Ordem de Serviço DAF nº 159 de 02/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1997

Dispõe sobre as contribuições incidentes sobre a produção rural e revoga as Ordens de Serviço INSS/DAF nºs. 146, de 6 de setembro de 1996, e 148, de 17 de outubro de 1996.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 60, de 30.10.2001, DOU 01.11.2001 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;

Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;

Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996;

Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de 1996;

Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985;

Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994;

Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996;

Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;

Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 11 de agosto de 1994;

Orientação Normativa MPS/SPS nº 7, de 5 de março de 1997;

Orientação Normativa MPS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal -3 STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/600, em 18 de dezembro de 1996, e o conseqüente restabelecimento das contribuições patronais sobre os salários dos empregados no setor agropecuário das Agroindústrias, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, considerando a necessidade de se estabelecer, redefinir e/ou atualizar procedimentos atinentes à arrecadação e à verificação da regularidade, resolve fixar os seguintes procedimentos acerca das contribuições devidas pelo produtor rural:

Definições

1 - Produtor Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora a atividade agropecuária, silvicultural, a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, inclusive a atividade pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto.

1.1 - Estabelecimento Rural ou Prédio Rústico é o imóvel destinado principalmente à exploração com finalidade econômica de animais, plantas cultivadas, à extração de matérias primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória.

1.1.1 - Estabelecimento Rural é o imóvel destinado à produção econômica de alimentos e matérias-primas e ao extrativismo de origem animal ou vegetal, à industrialização, conexa ou acessória, dos produtos derivados dessas atividades.

1.1.2 - Prédio Rústico - é o prédio ou a propriedade imobiliária, situado no campo ou na cidade, que se destine à exploração agro-silvo-pastoril de qualquer natureza. Caracteriza-se pela natureza de seu uso ou utilização, não importando o local de situação. É rústico o prédio ou terreno situado no perímetro urbano de uma cidade, vila ou povoação, desde que destinado à exploração da produção rural.

1.2 - Indústria Rural - É a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agro-silvo-pastoris, realizado em estabelecimento rural ou prédio rústico.

1.2.1 - O primeiro tratamento dos produtos in natura consiste, também, no aproveitamento dos subprodutos oriundos de suas operações de preparo e modificação.

2 - Produtor Rural Pessoa Física - é o indivíduo, proprietário ou não de uma gleba de terra, que explora atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos. Filiam-se à Seguridade Social como Segurado Especial ou como Segurado Equiparado a Trabalhador Autônomo.

2.1 - Segurado Especial - O produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

a) individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros, assim entendido o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

2.2 - Equiparado a Trabalhador Autônomo:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

2.2.1 - Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos, quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve a atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira por intermédio de parceria rural.

3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica é a empresa legalmente constituída que se dedica à produção rural para fins comercial ou industrial.

3.1 - Agroindústria - é o produtor rural pessoa jurídica, que industrializa a sua própria produção.

3.1.1 - A agroindústria explora duas atividades num mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

3.1.2 - Consideram-se também agroindústrias os produtores rurais pessoas jurídicas, que mantenham abatedouros de animais da própria produção.

4 - Parceria Rural: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista; e/ou lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria prima de origem animal, mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções que estipularem.

4.1 - Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial, extrativista animal ou vegetal, partilhando os lucros conforme o ajuste.

4.1.1 - Meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial, extrativista animal, vegetal, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais.

5 - Arrendamento Rural: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agro-silvo-pastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

5.1 - Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nela desenvolver atividade produtiva rural.

6 - Comodato Rural - é o empréstimo gratuito de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial e/ou extrativista animal e/ou vegetal.

6.1 - Comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial e/ou extrativista animal e/ou vegetal.

7 - Pescador Artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

7.1 - Assemelhado a Pescador Artesanal: Por assemelhado a pescador artesanal entende se, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

8 - Produção Rural: toda produção de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidas a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através destes processos.

8.1 - Beneficiamento: A primeira modificação e preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem retirar-lhes sua característica original.

8.2 - Industrialização Rudimentar: Processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe as características originais, como, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, etc.

8.2.1 - Caracteriza-se, também, industrialização rudimentar, aquela realizada por produtor rural pessoa jurídica, quando os trabalhadores empregados na atividade econômica atuam de forma não segmentada desde a produção até a elaboração final do produto.

