Ordem de Serviço DAF nº 214 de 10/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1999

Dispõe sobre a lavratura de Auto-de-Infração - AI, aplicação de multa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Código Tributário Nacional - CTN ; Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.981, de 20.01.1995; Lei nº 9.476, de 23.07.1997; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.719, de 27.11.1998; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria MPAS/GM nº 4.677, de 29.07.1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 293 do Regulamento da Previdência Social;

Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto-de-Infração, resolve:

FINALIDADE

1 - O Auto-de-Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitar a instauração do respectivo processo de infração, por descumprimento de uma obrigação acessória, e constituir o crédito decorrente da multa.

LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO

2 - A lavratura do AI compete ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.

2.1 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia e hora de sua lavratura.

2.2 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal.

2.3 - Ao preencher o campo "Relatório Fiscal da Infração", o FCP deverá descrever, de maneira pormenorizada, os fatos caracterizadores da infração, as circunstâncias em que foi praticada e a ocorrência ou não de circunstâncias agravantes e atenuante.

2.4 - No campo "Relatório Fiscal da Aplicação da Multa" deverá detalhar os critérios de gradação e o valor da penalidade aplicada.

2.5 - O AI deverá ser emitido com a identificação de todos os co-responsáveis da empresa.

3 - Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.

3.1 - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a obrigação que tenha configurado infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.

3.2 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

3.2.1 - Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita cientificada ao contribuinte, para prática de ato de interesse do INSS relacionado à infração.

4 - Em regra, na mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.

4.1 - Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas, individualmente, no campo "Relatório Fiscal da Infração":

a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade após 06 de março de 1997, independentemente da data de início do trabalho;

b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;

c) não exigência da Certidão Negativa de Débito - CND, por instituições financeiras, quando da contratação com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto de 1994;

d) não encaminhamento de cópia da GRPS/GPS mensal, pela empresa, ao sindicato correspondente e não afixação de cópia da GPS, relativamente à competência anterior, no quadro de horário, a partir da competência agosto de 1994;

e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto de 1994;

f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP que a empresa tenha deixado de entregar na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999;

h) GFIP e/ou GRFP entregue com informações inexatas, incompletas ou omissas, não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999.

4.1.1 - Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.

4.1.2 - No caso das alíneas d, e, f e g, cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência, independentemente do número de documentos.

4.1.3 - Ocorrerá a infração prevista na alínea f, no caso de a empresa não entregar a GFIP, mesmo quando não houver fato gerador de contribuições previdenciárias, salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha sido apresentada.

4.1.4 - Para a infração prevista na alínea h, cada campo, por competência, com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada a fato gerador de contribuição previdenciária, corresponde a uma ocorrência.

4.1.4.1 - Para apuração da multa acima, na mesma competência, considera-se um único campo, independentemente do número de estabelecimentos, se o campo preenchido incorretamente for o mesmo.

4.1.4.2 - Se os campos preenchidos incorretamente, na mesma competência, forem diferentes entre os diversos estabelecimentos somam-se os mesmos para efeito de aplicação da multa.

4.2 - Independentemente do(s) estabelecimento(s) onde tenha ocorrido a infração, na ação fiscal desenvolvida no centralizador, caberá a emissão de apenas um AI, por infração, no CGC/CNPJ deste estabelecimento.

4.2.1 - As infrações referidas no subitem 4.1, mesmo que se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo "Relatório Fiscal da Infração", observado o disposto nos subitens 4.1.1 a 4.1.4.

4.2.2 - No caso da alínea d do subitem 4.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, não lavrará o auto-de-infração, lançando tão-somente o crédito.

4.3 - Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá a emissão de AI neste estabelecimento, com os dados cadastrais do centralizador, remetendo-o, após o prazo de defesa, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, ou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DAF circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento.

5 - No órgão ou entidade da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.

5.1 - Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

5.2 - Não se aplica o disposto neste item à empresa pública e sociedade de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.

6 - No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

6.1 - Neste caso, deverá ser feita Representação junto ao Juiz Corregedor, encaminhando, por ofício, cópia do respectivo Auto-de-Infração.

7 - No AI lavrado em nome de pessoa física o FCP promoverá a matrícula CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.

8 - Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:

"na pessoa do .........." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante, etc.).

9 - Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc.).

10 - Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial/extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda, identificando-se a situação da empresa no campo "Relatório Fiscal da Infração".

