:

GUIAS DE RECOLHIMENTO:

Competência   Salário-de-contribuição   Valor recolhido

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [...........................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XIX

Nota: Anexo XIX publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA SUBEMPREITEIRA

Nº __ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:______ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço   Valor

EXISTÊNCIA DE ESCRITA CONTÁBIL OU ESCRITA CONTÁBIL DESCONSIDERADA:

GUIAS DE RECOLHIMENTO:

Competência   Salário-de-contribuição   Valor recolhido

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [.......................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XX

Nota: Anexo XX publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADO/SUBCENTRALIZADOR OU NO CENTRALIZADOR DE EMPRESA COM CONTABILIDADE DESCENTRALIZADA

Nº _ _ _-_ Data: _ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente: ______ Objetivos: __ - __ - __

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

IRREGULARIDADES A SEREM VERIFICADAS:

ELEMENTOS VERIFICADOS E PERÍODO FISCALIZADO:

Elementos verificados (códigos CFE) Período fiscalizado

ELEMENTOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS/ RECIBOS

Competência   Nº Segurados   Salário-de-contribuição   Vlr. desconto segurados

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [........................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXI

Nota: Anexo XXI publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADO DE EMPRESA COM CONTABILIDADE CENTRALIZADA

Nº_ _ _-_ Data: _ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:__________ Objetivos: __ - __ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

IRREGULARIDADES A SEREM VERIFICADAS:

ELEMENTOS VERIFICADOS E PERÍODO:

Elementos verificados (códigos CFE) Período

ELEMENTOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS/RECIBOS

Competência   Nº Segurados   Salário-de-contribuição      Vlr. desconto segurados

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: ___. [............................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXII

Nota: Anexo XXII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA PRESTADORA DE SERVIÇOS DA ÁREA DE SAÚDE

Nº_ _ _-_ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:__________ Objetivos: __ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço   Valor

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [...............................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXIII

Nota: Anexo XXIII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA TOMADORA DE SERVIÇOS DA ÁREA DE SAÚDE

Nº. ___Data : __/__/__ Fase: 01 Mat. Emitente:_______ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO>CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS / FATURA:

Tipo   Número   Data   espécie do serviço   valor

NOME DOS PROFISSIONAIS ENQUADRADOS COMO SEGURADOS EMPREGADOS:

Nome Remuneração

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [.........................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXIV

Nota: Anexo XXIV publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA COOPERATIVA DE TRABALHO

Nº_ _ _-_ Data: _ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:___________ Objetivos: ___ - ___ - __

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO>CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Espécie do serviço      Valor

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [..........................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXV

Nota: Anexo XXV publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA TOMADORA DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA COOPERADA

Nº_ _ _-_ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:___________ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO>CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade:UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS / FATURA:

Tipo   Número   Data Espécie do serviço   Valor

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [.......................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXVI

Nota: Anexo XXVI publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NA TRANSAÇÃO DE PRODUTO RURAL

Nº_ _ _-_ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:__________ Objetivos: ___ - ___ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

NOTAS FISCAIS/FATURA:

Tipo   Número   Data   Valor

RESULTADOS OBTIDOS:

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [...........................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXVII

Nota: Anexo XXVII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

SUBSÍDIO FISCAL (SF)

EMISSÃO NO CLUBE E/OU PATROCINADORA

Nº_ _ _-_ Data: __ / __ / __ Fase: 01 Mat. Emitente:___________ Objetivos: ___ - __ - ___

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

Endereço:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DOCUMENTOS A CONFRONTAR

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PAGAMENTOS:

Documento   Data    A título de    Valor total

RESULTADOS OBTIDOS (NA PATROCINADORA):

OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [..........................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXVIII

Nota: Anexo XXVIII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

RETORNO DO SUBSÍDIO FISCAL - RSF

Nº _ _ - _ _ _ - _ _ _ _ _ - _Data de emissão: __ / __ / __ Fase:

FCP Emitente:

Identificação ORIGEM> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

Co-responsáveis:

Nome:

CPF:

End.:

Identificação DESTINO> CGC/CEI:

Nome:

End.:

Cidade: UF:

CEP:

DADOS CONSTANTES DO SF:

INFORMAÇÃO FISCAL:

RELAÇÃO DAS CÓPIAS ANEXAS:

CONCLUSÃO:

Fase: _____. [........................................] Data: ____/ ____/ ____.