8.2.1.1 - Não se considera industrialização rudimentar aquela realizada por agroindústria em sua atividade-fim e aquela para a qual mantenha atividades segmentadas, assim entendida a existência de setores, departamentos ou divisões de silvicultura, agrícola, pecuária, extrativista e industrial bem definidos, inclusive com quadros de pessoal específicos.

8.3 - Lavagem - É a forma de tratamento do produto rural, através do uso de água, para que ele obtenha uma melhor apresentação.

8.4 - Limpeza - É o esmero, o apuro, o aprimoramento, o asseio, a remoção de impurezas feitas nos produtos rurais. Pode ser feita com o uso de água, de produtos químicos, resfriamento ou aquecimento, condensação ou flutuação, etc.

8.5 - Descaroçamento - É o processo pelo qual é retirado o caroço do produto. Como exemplo, o algodão in natura submetido a processo de beneficiamento: a retirada do caroço não altera sua natureza. Destarte, o algodão, após o descaroçamento, mantém suas características inalteradas e, conseqüentemente, continua sendo produto rural e seu caroço será um subproduto.

8.6 - Pilagem - Trata-se de processo rudimentar pelo qual o produto é descascado, batido, calcado ou triturado através do pilão (pouco usado nos dias atuais). O milho (fubá e canjiquinha), amendoim e a carne seca são submetidos a esse mecanismo de transformação não industrial.

8.7 - Descascamento - Qualquer processo para se extrair a casca do produto antes da utilização. Comum no arroz, ervilha ou feijão. Vários meios são adotados para atingir o resultado desejado, distinguindo-se conforme a prática e a região.

8.8 - Lenhamento - Corte da lenha, no caso a madeira, para ser queimada.

8.9 - Pasteurização - Consiste na esterilização do produto, resultante do seu aquecimento até uma temperatura predeterminada e brusco resfriamento, visando destruir microorganismos ou obter pureza. Exemplo de pasteurização é o leite adquirido por entrepostos de laticínios para remessa à indústria para que não entre em decomposição rápida.

8.10 - Resfriamento - Redução da temperatura do produto para vários fins, entre os quais a conservação, caso do leite, do peixe e de frutos do mar.

8.11 - Secagem - Desidratação de produtos rurais e até mesmo de peixes, expostos ao sol ou mediante máquinas, elevando a temperatura, usado no café, cacau e outros.

8.12 - Fermentação - Transformação química provocada por um fermento vivo ou por um princípio extraído do fermento.

8.13 - Embalagem - Acondicionamento do produto para fins de transporte, conservação ou consumo, de forma a protegê-lo contra ação externa de quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.

8.14 - Cristalização - Cortar e misturar frutas com açúcar e deixá-las secar para apresentar uma crosta ou se conservarem.

8.15 - Fundição - Fusão obtida através do aquecimento ou da liquefação, derretendo se o produto original.

8.16 - Carvoejamento - Transformação química, com a queima da lenha, em carvão.

8.17 - Cozimento - Preparo mediante aquecimento, misturado com água ou óleo, manteiga ou outro produto, sob a influência do fogo até atingir estado próprio para o consumo.

8.18 - Destilação - Evaporação e condensação de líquidos mediante calor, com vistas a apurá-los ou separá-los de outro, através da posterior condensação do vapor.

8.19 - Moagem - Trituração do produto rural, obtido conforme vários métodos, muitos deles arcaicos, muito utilizado no café, trigo, arroz e milho.

8.20 - Torrefação - Tosta do produto até certo ponto ideal, caso do café, para torná-lo útil ao consumo.

8.21 - Subprodutos - São aqueles que, mediante processo de beneficiamento de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como: casca, farelo, palha, pêlo, caroços, etc.

8.22 - Resíduos - Os resíduos dos animais, vegetais e os de origem aquáticas são, para efeito de contribuições previdenciárias, considerados produtos rurais pelas suas próprias características e origem.

9 - Parceria de Produção Agrária Integrada - é a sociedade entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção agrária para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.

10 - Adquirente - Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, para uso comercial, industrial ou qualquer outra finalidade econômica.

11 - Consignatário - Comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.