10.1 - No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese acima prevista.

11 - O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível, a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - INSS;

b) 2ª via - autuado ou seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.

11.1 - Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotados, no campo "qualificação", os dados da procuração (cartório, número do livro, folha e data); se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.

11.2 - Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento, será o fato registrado no campo "assinatura do autuado" com a expressão "ausente" ou "recusou-se a assinar", com a remessa do AI via postal.

11.3 - A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de entrega pessoal ao autuado.

11.3.1 - O FCP deverá remeter a 2ª via do AI ao autuado mediante registro postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de três dias úteis da lavratura, registrando no campo "qualificação", o seguinte:

"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, de ___/___/___."

11.4 - Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por edital.

11.5 - O número do DEBCAD deverá ser registrado nas duas vias do AI, antes da entrega ao autuado.

11.5.1 - No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

11.6 - O FCP ou o Supervisor de Equipe Fiscal providenciará o cadastramento do AI no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua lavratura.

11.6.1 - Constatado vício insanável após entrega do AI ao contribuinte, o Supervisor o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para providenciar a anulação deste.

11.6.1.1 - Considera-se vício insanável aquele relacionado com a identificação do autuado, a infração e a capitulação legal.

11.6.2 - Tratando-se de vício sanável, o AI deverá ser saneado mediante relatório aditivo.

11.6.3 - Após o cadastramento, o processo de infração será encaminhado ao Setor de Cobrança do Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF.

APLICAÇÃO DA MULTA

12 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213/91, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, de acordo com os seguintes valores:

a) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), para as infrações previstas no artigo 283, I, do RPS (códigos de fundamentação legal 30, 31, 32, 33, 58, 59 e 80 do anexo II);

b) A partir de R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), para as infrações previstas no artigo 283, II, do RPS (códigos de fundamentação legal 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 66, 81, 82, 83, 84 e 89 do anexo II);c) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para a infração prevista no artigo 283, § 2º, do RPS (código de fundamentação legal 56 do anexo II);

d) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme artigo 283, § 3º, do RPS (códigos de fundamentação legal 37, 54, 65, 85, 86, 87, 88 e 99 do anexo II);

e) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no item 12, em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, segundo o disposto no § 4º do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, conforme quadro abaixo (código de fundamentação legal 67 do anexo II):

0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

f) 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada na GFIP/GRFP, independentemente do lançamento do crédito, conforme definido no § 5º do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea e do item 12 desta OS (código de fundamentação legal 68 do anexo II);

g) 5% (cinco por cento) do valor mínimo previsto no item 12, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido no § 6º do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea e do item 12 (código de fundamentação legal 69 do anexo II);

h) 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no artigo 285, do RPS, independentemente do limite máximo estabelecido no item 12 (códigos de fundamentação legal 51 e 52 do anexo II);

i) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, como definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por infração ao artigo 22 da Lei nº 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 286 do RPS (código de fundamentação legal 53 do anexo II);

12.1 - A multa de que trata a alínea e do item 12 sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês-calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP/GRFP deveria ter sido entregue.

12.2 - Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere a alínea e do item 12, serão considerados, por competência, todos os segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados.

12.3 - O limite a que se referem as alíneas f e g do item 12 é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número de segurados, quando da ocorrência da infração, prevista na alínea e do referido item.

12.4 - A contribuição não declarada, a que se refere a alínea f do item 12, corresponde à soma das diferenças ou omissões encontradas na ação fiscal em confronto com os valores obtidos a partir da GFIP/GRFP.

12.4.1 - Na aplicação da multa acima não serão consideradas as contribuições destinadas a entidades e fundos (Terceiros).

13 - Por infração a dispositivo da Lei nº 8.870/94, fica o responsável sujeito a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:

a) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo 287 do RPS (códigos de fundamentação legal 60, 61 e 62 do anexo II);

b) 20.000 UFIR, na infração prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo 287, parágrafo único, inciso I, do RPS (código de fundamentação legal 64 do anexo II);

c) 100.000 UFIR, nas infrações previstas no artigo 10 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo 287, parágrafo único, inciso II, do RPS (código de fundamentação legal 63 e 90 do anexo II);

14 - Por infração a dispositivo da Lei nº 9.719/98, fica o responsável sujeito a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:

a) R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), por infração ao artigo 7º da Lei 9.719/98, conforme definido no inciso I do artigo 288 do RPS (código de fundamentação legal 70 do anexo II);

b) R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação irregular, por infração ao parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.719/98, conforme definido no inciso III do artigo 10 da Lei nº 9.719/98 (código de fundamentação legal 71 do anexo II).

