Ordem de Serviço DAF nº 176 de 05/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1997

Estabelece procedimentos para a arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração de segurado objeto de contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL:

Constituição Federal

Lei nº 556, de 25.06.1850 - Código Comercial

Lei nº 3.071, de 01.01.1916 - Código Civil

Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - CTN

Lei nº 7.102, de 20.06.1983

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 8.863, de 28.03.1994

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.032, de 28.04.1995

Lei nº 9.129, de 20.11.1995

Lei nº 9.317, de 05.12.1996

Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 e reedições

Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 - CLT

Decreto nº 89.056, de 24.11.1983

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

Enunciado TST nº 256, de 30.06.1986

Enunciado TST nº 331, de 17.12.1993

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos específicos para a arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração de segurado incluída em nota fiscal, fatura ou recibo relativos a contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,

Resolve: determinar que a arrecadação e fiscalização da contribuição relativa a contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

I - CONCEITOS

1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com as atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

1.1. Entende-se por:

a) Dependências de terceiros: quando a empresa contratada (prestadora) aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela empresa contratante (tomadora), que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

b) Natureza do contrato: não importa se o contrato é regido pela legislação civil ou comercial.

c) Forma do contrato: o contrato pode ser escrito ou verbal, tácito ou expresso.

d) Serviços contínuos: são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligado ou não à sua atividade fim, e repetem-se periódica ou sistematicamente.

1.2. Enquadram-se nesta modalidade, desde que satisfaçam os requisitos deste item, dentre outras, as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) serviços de informática.

1.2.1. Na atividade mencionada na letra a, aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço apenas às situações que não se enquadrem no ato próprio, que estabelece critérios e rotinas para a fiscalização da construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica.

II - SOLIDARIEDADE

2. A empresa tomadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a empresa prestadora pelas obrigações previdenciárias, decorrentes da mão-de-obra colocada à sua disposição, admitida a retenção das importâncias devidas para a garantia do cumprimento dessas obrigações.

3. A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal, fatura ou recibo.

3.1. Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o item 10, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 11. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 184, de 25.02.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.1. Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora cópia autenticada pelo cartório ou por servidor do INSS da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o item 10, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 11."

3.1.1. Para a aceitação, pela fiscalização, de GRPS com salário-de-contribuição inferior aos percentuais estabelecidos no item 11, a empresa tomadora deverá comprovar que a prestadora de serviço possui contabilidade regular, através de declaração firmada pelo representante legal e pelo contador da empresa, sob pena de prevalecerem os percentuais referidos.

3.1.2. Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 184, de 25.02.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.1.2. Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia autenticada da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento."

3.1.3. Na atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo segurado para atender a várias tomadoras, alternadamente, no mesmo período, impossibilitando a discriminação do valor de mão-de-obra por tomadora, aplica-se o disposto no subitem anterior.

3.1.4. Comprovado através de declaração da empresa prestadora, sob as penas da lei e/ou com base em outros elementos, que a mesma não possui segurados empregados, salvo os que exercem atividades estritamente administrativas na própria prestadora, e que o serviço foi executado por segurado empresário, deverá ser aceito o recolhimento da contribuição da empresa relativa a essa categoria.

3.2. A existência da folha de pagamento e da respectiva GRPS quitada exclui a hipótese de levantamento de débito na empresa tomadora, porém não elide a responsabilidade desta quanto a débito suplementar eventualmente apurado na prestadora, referente aos serviços prestados àquela.

3.3. A elisão da responsabilidade solidária da empresa tomadora fica condicionada à verificação, pela fiscalização, da consistência dos elementos junto à prestadora do serviço.

4. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço, mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado. (Redação dada ao item pela Ordem de Serviço DAF nº 184, de 25.02.1998)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. O clube de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço, mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado."

5. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da contribuição patronal, responde solidariamente com a empresa prestadora de serviço, mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado, relativamente à contribuição do segurado empregado.

5.1. A elisão da responsabilidade solidária em relação à contribuição prevista neste item faz-se na forma estabelecida no item 3.

5.2. Para efeito da verificação do recolhimento da contribuição patronal, a entidade beneficente de assistência social poderá exigir da empresa cedente de mão-de-obra cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento relativas aos segurados cedidos.

5.3. A empresa prestadora de serviço será responsabilizada pelas contribuições patronais, inclusive as destinadas a terceiros, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária na entidade de que trata este item.

6. A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com a empresa prestadora de serviço pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível da aplicação de multa moratória.

