Ordem de Serviço DSS nº 600 de 02/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1998
Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 42, de 22.01.2001, DOU 24.01.2001, pela Instrução Normativa INSS nº 49, de 03.05.2001, DOU 14.05.2001 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 95, de 07.10.2003, DOU 14.10.2003.
2)
3) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981; Lei nº 7.850, de 23.10.1989; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.032, de 28 04.95; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05 98; e reedições posteriores. Decreto nº 99.351, de 27.06.1990; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997; NT/SPS/MPAS nº 17, de 06.02.1998; Parecer/CJ/nº 1331, de 28.05.1998.
O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, resolve:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1. A partir de 29.04.1995, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente não ocasional, não intermitente durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física observada a carência exigida.
1.1.1. Considera-se para esse fim:
a) trabalho permanente: aquele em que o segurado no exercício de todas as suas funções esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
b) trabalho não ocasional, nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
1.2. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc;
c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - Modelo DSS - 8030 (antigo SB - 40)
2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo DSS - 8030 emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras as seguintes informações:
a) descrição do local onde os serviços foram realizados;
b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea i do subitem 2.2.4.
2.1.1.1. No caso da alínea h do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício deverá ser indeferido.
2.1.2. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DSS - 8030, esta deverá ser esclarecida por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
2.1.3. No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiveram sujeitas à exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.04.1995 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
2.1.4. Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS - 8030, podendo ser processada a justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
2.1.5. O formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
2.1.6. O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário DSS 8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
2.1.7. Os agentes nocivos citados no formulário DSS 8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.2. Laudo Técnico-Pericial.
2.2.1. A partir de 29.04.1995, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.
2.2.2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS 8030.
2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceito pelo INSS:
a) laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;
b) laudos técnico periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
c) laudos emitidos por particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
1 - expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
2 - nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS 8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, ou na Delegacia Regional de Trabalho - DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou ainda, através das DRT;
d) laudos individuais emitidos nas condições da alínea acima devendo ser acompanhados de:
- autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
- expediente da empresa informando que o laudo foi solicitado por ela;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia."
2.2.3.1. Para os segurados com implementação de direito ao benefício a partir de 29.04.1995, a apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou
b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentados nº 7 e 9, ou
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou
d) justificação administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pela Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.2.3.1 A apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a 29.04.1995, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou;
b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, ou;
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou;
d) Justificação Administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. (Subitem acrescentado pela Ordem de Serviço DSS nº 611, de 10.09.1998, DOU 14.09.1998)"
2.2.4. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29.04.1995, deverão constar os seguintes elementos:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
h) data e local da realização da perícia;
i) conclusão do perito, devendo conter informação clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2.2.5. Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DSS 8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo, etc, permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
2.2.6. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do lay out e/ou mudanças das instalações físicas.
2.2.7. Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.
2.2.7.1. Na hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.
2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.
2.2.9. A partir de 29.04.1995, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2.2.10. Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.
2.2.11. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário DSS - 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
2.2.12. Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29.04.1995, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
2.2.13. Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
2.2.14. Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
3. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. Para os segurados que implementaram as condições para a concessão de benefício até 28.04 95, cabe o enquadramento da atividade profissional constante nos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.80/79, e do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprove que a mesma foi exercida em condições insalubres, penosas ou periculosas e de modo habitual e permanente, uma vez que a categoria profissional, por si só, não gera direito ao benefício.
3.2. Se implementadas todas as condições no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, cabe o enquadramento se em todo o período o agente nocivo constar da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95, de 26.05.1996, mencionada no subitem 57.3 da ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997.
3.3. A partir de 06.03.1997, só haverá enquadramento para todo o período se o agente nocivo constar do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, exceto se implementadas as condições dos subitens 3.1 e 3.2.
3.4 As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO
Direito Adquirido até 28.04.1995 Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto
nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Cabe a conversão de atividade para concessão de
aposentadoria comum ou especial.
Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.
Direito Adquirido de 29.04.1995 · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95/96.
a 05.03.1997 · Não cabe a conversão de atividade comum para
especial, somente de especial para comum
Com apresentação do laudo técnico para todo
período, inclusive anteriores a 29.04.1995 (vide subitem
2.2.3.1).
Direito Adquirido de 06.03.1997 · Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
a 28.05.1998 2.172/97.
· Não cabe a conversão da atividade comum para
especial, somente da especial para comum.