ANEXO XXIX

Nota: Anexo XXIX publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

PREENCHIMENTO ELETRÔNICO DO SUBSÍDIO FISCAL E DO RETORNO DO SUBSÍDIO FISCAL

1 - Número: fornecido pela DATAPREV.

2 - Fases:

01 - emissão do subsídio fiscal - eletronicamente pré-impressa, no SF;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

03 - retorno do subsidio fiscal (RSF) ;

04 - retorno do RSF com solicitação de documentos.

3 - Objetivos: serão codificados por meio dos números:

01 - cadastrar e controlar as empresas no banco de dados do Sistema Girafa (obrigatória a exclusão) ;

02 - evitar a evasão do crédito previdenciário ou a duplicidade dos levantamentos;

03 - informar a descaracterização de cessão de mão-de-obra;

04 - prestar informações para caracterização de vínculo de cooperado na tomadora de serviço.

4 - Matrícula do emitente: será sempre a do responsável pela emissão.

5 - Identificação da ORIGEM do SF: será preenchida automaticamente, através do cadastro de empresas, do sistema operando.

6 - Identificação do DESTINO do SF: será preenchida a partir dos dados digitados nos fatos geradores, do PIAF.

7 - Identificação da ORIGEM do RSF: automaticamente capturada dos dados cadastrais.

8 - Identificação do DESTINO do RSF: automaticamente recebida da origem do SF.

9 - Informações: campo aberto, destinado ao AFPS, para informações complementares julgadas necessárias, bem como será utilizado para solicitação de cópias de documentos.

10 - Documentos a confrontar: no SF, o preenchimento será de acordo com as solicitações dos campos, sem limite de linhas.

11 - Resultados obtidos: serão sempre considerados os valores referentes às informações constantes no SF.

12 - Dados constantes no SF: seu preenchimento será automático no RSF.

13 - Conclusão: o SF e o RSF serão codificados na fase de conclusão da seguinte forma:

Fase: 02 no SF (extinção no sistema), quando o AFPS não encontrar divergência, ou seja, não havendo necessidade de Retorno.

Fase: 02 no RSF (extinção no sistema), sempre que esgotada a sua utilização.

Fase: 03 no SF (emissão do retorno de subsídio fiscal) , quando houver necessidade de resposta, o AFPS, ao digitar este código, automaticamente será gerado o documento de Retorno de Subsídio Fiscal, o qual terá obrigatoriamente o mesmo número do subsídio fiscal recebido.

Fase: 04 no RSF (retorno do RSF), quando houver solicitação de documentos.

Observações: As modalidades de SF, conforme os Anexos, serão selecionadas pelo emitente, que as acionará no Sistema GIRAFA/PIAF.

ANEXO XXX

Nota: Anexo XXX publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

EMITENTE:__(GERÊNCIA-EXECUTIVA/APS) __________________

TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (TAB)

Razão Social da Empresa  
CNPJ/CEI/CPF  
Endereço completo (logradouro, nº, complemento)  Bairro  
Cidade - UF  CEP   

Às ....... horas e ......... minutos do dia ......... de .............. de 20........, eu, ............., Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), matrícula nº ....................., tendo constatado que a soma dos créditos do INSS verificados em procedimento fiscal é superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa acima qualificada, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, e o caput do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, formalizo o presente Termo, arrolando os bens e direitos a seguir:  
Descrição do Bem ou Direito (Características peculiares, nº do registro no órgão competente, documento que serviu de fonte, etc.)  Valor (Moeda Vigente)  
   
TOTAL    
Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado, a empresa deve comunicar o fato à Gerência-Executiva ou à Procuradoria circunscricionante do seu domicílio fiscal. O descumprimento desta obrigação ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal e a lavratura do competente Auto de Infração, nos termos do inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.   