6.1. Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este item. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 184, de 25.02.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.1. No período de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este item."

6.2. As sociedades de economia mista, empresas públicas e estatais sob controle acionário do Estado, respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviços pelos encargos previdenciários, com a restrição citada no subitem anterior.

6.3. A empresa prestadora de serviço será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária no órgão contratante a que se refere este item.

7. Excepcionalmente, se a empresa prestadora apresentar GRPS globalizada, contrariando o disposto no item 10, a empresa tomadora deverá solicitar àquela que faça declaração em 02 (duas) vias, discriminando o salário-de-contribuição constante da GRPS e vinculando cada parcela deste salário-de-contribuição aos segurados colocados à disposição de cada tomadora, bem como a eventual parcela referente aos empregados que trabalham na própria prestadora, de forma que o somatório das parcelas vinculadas seja igual ao salário-de-contribuição global constante da GRPS.

7.1. A empresa prestadora deverá protocolar tal declaração no INSS, destinando-a à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionante.

7.2. De posse do número do protocolo, a prestadora averbará, no campo 8 da respectiva GRPS original, a seguinte declaração:

"GRPS global com salário-de-contribuição das tomadoras discriminadas na relação protocolada no INSS, sob o nº    ".

7.3. A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DAF nº 184, de 25.02.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"7.3. A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia autenticada da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração."

7.4. O procedimento a que se refere este item objetiva apenas a aceitação dos recolhimentos efetivados, não eximindo a empresa prestadora de serviço da obrigação de elaborar folhas de pagamento e GRPS individualizadas por tomadora, de conformidade com o artigo 31, § 4º c/c artigo 32, I, ambos da Lei nº 8.212/91, cabendo, oportunamente, a lavratura de Auto-de-Infração na prestadora, independentemente da regularização através deste procedimento.

8. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o INSS exigir a contribuição total do devedor contribuinte e/ou do solidário, sendo que o recolhimento efetuado por um deles aproveita a ambos.

III - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

9. A empresa prestadora deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora, com todos os segurados empregados e empresários colocados à disposição desta, contendo:

a) nome do segurado, bem como seu número de registro ou inscrição;

b) cargo, função ou serviço prestado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

10. A empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra deverá preencher GRPS distintas para cada empresa tomadora, ou, alternativamente, para cada estabelecimento desta, conforme o "Manual da GRPS", com as seguintes adaptações:

Campo 8:

a) número de segurados colocados à disposição da tomadora;

b) salário-de-contribuição dos segurados empregados, segundo a folha de pagamento;

c) número, data de emissão e valor da nota fiscal, fatura ou recibo;

d) matrícula (CGC/CEI) e nome ou razão social da empresa tomadora.

10.1. No caso da guia genérica, prevista nos subitens 3.1.2 e 3.1.3, não se aplicam as disposições deste item, devendo a GRPS ser preenchida conforme previsto no "Manual de Preenchimento da GRPS".

10.2. A contribuição relativa ao pessoal da administração da própria empresa prestadora de serviço será recolhida em guia distinta daquela referente a segurado objeto de cessão de mão-de-obra.

10.3. Para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o grau de risco será obtido em função da atividade econômica preponderante da empresa prestadora de serviço.

10.3.1. Na apuração de débito por responsabilidade solidária, o grau de risco será obtido em função da atividade econômica preponderante da empresa tomadora de serviço.

IV - APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

11. Quando a fiscalização comprovar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos que a empresa não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada, do faturamento e do lucro, ou quando a empresa não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação, o salário-de-contribuição será apurado com base no valor bruto da nota fiscal de serviço, fatura ou recibo, de acordo com os percentuais mínimos abaixo fixados, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário:

ATIVIDADE                  PERCENTUAL

a) Transporte de cargas e passageiros         25%
b) Outras atividades                  40%

11.1. Quando o salário-de-contribuição for apurado na forma deste item, a contribuição do segundo empregado será calculada aplicando-se a alíquota mínima.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

12. A elaboração de folha de pagamento e guia de recolhimento em desacordo com o disposto neste ato, sujeita a empresa prestadora de serviço à autuação por descumprimento ao artigo 32, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , combinado com o artigo 31, § 4º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e com o artigo 47, I, § 4º do ROCSS.

12.1. O disposto neste item não se aplica às empresas tomadoras de serviços.

13. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9.317, de 05.12.1996.

14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço/INSS/DAF/83, de 13 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho"