Ordem de Serviço GGTM nº 2 DE 20/08/2015
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 ago 2015
Dispõe sobre os procedimentos para Exclusão por Ação Fiscal de contribuintes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 - Simples Nacional.
(Revogado pela Ordem de Serviço GGTM Nº 4 DE 23/12/2015):
O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para Exclusão de contribuintes do Simples Nacional por Ação Fiscal,
Resolve:
Art. 1º O Auditor do Tesouro Municipal - ATM que no curso da Ação Fiscal verifique que o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional esteja enquadrado em uma das situações excludentes do Regime, conforme estabelecido no Anexo1, deverá providenciar o Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF.
Art. 2º O TEAF, conforme modelo constante do Anexo 2, será elaborado em duas vias contendo os seguintes elementos:
I - Denominação "Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF";
II - Numeração do processo PPCA assunto 0877;
III - Qualificação do Contribuinte;
IV - Os motivos da exclusão, com os enquadramentos legais;
V - A descrição minuciosa dos fatos;
VI - Os efeitos da exclusão;
VII - A assinatura do Gerente da Gerência Geral de Tributos Mercantis - GGTM;
VIII - A ciência do ATM que efetuará a entrega de uma via ao contribuinte;
IX - A ciência do contribuinte, nos termos do art. 183 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
§ 1º O número do processo administrativo, assunto 0877, será obtido na Divisão de Programação de Controle da Fiscalização - DIPROG.
§ 2º O contribuinte, por intermédio de um dos sócios da sociedade empresária, empresário individual ou representante legal por procuração, deverá tomar a ciência do TEAF;
§ 3º O TEAF, após a ciência descrita no item "IX" previsto no caput deste artigo, deve ser enviado DIPROG que providenciará a capa de processo modelo PPCA.
Art. 3º O contribuinte deve ser orientado sobre seu direito à ampla defesa, e que poderá interpor Impugnação contra o Termo de Exclusão por Ação Fiscal, por meio de processo administrativo, assunto 0883, nos locais de atendimento da Prefeitura do Recife.
Art. 4º O TEAF será mantido na DIPROG até o 30º (trigésimo) dia a contar da data de ciência pelo contribuinte. Em não havendo impugnação, será encaminhado para Assistência do Simples Nacional para efetivar a exclusão no portal do SN. Se ocorrer a impugnação, o processo do TEAF deverá anexado ao processo de impugnação, para encaminhamento ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF para fins de julgamento, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Após a decisão terminativa emitida pelo CAF, o processo do TEAF e da Impugnação deverão ser encaminhados à Unidade de Fiscalização Tributária - UFT para as providências pertinentes.
Art. 5º A UFT encaminhará o processo para arquivo, após efetivação das providências no portal do SN.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de impugnação do sujeito passivo, após a decisão do CAF, o processo será encaminhado a UFT para conhecimento e arquivo.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.
Recife, 20 de agosto de 2015.
Jonas Bezerra de Melo Junior
Gerente Geral de Tributos Mercantis
ANEXO I - MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS
MOTIVO | DATA EFEITO |
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - acima de 20% do limite | Desde o início de atividade |
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - até 20% do limite | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso |
Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso |
Existência de Débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa exclusão. Observado o § 5º do art. 6º da Resolução | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da CGSN nº 15 |
Empresa constituída sob a forma de Sociedade por ações | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa constituída sob a forma de Cooperativa | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa com Atividade econômica vedada | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa com Sócio domiciliado no exterior | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa que participa do capital de outra Pessoa Jurídica | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa de cujo capital participa pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa cujo Sócio ou titular é administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um do limite do SN | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa de cujo capital participe entidade da Administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva |
Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos cinco anos A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Quando do ingresso no Simples Nacional, a empresa incorria em vedação | A partir do mês da opção |
Declaração inverídica prestada no momento da opção | A partir do mês da opção |
Ausência de inscrição ou com irregularidades em cadastro fiscal Federal, Estadual ou Municipal, quando exiígivel exclusão. Observado o § 5º do art. 6º da Resolução | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da CGSN nº 15 |
Empresa ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 nos-calendários seguinte |
Empresa ofereceu resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
Empresa cuja constituição ocorreu por interpostas pessoas | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 | A partir do próprio mês em que constatada a prática reiter ada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
Empresa declarada inapta na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430 , de 27/12/1996, e alterações posteriores anos-calendários seguinte | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 |
Comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte | |
Falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
Constatação durante ano-calendário que o valor de despesas pagas supera em 20% ao valor de ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte Constatação durante ano-calendário que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
Descumprimento reiterada da obrigação de Emitir Documento Fiscal | A partir do próprio mês em que constatada a prática reiter ada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
Omitir de forma reiterada a folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço | A partir do próprio mês em que constatada a prática reit erada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte |
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AÇÃO FISCAL (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e modificações)
Termo de exclusão nº __________________/2015
Razão Social : ___________________________________________________________
CNPJ:________________________Inscrição Municipal: _________________________
Endereço: ______________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Nos termos do art. 28 a 32 da LC 123/06 e das disposições da Resolução CGSN nº 94/2011 fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO de sua EXCLUSÃO DE OFÍCIO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ).
O contribuinte tem direito à impugnação deste Termo no prazo de 30 dias a contar da ciência; a partir deste prazo, caso não ocorra impugnação, ou em caso de impugnação, após decisão administrativa definitiva desfavorável ao contribuinte, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, nos termos do art.75 da Resolução CGSN nº 94/2011 , por incorrer na(s) seguinte(s) situação (ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:
1 - Dos motivos da exclusão de ofício:
a) Pela falta de escrituração contábil : art. 29, VIII, §2º da LC 123/06 ;
b) Pela falta de emissão de NFS - art. 29, XI, §2º da LC 123/06 ;
c) Pela não comunicação de exclusão obrigatória por incorrer no excesso de receita bruta no ano calendário, nos termos do art. 30,
III, a, da LC 123/06 ;
2 - Da descrição dos fatos:
O contribuinte prestou serviços de xxxxxxxxxxxxx-
__________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________
3 - Dos efeitos:
Nos termos do art. 76 da Resolução CGSN no 94/2011 , fica o contribuinte excluído do Simples Nacional com data efeito a partir de xxxxxxxxxx de xxxxxx. ( observar a data do efeito, conforme a descrição do fato) A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência, apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo, dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife.
Recife, _______________________________
________________________________________
Jonas Bezerra de Melo Junior - ATM - Mat. 36.892-8
Gerente Geral de Tributos Mercantis
Para constar, fiz entrega do presente Termo, ficando uma via em poder do contribuinte.
_________________________________________
NOME REPRESENTANTE NO ESTABLECIMENTO
Auditor do Tesouro Municipal
_________________________________________
N.º CPF OU IDENTIDADE
_____________________________________
_____________________________________
ASS. DO REPR. ACIMA IDENTIFICADO
______________________________________
Mat.