12 - Cooperativa de Produção Rural - Sociedade de produtores rurais que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar e/ou comercializar a produção rural dos cooperados e/ou de terceiros.

13 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para o seu uso ou consumo.

13.1 - Não se considera venda no varejo a transação realizada com pessoa jurídica quando esta adquire produção rural para consumo de seus trabalhadores, clientes ou animais, ou para a utilização em obras ou serviços - como alimentícios, madeiras, adubos orgânicos, resíduos, etc.

14 - Arrematante é a pessoa física ou jurídica que arremata, ou adquire produção rural em leilões ou praças.

15 - Receita Bruta: o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento, ressarcimento ou indenização - inclusive de seguro - que represente valor, preço ou complemento de preço.

16 - Fato Gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

17 - Sub-Rogado é a condição de que se reveste o adquirente, o consignatário e a cooperativa que, por expressa disposição de lei, se torna diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural.

18 - Preço de Mercado é a cotação do produto rural do dia e localidade em que ocorre o fato gerador.

II - Do Fato Gerador

19 - O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre:

I - No Adquirente, Consignatário ou Cooperativa: - na comercialização da produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação:

a) realizada pelo produtor rural pessoa física filiado como Segurado Especial, a partir de 1º de novembro de 1991;

b) realizada pelo produtor rural pessoa física filiado como Segurado Equiparado a Autônomo, a partir de 1º de abril de 1993;

c) realizada pelo produtor rural Pessoa Jurídica, no período de 1º de agosto de 1994 a 13 de outubro de 1996.

II - No Produtor Rural:

a) Pessoa Física:

Na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.

b) Pessoa Jurídica:

1 - até 13 de outubro de 1996 - na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;

2 - a partir de 14 de outubro de 1996 - na comercialização da produção rural.

20 - São também considerados fatos geradores da contribuição:

a) a rejeição e/ou o descarte de produto vegetal ou animal, que originariamente foi adquirido com isenção da contribuição, no ato da ocorrência, exceto aquele que, por exaustão ou imprestabilidade, não tenha valor comercial;

b) o pagamento, a permuta, a dação em pagamento, o ressarcimento, a indenização e/ou compensação feita em produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao consignatário, à cooperativa e ao consumidor;

c) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo, dentre outros as sobras, os retornos, as bonificações, os incentivos, etc.;

d) a comercialização de produção rural originariamente isenta, realizada pelo adquirente, a compradores que não tenham em seus objetivos econômicos atividades condicionantes da isenção;

e) o arremate de produção rural em leilões e/ou praças, quando oriundos de garantias e/ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto se incluídos naqueles que não integram a base de cálculo;

f) as aquisições pela Agroindústria de produção rural, ainda que em formação.

20.1 - O fato gerador, nas hipóteses de que trata o caput deste item ocorre na ocasião dos atos que as caracterizem.

III - Base de Cálculo

21 - A base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural será:

a) o valor da receita bruta, no caso da comercialização da produção e/ou dos respectivos subprodutos e resíduos;

b) o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora;

c) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, em permuta, em ressarcimento, em indenização e/ou compensação;

d) o valor recebido como indenização do seguro da produção rural sinistrada.

21.1 - Na hipótese da documentação não indicar a quantidade da produção dada em pagamento, ressarcimento, indenização e/ou compensação, tomar-se-á, como base de cálculo da contribuição, o valor da obrigação quitada.

22 - Não integra a base de cálculo da contribuição a que se refere o item anterior:

I - No período de 1º de novembro de 1991 a 31 de março de 1993, o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

II - No período de abril/93 a julho/94:

a) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando comercializados, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo que os utilize diretamente com essas finalidades, exceto quando vendido à pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor;

b) produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;

c) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento vendido pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, à pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País;

d) produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, exceto quando vendido à pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor.

III - A partir de agosto/94:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, quando comercializados, entre si, por produtores rurais; observado o disposto na letra f do item 20;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;

c) o produto vegetal destinado ao plantio e ao reflorestamento, vendido pelo produtor rural à pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de semente e mudas no País;

d) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País.

IV - Da Contribuição sobre a Produção Rural

23 - A contribuição apurada com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural será calculada mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo I e recolhida sempre no código FPAS 744.