· Com apresentação de laudo técnico para todo
período, inclusive anteriores a 29.04.1995 (vide subitem
2.2.3.1).
A partir de 29.05.1998 · Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172/97.
· É permitida a conversão de atividade especial
para comum, desde que o segurado tenha completado
até 28.05.1998, o tempo de serviço mínimo de 03, 04 e
05 anos em atividade especial, conforme o agente
nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98).
· Com a apresentação de laudo técnico para todo o
período, inclusive anteriores a 29.04.1995. (vide
subitem 2.2.3.1) (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.4. As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO
* Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080/79;
Direito Adquirido até * Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
28.04.1995 * Cabe a conversão de atividade para concessão de
aposentadoria comum ou especial;
* Sem apresentação do laudo técnico, exceto
para ruído
* Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/ nº 95/96;
Direito Adquirido * Não cabe a conversão de atividade comum para
29.04.1995 a 05.03.1997 especial, somente para comum;
* Com apresentação do laudo técnico para todo
período, inclusive anteriores a 29.04.1995.
* Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172/97;
Direito Adquirido de * Não cabe a conversão de atividade comum para
06.03.1997 a 28.05.1998 especial, somente de especial para comum;
* Com apresentação de laudo técnico para todo
período, inclusive anteriores a 29.04.1995.
* Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172/97;
A partir de 29.05.1998 * Não é permitida a conversão em nenhuma hipótese;
* Com apresentação de laudo técnico para todo
período, inclusive anteriores a 29.04.1995."
3.5. A partir de 29.04.1995, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.
3.6. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho.
3.7. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
3.8. A partir de 29.04.1995, vigência da Lei nº 9.032/95, não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, independentemente do período em que esta licença ocorreu, exceto se o segurado implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício até 28.04.1995.
3.9. Na hipótese dos subitens 3.7 e 3.8 deverá ser observado se, na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.
4. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
4.1. (Revogado pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)
Notas:
1) Ver artigo 218 da Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000.
2) A Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 revogou, expressamente, o subitem 4.1 da Ordem de Serviço DSS nº 612, de 1998. Ocorre que a Ordem de Serviço DSS nº 612 não tinha subitem 4.1, mas sim, alterava esse subitem da Ordem de Serviço DSS nº 600, que ora revogamos.
3) Assim dispunha o subitem revogado:
"4.1. A conversão de tempo de serviço especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
DE 15 ANOS 3 ANOS
DE 20 ANOS 4 ANOS
DE 25 ANOS 5 ANOS
(Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)"
4.2. O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A MULTIPLI TEMPO
CONVERTER CADORES MÍNIMO
EXIGIDO
MULHER HOMEM
(para 30) (para 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)
Notas:
1) A Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 alterou, expressamente, o subitem 4.2 da Ordem de Serviço DSS nº 612, de 1998. Ocorre que a Ordem de Serviço DSS nº 612 não tinha subitem 4.2, mas sim, alterava esse subitem da Ordem de Serviço DSS nº 600, que ora alteramos.
2) Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2. O tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a condição do subitem 4.1.
TEMPO DE PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
ATIVIDADE A SER
CONVERTIDO
(MULHER) (HOMEM)
DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)"
4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.1995, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e o agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.1995, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS e implementadas todas as condições até 28.05.1998 aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79."
4.3. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A MULTIPLI
CONVERTER CADORES
PARA 15 PARA 20 PARA 25
DE 15 ANOS - 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 - 1,25
DE 25 ANOS 0,60 0,80 -
(Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)
Notas:
1) A Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 alterou, expressamente, o subitem 4.3 da Ordem de Serviço DSS nº 612, de 1998. Ocorre que a Ordem de Serviço DSS nº 612 não tinha subitem 4.3, mas sim, alterava esse subitem da Ordem de Serviço DSS nº 600, que ora alteramos.
2) Assim dispunha o subitem alterado:
"4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)"
4.4. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.
5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
5.1. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento das atividades:
5.1.1. Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria, até 28.04.1995, o tempo de atividade poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como será permitida a conversão;
b) se completados os 25 anos exclusivamente na atividade de telefonista até 13.10.1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo;
c) a partir de 14.10.1996 (MP nº 1.523/96), não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
5.1.2. Guarda/Vigia/Vigilante
5.1.2.1. Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta a risco, habitual e permanentemente.
5.1.2.2. Para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário DSS 8030 os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade.
