Ordem de Serviço DSS nº 623 de 19/05/1999

Norma Federal

Estabelece procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 42, de 22.01.2001, DOU 24.01.2001 , e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78, de 16.06.2002, DOU 18.07.2002

2) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001 .

3)

4) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal: Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.878, de 11.05.1994; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998 e reedições posteriores; Decreto nº 74.562, de 16.09.1974; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria Ministerial nº 4.883, de 16.12.1998; Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.1996; Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.1997; Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28.07.1997; ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III e o artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:

Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.

1. DA FILIAÇÃO

1.1 Para fins de filiação à Previdência Social são considerados:

1.1.1 Empregado, no caso de exercício de atividade no exterior:

a) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

b) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior com a maioria do capital volante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.

1.1.2 Segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime economia familiar com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiro e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

1.1.3 Pescador artesanal - considera-se pescador aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.

1.1.4 Autônomo, entre outros, o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara, bem como, o incorporador pessoa física de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 .

1.2 É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

2. DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

2.1 O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:

a) até 28.02.1967 = 14 anos;

b) de 01.03.1967 a 04.10.1988 = 12 anos;

c) de 05.10.1988 a 15.12.1998 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;

d) a partir de 16.12.1998 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.

2.1.1 Para fins de concessão de benefício, o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior a 28.02.1967 ou posterior a 05.10.1988 até 16.12.1998, poderá ser computado como tempo de contribuição, através de documentos contemporâneos, desde que devidamente comprovado, na forma estabelecida em atos normativos da Diretoria do Seguro Social, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo empregatício e a garantia dos direitos previdenciários.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1 A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e dos segurados empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e segurado especial no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a inscrição post mortem.

3.2 O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética.

4. DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE

4.1 A contar de 1º de junho de 1999, a escala de salário-base para os segurados trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo é a seguinte:

CLASSE   NÚMERO MÍNI      SALÁRIO   ALÍQUOTA   CONTRIBUIÇÃO
      MO DE MESES      -BASE      (%)      (R$)
      DE         (R$)
      PERMANÊNCIA

    1      12       136,00      20       27,20
    2      12       251,06       20       50,21
    3      24       376,60      20       75,32
    4      24       502,13      20      100,43
    5      36       627,66      20      125,53
    6      48       753,19      20      150,64
    7      48       878,72      20      175,74
    8      60      1.004,26      20      200,85
    9      60      1.129,79      20      225,96
   10      -      1.255,32      20      251,06

5. DA CARÊNCIA

5.1 Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, conforme tabela abaixo:

 PERÍODO   CATEGORIAS   CARÊNCIA COMPUTADA A
                  PARTIR DA

A   Até       Empregado      Data da filiação
            
         Empregador
         Trabalhador
         Avulso
   10.06.1973   Autônomo      Data da 1ª competência
                  recolhida

B   11.06.1973   Empregado      Data da filiação na então
         Trabalhador      Previdência Social Urbana
         Avulso
         Empregador
         Empregado
         Doméstico

   a      Empregador      Data do efetivo
   24.07.1991   Rural         recolhimento da 1ª
                  contribuição, sem atraso

C   11.06.1973   Autônomo      Data da efetivação da
   a      Equiparado a      inscrição
   23.01.1984   Autônomo

D   24.01.1984   Autônomo      Data do efetivo
   a      Equiparado a      recolhimento da 1ª
   24.07.1991   Autônomo      contribuição, sem atraso

E   a partir   Empregado      Data da filiação ao
         Trabalhador      Regime Geral de
         Avulso         Previdência Social

   de 25.07.1991   Autônomo      Data do efetivo
         Equiparado a      recolhimento da 1ª
         Autônomo      contribuição, sem atraso
         Empregado
         Doméstico
         Empresário
         Facultativo

5.2 São considerados recolhimentos sem atraso os efetuados após a inscrição, observadas as particularidades abaixo:

a) de 25.07.1991 a 20.07.1992 - até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência devida;

b) de 21.07.1992 a 31.03.1993 - até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência devida;

c) a partir de 01.04.1993 - até o dia quinze do mês imediatamente posterior ao da competência devida.

5.2.1 Para fins de concessão de benefícios não se admite o parcelamento, de débito, inclusive dentro do período de carência.

5.3 Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995):

ANO DE         NÚMERO DE
IMPLEMENTAÇÃO      MESES
DAS CONDIÇÕES      EXIGIDOS

   1991          60 meses
   1992          60 meses
   1993          66 meses
   1994          72 meses
   1995          78 meses
   1996           90 meses
   1997          96 meses
   1998         102 meses
   1999         108 meses
   2000         114 meses
   2001         120 meses
   2002         126 meses
   2003         132 meses
   2004         138 meses
   2005         144 meses
   2006         150 meses
   2007         156 meses
   2008         162 meses
   2009         168 meses
   2010         174 meses
   2011         180 meses

5.3.1 Para os benefícios requeridos até 28.04.1995, considera-se para a concessão a tabela da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.

5.4 Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.1991, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).

5.4.1 De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.1991, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.1991, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.1991, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.1991, vincule-se ao RGPS e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.

5.5 O período de atividade anterior a 11.91, relativo ao trabalhador rural, não será computado para efeito de carência.

5.6 Caberá concessão de benefícios isentos de carência para o segurado empregado doméstico que apresentar apenas a Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente assinada, desde que:

a) seja confirmado o exercício de atividade na forma estabelecida nos incisos I a VI das Notas Gerais do item 3 e subitem 3.4 do Capítulo II da CANSB, Parte 1 - Inscrição de Segurados e Dependentes, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 578/97; e

b) seja comprovada a inscrição do segurado na Previdência Social.

5.6.1 Os incisos IV e VI, letra c, das Notas Gerais do item 3, do Capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 578/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - visando a confirmação do exercício de atividade, além de outras medidas legais, deverá ser tomada declaração do empregador doméstico, ocorrendo uma das situações previstas no inciso VI deste;
VI - poderão constituir motivo de dúvida referida na nota V, dentre outras, as seguintes situações:
c) contrato de longa duração, assim entendido período superior a 1 (um) ano, ininterrupto;"

5.7 A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação, ou seja, o registro contemporâneo de contrato de trabalho na CTPS seja anterior a 25.07.1991, será devida desde que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e devidamente confirmadas, não importando que as contribuições sejam efetuadas em atraso. Neste caso, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência, sendo obrigatória a apresentação do comprovante do recolhimento.

5.8 A concessão de benefício que exige carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24.07.1991, será devida desde que satisfeitas as demais condições exigidas, sendo que a carência será computada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

5.8.1 Para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24.07.1991, que tenha efetuado o recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições (inciso II do artigo 28 e o § 3º, artigo 36 do Decreto nº 3.048/99), desde que fique comprovado através da CP/CTPS a existência de contrato de trabalho relativo ao período de carência.

5.9 Considerar-se-ão, também, para efeito de carência:

a) o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial e Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.647/93 e Decreto nº 935/93), mediante documento expedido pelo respectivo órgão;

b) as contribuições prestadas pelo servidor do Estado, do Distrito Federal e Município que retornar ou passar ao RGPS, por inexistência de regime próprio de Previdência Social (artigo 9º, inciso I, alínea j do Decreto nº 3.048/99);

c) as contribuições prestadas pelo servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município incluindo suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

d) o período de licença-maternidade, podendo a inscrição na Previdência Social ser efetuada no ato do requerimento do benefício.

6. DO SEGURADO INSCRITO COM MAIS DE 60 ANOS ATÉ 24.07.1991

6.1 Na concessão de aposentadoria por idade, especial ou por tempo de contribuição, para os segurados inscritos na Previdência Social com mais de 60 anos de idade, em data anterior a 25.07.1991, deverá ser observado o seguinte:

a) inscrição na legislação      obedecer-se-á ao constante
anterior, sem interrupção da   da tabela progressiva de
atividade que determine a      carência (artigo 142 da Lei nº
perda da qualidade de      8.213/91).
segurado, com DER a partir de
25.07.1991.

b) perda da Qualidade de      aplica-se ao caso o previsto
segurado e nova filiação até   no item 5.4.1, alínea a.
24.07.1991, com DER a partir de
25.07.1991.

c) encerramento da atividade   aplica-se ao caso o previsto
na legislação anterior com      no item 5.4.1, alínea b.
perda da qualidade de
segurado. Nova filiação e DER
a partir de 25.07.1991.

6.1.1 Não se aplica a situação prevista no subitem anterior para aqueles que já receberam o pecúlio.

6.2 O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos de idade terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91, uma vez cumpridos os requisitos para sua concessão, pois a partir de 25.07.1991 não há limite máximo de idade para filiação ao RGPS.

7. DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

7.1 Será calculado com base no salário-de-benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) auxílio-acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente de acidente do trabalho;

g) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional;

II - Legislação Especial:

a) aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente;

b) aposentadoria por tempo de serviço de professor.

7.2 Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) salário-família;

d) salário-maternidade;

II - Legislação Especial:

a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

b) pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

d) pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24.12.1996.

7.3 O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado de acordo com a Data de Afastamento da Atividade - DAT ou da Data de Entrada do Requerimento - DER.

7.4 O PBC do desempregado é fixado de acordo com a DAT, por se tratar do período em que o segurado possui salários-de-contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI.

7.5 Para fins de concessão de aposentaria por invalidez, idade, tempo de contribuição, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, não se admite o parcelamento de débitos.

7.6 Quando o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o avulso não puderem comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição, incluídos no PBC, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo a RMI ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, desde que cumpridas todas as condições para a concessão do benefício.

7.6.1 O disposto no subitem 7.6 somente será adotado após esgotados os recursos disponíveis, tais como anotações em CP/CTPS, comprovantes de pagamento e outros meios de prova, inclusive o Cadastro Nacional de Informações Sociais/Contribuinte Individual - CNIS/CI, exclusivamente para o empregado doméstico.

7.6.2 Após a adoção desses procedimentos, se ainda ficar faltando salário-de-contribuição, o benefício será concedido no valor mínimo.

7.6.3 Não havendo salário-de-contribuição no PBC de benefício sem carência, o valor da RMI será igual ao valor mínimo, exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.

7.6.4 Quando no PBC o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho.

7.7 O valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, para óbito ou reclusão ocorridos no período de 25.07.1991 a 28.04.1995, é de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

7.8 Para óbito ou reclusão ocorridos no período de 29.04.1995 a 27.06.1997, o valor da RMI da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado, reajustado de acordo com os índices de manutenção até o mês do início do benefício (Lei nº 9.032/95).

7.9 O valor da pensão por morte, a partir de 28.06.1997 (MP nº 1.523-9/97), corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91.

7.10 Para óbitos ocorridos a partir de 29.04.1995, o valor do benefício de auxílio-acidente não será incorporado à renda mensal da pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.

7.11 O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, com data de início a contar de 29.04.1995, terá o valor da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores a DER ou da DAT, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

7.12 Nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número apurado.

7.13 Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, se o segurado possui menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número apurado.

7.14 Para as aposentadorias requeridas a partir de 11.11.1997 (MP nº 1.596-14), o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

7.14.1 O valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição no PBC.

7.14.2 A soma a que se refere o subitem 7.14 deverá ser efetuada manualmente até que o sistema se adeqüe às novas exigências legais.

7.14.3 Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somado ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

7.14.3.1 Quando o segurado especial contribuir facultativamente, deverá ser somado o valor da renda mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, desde que preencha os requisitos necessários aos benefícios previstos no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, inclusive a carência.

7.15 O valor da RMI da aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

7.16 Não será admitido débito, ainda que parcelado, relativo ao PBC.

8. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

8.1 Do aluno aprendiz

8.1.1 São computados como tempo de serviço, para os segurados que até 16.12.1998 implementaram todas as condições necessárias para concessão de aposentadoria, entre outros, o período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30.01.1942, no período de 09.02.1942 a 16.02.1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06.02.1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

c) os períodos de freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como as escolas equiparadas (colégio/escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 e Decreto nº 85.850/81 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

8.2 Do trabalhador avulso

8.2.1 É contado como tempo de contribuição do trabalhador avulso, o período, exclusivamente, em que prestou serviço de natureza urbana ou rural a empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.

8.2.2 Não deverá ser computado o tempo de contribuição constante de declaração emitida pelo sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra em que não estiver confirmado através de diligência prévia (SP ou RD) o período de efetivo exercício de atividade, ou seja, em que o segurado esteve prestando serviço, como trabalhador avulso, a diversas empresas.

9. DO AUXÍLIO-DOENÇA

9.1 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 39 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e será devido:

a) a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empresário e o empregado, exceto o doméstico;

b) a contar da Data do Início da Incapacidade - DII, para os demais segurados;

c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

9.1.1 Não se aplica o disposto na alínea c quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial, ou internação hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica.

9.1.2 Na hipótese do subitem 9.1.1, deverá constar da conclusão médico-pericial o registro que a DII foi fixada com base em atestados de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar.

9.1.3 Será devido ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da DER, se entre essa e a data da incapacidade do segurado decorrerem mais de trinta dias, observado o disposto nos subitens 9.1.1 e 9.1.2.

9.2 Quando do requerimento de auxílio-doença, for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado se:

a) não se trata de doença que isenta de carência;

b) não se trata de acidente de qualquer natureza;

c) a DII recaiu no 12º (décimo segundo) mês da carência, tendo em vista que 01 (um) dia trabalhado, dentro do mês, vale como contribuição para aquele mês.

9.3 A nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 320/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1. .....
A DIB do auxílio-doença para os segurados facultativo, trabalhador autônomo ou a ele equiparado e segurado especial, quando contribuinte individual, será fixada na DII, podendo esta coincidir, ou não, com a última competência paga, cabendo, se for o caso, a restituição das contribuições efetuadas."

9.4 No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

9.5 Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

10. DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO

10.1 No caso de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto a situação em que ele retorna voluntariamente à atividade, será devida a Mensalidade de Recuperação, conforme disciplinado no item 4, Capítulo II, Parte 4, Volume III da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS 320/93.

10.1.1 Considerando que durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação o segurado mantém sua condição de aposentado, o período em questão será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com outra atividade.

10.1.2 Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

10.2 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo 48 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

II - Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte a 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

10.3 Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação o segurado continua na condição de aposentado, sendo permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento das referidas mensalidades, observando que:

I - durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral não cabe novo pedido de benefício ou Pedido de Reconsideração - PR;

II - durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, cabe novo pedido de benefício ou PR, devendo-se observar que a aposentadoria será:

a) prorrogada, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez, e a DII recair na Data de Cessação do Benefício - DCB ou até o término da Mensalidade de Recuperação integral;

b) restabelecida, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez e a DII for posterior ao término da Mensalidade de Recuperação integral;

c) cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar entre o benefício e a renda de recuperação, salientando que a opção pelo benefício não permitirá a reativação da Mensalidade de Recuperação em nenhuma época.

10.4 O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

10.5 Se o segurado requerer benefício durante o período citado no subitem 10.2, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício após o cumprimento do período de que tratam as alíneas b do inciso I e a do inciso II do referido subitem.

11. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR

11.1 O segurado que implementou as condições para a concessão de aposentadoria de professor até 16.12.1998, terá direito de se aposentar, sem limite de idade, após completados trinta anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério.

11.1.1 Entende-se como efetivo exercício em funções de magistério, a que se refere o subitem 11.1:

a) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;

b) a atividade do professor desenvolvida nas Universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

11.2 O inciso III do subitem 2.1 da OS/INSS/DSS nº 619/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Aposentadoria do Professor
O professor que, até 16.12.1998, tenha exercido atividade de magistério em qualquer regime previdenciário, em qualquer nível, e que não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na forma do disposto no inciso I do subitem 2.1 deste item, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
....."

11.3 O professor de educação infantil terá direito a partir de 16.12.1998, à aposentadoria, sem limite de idade, após completados trinta anos de contribuição se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

11.3.1 Não será computado para a aposentadoria prevista no subitem 11.3 o tempo de efetivo exercício na função de magistério de nível universitário.

11.4 A partir de 16.12.1998 o professor terá direito à aposentadoria, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

11.5 São contados como tempo de contribuição:

a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividades;

c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

11.6 A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;

b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica;

c) dos registros em CP/CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nas alíneas a e b do subitem 11.1.1.

11.7 Mantém, contudo, o direito ao benefício aqueles que exerceram as funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação, previstas na alínea b, inciso I, artigo 59, do Decreto nº 611, de 21.07.1992, desde que implementadas todas as condições até 05.03.1997.

12. DO MANDATO ELETIVO

12.1 São contados como tempo de contribuição, o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a qualquer regime próprio de previdência social e desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

12.2 Com a publicação da Lei nº 9.506, em 31.10.1997, que alterou o inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91 e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer regime próprio de previdência social, ainda que aposentado, passa a se filiar, obrigatoriamente, ao RGPS, na condição de empregado.

12.3 As contribuições decorrentes dessa alteração são exigíveis a partir da competência fevereiro de 1998, em consonância com o estabelecido no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

12.4 A hipótese de filiação ao RGPS do ocupante de mandato eletivo federal como empregado só ocorreu após 31.01.1999, em decorrência do disposto nos artigos 1º, 2º e 13 da Lei nº 9.506/97:

a) da competência fevereiro/98, para o ocupante de mandato eletivo estadual ou municipal;

b) da competência fevereiro/99, para o ocupante de mandato eletivo federal.

12.5 Ressalvada a situação prevista no subitem 12.4, a partir das datas nele fixadas, fica vedada a filiação na categoria de segurado facultativo, mesmo na hipótese de manutenção da qualidade de segurado proveniente de filiação obrigatória anterior, ao ocupante de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

12.6 Com a alteração no artigo 55 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.506/97, qualquer que seja o período de exercício de atividade, o tempo de contribuição referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social, poderá ser contado no RGPS, devendo ser comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias vertidas aos respectivos regimes.

12.7 No caso de contribuições vertidas ao regime próprio de previdência social na condição de ocupante de mandato eletivo, serão também consideradas aquelas contribuições realizadas anteriormente à instituição do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, desde que por ele reconhecidas na forma da Lei nº 9.506/97.

12.8 No caso de contribuições vertidas ao RGPS na condição de ocupante de mandato eletivo, serão consideradas as contribuições recolhidas regularmente:

a) a partir de 01.02.1998, como segurado empregado;

b) em época própria, como contribuinte em dobro, para o período exercido até 10.91, ou na sua ausência, na forma de indenização estabelecida no artigo 122 do Regulamento da Previdência Social - RPS - Decreto nº 3.048/99;

c) em época própria, como facultativo, para o período exercido a partir de 11.91.

12.9 O tempo de contribuição referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal até a competência fevereiro/97, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, poderá ser computado no RGPS, independentemente de contribuições, para aqueles que requereram benefícios no período de 01.11.1991 até 30.10.1997, em consonância com o estabelecido na OS/INSS/DSS nº 564/97.

13. DO JUIZ CLASSISTA

Nota: Ver Emenda Constitucional nº 24, de 1999, DOU 10.12.1999 .

13.1 Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral, nomeados na forma dos incisos II do artigo 119 e III do artigo 120 da Constituição Federal, serão aposentados, a partir de 14.10.1996, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

13.2 O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do subitem 13.1 vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir da competência 10/96, na condição de trabalhador equiparado a autônomo.

13.3 Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria, o mandato de juiz classista exercido a partir de 14.10.1996 será considerado para fins de PBC (limitado o valor ao teto máximo do salário-de-contribuição) e de tempo de contribuição, considerando-se que, a partir dessa data, esse segurado é contribuinte obrigatório do RGPS.

13.4 O período de mandato de juiz classista, exercido antes de 14.10.1996, será computado, inclusive para efeito de carência, após o segurado contar com no mínimo 36 (trinta e seis) meses de contribuições no RGPS, observadas as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.

13.5 Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria, antes da investidura no mandato de juiz classista exercido até 13.10.1996, o PBC será fixado levando-se em consideração as seguintes situações:

a) sem cômputo do período de atividade de juiz classista, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato. Em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponde ao dia anterior à investidura do mandato, devendo, nesse caso, o segurado apresentar a baixa da inscrição correspondente a essa data, mesmo que o pedido da baixa tenha sido solicitado em data posterior;

b) com cômputo do período de atividade de juiz classista, esse período de atividade deve ser apresentado através de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, e será computado após a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, e o PBC será fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a DER, se não houver afastamento.

14. DO PECÚLIO

14.1 Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência 03.94, quando do afastamento da atividade que estava exercendo em 15.04.1994 (Lei nº 8.870/94), no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado.

14.2 O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes, ou na falta destes aos seus sucessores, independentemente da data do óbito ou arrolamento. O benefício poderá ser requerido, em qualquer época, pelos seus dependentes habilitados à pensão ou seus sucessores na forma da lei civil, desde que apresentado o alvará judicial, sendo devido o pagamento relativo às contribuições vertidas até a competência 06.91.

14.3 De acordo com a Lei nº 8.870, de 15.04.1994, foi extinta a exigência do cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da nova filiação para recebimento de novo pecúlio, sendo necessário apenas o afastamento da atividade.

14.4 O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:

a) para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 03.94;

b) para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade do segurado ou da data do óbito, conforme o caso;

c) a partir de 15.02.1996 (OS/INSS/DSS nº 529/96), se a data do óbito ou do afastamento da atividade do segurado foi anterior a essa data;

d) para segurados, dependentes ou sucessores, no mesmo prazo, a contar da data da ciência do despacho concessório do pecúlio.

14.5. Não prescreve o direito ao pecúlio para os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarados como tais por ato do Juiz.

14.6. Os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio de que trata o subitem 14.1 são publicados mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25.07.1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

14.7. Será também devido o pecúlio:

I - ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja a DII da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 20.11.1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20.11.1995, no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

15. DA PENSÃO POR MORTE E DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

15.1 As pensões e os auxílios-reclusão requeridos a partir de 11.11.1997, independentemente da data do óbito ou da reclusão, serão devidos ao conjunto de dependentes, inclusive os menores, incapazes e ausentes, do segurado que falecer ou for preso, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito ou da reclusão, quando requerida até trinta dias deste;

b) do requerimento, quando requerido após o prazo previsto na alínea a;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida, para pensão por morte.

15.1.1 No caso do disposto na alínea b, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior a DER.

15.2 A pensão e o auxílio-reclusão concedido em desacordo com o contido nos subitens 7.9 e 15.1 deverão ser revistos pelos Postos do Seguro Social.

15.3 O subitem 8.1 da OS/INSS/DSS nº 619 de 22.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1 No caso da reclusão ter ocorrido a partir de 16.12.1998, o benefício de auxílio-reclusão será concedido se o último salário-de-contribuição do segurado era de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)".

15.3.1 O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

15.3.2 É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

15.4 Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

15.5 Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), no período de 16.12.1998 a 31.05.1999, e a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a partir de 1º de junho de 1999, será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento.

15.6 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

15.7 A partir de 14.10.1996, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito.

15.8 Caso o óbito tenha ocorrido até 13.10.1996, fica mantido o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

15.9 No ato da inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou dependente no formulário Termo de Responsabilidade - Modelo DSS 8032 (Anexo I), na qual conste que o dependente não é emancipado.

15.10 A emancipação ocorre por sentença do Juiz, através de concessão do representante legal, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

15.11 O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

15.12 A pessoa, cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28.04.1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até aquela data.

15.13 O filho maior inválido, emancipado ou não, fará jus a pensão desde que seja concluído através de exame médico-pericial a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

15.14 Será mantido o direito à pensão ao dependente maior, desde que comprovado através de exame médico-pericial que a invalidez ocorreu antes de completar 21 (vinte e um) anos.

15.15 Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

15.16 A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

q) declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

15.17 Para a comprovação de vínculo de companheira ou companheiro, na data do óbito, os documentos enumerados nas alíneas c, d, e, f e m do subitem 15.16, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa - JA.

15.17.1 Quando no conjunto de provas for apresentado o mesmo tipo de documento, que não for considerado prova plena, o intervalo entre cada documento não pode deixar dúvidas quanto a comprovação da união estável.

15.18 Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no subitem 15.17.

15.19 De acordo com o Parecer PGC/DCB nº 66/93, da Procuradoria Geral do INSS, a partir de 06.10.1988 será devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge homem, desde que atendidos os requisitos legais.

15.19.1 Para óbitos de trabalhadores rurais ou urbanos ocorridos em data anterior a 25.07.1991 (vigência da Lei nº 8.213/91), deverá ser observada a legislação vigente à época do evento.

15.20 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, no caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita através de comprovação de inexistência de dependentes preferenciais, através do formulário, modelo DSS-8031 (Anexo II), acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, f e n do subitem 15.16, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas d, g, h, i, j, l, m, o e p serem considerados em conjunto de no mínimo três, observado o disposto no subitem 15.17.1, corroborados, quando necessário, por JA ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.

15.21 Não será devida a concessão de pensão ou auxílio-reclusão em que a data do óbito ou da reclusão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, pois, considerando que o fato gerador do benefício é o óbito ou a reclusão, não foram preenchidos todos os requisitos exigidos (qualidade de segurado e dependente).

15.22 Ocorrendo óbito após a perda da qualidade de segurado, mas se o instituidor do benefício houver implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, a pensão será devida.

15.23 Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente/temporária do ex-segurado, dentro do período de graça.

15.24 Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mesmo que a reclusão/detenção tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, através de parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça.

15.25 Somente serão submetidos a exame médico-pericial os casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos do ex-segurado (atestados, relatórios, exames complementares, prontuários, pareceres, etc.) que evidenciem a existência da incapacidade permanente/temporária dentro do prazo referido no subitem 15.22. Neste caso, o formulário Conclusão da Perícia Médica - CPM deverá ser preenchido manualmente até que o sistema esteja atualizado.

16. DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

16.1 De acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95, a Renda Mensal Vitalícia foi extinta, em 31.12.1995, com a implantação do Amparo Assistencial, ao idoso e ao deficiente, previsto nos artigos 20 e 21 da mencionada Lei, a partir de 01.01.1996.

16.1.1 Foi assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer, até 31.12.1995, Renda Mensal Vitalícia junto ao INSS, para aqueles que cumpriram todos os requisitos até aquela data.

17. DO SALÁRIO-MATERNIDADE

17.1 O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.

17.1.1 Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

17.2 A Lei nº 8.861, de 25.03.1994, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, na forma estabelecida nas normas em vigor.

17.3 O salário-maternidade da segurada especial, trabalhadora avulsa e empregada doméstica será pago diretamente pelo INSS, mediante a apresentação de atestado médico fornecido pelo SUS ou pela perícia médica do INSS, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, mesmo após o nascimento.

17.4 A segurada especial, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, podem requerer ou solicitar a revisão do salário-maternidade a qualquer época, observadas as regras de prescrição, que ocorrerá após cinco anos de vencimento da última prestação devida, a contar da data do parto.

17.5 Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, inclusive.

17.6 Em casos de parto antecipado, ou não, e ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS.

17.7 Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Neste caso, deverá o referido atestado, ser submetido à apreciação da perícia médica do INSS.

17.8 Durante o período de percepção de salário-maternidade será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida no artigo 198 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

17.8.1 No período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. A parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

17.8.2 Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

17.8.3 Se por ocasião da concessão do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.

17.9 O salário-maternidade para a:

a) segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

b) trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

c) empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição; e

d) segurada especial é equivalente ao valor de um salário mínimo.

18. DA AVERBAÇÃO

18.1 A partir de 07.05.1999, não é mais permitido averbar períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluído os processos de averbações requeridos e não despachados.

18.2 As averbações de tempo contribuição que foram efetuadas em qualquer época, com período de atividade rural utilizando-se documentos de terceiros como prova de atividade, deverão ser revistas quando da concessão do benefício, observado o disposto no item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97.

18.3 Devem ser revistos, também, os pedidos de benefícios não despachados, em que foram apresentadas averbações de período de atividade rural que estejam em desacordo com as normas vigentes na data de sua concessão.

19. DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

19.1 A Justificação Administrativa - JA constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.

19.2 A JA não pode ser processada isoladamente. Sua instrução decorre de processo de benefício, de averbação de tempo de serviço ou de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

19.3 Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

19.4 Só será admitido o processamento da JA na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e se o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

19.5 Os subitens 7.3, 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 do Capítulo V, Parte 2 da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 363, de 04.01.1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.3 A prova do exercício da atividade, em determinado período, deverá ser tão-somente complementada por Justificação Administrativa, visto que é indispensável haver sempre algum princípio de prova documental contemporâneo ao fato alegado.
7.3.1 A Justificação Administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final.
7.3.2 Se o período a ser comprovado for superior a 4 (quatro) anos, deverá ser apresentado, além dos documentos mencionados no subitem 7.3.1, um ou mais indícios de prova intermediários relativo ao período a ser comprovado.
7.3.3 A aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir."

19.6 Se no decorrer do processamento da JA ficar evidenciada que a prestação de serviço se deu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições.

19.7 Para efeito de comprovação de tempo de contribuição através do processamento de JA, se a empresa estiver ou não em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.

19.8 No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

19.9 Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovado através de ocorrência policial, devidamente registrada à época ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

19.9.1 O motivo de força maior ou caso fortuito deverá ser comprovado através da Certidão do Corpo de Bombeiro, Defesa Civil, Boletim de Ocorrência Policial, conforme o caso.

19.9.2 Da ocorrência policial deverá constar registros que evidenciem que a empresa foi atingida pelo sinistro (endereço, os setores atingidos, documentação destruída, danos causados, etc).

19.10 O Laudo de Exame Grafotécnico/documentoscópico, somente será aceito se apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame, para verificação sobre sua aceitação como indício de prova material para fins de processamento de JA.

19.11 A homologação da Justificação Judicial - JJ processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a JA, se complementada com início razoável de prova material, inclusive para comprovação da atividade dos seringueiros recrutados nos termos do Decreto nº 5.813, de 14.09.1943.

19.12 A homologação da JA quanto à forma e ao mérito é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento. Cabe ao processante apenas fazer relatório sucinto do que colheu sobre os fatos, opinando conclusivamente sobre a prova produzida, isto é, se foram confirmados, ou não, os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

19.13 Na hipótese das testemunhas residirem em localidade distante ou localidade pertencente a zona de influência de outro Órgão Local, caberá o julgamento quanto à eficácia da JA à autoridade que solicitou o seu processamento.

20. DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

20.1 Será permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para período em que os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial e das fundações públicas federais que, por força de lei, tiveram o regime de seu contrato de trabalho transformado de celetista para Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11.12.1990, desde que este não tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

20.2 No caso de servidor municipal ou estadual, adotar o mesmo procedimento do subitem 20.1, após verificar, junto às leis dos respectivos órgãos, se foi averbado automaticamente o período transformado.

20.3 Será permitida a emissão de CTC para período em que o juiz classista esteja vinculado ao RGPS, desde que possua os requisitos necessários para concessão de aposentadoria nessa atividade, em 13.10.1996.

20.4 O segurado filiado ao RGPS em razão de atividades concomitantes, sendo uma dessas abrangida pelo RJU, ou seja, teve transformado automaticamente o contrato de trabalho celetista em RJU, adquirindo a condição de servidor público, manterá, na atividade remanescente, direito aos benefícios do RGPS, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a concessão e que não tenha sido fornecido CTC dos respectivos períodos.

20.5 O tempo de contribuição prestado à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será computado para fins de benefícios na Previdência Social e considerado, inclusive, para efeito de carência, após o segurado contar com no mínimo 36 (trinta e seis) meses de contribuições no RGPS, conforme previsto no artigo 95 da Lei nº 8.213/91, observadas as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.

20.5.1 Havendo perda da qualidade de segurado após o período certificado na CTC, este período será computado para fins de concessão de benefícios do RGPS após o segurado ter completado 1/3 da carência exigida para o benefício a partir da nova filiação à Previdência Social.

20.6 Conforme Parecer/CJ/nº 932/97 aprovado em 28.07.1997 pelo Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social, é permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme previsto na Constituição Federal de 05.10.1988, desde que desvinculado de todas as atividades do RGPS.

20.6.1 A CTC será única, constará o período integral de vinculação ao RGPS diferenciando-se das demais, pois o segurado deve indicar os dois órgãos de lotação para sua averbação, cujos períodos líquidos serão indicados pelo INSS, a pedido do interessado.

20.6.2 Na situação do subitem 20.6.1, a CTC será expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na 3ª via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

20.6.3 Será informado no campo "observações" da CTC o tempo líquido que o segurado deseja averbar em cada órgão.

20.7 De acordo com o Parecer CJ/MPAS nº 846/97, não será permitida a emissão de CTC com conversão de período de atividade especial.

20.7.1 As certidões emitidas no período de 14.05.1992 a 26.03.1997 (vigência do Parecer/MPS/CJ/27/92) deverão ser ratificadas.

20.8 Em hipótese alguma será permitida a emissão de CTC para períodos de filiação anteriores ou posteriores à aposentadoria de segurados aposentados pelo RGPS.

20.9 O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da CTC.

20.10 Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer certidão referente ao período de atividade privada para efeito de aposentadoria como funcionário público (federal, estadual, ou municipal), poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie expressamente ao abono, requerendo seu cancelamento.

20.11 Sempre que for concedida aposentadoria com inclusão de tempo de serviço público, certificado com base na contagem recíproca, deverá ser comunicado o fato ao órgão público emitente da Certidão, utilizando para esse fim o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca - Modelo DSS-8070 (Anexo III).

20.12 A CTC deverá ser expedida somente após a comprovação de recolhimento das contribuições de todo período em débito com a Previdência Social, ainda que parcelado.

20.13 A CTC deve abranger todo o período de filiação ao RGPS, não cabendo desistir de períodos em que o segurado está em débito com a Previdência Social, não se admitindo seu fornecimento para períodos fracionados.

20.13.1 Para que seja expedida CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS, ressalvada a hipótese prevista no subitem 20.6.

20.14 Uma vez fornecida a Certidão, e sendo o tempo de contribuição privado concomitante com o de contribuição público, serão as duas atividades consideradas como uma única até a data de início da aposentadoria estatutária e, somente a partir dessa data, é que o período de filiação à Previdência Social poderá ser considerado, sem ligação com o tempo pretérito, para obtenção dos benefícios decorrentes dessa filiação. Neste caso, deverá ser apresentado documento que comprove o início da aposentadoria naquele órgão.

20.15 A comprovação do período de atividade rural será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e de acordo com o estabelecido na OS/INSS/DSS nº 590/97. Ressalte-se que o início da prova material a que se refere o subitem 8.1 da citada Ordem de Serviço, terá validade somente para a comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outra pessoa.

20.16 A CTC contendo período de atividade rural anterior a novembro de 1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

20.16.1 Para qualquer período de atividade rural, anterior a novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente poderá ser fornecida CTC, se houver contribuição ou indenização em relação a esse período.

20.16.2 O tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96.

20.16.3 O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no subitem 20.16.2.

20.16.4 O empregado deverá indenizar o período anterior a novembro de 1991.

20.17 Somente poderão ser indenizados os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14.10.1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exigiu a contribuição para fins de CTC.

20.17.1 Deverão ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto no subitem 20.17, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.

20.18 Para fins de CTC, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento das contribuições em relação ao período posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:

a) documento de comercialização da produção rural, realizado entre o produtor e o adquirente, consignatário ou cooperativa;

b) documento de arrecadação de contribuição previdenciária do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior;

c) a apresentação de apenas um documento citado nas alíneas a e b, serve de comprovação do recolhimento referente ao ano de sua emissão.

20.18.1 Quando o segurado especial não comprovar os recolhimentos das contribuições na forma do subitem 20.18, esse período só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96.

20.19 As CTC que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.

20.20 Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação obrigatória não poderão ser excluídos da CTC, estando o seu fornecimento condicionado à quitação do débito.