V - Da Responsabilidade pelo Recolhimento

24 - A contribuição incidente sobre a produção rural é sempre devida pelo produtor, e a responsabilidade pelo recolhimento é dele ou do sub-rogado.

24.1 - Do Produtor:

I - Pessoa Física:

a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;

b) quando do recebimento da indenização do seguro da produção sinistrada.

II - Pessoa Jurídica:

Até 13 de outubro de 1996:

a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;

b) quando do recebimento da indenização do seguro da produção sinistrada.

A partir de 14 de outubro de 1996:

a) quando comercialize a produção rural;

b) quando do recebimento da indenização do seguro da produção sinistrada.

24.1.1 - O produtor também é responsável pelo recolhimento da contribuição quando vende a destinatário incerto ou quando não comprova formalmente o destino da produção.

24.1.2 - A comprovação do destino da produção e a conseqüente desoneração da obrigação de recolher a contribuição é feita:

a) pelo produtor rural pessoa física que transacionar com pessoa jurídica, mediante a via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo adquirente;

b) pelo produtor rural pessoa física que transacionar com outra pessoa física, pelo comprovante de sua matrícula (CEI) no INSS como produtor/empregador rural;

c) no período de agosto/94 a 13 de novembro de 1996, pelo produtor rural pessoa jurídica, nas transações com outra pessoa jurídica, pelo documento fiscal regularmente emitido, com indicação do número do CGC (válido) do adquirente e comprovação da entrega da produção;

d) no período de agosto/94 a 13 de novembro de 1996, pelo produtor rural pessoa jurídica, nas transações com pessoa física, pelo comprovante de sua matrícula (CEI) no INSS como produtor/empregador rural.

24.2 - Do Adquirente, Consignatário ou Cooperativa, que fica subrogado nas obrigações do produtor rural.

24.2.1 - O Adquirente, Consignatário ou Cooperativa deverão exigir ainda do vendedor (produtor rural):

a) comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda, quando se tratar de pessoa jurídica;

b) cópia do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, contendo no campo 5 do formulário (Qualificação do Contribuinte - QC) o código 97, quando se tratar de segurado especial; e

c) cópia do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, contendo no campo 5 do formulário (Qualificação do Contribuinte - QC) o código 98, ou outros documentos que comprovem a utilização de empregados ou outro tipo de mãodeobra remunerada, tais como GRPS, RAIS, RE, etc., quando se tratar de pessoa física equiparada a trabalhador autônomo.

24.2.2 - O descumprimento do subitem anterior acarretará, ao adquirente, consignatário ou cooperativa, a presunção de que a produção rural foi comercializada com produtor rural contribuinte da maior alíquota de contribuição vigente à época da operação para o FPAS 744.

24.2.3 - A responsabilidade do adquirente, consignatário ou cooperativa, prevalece quando adquirem produção rural de Pessoa Física, qualquer que seja a sua quantidade e independentemente da venda ter sido feita pelo próprio produtor ou por intermediário não estabelecido.

25 - A entidade filantrópica, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, subrogase nas obrigações do produtor rural.

26 - O desconto das contribuições devidas sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo adquirente, consignatário ou cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com as normas vigentes.

VI - Da Contribuição sobre a Folha de Salário

27 - A partir da competência novembro/91, as contribuições devidas pelo produtor rural à Previdência Social e a Terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados são as discriminadas no Anexo II, observadas as seguintes disposições:

27.1 - Produtor Rural Pessoa Física:

a) de novembro/91 a março/93, contribuição devida com base no total das remunerações pagas ou creditadas a todos os seus empregados;

b) a partir de abril/93, contribuição devida apenas aos TERCEIROS, além daquelas descontadas dos empregados.

27.1.1 - Na hipótese de descaracterização da parceria rural por ter sido constatada a relação de emprego, o "parceiro" outorgante será considerado empregador, apurandose o débito com base nos valores pagos ao "parceiro" outorgado.

27.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica:

a) de novembro/91 a julho/94, contribuição devida com base nas remunerações pagas ou creditadas a todos os seus empregados;

b) a partir de agosto/94, contribuição devida apenas aos TERCEIROS, além daquelas descontadas dos empregados.

27.3 - Agroindústria - a partir de novembro/91, contribuição devida com base nas remunerações pagas ou creditadas a todos os seus empregados.