15 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser fixada no momento da autuação, nos termos do artigo 293 do RPS.

16 - No caso do subitem 4.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto-de-infração.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

17 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

b) agido com dolo, fraude ou má-fé;

c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

d) obstado a ação da fiscalização;

e) incorrido em reincidência.

17.1 - Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

17.1.1 - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

17.2 - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão para efeito de reincidência .

17.3 - Nas infrações referidas no item 12, alíneas e, f, g, h, e no item 13, alíneas b e c, em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação da multa.

18 - Nos AI lavrados pela falta de comunicação de acidente do trabalho, a multa será aplicada em dobro, a cada reincidência, seja ela genérica ou específica.

19 - Nos AI lavrados contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, relativos às infrações previstas na Lei nº 9.719/98, serão consideradas apenas as agravantes das alíneas c, d, e e, do item 17, sendo as multas aplicadas em dobro.

CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

20 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.

GRADAÇÃO DAS MULTAS

21 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) na ausência de agravantes e de atenuante, nos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

b) as agravantes das letras a e b do item 17 elevam a multa em três vezes;

c) as agravantes das letras c e d do item 17 elevam a multa em duas vezes;

d) a agravante da letra e do item 17 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e, em duas vezes em caso de reincidência genérica, observados os valores máximos estabelecidos para cada caso;

e) a ocorrência da infração referida na alínea b do subitem 4.1 e das alíneas a e b do item 14 eleva a multa em duas vezes a cada reincidência, seja genérica ou específica;

f) havendo concorrência entre as agravantes das letras a a d do item 17, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

g) havendo concorrência entre a agravante da letra e e quaisquer das demais do item 17, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

h) na ocorrência de circunstância atenuante a multa será atenuada em 50% (cinqüenta por cento);

21.1 - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória.

21.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.

21.4 - No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, a decisão administrativa definitiva de um deles não será considerada para efeito de reincidência na lavratura dos demais.

21.5 - Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente da decisão administrativa definitiva ter ocorrido em datas diferentes.

21.6 - Havendo concorrência de reincidência genérica e específica deverá prevalecer a específica.

21.7 - Caso haja AI com decisão administrativa definitiva, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 4.1, alíneas a, b, d e e, o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.

FIXAÇÃO DA MULTA

22 - A multa será fixada da seguinte forma:

22.1 - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos conforme o caso.

22.1.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:

a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 21 pelo valor-base da multa;

b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.

22.2.1.1 - O "produto dos fatores de elevação" será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação.

22.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.

22.3 - Nas infrações referidas no item 4.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.

22.4 - Nas demais infrações (não referidas no item 4.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula no INSS, de obra de construção civil, a multa será fixada por auto-de-infração, independentemente do número de ocorrências da infração.

DA DEFESA E DO JULGAMENTO

23 - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa ou efetuar recolhimento.

24 - O AI será submetido a julgamento pela autoridade competente, com ou sem defesa, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento nas condições previstas nos itens 29 e 30.

25 - Constatada a existência de vício insanável o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que persistir a infração.

26 - Havendo pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, a multa será relevada, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

26.1 - Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se os devidos registros para fins de reincidência.

26.2 - Nos casos em que a ocorrência de circunstâncias agravantes não produz efeito na aplicação da multa (item 12, alíneas e, f, g, h e item 13, alíneas b e c) sua ocorrência impede a relevação de penalidade aplicada.

26.3 - Não cabe a relevação da multa nos casos de acidente do trabalho não comunicado dentro do prazo.

27 - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante, independentemente de pedido, atenuará a multa em 50% (cinqüenta por cento).

28 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente, quando:

a) deixe de defini-la como infração;

b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

REDUÇÃO DA MULTA

29 - Se o infrator efetuar o recolhimento da multa no prazo de 15 dias, sem interposição de defesa, o seu valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

30 - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

31 - Caberá a redução prevista nos itens acima ainda que na aplicação da multa tenha sido considerada a ocorrência de circunstâncias agravantes.