20.20.1 São considerados como de filiação obrigatória:

I - o período a partir de 25.05.1971 (Lei Complementar nº 11/71), para o trabalhador rural; e

II - o período a partir de 06.11.1975 (Lei nº 6.260/75), para o empregador rural.

20.21 Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação não obrigatória, ou seja, anteriores a 25.05.1971 para o trabalhador rural e 06.11.1975 para o empregador rural, respectivamente, poderão ser excluídos da Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério do segurado.

21. DO SEGURADO APOSENTADO

21.1 A partir de 29.04.1995, o aposentado por qualquer regime previdenciário que exercer atividade abrangida pelo RGPS, está sujeito às contribuições de que tratam o artigo 215 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

21.2 A partir de 23.10.1997 (MP nº 1.523-10/97), o segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

21.2.1 Sujeita-se às contribuições previstas nos artigos 201 e 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a empresa que contratar, sob qualquer forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.

22. DA PROCURAÇÃO

22.1 Fica revogado o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363, de 04.01.1994, que estabelecia o prazo de 02 anos a partir do ato que previa o afastamento do servidor de suas funções para que pudesse representar beneficiários perante o INSS.

22.1.1 Tal entendimento decorre da revogação da Lei nº 4.215/63 pela Lei nº 8.906/94, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Desta forma, não existem mais restrições para que ex-servidores, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS.

22.2 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, outorgado através de instrumento público ou particular, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefício do INSS.

23. DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

23.1 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB anterior a 11.11.1997;

III - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a jan/67;

IV - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

V - salário-maternidade com auxílio-doença;

VI - mais de um auxílio-acidente;

VII - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

VIII - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

IX - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado com auxílio-reclusão;

X - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24.12.1996);

XI - auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.

23.1.1 Comprovada a acumulação indevida de benefícios nos termos do inciso VIII do subitem 23.1, deverá o fato ser comunicado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, através de ofício, informando o número do PIS do segurado.

23.1.2 No caso de benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe opção para recebimento de benefícios do RGPS e vice-versa.

23.2 O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a) e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a), e ambas não sejam decorrentes de ação judicial ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa.

23.3 Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP), respeitado o direito adquirido previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

24. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

24.1 É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

24.2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

25. DA APOSENTADORIA ESPECIAL

25.1 Tendo em vista as disposições contidas no artigo 66 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os subitens 4.2 e 4.3, da OS/INSS/DSS nº 612/98, passam a vigorar com a seguinte redação, a contar de 07.05.1999:

"4.2 O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A      MULTIPLIC         TEMPO
CONVERTER   ADORES            MÍNIMO
                     EXIGIDO
         MULHER   HOMEM
         (para 30)   (para 35)

DE 15 ANOS      2,00      2,33      3 ANOS
DE 20 ANOS      1,50      1,75      4 ANOS
DE 25 ANOS      1,20      1,40      5 ANOS
4.3 Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER      MULTIPLICADORES
         PARA 15   PARA 20   PARA 25

DE 15 ANOS      -      11,33      1,67
DE 20 ANOS      0,75      -      1,25
DE 25 ANOS      0,60      0,80      -
....."

25.2 A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no artigo 283 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.

25.2.1 Enquanto não for definido modelo próprio para emissão do documento referido no subitem 25.2, a empresa poderá fornecer ao empregado o formulário DSS-8030.

25.2.2 Na inexistência de laudo técnico e do documento citado no subitem 25.2, deverá o fato ser comunicado ao setor de Arrecadação e Fiscalização.

25.3 A partir de 14.12.1998, data do início da vigência da Lei nº 9.732, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho deverá ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Entretanto, até que o Ministério da Previdência e Assistência Social baixe instruções definindo parâmetros para fins de aceitação do laudo técnico conforme dispõe o § 7º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, deverão ser adotados os procedimentos ora vigentes.

25.4 A contar de 07.05.1999, o RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99 determinou que o formulário DSS-8030 e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho, para fins de concessão de aposentadoria especial, deverão ser analisados pela perícia médica do INSS. Entretanto, até que a perícia médica se adeqüe a essa nova situação e até que sejam definidos os parâmetros mencionados no subitem 25.3, os referidos laudo e formulário deverão ser analisados pelos Postos do Seguro Social, sem remessa dos mesmos àquele setor.

25.5 O subitem 2.2.3 da OS/INSS/DSS nº 600/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.3 Os dados constantes do formulário DSS-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceito pelo INSS:
a) laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;
b) laudos técnicos periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
c) laudos emitidos por particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
1 - expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
2 - nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia."

26. DA REVISÃO E DO RECURSO EM RELAÇÃO A PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL

26.1 Devem ser analisados de acordo com a OS/INSS/DSS nº 600/98 e a OS/INSS/DSS nº 612/98 os processos de benefícios requeridos a partir de 29.04.1995, ainda não despachados, ou seja, em tramitação nos setores do Seguro Social, incluindo, nesta situação, os processos de revisão e de recurso com inclusão de período de atividade especial.

26.2 Os benefícios concedidos com DIB a partir de 29.04.1995, cujos pedidos de revisão tenham sido formalizados antes ou após a OS/INSS/DSS nº 600/98 e com inclusão de período de atividade especial, devem ser analisados de acordo com a referida Ordem de Serviço.

26.3 Processos de recurso em fase inicial que se encontram nos Postos do Seguro Social - PSS aguardando análise para complementação do recurso interposto, reanalisar o benefício procedendo a nova comunicação ao interessado, proceder a instrução do processo e encaminhar à Junta de Recursos - JR, Turma de Julgamento - TJ do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

26.4 Processos de recurso baixados em diligência pela JR/TJ/CRPS, que se encontram nos Postos do Seguro Social aguardando análise - providenciar a diligência e reanalisar o benefício, procedendo a nova comunicação ao interessado para complementação do recurso interposto, com nova instrução do processo e posterior devolução à JR/TJ/CRPS.

26.5 Processos de recursos julgados pela JR/TJ/CRPS em que foi negado provimento ao recurso do segurado:

a) com decisão já comunicada ao segurado para recurso às Câmaras de Julgamento - CaJ/CRPS - reanalisar o benefício, procedendo nova comunicação ao interessado, para complementação do recurso interposto, devendo, inclusive, instruir novamente o processo, encaminhando-o a JR/TJ/CRPS.

b) em fase de comunicação ao interessado - reanalisar o benefício, procedendo junto à comunicação do recurso a informação da nova decisão do INSS, para complementação do recurso interposto, devendo instruir devidamente o processo e reencaminhar a JR/TJ/CRPS.

c) em fase de apresentação de contra-razões pelo INSS - reanalisar o benefício, devolvendo ao Posto do Seguro Social para proceder a nova comunicação ao interessado e complementação do recurso interposto, devendo inclusive o processo ser instruído novamente e encaminhado a JR/TJ/CRPS.

26.6 Processos de recursos dado provimento ao segurado - devem ser reanalisados pelas Seções de Recursos de Benefícios, sendo devolvidos aos PSS para nova comunicação ao interessado e para que este apresente recurso sobre a nova situação do indeferimento, procedendo a nova instrução do processo e posterior encaminhamento a JR/TJ/CRPS.

26.7 Processos de recursos dado provimento ao segurado e com acatamento do Acórdão pelas Seções de Recursos, estando nos PSS aguardando formatação, devem ser reanalisados pelos PSS, de acordo com o subitem 30.26, inclusive a matéria objeto de decisão da JR/TJ, com a juntada de documentos, se necessário, comunicação ao interessado para complementação do recurso interposto e devolução às Seções de Recursos de Benefícios para nova instrução e encaminhamento à JR/TJ/CRPS.

26.8 Processos de recursos julgados pelas CaJ/CRPS com Acórdão favorável ao segurado devem ser encaminhados aos PSS, para cumprimento da decisão de última instância recursal, após analisados de acordo com as supra citadas Ordens de Serviço e não sendo ratificada a decisão recursal, propor Avocatória Ministerial.

26.9 Os processos de recursos analisados na forma dos subitens 26.3 a 26.7, deverão ser encaminhados as JR/TJ/CRPS sem a necessidade de novo protocolo.

26.10 Os procedimentos disciplinados no item 26 e respectivos subitens desta Ordem de Serviço são específicos para a situação prevista nas OS/INSS/DSS nº 600/98 e 612/98, estando mantidos os procedimentos constantes na CANSB de Recurso para as demais situações.

27. DO SEGURADO ANISTIADO (LEI Nº 6.683/79)

27.1 A partir de 07.05.1999, o anistiado com fulcro na Lei nº 6.683, de 28.08.1979, Emenda Constitucional nº 26, de 1985 e artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

27.2 Será contado como tempo de contribuição o período em que os segurados anistiados que, por motivação exclusivamente política, foram atingidos por atos de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenham sidos demitidos ou compelidos ao afastamento de atividades remuneradas, ou impedidos de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

27.3 O segurado de que trata o subitem 27.1, terá direito aos benefícios do RPS desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

27.4 A partir de 07.05.1999, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiados (Espécie 58).

27.4.1 Para os processos de aposentadorias pendentes de concessão, mesmo que requeridos na vigência do RBPS, devem ser aplicadas as disposições contidas no item 27 e seus subitens conforme estabelecido no artigo 381 do RPS. Caso os segurados anistiados não implementem os requisitos exigidos pelo novo regulamento, o benefício deve ser indeferido.

27.4.2 Os processos de aposentadoria concedidos a partir de 07.05.1999 em desacordo com o contido no item 27 e seus subitens deverão ser revistos.

27.4.3 Será devida a pensão por morte (Espécie 59) aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado (Espécie 58) concedida até 06.05.1999.

28. DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/94

28.1 Os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiados pela Lei Nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram afastados de suas atividades em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, mantêm a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

28.2 Não será contado como tempo de contribuição, o período de 16 de março de 1990 até a data de retorno a seu órgão de origem, em que o segurado esteve afastado de suas atividades em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, mantendo, entretanto, nesse período, a qualidade de segurado do RGPS.

28.3 Será fixada como Data de Início do Benefício - DIB a data, a contar de 11.05.1994, em que o segurado ou dependente tenha requerido aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

28.4 Caso o segurado não tenha se manifestado conforme o subitem 28.3, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.

28.5 Caso o dependente não tenha se manifestado conforme o subitem 28.3, a DIB da pensão ou auxílio-reclusão será fixada a contar:

a) do óbito ou da reclusão, quando o benefício for requerido até trinta dias depois deste;

b) do requerimento, quando o benefício for requerido após o prazo previsto na alínea anterior;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

29. DA INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO

29.1 Ficam extintos os formulários:

a) Informação de Benefício em Manutenção - IBM DSS-8076, devendo os PSS, quando da concessão de um benefício com outro precedido, consultar diretamente no sistema os dados necessários do benefício anterior;

b) Ficha Individual de Antecedentes - FIA DSS-8007;

c) Ficha Individual de Auxílio-Natalidade - FIAN DSS-8008;

d) Ficha de Benefício em Manutenção - FBM.

29.2 Na consulta ao benefício anterior quando se referir à renda mensal, disponível na opção Histórico de Créditos - HISCRE, o servidor deverá detalhar a competência solicitada para conhecer a renda mensal (rubrica 101), face as várias parcelas que poderão compô-la, além da Mensalidade Reajustada - MR, como: Complemento Positivo - CP, salário-família, etc. Nos casos de pensão, o valor a ser considerado é o da data do óbito reajustado até a DIB.

29.3 Caso haja resíduo a ser pago do benefício anterior, deverá ser efetuado o pagamento através de Pagamento Alternativo de Benefício - PAB; ou comandar CP referente a crédito de benefício anterior, na concessão de novo benefício.

30. CONSIDERAÇÕES GERAIS

30.1 A cota de salário-família referente ao menor sob guarda será devida desde que decorrente de contrato de trabalho vigente até 13.10.1996.

30.2 Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não-apresentação do termo de tutela ou curatela não impedirá sua concessão, desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça.

30.2.1 A não-apresentação do termo de tutela ou curatela não impedirá a concessão do benefício, desde que seja apresentado o protocolo de tutela/curatela ou Termo de Guarda ou que seja firmado Termo de Compromisso (Administrador Provisório).

30.3 Quando do requerimento do benefício de amparo assistencial por invalidez - espécie 87, for verificado que o requerente preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial ao idoso - espécie 88, conceder este último, informando-o deste procedimento.

30.4 Quando do processamento da concessão de aposentadoria, o Sistema Central da DATAPREV emitirá correspondência à empresa informando a data de início da aposentadoria do segurado, em se tratando de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.

30.5 Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, requeridas a partir de 14.10.1996:

a) jornalista profissional (Lei nº 3.529, de 13.01.1959);

b) jogador profissional de futebol (Lei nº 5.939, de 19.11.1973);

c) juízes classistas temporários (Lei nº 6.903, de 30.04.1981).

30.6 As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas são consideradas irreversíveis e irrenunciáveis, desde que o segurado tenha recebido o primeiro pagamento.

30.7 Os benefícios de auxílio-funeral e auxílio-natalidade somente serão concedidos se o óbito ou o nascimento ocorreram até 31.12.1995, vigência da Lei nº 8.742/93.

30.8 A carência exigida para a concessão dos benefícios habilitados pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que após venha a perder a qualidade de segurado.

30.9 O servidor do Posto do Seguro Social, desde que autorizado pela chefia, por escrito, poderá habilitar, conceder e formatar o benefício requerido, independentemente do visto da chefia.

30.10 Quando o segurado não comparecer no tempo determinado pelo PSS, em se tratando de convocação feita através de correspondência enviada por Aviso de Recebimento - AR, ou quando não cumprir exigência necessária para a concessão do benefício no prazo sessenta dias, seu pedido será indeferido, abrindo-se prazo para recurso.

30.11 É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

30.12 Quando o segurado manifestar interesse em desistir do seu benefício, esse será cancelado. Caso esteja em manutenção, sem recebimento, será cessado. Nesta situação, o segurado deverá formalizar o pedido por escrito, não cabendo reabertura ou reativação.

30.13 A partir 07.05.1999 não cabe mais encerramento de benefício. Para aqueles benefícios encerrados até 06.05.1999 não cabe sua reabertura.

30.14 Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de seu processo anterior que foi indeferido na forma do subitem 28.10, ou que foi cancelado na forma do subitem 28.12, desde que apresente o que lhe foi exigido para a concessão do citado benefício.