Endereço da Gerência Executiva/APS:  
Assinatura e Identificação do Emitente:   

Comprovante de entrega: Nome/Qualificação: Recebi a 2ª via do termo em ____/____/____ ____________________________________________Assinatura

ANEXO XXXI

Nota: Anexo XXXI publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

Modelo de ofício nº 1 - encaminhamento do TAB pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, para registro na repartição competente:

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

Divisão/Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, em __________(local)

Ofício nº: (sigla e número) (Local e data)

(identificação do destinatário)

REFERÊNCIA: Termo de Arrolamento de Bens e Direitos para registro.

Contribuinte:

CNPJ/CEI/CPF:

Encaminhamos, em anexo, o TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (TAB), emitido em ____/____/20____, em desfavor do contribuinte acima qualificado, para registro nesse (registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle), nos termos do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, conjugado com o § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.

Os bens ou direitos objeto de arrolamento nesse (registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle) são os seguintes: (relacionar sucintamente os bens ou direitos de acordo com o destinatário do ofício).

Salientamos, de acordo com o disposto no § 5º do art. 64 da Lei nº 9.532, que o arrolamento será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos.

Atenciosamente,

(nome, qualificação e assinatura do Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação)

(dados relativos ao destinatário nome e endereço)

Senhor(a)

(nome)

(endereço)

ANEXO XXXII

Nota: Anexo XXXII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

Modelo de ofício nº 2 - cancelamento de TAB

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

Divisão/Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, em ___________(local)

Ofício nº: (sigla e número) (Local e data)

REFERÊNCIA: Cancelamento de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos

Contribuinte:

CNPJ/CEI/CPF:

Comunicamos o cancelamento do TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS TAB), emitido em desfavor do contribuinte acima qualificado, cuja cópia anexamos, encaminhado por intermédio do ofício nº ___________ (sigla e número do ofício), de ___/____/____, tendo em vista ______________ (mencionar a razão do cancelamento do TAB), nos termos do § 8º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, conjugado com o § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.

Atenciosamente,

(nome, qualificação e assinatura do Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação)

(dados relativos ao destinatário nome e endereço)

Senhor(a)

(nome)

(endereço)

ANEXO XXXIII

Nota: Anexo XXXIII publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

Modelo de ofício nº 3 - substituição de TAB

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

Divisão/Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, em ___________(local)

Ofício nº: (sigla e número) (Local e data)

REFERÊNCIA: Substituição de bens ou direitos do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos

Contribuinte:

CNPJ/CEI/CPF:

Comunicamos a substituição dos bens ou direitos constantes do TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (TAB), emitido contra o contribuinte acima qualificado, cuja cópia anexamos, encaminhado por intermédio do ofício nº _______ (sigla e número do ofício), de ___/____/____, tendo em vista a emissão de novo TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - TAB, em ___/____/____, nos termos do § 3º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, conjugado com o § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.

Os bens ou direitos excluídos são os seguintes: (relacionar sucintamente os bens ou direitos que serão substituídos)

Os bens ou direitos adicionados são os seguintes: (relacionar sucintamente os bens ou direitos substitutos)

Atenciosamente,

(nome, qualificação e assinatura do Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação)

(dados relativos ao destinatário nome e endereço)

Senhor(a)

(nome)

(endereço)

ANEXO XXXIV

Nota: Anexo XXXIV publicado no DOU 16.05.2002 por ter sido omitido no DOU 15.05.2002.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Gerência-Executiva do INSS em (dizer o nome)

OFÍCIO GEX nº (nome do município em DD de MM de AAAA)

Prezado Senhor,

Comunicamos a V. Sª. que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado pelo INSS e esse agente arrecadador, será realizada auditoria fiscal sobre os recebimentos e repasses de contribuições efetuados pela agência ... tal.

Assim sendo, apresentamos os Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS) designados para realizarem os trabalhos de auditoria, no período de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, o qual poderá ser prorrogado, caso necessário.

Nomes dos auditores:

Matrículas:

Na oportunidade, solicitamos o apoio necessário à realização da auditoria e a permissão de livre acesso dos auditores aos documentos e sistemas relacionados à atividade de recebimento e repasse a ser fiscalizado.