32 - O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará reconhecimento da procedência da infração com renúncia ao direito de defesa e de recurso, ou de qualquer outro favor legal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

33 - Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la de ofício, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo "Relatório Fiscal da Infração".

34 - Para efeito de obrigação de proceder a matrícula no INSS, em relação a autônomo, na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade será a data de contratação do primeiro segurado (código de fundamentação legal 31).

35 - Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

36 - Havendo o enquadramento na categoria de segurado empregado, considerado pela empresa em outra situação, não será lavrado AI pela falta de inscrição de segurado empregado, nem pelos reflexos no preenchimento da GFIP.

37 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos ou atribuídos, ainda que a título de adiantamento, bem como a identificação do débito que constitui impedimento.

37.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com decisão administrativa definitiva, a provisão contábil de contribuições não recolhidas, ato declaratório do contribuinte, Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário - TLCP emitido e Lançamento de Débito Confessado - LDC inscrito.

37.2 - A multa referente à distribuição de bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, proibida por lei, deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.

38 - Considera-se pessoa jurídica e equiparada, para fins da infração capitulada no artigo 47, inciso I, alínea a da Lei nº 8.212/91: a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a autônomo.

39 - Para efeito da alínea b do subitem 4.1, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.

40 - No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após decisão administrativa definitiva, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.

41 - Nas situações onde o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/91 ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: representação fiscal para fins penais e auto-de-infração.

42 - Os recursos contra Decisão-Notificação - DN só terão seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

42.1 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de débito será encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.

42.2 - O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário, após a decisão final no processo administrativo fiscal, será:

a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável;

b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

42.3 - Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, abrindo-se novo prazo para recurso.

43 - O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI.

44 - Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, deverá constar do relatório fiscal desta o número do AI.

45 - As multas referidas neste ato, expressos em moeda corrente, serão reajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

46 - As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 não serão objeto de lavratura de AI.

47 - Integram esta OS os anexos I e II.

48 - Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 204, de 05.03.1999 e demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO I

Etiqueta DEBCAD: Apor a etiqueta na primeira via do AI, anotando-se, no campo correspondente da 2ª via, o número respectivo, em caso de emissão por meio eletrônico o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

Campo 01: CAT: registrar 1 quando se tratar de CNPJ; 3 quando CPF.

CNPJ/CPF: registrar o número do CNPJ ou CPF do autuado.

Campo 02: Registrar o número da matrícula CEI, quando se tratar de pessoa física, lançando, obrigatoriamente, o CPF correspondente no campo 01.

Obs.: No caso de obra de construção civil, deverá ser efetuada a matrícula ex-officio do responsável pela obra, caso não a possua, para efeito de cadastramento do AI, anotando-se a matrícula da obra no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal" do AI ou em relatório complementar.

Campo 03: TIPO: registrar 0 (zero) para empresa em atividade; 3 (três) para empresa com atividade encerrada.

Campo 04: SE: registrar o código numérico que identifique a Superintendência Estadual.

GRAF: registrar o campo numérico que identifique a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização circunscricionante do endereço da empresa.

Campo 05: Registrar o nome do autuado.

Campo 06 a 11: Registrar o endereço completo do autuado.

Obs.: Tratando-se de servidor, serventuário da justiça ou dirigente de entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser registrado o endereço residencial do autuado.

Campo 12 e 13: Registrar o CNAE e o FPAS do autuado.

Campo 14 e 15: Registrar data, hora e minuto da lavratura do auto.

Campo 16: Registrar o código numérico que identifique a infração praticada, conforme o anexo II.

Campo 17: Descrever, de forma sumária a infração e o dispositivo legal infringido, conforme anexo II.

Campo 18: Descrever a fundamentação legal da penalidade aplicada, conforme anexo II.

Campo 19: Registrar o valor da multa aplicada, em numeral e por extenso.

Campo 20: Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolizada; local da lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data do recebimento, assinatura e qualificação do autuado.

Obs.: Elaborar obrigatoriamente os relatórios fiscais da infração e da aplicação da multa.