30.15 Para fins de concessão de benefícios, não se admite débito, ainda que parcelado, relativo ao período de carência e ao PBC.

30.16 No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que o tempo de contribuição seja superior a trinta anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homens, para o cálculo da aposentadoria mais vantajosa, obedecendo ao contido no artigo 122 da Lei nº 8.213/91 (vigência da Medida Provisória 1.523-9) convalidada pela Lei nº 9.528/97, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) o segurado deverá apresentar uma Relação de Salários-de-Contribuição - RSC contendo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores à data em que implementou os requisitos necessários à obtenção do benefício e o INSS calculará a RMI, pelo módulo CONRMI do SISBEN, reajustando o valor obtido pelo CONREAJ. O valor obtido no CONREAJ será informado no campo "RMI Informada" na tela de valores de concessão;

b) será exigida, também, uma RSC contendo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a DAT ou DER, sendo esses valores informados no PBC.

30.17 O tempo de contribuição certificado na forma da contagem recíproca de tempo de contribuição produz, no INSS e nos Órgãos ou Autarquias Federais, Estaduais do Distrito Federal e Municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

30.18 Quando se tratar de pedido de revisão de benefício urbano para inclusão de período de atividade rural ou de reabertura de benefício urbano com período de atividade rural, este período deve ser analisado de acordo com a norma vigente na data da revisão ou na data de reabertura do benefício.

30.19 De acordo com o Decreto nº 74.562, de 16.09.1974, a colaboração dos professores, monitores ou alfabetizadores, recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, não será contado como tempo de serviço, mesmo que certificado através de CTC.

30.20 Os processos de benefício que retornarem da DATAPREV com crítica 2, deverão ter corrigida a crítica, sendo reanalisados de acordo com a OS/INSS/DSS nº 600/98 e a OS/INSS/DSS nº 612/98.

30.21 Na concessão de benefício precedido, ou na hipótese de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, caberá a revisão do benefício anterior somente no caso de suspeita de irregularidade, fraude ou se não houve revisão prevista em lei.

30.22 O requerente de Benefício Assistencial - Portador de Deficiência - Esp. 87, deve ser submetido a exame médico pericial, ainda que o critério da renda familiar não se enquadre no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ou seja, renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

30.23 Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B e II-C com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais-Contribuinte Individual - CNIS/CI.

30.23.1 No caso de apresentação da declaração do Sindicato dos Empregadores Rurais na qual conste que o interessado não se enquadra na categoria de empregador rural e na inexistência dos comprovantes do INCRA para todo o período informado, bem como na impossibilidade de acordo entre o Sindicato dos Empregadores e Sindicato dos Trabalhadores Rurais visando a emissão da declaração por parte deste último, deverá ser processada JA desde que apresentado razoável início de prova material.

30.24 Processos de recursos em análise inicial no posto ou com decisão da JR/TJ para acatamento pelas Seções de Recursos com períodos de atividade rural devem ser reanalisados de acordo com o subitem 30.26, observado o disposto no item 8 da OS/INSS/DSS nº 590/97.

30.24.1 Os processos que encontram-se nos postos cujo o objeto de recurso não foi o período de atividade rural, deverão ser revistos conforme o item 8 da OSS/INSS/DSS nº 590/97 e, se for o caso, deverão ser indeferidos abrindo-se novo prazo para recurso.

30.25 No item 2, subitem 2.1 e incisos; item 3, subitem 3.1 e 3.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98, onde se lê 15.12.1998, leia-se 16.12.1998, conforme Decreto nº 3.048/99, de 06.05.1999.

30.26 As implementações relativas ao Decreto nº 3.048/99, contidas neste ato, devem ser aplicadas aos benefícios requeridos e ainda não despachados.

30.27 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363, de 04.01.1994; a OS/INSS/DSS nº 564/97; a OS/INSS/DSS nº 569/97, o subitem 4.1 da OS/INSS/DSS 612/98, a OS/INSS/DSS nº 617/98 e o subitem 8.1.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

Nota: A republicação da Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 08.07.1999, não trouxe os Anexos anteriormente publicados. Mantivemos os Anexos abaixo, para consulta.

ANEXO

TERMO DE               OL      NB      E
RESPONSABILIDADE

NOME DO COMPROMISSANDO

NACIONALIDADE         ESTADO      DOCUMENTO
               CIVIL         DE IDENTIDADE
ENDEREÇO

QUALIDADE      FINALIDADE      EVENTO A COMUNICAR

( ) APOSENTADO   RECEBIMENTO      ÓBITO DO
( ) PENSIONISTA   DE BENEFÍCIO      APOSENTADO
( ) CURADOR               
( ) TUTOR      RECEBIMENTO      CASAMENTO
( ) PROCURADOR   DE QUOTAS DE   DE
         SALÁRIO-FAMÍLIA   DEPENDENTE
                  
                  ÓBITO DE
                  DEPENDENTE

BENEFI   NOME      QUALIDADE   ESTADO   DATA
CIÁRIOS               CIVIL      DE
                        NASCIMENTO






Pelo presente Termo de Responsabilidade declaro estar ciente de que a ocorrência dos eventos assinalados para os beneficiários acima relacionados deverá ser comunicada ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o mesmo ocorrer, mediante apresentação da respectiva certidão.
A falta do cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades prevista no artigo 171 do Código Penal.

LOCAL E DATA_______________________      IMPRESSÃO DIGITAL
ASSINATURA_________________________

CÓDIGO PENAL - ART 171 OBTER PARA SI OU PARA
OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO,
INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO
MEDIANTE ARTIFÍCIO ARDIL OU QUALQUER OUTRO
MEIO FRAUDULENTO.

DATA ASSINATURA E Nº DO FUNCIONÁRIO

DSS-8032

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA      OL      NB      E
ECONÔMICA E INEXISTÊNCIA DE
DEPENDENTES PREFERENCIAIS

NOME DO SEGURADO            DATA DO ÓBITO

DOCUMENTO INSCR. Nº E SÉRIE   ENDEREÇO

Declaro no uso do direito concedido pelo Decreto nº 83.936/79, que o segurado teve sob sua dependência econômica, até a data do óbito, as pessoas abaixo indicadas, Reside na
   ______________________________________________
   (ENDEREÇO)


NOME      PARENTESCO      NOME      PARENTESCO





e que não existem outros dependentes com direito preferencial à pensão, de acordo com a discriminação constante do verso, responsabilizando-se, para todos os efeitos, pela verdade da presente afirmação, ciente de que qualquer declaração falsa importa em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

DECLARANTE         CONDIÇÃO REQUERENTE ( )
            REPRESENTANTE LEGAL ( )

ENDEREÇO

LOCAL E DATA         PROTOCOLO

            DATA

ASSINATURA         RUBRICA FUNCIONÁRIO

DSS-8031

ANEXO III

Sup. Estadual/Gerência de Posto

Data



Ref.: V/ex-servidor:_______________________________________

Nº matr._______________________________________________

CTPS de ____/_____/______ Período: ________/______/_______ a

______/_______/______:

Comunicamos para as anotações regulamentares que foi concedida aposentadoria ao segurado em referência, tendo sido computado para esse fim, o tempo de serviço prestado nesse Órgão como servidor estatutário, constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por essa unidade, nos termos da Lei nº 6.226, de 14.07.1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 01.11.1980 e 8.212, de 25.07.1991.

Atenciosamente,

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