5.1.2.3. A atividade do Guarda/Vigia/Vigilante autônomo não será considerada como especial.
5.1.2.4. O tempo de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado na condição especial bem como convertido, desde que implementadas todas as condições exigidas para a concessão de qualquer aposentadoria até 28.04.1995.
5.1.3. Atividades Exercidas em Estabelecimento de Saúde:
5.1.3.1. A partir de 06.03.1997, as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecciosas, contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, são enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que seja apresentado o laudo técnico.
5.1.3.2. Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, são consideradas especiais desde que implementadas todas as condições para a concessão de aposentadoria, devendo observar:
a) até 28.04.1995, sem apresentação do laudo técnico;
b) de 29.04.1995 a 05.03.1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.
5.1.4. Professores
5.1.4.1. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29.06.1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, para incluí-la em legislação especial e específica passando, portanto, a ser regida por legislação própria.
5.1.5. Coleta e Industrialização do Lixo:
5.1.5.1. A atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/9, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data anterior a 06.03.1997, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período de atividade.
5.1.6. Atividade com Exposição no Agente Químico Asbestos:
5.1.6.1. A partir de 06.03.1997, a atividade com exposição ao agente químico asbesto se enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial aos 20 anos de atividade, não importando a época trabalhada, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período.
5.1.6.2. Na hipótese de concessão de benefício com base no direito adquirido até 05.03.1997, a atividade com exposição ao agente químico asbestos será enquadrada no código 1.2.12 (Amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser exigido o laudo técnico da empresa, para todo o período.
5.1.7 Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13.10.1996, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 14.10.1996, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.1.7. Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.1995, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 29.04.1995, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97) condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico."
5.1.8. Atividades com Exposição à Eletricidade:
5.1.8.1. Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28.04.1995, a atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem a exigência da apresentação do laudo técnico.
5.1.8.2. Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, o tempo de atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.3. da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, com apresentação do laudo técnico para todo o período.
Quadro Explicativo
(Quadro com redação dada pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)
ATIVIDADE SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO
Telefonista (de Se implementadas todas as · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
qualquer tipo de condições para concessão · Lei nº 7.850/89;
estabelecimento) do benefício até · Decreto nº 99.351/90;
28.04.1995. Permitida a conversão (aposentadoria
comum e especial) sem apresentação
do laudo.
Se completados os 25 anos · Lei nº 8.850/89;
exclusivamente como · Não será exigido o laudo.
telefonista até 13.10.1996.
A partir de 14.10.1996.
· Não será enquadrada como especial
(revogação da Lei nº 7.850/89)
Guarda/Vigia/Vigila Se implementadas todas as · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
nte condições para concessão · Permitida a conversão (aposentadoria
do benefício até 28.04.1995. comum especial)
· Não será exigido o laudo.
Coleta e DER a partir de 06.03.1997, · Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº
industrialização do independente do período 2.172/97;
lixo (desde que de atividade · Permitida a conversão (aposentadoria comum),
exposto a (vide subitem 4.1)
microrganismos e · Exigir laudo para todo o período, inclusive
parasitas infecciosos anterior a 06.03.1997. (vide subitem 2.2.3.1)
vivos e suas toxinas)
Se implementadas todas as · Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº
condições para concessão 83.080/79;
Asbestos do benefício até 28.04.1995. · 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo);
· permitida a conversão (aposentadoria comum e
especial)
Asbestos Se implementadas todas as · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
condições para concessão · 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para
do benefício no período de todo o período);
29.04.1995 a 05.03.1997. · Permitida a conversão (aposentadoria comum).