ANEXO I

DEBCAD
AUTO DE INFRAÇÃO - AI

01   CNPJ/CPF   02   MATRÍCULA CEI   03    TIPO    04   SE/GRAF

CAT

05   NOME DO AUTUADO

06   ENDEREÇO

07   BAIRRO OU DISTRITO         08   MUNICÍPIO

09   UF   10   CEP      11   TELEFONE      12   CNAE

13   FPAS      14    DATA      15    HORA/MIN.   16   CÓD. FUND.
                               LEGAL

Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do artigo 293 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, lavro o presente AI por ter o autuado incorrido na seguinte infração:

17    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO

18    FUNDAMENTOS LEGAIS DA PENALIDADE APLICADA


      19   VALOR DA MULTA
VALOR POR EXTENSO

Fica o autuado ciente de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa, por escrito, juntando provas de suas alegações, no endereço abaixo. Se efetuar o recolhimento nesse prazo, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Se efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

20   ENDEREÇO DO INSS

LOCAL                ASSINATURA E CARIMBO DO FCP

DECLARO-ME CIENTE DESTE AUTO-DE-INFRAÇÃO E ANEXO(S), DO(S) QUAL(IS) RECEBI A 2ª VIA.


DATA/ASSINATURA DO AUTUADO OU REPRESENTANTE LEGAL      QUALIFICAÇÃO

ANEXO II

DEBCAD

RELATÓRIO FISCAL DA INFRAÇÃO
RELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA

Código    DESCRIÇÃO SUMÁRIA    Dispositivo    Valor    Capitulação
Fund.    DA INFRAÇÃO   Legal   da Multa   da Multa
Legal   Infringido         Aplicada

      Lei nº 8.212/91       RPS aprovado
            pelo Dec. 3.048/99

30    Deixar a empresa de preparar folha(s)    Art. 32, inc. I,    a partir de    artigo 283, I, "a"
   de pagamento(s) das remunerações    c/c artigo 225, inc. I,    R$ 636,17
   pagas ou creditadas a todos os    § 9º, do RPS.
   segurados a seu serviço, de acordo    Para Portuário
   com os padrões e normas    Avulso: artigo 32,
   estabelecidas pelo INSS.    inc. I, c/c artigo 225,
      inc. I, §§ 10 e 11.

31    Deixar a empresa de se matricular no    Art. 49, inc. II, na    a partir de    artigo 283, I, "b"
   INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados    redação dada pela Lei    R$ 636,17
   da data do início de suas atividades,    nº 9.711/98
   quando não sujeita a inscrição no Cadas-
   tro Nacional da Pessoa Jurídica.

32    Deixar a empresa de descontar da    Art. 91   a partir de    artigo 283, I, "c"
   remuneração paga aos segurados a       R$ 636,17
   seu serviço, importância proveniente
   de dívida ou responsabilidade por eles
   contraída junto à Seguridade Social,
   relativa a benefícios pagos indevidamente.

33    Deixar a empresa de matricular no INSS    Art. 49, § 1º, alínea b    a partir de    artigo 283, I, "d"
   obra de construção civil de sua proprie-      R$ 636,17
   dade ou executada sob sua responsabilidade
    no prazo de 30 (trinta) dias do início de
   suas atividades. 34    Deixar a empresa de lançar mensalmente    Art. 32, inc. II   a partir de    artigo 283, II, "a"
   em títulos próprios de sua contabilidade,       R$ 6.361,73
   de forma discriminada, os fatos geradores
   de todas as contribuições, o montante das
   quantias descontadas, as contribuições da
   empresa e os totais recolhidos.

35    Deixar a empresa de prestar ao INSS    Art. 32, inc. III    a partir de    artigo 283 , II, "b"
   todas as informações cadastrais, financei-       R$ 6.361,73
   ras e contábeis de interesse do mesmo, na
   forma por ele estabelecida, bem como os
   esclarecimentos necessários à fiscalização.

80    Deixar o município de encaminhar ao INSS,    Art. 50, na redação    a partir de    artigo 283, I, "f"
   até o dia 10 do mês seguinte, a relação de    da Lei 9.476/97,    R$ 636,17
   todos os "alvarás para construção civil" e    c/c artigo 226, § 1º,
   documentos de "habite-se" concedidos    do RPS
   mensalmente.

37    Deixar a empresa cedente de mão-de-obra    Art. 31, § 1º, na    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
   de destacar na nota fiscal/fatura a retenção    redação da Lei nº    R$ 636,17
   prevista no caput do artigo 31.    9.711/98

38    Deixar a empresa, o servidor de órgão    Art. 33, § 2º   a partir de    artigo 283, II, "j"
   público da administração direta e indireta,      R$ 6.361,73
    o segurado da previdência social, o serven-
   tuário da justiça, ou o titular de serventia
   extrajudicial, o síndico ou seu representante,
   o comissário ou o liquidante de empresa em
   liquidação judicial ou extrajudicial de exibir
   qualquer documento ou livro relacionados com
   as contribuições para a Seguridade Social.

81    Apresentar a empresa, o servidor de órgão    Art. 33, § 2º e § 3º,    a partir de    Art. 283, II, "j"
   público da administração direta e indireta,    c/c artigo 233, pará-    R$ 6.361,73
   o segurado da previdência social, o serven-   grafo único, do RPS
   tuário da justiça, ou o titular de serventia
   extrajudicial, documento ou livro que não
   atenda as formalidades legais exigidas, que
   contenha informação diversa da realidade ou
   omita informação verdadeira.

82    Deixar a entidade promotora do espetáculo    Art. 22, § 7º, na    a partir de    artigo 283, II, "l"
   desportivo de efetuar o desconto de 5% da    redação da Lei    R$ 6.361,73
   receita bruta decorrente dos espetáculos    9.528/97
   desportivos e o respectivo recolhimento ao
   INSS até dois dias após o evento.

83    Deixar a empresa ou entidade que    Art. 22, § 9º, na    a partir de   artigo 283, II, "m"
   repassar recursos a associação desportiva    redação da Lei     R$ 6.361,73
   que mantém equipe de futebol profissional,    9.528/97
   a título de patrocínio, licenciamento de uso
   de marcas e símbolos, publicidade, propa-
   ganda e transmissão de espetáculo, de reter
   e recolher o percentual de 5% da receita
   bruta, inadmitida qualquer dedução.

41    Deixar o servidor, o serventuário da    Art. 47, inc. I,    a partir de    artigo 283, II, "c"
   justiça ou titular de serventia extrajudicial    alínea a    R$ 6.361,73
   de exigir Certidão Negativa de Débito CND
   da empresa, quando da contratação com
   o poder público, ou no recebimento de
   benefício ou de incentivo fiscal ou creditício
   concedido por ele. 42    Deixar o servidor, o serventuário da    Art. 47, inc. I,    a partir de    artigo 283, II, "d"
   justiça ou o titular de serventia extra-   alínea b    R$ 6.361,73
   judicial de exigir a apresentação de
   Certidão Negativa de Débito - CND,
   quando da alienação ou oneração, a
   qualquer título, de bem imóvel ou
   direito a ele relativo. 43    Deixar o servidor, o serventuário da    Art. 47, inc. I,    a partir de    artigo 283, II, "e"
   justiça ou o titular de serventia extra-   alínea c    R$ 6.361,73
   judicial de exigir a apresentação de
   Certidão Negativa de Débito - CND,
   na alienação ou oneração, a qualquer
   título, de bem móvel incorporado ao ativo
   permanente da empresa, de valor
   superior ao previsto em lei. 44    Deixar o servidor, o serventuário da    Art. 47, inc. I,    a partir de    artigo 283, II, "f"
   justiça ou o titular de serventia extra-   alínea d    R$ 6.361,73
   judicial de exigir Certidão Negativa de
   Débito - CND no registro ou arquivamento,
    no órgão próprio, de ato relativo à baixa
   ou redução de capital de firma individual,
   redução de capital social, cisão total ou
   parcial, transformação ou extinção de
   entidade ou sociedade comercial ou civil
   e transferência de controle de cotas de
   sociedade de responsabilidade limitada. 45    Deixar o servidor, o serventuário da justiça    Art. 47, inc. II   a partir de    artigo 283, II, "g"
   ou o titular de serventia extrajudicial de       R$ 6.361,73
   exigir a apresentação de Certidão Negativa
   de Débito - CND do proprietário, pessoa
   física ou jurídica, de obra de construção civil,
   quando de sua averbação no Registro de Imóveis.

84    Deixar o servidor, o serventuário da justiça    Art. 47, inc. II, § 2º   a partir de    artigo 283 II, "h"
   ou o titular de serventia extrajudicial de exigir       R$ 6.361,73
   Certidão Negativa de Débito - CND do incor-
   porador, quando da averbação de obra no
   registro de imóveis, independentemente do
   documento apresentado por ocasião da ins-
   crição do memorial de incorporação.