Certos de que poderemos contar com a presteza e colaboração dessa instituição financeira, agradecemos antecipadamente.

Atenciosamente,

FULANO DE TAL

CARGO

Banco Tal

Área/Setor ... Tal

Endereço

ANEXO XXXV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE REENQUADRAMENTO (NR)
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Razão Social da Empresa 
CNPJ/CEI/CPF 
Endereço completo (logradouro, nº, complemento)  Bairro 
Cidade - UF  CEP  

Em razão do disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 274 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 153 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, fica o sujeito passivo notificado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu reenquadramento na tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) efetuado pelo INSS. As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o decurso desse prazo, se inexistente impugnação, ou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento.  
Assinatura e identificação do emitente:   

Comprovante de entrega:  Nome/qualificação: ________________________________________________________ ________________________________________________________.Recebi a 2ª via desta notificação em ____ de ____________________ de 20____. _________________________________________________________
Assinatura do notificado

ANEXO XXXVI
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Inserir logotipo  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDIRETORIA DE ARRECADAÇÃO 

TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD

1  NOME DO AGENTE ARRECADADOR  
 
CGC/CNPJ  AGÊNCIA  PRAÇA  
ENDEREÇO  Nº  COMPLEMENTO  
BAIRRO OU DISTRITO  MUNICÍPIO  UF  CEP   

2    
Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, nos arts. 33 e 60 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o agente arrecadador intimado a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização do INSS, permitindo-lhe o acesso a seus estabelecimentos, dependências, sistemas e demais controles internos relacionados ao recebimento e ao repasse da arrecadação, e a apresentar os documentos ou as informações abaixo assinalados, sob pena de aplicação de sanções administrativas:   

  Documentos de arrecadação acolhidos        
  Relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas de captação das contribuições previdenciárias      
  Balancetes, Livros Diário e Razão      
  Documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas      
       
       
       
       
       
       
       

3    
A documentação assinalada, relativa ao período de _________________a ________________, deverá ficar à disposição desta Fiscalização, no endereço e local.............................................................................................................., a partir de ___/___/____, às ....... horas e .......... minutos, e durante todo o desenvolvimento do procedimento de auditoria.   

4       5    
____________, _____/_____/_____  __________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO AFPS
Recebi a 2ª via da presente intimação  _________________________________
ASSINATURA
________________________________
QUALIFICAÇÃO

ANEXO XXXVII
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Diretoria de Arrecadação - DIRAR

LDCG - Lançamento de Débito Confessado em GFIPDEBCAD:

Consolidado em: / /

Contribuinte:

CNPJ:

Situação:

Nome:

Endereço: Bairro:

Município:   UF:   CEP:   Tel:   GEX/APS:

Competência do débito compreendida entre / e / , inclusive.

Consolidação do débito em Real      Valor Atualizado       Multa

Juros       Total

Valor consolidado por extenso:

Pagamento à vista: ---------------------------------------------------------------------------

O contribuinte acima identificado fica notificado para pagar ou parcelar, nos termos da legislação e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste LDCG, os valores acima mencionados, com os acréscimos legais, referentes aos valores declarados, com efeito de confissão de dívida, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e não-recolhidos no prazo legal.

A falta de pagamento ou de parcelamento dos valores assinalados, nos termos da legislação, acarretará sua inscrição em dívida ativa para a imediata cobrança judicial, com os devidos acréscimos legais e honorários advocatícios.

Fundamentos legais:

Art. 149., V, c/c art. 150 do Código Tributário Nacional; Art. 32, IV, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Art. 33, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Art. 39, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Art. 225, IV, §§ 1º e 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.1999; Art. 242, §§ 1º e 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.1999; Art. 245 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.1999; Art. 1º, §§ 3º e 4º do Decreto nº 2.803, de 21.10.1998.

Localidade e data

Assinatura digitalizada

(nome e matrícula)

(Chefe de Serviço ou da Seção de Fiscalização)

Enviado por remessa postal com o Aviso de Recebimento nº, em / / .

Declaro-me ciente do lançamento.  Nome: ________________________________ Cargo: ___________________CPF: __________ Data da ciência ___/___/________________________________________Assinatura
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