A partir de 06.03.1997. · Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº
2.172/97;
· 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;
· Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a
06.03.1997; (vide subitem 2.2.3.1)
· Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide
subitem 4.1)
Exposição a Ruído Se implementadas todas as · Limite acima de 80 decibéis;
condições para concessão · Exigir o laudo;
do benefício até 13.10.1996. · Permitida a conversão (aposentadoria
comum e especial)
Exposição a Ruído A partir de 14.10.1996. · Limite acima de 90 decibéis;
· Exigir o laudo;
· Permitida a conversão (aposentadoria comum),
(vide subitem 4.1)
Exposição a Se implementadas todas as · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que
Eletricidade condições para concessão com exposição superior a 250 Volts;
do benefício até 28.04.1995. · Não exigir laudo;
· Permitida a conversão (aposentadoria comum e
especial)
Se implementadas todas as · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96,
condições para concessão desde que com exposição superior a 250 Volts;
do benefício no período de · Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a
29.04.1995 a 05.03.1997. 29.04.1995; (vide subitem 2.2.3.1)
· Permitida a conversão (aposentadoria comum)
Nota: Assim dispunha o Quadro alterado:
"QUADRO EXPLICATIVO
ATIVIDADE SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO
Telefonista (de Se implementadas todas as * Quadro anexo ao Decreto
qualquer tipo de condições para concessão nº 53831/64;
estabelecimento) do benefício até 28.04.1995 * Lei nº 7.850/89;
* Decreto nº 99.351/90;
* Permitida a conversão
(aposentadoria comum e
especial) sem
apresentação do laudo.
*Lei nº 7.850/89;
Se completados os 25 anos * Não será exigido o laudo.
exclusivamente como
telefonista até 13.10.1996.
A partir de 14.10.1996 * Não será enquadrada
como especial (revogação
da Lei nº 7.850/89)
Guarda/Vigia Se implementadas todas as * Quadro anexo ao Decreto
Vigilante condições para concessão nº 53.831/64.
do benefício até 28.04.1995.
* Permitida a conversão
(aposentadoria comum e
especial);
* Não será exigido o laudo.
Coleta e * Anexo IV do RBPS
industrialização aprovado pelo Decreto nº
do lixo (desde DER a partir de 06.03.1997, 2.172/97;
que exposto a independente do período * Permitida a conversão
microorganismos de atividade. (aposentadoria comum),
e parasitas se implementadas as
infecciosos vivos condições até 28.05.1998;
e suas toxinas) * Exigir laudo para todo
o período, inclusive
anterior a 06.03.1997.
Se implementadas todas as * Anexo I do RBPS aprovado
condições para concessão pelo Decreto nº 83.080/79;
do benefício até 28.04.1995. 25 anos de atividade
(sem apresentação do
laudo);
* Permitida a conversão
(aposentadoria comum e
especial).
Asbestos Se implementadas todas as Relação anexa ao
condições para concessão OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
do benefício no período de * 25 anos de atividade
29.04.1995 a 05.03.1997 (com apresentação do laudo
para todo o período);
* Permitida a conversão
(aposentadoria comum).
A partir de 06.03.1997. * Anexo IV do RBPS aprovado
pelo Decreto nº 2.172/97;
* 20 anos de atividade para
qualquer época trabalhada;
* Exigir laudo para todo o
período, inclusive
anterior a 06.03.1997;
* Permitida a conversão
(aposentadoria comum) se
implementadas as condições até
28.05.1998.
Se implementadas todas as * Limite acima de 80 decibéis;
condições para concessão * Exigir o laudo;
do benefício até 28.04.1995 * Permitir a conversão (aposentadoria
comum e especial).
Exposição a Ruído
A partir de 29.04.1995. * Limite acima de 90 decibéis;
* Exigir o laudo;
* Permitida a conversão (aposentadoria
comum), se implementadas as
condições até 28.05.1998.
Se implementadas todas as *Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
condições para concessão desde que com exposição superior a
do benefício até 28.04.1995. 250 volts;
* Não exigir laudo;
* Permitida a conversão (aposentadoria
comum e especial)
Exposição a Se implementadas todas as
Eletricidade condições para concessão * Relação anexa ao
do benefício no período de OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96,
29.04.1995 a 05.03.1997. desde que com exposição superior a
250 volts;
* Exigir laudo para todo o período,
inclusive anterior a 29.04.1995;
* Permitida a conversão (aposentadoria
comum)
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido."
6.3. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
6.4. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
6.5. A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
6.6. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29.04.1995, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.
6.7. A partir de 29.04.1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6.8. Fica alterado o formulário DSS 8030, conforme Anexo 1.
6.9. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, a Superintendência Estadual, através do Seguro Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário DSS 8030, bem como do laudo técnico-pericial.
6.9.1. Esta medida será adotada, independentemente da concessão do benefício, uma vez que esta será devida aos segurados que implementarem as condições previstas no subitem 1.1.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos a partir de 29.04.1995 ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS nº564, de 09.05.1997, e demais disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ANEXO I
INSS MPAS
INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 NOME DA EMPRESA RAMO DE ATIVIDADE QUE EXPLORA
ENDEREÇO
NOME DO SEGURADO CP/CTPS
DENOMINAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO SETOR ONDE EXERCE ATIVIDADE DE
TRABALHO
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PERÍODO DA
ATIVIDADE
2 LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO SETOR ONDE TRABALHA
3 ATIVIDADES QUE EXECUTA
4 AGENTES NOCIVOS
5 NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, A EMPRESA POSSUI LAUDO TÉCNICO-PERICIAL?
SIM NÃO
6 INFORMAR SE A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORRE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
7 CONCLUSÃO DO LAUDO (ÍNTEGRA OU SÍNTESE)
ESTA EMPRESA SE RESPONSABILIZA, PARA TODOS OS EFEITOS, PELA VERDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO, CIENTE DE QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL ESTANDO SUJEITO, TAMBÉM, À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 133 DA LEI Nº 8.213/91, QUANDO NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITIR ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
8 CGC OU MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS LOCAL, DATA, ASSINATURA,
IDENTIFICAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL.
DSS - 8030
INSTRUÇÕES
Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.
Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.
Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.
Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação, etc...) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente, ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.
Obs.: Para quem implementou as condições até 28.04.1995, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.
Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce, exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; e/ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.
Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo que comprova as informações contidas neste documento.
IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL.
Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo. Objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.
Quadro 8 - CGC da empresa ou sua matrícula no INSS; local, data e assinatura.
IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PORTANTO, DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
DSS 8030 - VERSO
RELAÇÃO ANEXA AO OF/MPAS/SPS/GAB Nº 95/96
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO CAMPO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM TEMPO
APLICAÇÃO CARÁTER PERMANENTE MÍNIMO DE
TRABALHO
1.0.0 AGENTES
NOCIVOS
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR Indústria metalúrgica e mecânica 25 anos
OPERAÇÕES EM (aciarias, fundições de ferro e metais
LOCAIS COM não ferrosos, laminações):
TEMPERATURA Forneiros, mãos de forno, reservas de
EXCES-SIVAMENTE forno, fundidores, soldadores,
ALTA EM RELAÇÃO lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
AO MEIO AMBIENTE amarradores, dobradores e
LOCAL E desbastadores.
PROVE-NIENTE DE Rebarbadores, esmerilhadores,
FONTE NÃO marteleteiros de
NATURAL, ACIMA rebarbação.
DOS LIMI-TES DE Calandrista.
TOLERÂN-CIA Operadores de tambores rotativos e
LEGALMENTE outras máquinas de
ESTABELECIDOS, rebarbação.
COMPROVADA Operadores de máquinas para
ATRAVÉS DE LAU-DO fabricação de tubos por
TÉCNICO DE centrifugação.
RESPONSABILIDA-DE Operadores de pontes rolantes ou de
DE PROFISSIO-NAL equipamentos para transportes de peças
LEGALMENTE e caçambas com metal liqüefeito, nos
HABILITADO recintos de aciarias, fundições e
laminações.
Operadores nos fornos de recozimento
ou de têmpera-recozedores,
temperadores.
Ferrarias, estamparias de metal a quente
e caldeira:
Ferreiros, mateleteiros, forjadores,
estampadores, caldeireiros e
prensadores.
Operadores de forno de recozimento de
têmpera, de cementação, forneiros,
recozedores, temperadores,
cementadores. Operadores de pontes
rolantes ou talha elétrica.
Fabricação de vidros e
cristais:
Vidreiros, operadores de forno,
forneiros, sopradores de vidros e
cristais.
Operadores de máquinas de fabricação
de vidro plano, sacadores de vidros e
cristais, operadores de máquinas de
soprar vidros e outros profissionais em
trabalhos permanentes nos recintos de
fabricação de vidros e
cristais.
Alimentação de caldeiras a vapor, a
carvão ou a lenha: forneiros e foguistas.
Trabalhadores em casas de
máquinas.
Maquinistas de máquinas acionada a
lenha ou a carvão.
1.1.2 FRIO OPERAÇÃO EM Câmara frigorífica e fabricação de gelo. 25 anos
LOCAIS COM
TEMPERATURA
EXCESSIVAMENTE
BAIXA EM RELAÇÃO
AO MEIO AMBIENTE
LOCAL E
PROVENIENTE DE
FONTE NÃO
NATURAL, ACIMA
DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA
LEGALMENTE
ESTABELECIDOS,
COMPROVADA
ATRAVÉS DE LAUDO
TÉCNICO DE
RESPONSABILIDADE
DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE
HABILITADO.