50    Deixar o dirigente da administração pública    Art. 87    a partir de    artigo 283, II, "i"
   direta e indireta de consignar as dotações       R$ 6.361,73
   necessárias ao pagamento das contribuições
   devidas à Seguridade Social, de modo a
   assegurar a sua regular liquidação dentro do
   exercício.    

51    Distribuir bonificação ou dividendo a    Art. 52, inc. I    50% das    artigo 285
   acionista, estando a empresa em débito       quantias pagas
   para com a Seguridade Social.       ou creditadas

52    Dar ou atribuir cota ou participação nos   Art. 52, inc. II   50% das    artigo 285
   lucros a sócio quotista, diretor ou outro       quantias pagas
   membro de órgão dirigente, fiscal ou       ou creditadas
   consultivo, ainda que a título de adiantamento,
   estando em débito com a Seguridade Social.

58    Deixar o Titular de Cartório de Registro    Art. 68, §§ 1º e 2º   a partir de    artigo 283, I, "e"
   Civil de Pessoas Naturais de comunicar       R$ 636,17
   os óbitos, a inexistência destes e/ou enviar
   ao INSS informações inexatas, até o dia 10
   do mês seguinte.

59    Deixar a empresa de arrecadar, mediante    Art. 30, inc. I,    a partir de   artigo 283, I, "g"
   desconto das remunerações, as contribui-   alínea a    R$ 636,17
   ções dos segurados empregados e trabalha-
   dores avulsos a seu serviço. 65    Deixar a empresa cedente de mão-de-obra    Art. 31, § 5º,    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
   de elaborar folhas de pagamento distintas    na redação dada    R$ 636,17
   para cada contratante de serviço. *(Infração    pela Lei nº 9.711/98.
   que alcança somente período anterior a    *(Art. 31, § 4º
   01.02.1999, capitular no artigo 31 § 4º, na    na redação da
   redação dada pela Lei nº 9.032/95).    Lei nº 9.032/95) 67    Deixar a empresa de informar mensalmente    Art. 32, inc. IV    Nº Segu- Valor    artigo 284, I e III, § 1º
   ao INSS, por intermédio da GFIP/GRFP, os       rados Mínimo   e Lei 8.212/91,
   dados cadastrais, todos os fatos geradores       0 a 5 1/2   artigo 32, inc. IV, § 4º
   de contribuições previdenciárias e outras       6 a 15 1
   informações de interesse do mesmo.       16 a 50 2
         51 a 100 5
         101 a 500 10
         501 a 1000 20
         1001 a 5000 35
         acima de 5000 50

68    Apresentar a empresa GFIP/GRFP com    Art. 32, inc. IV, § 5º   100% do valor    artigo 284, II e Lei
   dados não correspondentes aos fatos       devido relativo à    8.212/91, artigo 32,
   geradores de todas as contribuições       contribuição não    inc. IV, § 5º
   previdenciárias.        declarada,
         respeitado o limite

69    Apresentar a empresa GFIP/GRFP com    Art. 32, inc. IV, § 6º   5% do valor mínimo     artigo 284, III e Lei
   informações inexatas, incompletas ou       previsto no caput     8.212/91, artigo 32,
   omissas, nos dados não relacionados aos       do artigo 283 do RPS     inc. IV, § 6º
   fatos geradores de contribuições       por campo omisso
   previdenciárias.        ou incorreto

85    Deixar a empresa cedente de mão-de-obra    Art. 32, inc. IV, § 1º    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
   de elaborar GFIP distintas para cada estabe-   c/c artigo 219, § 5º,    R$ 636,17
   lecimento ou obra de construção civil da    do RPS
   empresa contratante do serviço, a partir
   de 07.05.1999 86    Deixar a empresa cedente de mão-de-obra    Art. 31, § 5º c/c o    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
   de elaborar folhas de pagamento e GFIP    artigo 32 , IV e c/c    R$ 636,17
   distintas para cada estabelecimento ou obra    artigo 219, § 5º, do
   de construção civil, por empresa contratante    RPS
   de serviço, a partir de 07.05.1999.

      Lei nº 8.213/91

53    Deixar a empresa de comunicar acidente    Art. 22    multa variável    artigo 286
   de trabalho ao INSS, até o primeiro dia útil       entre o limite
   seguinte ao da ocorrência e, em caso de       mínimo e
   morte, de imediato.       máximo do salário-
         de-contribuição

54    Deixar a empresa de preencher vagas    Art. 93    a partir de
   com segurados, dependentes e pessoas       R$ 636,17    artigo 283, caput, § 3º
   portadoras de deficiências reabilitadas ou
   habilitadas profissionalmente pelo INSS,
   por ele indicadas, dentro dos percentuais
   estabelecidos na legislação e sem motivo
   justificado.
87    Dispensar a empresa trabalhador reabilitado    Art. 93, § 1º    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
   ou deficiente habilitado ao final de contrato       R$ 636,17
   por prazo determinado de mais de noventa
   dias ou imotivadamente no contrato por prazo
   indeterminado, sem a contratação prévia de
   substituto de condição semelhante. 56    Deixar a empresa de inscrever o    Art. 17, c/c artigo 18,    a partir de    artigo 283, § 2º
   segurado empregado.    inc. I, § 1º do RPS    R$ 636,17

88    Deixar o sindicato ou órgão gestor    Art. 17, c/c artigo 18,    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
   de mão-de-obra de inscrever trabalhador    inc. I, § 1º do RPS    R$ 636,17
   avulso.    66    Deixar a empresa de manter laudo    Art. 58, § 3º, na   a partir de    artigo 283, II, "n"
   técnico atualizado com referência aos    redação da Lei    R$ 6.361,73
   agentes nocivos existentes no ambiente    9.528/97
   de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo.

89    Deixar a empresa de elaborar e manter    Art. 58, § 4º, na   a partir de    artigo 283, II, "o"
   atualizado perfil profissiográfico abrangendo    redação da Lei   R$ 6.361,73
   as atividades desenvolvidas pelo trabalhador     9.528/97.
   e de fornecer a este, quando da rescisão do
   contrato de trabalho, cópia autêntica deste
   documento.

      Lei nº 8.870/94

60    Deixar a empresa de encaminhar ao    Art. 3º, c/c artigo 6º,    entre 90 a    artigo 287 e Lei
   sindicato, até o dia 10 de cada mês,    inc. I e artigo 7º    9.000 UFIR    8.870/94, artigo 7º
   cópia da GRPS/GPS relativa à competência
   anterior.

61    Deixar a empresa de afixar cópia da    Art. 4º, c/c artigo 6º,    entre 90 a     artigo 287 e Lei
   GRPS/GPS, quando recolhida, no quadro    inc. I e 7º    9.000 UFIR   8.870/94, artigo 7º
   de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-
   lei nº 5.452/43.

62    Informar ao sindicato valores de   Art. 6º, inc. II,   entre 90 a    artigo 287 e
   contribuições recolhidas divergentes dos     c/c artigo 7º    9.000 UFIR   Lei 8.870/94, artigo 7º
   informados pelo INSS, na mesma competência.

63    Deixar a instituição financeira de exigir    Art. 10, incisos I,    100.000 UFIR    artigo 287, § único,
   CND de pessoa jurídica e a ela equiparada,    II e III        inc. II
   quando da contratação de operações de
   crédito previstas nos incisos I, II e III do
   artigo 10 da Lei nº 8.870/94.

64   Deixar a instituição financeira de fornecer,    Art. 12    20.000 UFIR    artigo 287. § único,
   mensalmente, ao INSS, relação das           inc. I
   empresas com as quais tenha efetuado
   operação de crédito.

90    Deixar a instituição financeira de exigir a   Art. 10, § 1º    100.000 UFIR    artigo 287, § único,
   apresentação de Certidão Negativa de           inc. II
   Débito de pessoas jurídicas e a elas
   equiparadas, na liberação de eventuais
   parcelas previstas no contrato.

      Lei nº 9.719/98

70    Deixar o órgão gestor de mão-de-obra    Art. 7º, caput    R$ 173,00 a    artigo 288, I
   de exibir as listas de escalação diária dos       R$ 1.730,00
   trabalhadores portuários avulsos, por
   operador portuário e por navio. 71    Exibir a lista de escalação diária dos    Art. 7º, § único    R$ 345,00 a   artigo 288, II
   trabalhadores portuários avulsos com       R$ 3.450,00
   dados incorretos.

99    Outras situações    a capitular    a partir de    artigo 283, caput, § 3º
         R$ 636,17
(Of. El. nº 263/99)"