27.4 - Garimpeiro - a pessoa física, de que trata a alínea b do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92, quando possuir empregados, contribui da mesma forma que as empresas em geral.

27.4.1 - A substituição da contribuição determinada pela Lei nº 8.540/92 não inclui o garimpeiro, que continua recolhendo suas contribuições, quando possui empregados ou remunera autônomos, sobre a folha de salários.

VII - Do Preenchimento da GRPS

28 - A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS deverá ser preenchida de acordo com o Manual de Preenchimento aprovado pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF, com a obrigatoriedade de recolher a contribuição sobre a produção rural em GRPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

28.1 - No recolhimento das contribuições serão observados os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária.

28.2 - Para fins de recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, serão observadas as alterações dos códigos FPAS 604, 787 e 795, como segue:

FPAS 604 - Produtor rural (Pessoa Física a partir de abril/93 ou pessoa jurídica a partir de agosto/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados. * (Redação pela Ordem de Serviço nº 155, de 26 de fevereiro de 1997 - "Diário Oficial" da União de 10 de março de 1997). - (Ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).

FPAS 787 - Sindicato, federação e confederação patronal rural - Atividade Cooperativista Rural - Cooperativa Rural não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 (com ou sem produção própria) - Agroindústria não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente com relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - Prestador de mãodeobra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de agosto/94 - produtor com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e cobaia para fins de pesquisa científica. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 155/97 - "Diário Oficial" da União de 10 de março de 1997).

FPAS 795 - Agroindústria enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente com relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - Cooperativa Rural enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 com ou sem produção própria. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 155/97 - "Diário Oficial" da União de 10 de março de 1997).

VIII - Disposições Gerais

29 - A substituição das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários dos produtores rurais pessoas físicas (alínea a do inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212/91) a partir de 1º de abril de 1993, se aplica a todos os seus empregados e não somente àqueles que prestem exclusivamente serviços de natureza rural. Alcança inclusive as remunerações pagas a trabalhadores avulsos até a competência abril/96.

29.1 - Da mesma forma que na Lei nº 8.540/92, a substituição determinada pela Lei nº 8.870/94 também se aplica a todos os empregados dos produtores rurais pessoas jurídicas.

29.2 - O produtor rural que mantém escritório administrativo voltado exclusivamente para a atividade rural, também está desobrigado das contribuições referidas nos artigos 25 e 26 do ROCSS.

30 - Em decorrência da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.1031/600, em 8 de dezembro de 1996, a Agroindústria, relativamente aos empregados no setor agrícola, tem a contribuição patronal restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com efeitos retroativos a agosto de 1994, ou seja, sem solução de continuidade.

30.1 - O disposto acima se aplica inclusive quando parte da sua produção rural for comercializada.

30.2 - No caso de a agroindústria adquirir produção rural de pessoas físicas, subrogase nas obrigações do produtor.

30.3 - O ajuste das contribuições patronais do setor agrário das agroindústrias se fará de acordo com a Ordem de Serviço nº 157, de 05 de março de 1997.

31 - A partir da competência maio/96 o empregador rural pessoa física ou jurídica, está sujeito às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996.

31.1 - A contribuição de 15% (quinze por cento) incide sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

31.1.1 - Quando o serviço tiver sido prestado por trabalhador autônomo ou equiparado, como tal inscrito no Regime Geral de Previdência Social e que esteja em dia com suas contribuições previdenciárias, o empregador rural poderá optar, em substituição à contribuição prevista no subitem, pelo recolhimento de 20% (vinte por cento) incidente sobre:

I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo ou equiparado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado em uma das classes de 4 a 10;

II - o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado em uma das classes de 1 a 3;

III - o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salário-base, por já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

31.1.2 - O empregador rural que optar por recolher a contribuição na forma do subitem anterior deverá exigir do trabalhador autônomo ou equiparado, e arquivar por 10 (dez) anos, cópia dos seus comprovantes de inscrição no INSS e do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior a que se refere a retribuição. A comprovação de que o segurado autônomo está dispensado da contribuição por estar contribuindo sobre o limite máximo como empregado pode ser feita através de declaração fornecida pela empresa respectiva.