1.1.3 RADIAÇÕES Extração de minerais radioativos 25 anos
IONIZANTES E (tratamento, purificação, isolamento e
OPERAÇÕES preparo para distribuição).
PERMANENTES COM Operações com reatores nucleares com
ELETRICIDADE EM fontes de nêutrons ou de outras
ALTA TENSÃO, radiações corpusculares.
COMPROVADAS Trabalhos executados com exposições
ATRAVÉS DE LAUDO aos raios X, rádium e substâncias
TÉCNICO DE radioativas para fins industriais,
PROFISSIONAL terapêuticos e diagnósticos.
LEGALMENTE Fabricação de ampolas de raios X e
HABILITADO radioterapia (inspeção de
qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos
químicos e farmacêuticos radioativos
(urânio, rádon, mesotório, tório, X,
césio 137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos
luminescentes radíferos. Pesquisas e
estudos dos raios X e substâncias
radioativas em laboratórios.
Trabalhos com eletricidade em alta
tensão.
1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e 25 anos
OPERAÇÕES marteletes pneumáticos.
REALIZADAS ACIMA
DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA
DEFINIDOS NAS
NORMAS ISO-2631 E
ISO/DIN 5349 OU SUAS
SUBSTITUTAS,
COMPROVADAS
ATRAVÉS DE LAUDO
TÉCNICO DE
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
LEGALMENTE
HABILITADO
1.1.5 RUÍDO Caldeiraria: 25 anos
EXPOSIÇÃO Ferreiros, marteleteiros, forjadores,
PERMANENTE A estampadores, caldeireiros e
NÍVEIS DE RUÍDO prensadores.
ACIMA DE 90 DB OU Operadores de forno de recozimento, de
VARIÁVEIS COM têmpera de cementação, forneiros,
VALORES DE DOSE recozedores, temperadores,
ACUMULA-DA cementadores.
å (Cn/Tn) Operadores de pontes rolantes ou talha
IGUAIS OU MAIO-RES elétrica.
QUE 1.1, Trabalhos em usinas geradoras de
COM-PROVADOS eletricidade (sala de turbinas e
ATRA-VÉS DE LAUDO geradores).
TÉCNICO DE Operadores de máquinas
RES-PONSABILIDADE pneumáticas.
PROFISSIONAL Rebitadores com marteletes
LEGALMENTE pneumáticos.
HABILITADO. Cortadores de chapa e
oxiacetilênio.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a
oxiacetilênio).
Operadores de jatos de areia com
exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes
hidrocarbonados e tintas
tóxicas).
Foguistas.
Trabalhos em cabinas de prova de
motores de avião.
Aeroviários de manutenção de
aeronaves e motores turbo-hélices.
1.1.6 PRESSÃO OPERAÇÕES Trabalhos em caixões ou câmara 20 anos
EM LOCAIS COM pneumáticas subaquáticas e em
PRESSÃO tubulações pneumáticas.
ATMOS-FÉRICA Operação de mergulho com uso de
ANORMAL EM NÍVEL escafandro ou outros equipamentos
LESIVO À SAÚDE específicos.
COM-PROVADA Trabalhos sob ar comprimido em túneis
ATRA-VÉS DE LAUDO pressurizados.
TÉCNICO DE
RES-PONSABILIDADE
DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE
HABILITADO.
1.1.7 UMIDADE Trabalho em contato direto e 25 anos
OPERAÇÕES EM permanente com água. Lavadores,
LOCAIS COM tintureiros e atividade em salinas.
UMI-DADE
EXCESSIVA,
PROVENIENTE DE
FONTES ARTIFICI-AIS,
EM NÍVEIS NO-CIVOS
À SAÚDE,
COMPROVADOS
ATRAVÉS DE LAU-DO
TÉCNICO DE
RESPONSABILIDADE
DE PROFISSIO-NAL
LEGALMENTE
HABILITADO
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO Metalúrgica de minérios 25 anos
arsenicais.
Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de
arsênico.
Fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de
arsênico:
Trituradores, moedores, operadores de
máquinas moedoras, misturadores,
preparadores, envasilhadores e outros
profissionais em trabalhos de exposição
permanente nos recintos de
fabricação.
Fabricação e aplicação de produtos
inseticidas, parasiticidas e raticidas à
base de composto de arsênico.
