Ordem de Serviço GGTM nº 2 DE 20/08/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 ago 2015

Dispõe sobre os procedimentos para Exclusão por Ação Fiscal de contribuintes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 - Simples Nacional.

(Revogado pela Ordem de Serviço GGTM Nº 4 DE 23/12/2015):

O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para Exclusão de contribuintes do Simples Nacional por Ação Fiscal,

Resolve:

Art. 1º O Auditor do Tesouro Municipal - ATM que no curso da Ação Fiscal verifique que o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional esteja enquadrado em uma das situações excludentes do Regime, conforme estabelecido no Anexo1, deverá providenciar o Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF.

Art. 2º O TEAF, conforme modelo constante do Anexo 2, será elaborado em duas vias contendo os seguintes elementos:

I - Denominação "Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF";

II - Numeração do processo PPCA assunto 0877;

III - Qualificação do Contribuinte;

IV - Os motivos da exclusão, com os enquadramentos legais;

V - A descrição minuciosa dos fatos;

VI - Os efeitos da exclusão;

VII - A assinatura do Gerente da Gerência Geral de Tributos Mercantis - GGTM;

VIII - A ciência do ATM que efetuará a entrega de uma via ao contribuinte;

IX - A ciência do contribuinte, nos termos do art. 183 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.

§ 1º O número do processo administrativo, assunto 0877, será obtido na Divisão de Programação de Controle da Fiscalização - DIPROG.

§ 2º O contribuinte, por intermédio de um dos sócios da sociedade empresária, empresário individual ou representante legal por procuração, deverá tomar a ciência do TEAF;

§ 3º O TEAF, após a ciência descrita no item "IX" previsto no caput deste artigo, deve ser enviado DIPROG que providenciará a capa de processo modelo PPCA.

Art. 3º O contribuinte deve ser orientado sobre seu direito à ampla defesa, e que poderá interpor Impugnação contra o Termo de Exclusão por Ação Fiscal, por meio de processo administrativo, assunto 0883, nos locais de atendimento da Prefeitura do Recife.

Art. 4º O TEAF será mantido na DIPROG até o 30º (trigésimo) dia a contar da data de ciência pelo contribuinte. Em não havendo impugnação, será encaminhado para Assistência do Simples Nacional para efetivar a exclusão no portal do SN. Se ocorrer a impugnação, o processo do TEAF deverá anexado ao processo de impugnação, para encaminhamento ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF para fins de julgamento, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Após a decisão terminativa emitida pelo CAF, o processo do TEAF e da Impugnação deverão ser encaminhados à Unidade de Fiscalização Tributária - UFT para as providências pertinentes.

Art. 5º A UFT encaminhará o processo para arquivo, após efetivação das providências no portal do SN.

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de impugnação do sujeito passivo, após a decisão do CAF, o processo será encaminhado a UFT para conhecimento e arquivo.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.

Recife, 20 de agosto de 2015.

Jonas Bezerra de Melo Junior

Gerente Geral de Tributos Mercantis

ANEXO I - MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS

MOTIVO DATA EFEITO
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - acima de 20% do limite Desde o início de atividade
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - até 20% do limite 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso
Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso
Existência de Débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa exclusão. Observado o § 5º do art. 6º da Resolução 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da CGSN nº 15
Empresa constituída sob a forma de Sociedade por ações A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa constituída sob a forma de Cooperativa A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa com Atividade econômica vedada A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa com Sócio domiciliado no exterior A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa que participa do capital de outra Pessoa Jurídica A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa de cujo capital participa pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa cujo Sócio ou titular é administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um do limite do SN A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa de cujo capital participe entidade da Administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos cinco anos A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Quando do ingresso no Simples Nacional, a empresa incorria em vedação A partir do mês da opção
Declaração inverídica prestada no momento da opção A partir do mês da opção
Ausência de inscrição ou com irregularidades em cadastro fiscal Federal, Estadual ou Municipal, quando exiígivel exclusão. Observado o § 5º do art. 6º da Resolução 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da CGSN nº 15
Empresa ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 nos-calendários seguinte
Empresa ofereceu resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte
Empresa cuja constituição ocorreu por interpostas pessoas A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte
Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 A partir do próprio mês em que constatada a prática reiter ada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte
Empresa declarada inapta na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430 , de 27/12/1996, e alterações posteriores anos-calendários seguinte A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3
Comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte  
Falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte
Constatação durante ano-calendário que o valor de despesas pagas supera em 20% ao valor de ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte Constatação durante ano-calendário que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte
Descumprimento reiterada da obrigação de Emitir Documento Fiscal A partir do próprio mês em que constatada a prática reiter ada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte
Omitir de forma reiterada a folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço A partir do próprio mês em que constatada a prática reit erada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AÇÃO FISCAL (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e modificações)

Termo de exclusão nº __________________/2015

Razão Social : ___________________________________________________________

CNPJ:________________________Inscrição Municipal: _________________________

Endereço: ______________________________________________________________

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Nos termos do art. 28 a 32 da LC 123/06 e das disposições da Resolução CGSN nº 94/2011 fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO de sua EXCLUSÃO DE OFÍCIO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ).

O contribuinte tem direito à impugnação deste Termo no prazo de 30 dias a contar da ciência; a partir deste prazo, caso não ocorra impugnação, ou em caso de impugnação, após decisão administrativa definitiva desfavorável ao contribuinte, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, nos termos do art.75 da Resolução CGSN nº 94/2011 , por incorrer na(s) seguinte(s) situação (ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:

1 - Dos motivos da exclusão de ofício:

a) Pela falta de escrituração contábil : art. 29, VIII, §2º da LC 123/06 ;

b) Pela falta de emissão de NFS - art. 29, XI, §2º da LC 123/06 ;

c) Pela não comunicação de exclusão obrigatória por incorrer no excesso de receita bruta no ano calendário, nos termos do art. 30,

III, a, da LC 123/06 ;

2 - Da descrição dos fatos:

O contribuinte prestou serviços de xxxxxxxxxxxxx-

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3 - Dos efeitos:

Nos termos do art. 76 da Resolução CGSN no 94/2011 , fica o contribuinte excluído do Simples Nacional com data efeito a partir de xxxxxxxxxx de xxxxxx. ( observar a data do efeito, conforme a descrição do fato) A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência, apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo, dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife.

Recife, _______________________________

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Jonas Bezerra de Melo Junior - ATM - Mat. 36.892-8

Gerente Geral de Tributos Mercantis

Para constar, fiz entrega do presente Termo, ficando uma via em poder do contribuinte.

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NOME REPRESENTANTE NO ESTABLECIMENTO

Auditor do Tesouro Municipal

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N.º CPF OU IDENTIDADE

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ASS. DO REPR. ACIMA IDENTIFICADO

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Mat.