1.2.2 BERÍLIO OU Extração, trituração e tratamento de 25 anos
GLICÍNIO berílio.
Fabricação de ligas de berílio e seus
compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus compostos
na fabricação de tubos fluorescentes, de
ampolas de raios X e de vidros
especiais.
1.2.3 CÁDMIO Extração, tratamento e preparação de 25 anos
ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de
cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em revestimentos
metálicos.
1.2.4 CHUMBO Extração de chumbo . 25 anos
Fabricação e emprego de chumbo
tetraetila ou tetrametila.
Fabricação de objetos e artefatos de
chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e
baterias elétricas contendo chumbo ou
compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de
chumbo:
Trituradores, moedores, operadores de
máquinas moedoras, misturadores,
preparadores, envasilhadores e outros
profissionais em trabalhos de exposição
permanente nos recintos de
fabricação.
Fundição e laminação de chumbo,
zinco-velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de
tanques de mistura e armazenamento de
gasolina contendo chumbo
tetraetila.
Metalurgia e refinação de
chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargírio
ou outros compostos de chumbo.
1.2.5 CROMO Fabricação e manipulação de cromo, 25 anos
ácido crômico, cromatos e bicromatos.
1.2.6 FÓSFORO Extração e preparação de fósforo 25 anos
branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos
fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e
raticidas.
Fabricação de projéteis incendiários,
explosivos e gases asfixiantes à base de
fósforo branco.
1.2.7 MANGANÊS Extração, tratamento e trituração do 25 anos
minério por processos manuais ou
semi-automáticos.
Fabricação de compostos de
manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo
composto de manganês.
Fabricação de vidros especiais,
indústrias de cerâmica e outras
operações com exposição permanente a
poeiras de pirolusita ou de outros
compostos de manganês.
1.2.8 MERCÚRIO Extração e fabricação de compostos de 25 anos
mercúrio.
Fabricação de espoletas com fulminato
de mercúrio.
Fabricação de solda à base de
mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio:
barômetro, manômetro, termômetro,
interruptor, lâmpadas, válvula
eletrônica, ampola de raios X e
outros.
Fabricação de tintas à base de composto
de mercúrio.
Amalgamação de zinco para fabricação
de eletródios, pilhas e
acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos à
base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais de
mercúrio.
Recuperação de mercúrio por destilação
de resíduos industriais Tratamento a
quente das amálgamas de ouro e prata
para recuperação desses metais
preciosos.
Secretagem de pêlos, crinas e plumas,
feltragem à base de compostos de
mercúrio.
1.2.9 OURO Redução, separação e fundição do ouro. 25 anos
1.2.10 HIDROCARBONETOS E Fabricação de benzol, toluol, xilol 25 anos
OUTROS COMPOSTOS (benzeno, tolueno e xileno).
DE CARBONO Fabricação e aplicação de inseticidas
clorados, derivados de
hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e
fungicidas derivados do ácido
carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de
metila, brometo de metila, clorofórmio,
tetracloreto de carbono, dicloretano,
tetracloretano, tricloretileno e
bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à
base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial
(viscose).
Fabricação de sulfeto de
carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de
iluminação.
Fabricação de solventes para tintas,
lacas e vernizes, contendo benzol,
toluol e xilol.
1.2.11 OUTROS Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, 25 anos
TÓXICOS: cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
ASSOCIAÇÃO Aplicação de revestimentos metálicos,
DE AGENTES. eletroplastia, compreendendo
niquelagem, cromagem, douração,
anodização de alumínio e outras
operações
assemelhadas:
Galvanizadores, niqueladores,
cromadores, cobreadores, estanhadores,
douradores e profissionais em trabalhos
de exposição permanente nos
locais.
Pintura a pistola - associação de
solventes e hidrocarbonados e partículas
suspensas.
Operadores de máquinas
pneumáticas.
Rebitadores com marteletes
pneumáticos.
Cortadores de chapa a
oxiacetilênio.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a
oxiacetilênio)
Operadores de jatos de areia com
exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes
hidrocarbonados e tintas
tóxicas).
Foguistas.
Trabalhos em galeria e tanques de
esgoto (monóxido de carbono, gás
sulfúrico, gás metano e
outros).
Indústrias têxteis: alvejadores,
tintureiros, lavadores e estampadores a
mão.
1.2.12 SÍLICA, Extração de minérios 15, 20 e 25 anos
SILICATOS, Mineiros de subsolo (operações de 15 anos
CARVÃO, corte, furação e desmonte e atividades
CIMENTO E de manobras nos pontos de 20 anos
AMIANTO transferência de cargas e viradores e
outras atividades exercidas na frente de
trabalho).
Perfuradores de rochas, cortadores de
rochas, carregadores, britadores,
cavouqueiros e
choqueiros.
Trabalhadores permanentes em locais
de subsolo afastados das frentes de
trabalho (galerias, rampas, poços,
depósitos):
Motoristas, carregadores, condutores de
vagonetas, carregadores de explosivos,
encarregados do fogo (blasters),
eletricistas, engatadores, bombeiros,
madeireiros e outros profissionais com
atribuição permanente em minas de
subsolo.
1.2.12 SÍLICA, Mineiros de superfície: 25 anos
SILICATOS, Trabalhadores no exercício de
CARVÃO, atividades de extração em minas ou
CIMENTO E depósitos minerais na
AMIANTO. superfície.
Perfuradores de rochas, cortadores de
rochas, carregadores, operadores de
escavadeiras, motoreiros, condutores de
vagonetas, britadores, carregadores de
explosivos, encarregados do fogo
(blasters) e outros profissionais, com
atribuições permanentes de extração em
minas ou depósitos minerais à
superfície.
Trabalhadores em pedreiras, túneis e
galerias:
Perfuradores, carvouqueiros, canteiros,
encarregados do fogo (blasters) e
operadores de pás
mecânicas.
Trabalhadores em extração de
petróleo:
Trabalhadores ocupados em caráter
permanente na perfuração de poços
petrolíferos e na extração de
petróleo.
Extração de rochas amiantíferas
(furação, corte, desmonte, trituração,
peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de
talco.
Decapagem, limpeza de metais,
foscamento de vidros com jatos de
areia:
Operadores de máquinas
pneumáticas.
Rebitadores com marteletes
pneumáticos.
Cortadores de chapa a
oxiacetilênio.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a
oxiacetilênio).
Operadores de jatos de areia com
exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes
hidrocarbonados e tintas
tóxicas).
Foguistas.
Fabricação de cimento.
Fabricação de guarnições para freios,
materiais isolantes e produtos de
fibrocimento.
Fabricação de materiais refratários para
fornos, chaminés e cadinhos,
recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos,
saponáceos, pós e pastas para polimento
de metais.
Moagem e manipulação de sílica na
indústria de vidros, porcelanas e outros
produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem
de amianto.
1.3.1 CARBÚNCULO Trabalhos permanentes em que haja 25 anos
BRUCELA, contato com produtos de animais
MORMO infectados.
TUBERCULOSE Trabalhos permanentes em que haja
E TÉTANO contato com carnes, vísceras, glândulas,
sangue, ossos, pêlos, dejeções de
animais infectados.
Atividades médicas, odontologia, de
enfermagem, veterinárias,
farmacêuticas e técnicas que impliquem
exposição efetiva ao agente nocivo.
1.3.2 ANIMAIS Trabalhos permanentes expostos ao 25 anos
DOENTES E contato com animais doentes ou
MATERIAIS materiais
INFECTO- infecto-contagiantes.
CONTAGIANTES Atividades médicas, odontológicas, de
enfermagem, veterinárias,
farmacêuticas e técnicas que impliquem
exposição efetiva ao agente nocivo.
1.3.3 PREPARAÇÃO Trabalhos permanentes em laboratórios, 25 anos
DE SOROS, com animais destinados ao preparo de
VACINAS E soro, vacinas e outros
OUTROS produtos.
PRODUTOS Atividades médicas, de enfermagem,
veterinárias, farmacêuticas e técnicas
que impliquem exposição efetiva ao
agente nocivo.
1.3.4 DOENTES OU Trabalhos em que haja contato 25 anos
MATERIAIS permanente com doentes ou materiais
INFECTO- infecto - contagiantes.
CONTAGIAN- Atividades médicas, de enfermagem,
TES veterinárias, farmacêuticas e técnicas
que impliquem exposição efetiva ao
agente nocivo.
1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de 25 anos
anatomia e anátomohistopatologia em
atividades médicas, de enfermagem,
veterinárias, farmacêuticas e técnicas
que impliquem exposição efetiva ao
agente nocivo. "