32 - A empresa prestadora de mão-de-obra que, nessa condição prestar serviços a produtor rural, recolherá as contribuições devidas à Seguridade Social e a Terceiros com base na folha de salários dos seus em empregados.

33 - O estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários, como por exemplo: escolas, hospitais, creches, universidades, etc.

33.1 - Eventual comercialização dessa produção, não constitui fato gerador da contribuição.

34 - O produtor rural que se dedica à atividade agrária, cuja receita não integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre o valor da comercialização da produção, não está desobrigado da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários dos segurados envolvidos na produção.

35 - Quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adquire produção rural que não esteja expressamente isenta da contribuição, diretamente de outro produtor rural, sub-roga-se na obrigação de recolher a contribuição devida por aquele, ainda que adquira a produção como insumo ou para fins de industrialização rudimentar. A operação seguinte também está sujeita à contribuição, sem qualquer compensação daquela recolhida por ocasião da compra.

36 - A troca de produtos rurais realizada entre produtores rurais ou entre produtor rural e empresa adquirente é considerada um ato comercial e, como tal, há incidência de contribuição.

36.1 - Na hipótese de a Nota Fiscal não estipular o valor da mercadoria trocada, tomar-se-á por base de cálculo o preço de mercado.

37 - Na comercialização com preço a fixar, a contribuição será devida, nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive a título de adiantamentos, ou dos créditos efetuados.

38 - Quando o adquirente se encarregar de efetuar a colheita (compra da produção na árvore), a contribuição devida pelo produtor rural (vendedor), substitui apenas a contribuição patronal incidente sobre a folha de salário relativa aos seus empregados.

38.1 - Aquele que se encarregar da colheita e do transporte dos produtos contribuirá sobre as remunerações pagas ao pessoal envolvido nessas atividades.

39 - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, portanto, com cláusula suspensiva, o fato gerador da contribuição ocorre no momento do implemento da condição, ou seja, no momento da entrega da produção, com a conseqüente emissão da nota fiscal respectiva.

39.1 - Ainda que sejam realizadas antecipações de pagamento por conta do preço dos produtos, a contribuição será devida na ocasião da entrega da produção, salvo se pagas ou creditadas mediante emissão de nota fiscal.

40 - A integração ou não do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na base de cálculo da contribuição depende de quem suportar o encargo financeiro dele decorrente.

40.1 - Sendo o encargo do produtor rural, satisfeito diretamente ou mediante retenção, a base de cálculo será o valor da comercialização que, neste caso, já contém o valor imposto.

40.1.1 - Se o adquirente reembolsar ao produtor o imposto por este recolhido, o valor do reembolso será adicionado à base de cálculo da contribuição, pois integra o valor da produção rural.

40.2 - Sendo do adquirente, sem a correspondente retenção (arrecadação), esse valor será adicionado à base de cálculo da contribuição.

40.2.1 - O valor do ICMS, diferido não integra a base de cálculo da contribuição.

40.3 - Entendimento idêntico deve ser aplicado em relação às despesas com o transporte da produção.

41 - Na falta ou deficiência de comprovantes das operações realizadas pelo produtor pessoa física ou jurídica, o valor da comercialização da produção, para efeito da contribuição, será tomado, dentre outros, nos seguintes elementos:

a) pelo valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-base;

b) pelo valor da comercialização da produção consignada na declaração de rendimentos para fins de Imposto sobre a Renda (IR);

c) pelo valor total da produção vendida, informada na declaração para o Cadastro de Imóvel Rural apresentada no INCRA.

41.1 - No caso de divergência de valores entre os elementos acima mencionados, prevalecerá o valor mais elevado.

41.2 - Não sendo possível identificar o mês ou meses de comercialização, o valor apurado será rateado entre todos os meses do ano.

42 - Na impossibilidade de se apurar, no produtor rural pessoa física, o valor da produção vendida, por qualquer documento e/ou pelos elementos já mencionados, o seu valor será calculado multiplicando-se o número de módulos rurais explorados, constante do Certificado de Cadastro do INCRA, por 6 (seis) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição relativo ao último mês do ano-base, e sobre o montante apurado, exigidas as contribuições correspondentes.

43 - Se a fiscalização constatar, no exame da escrituração contábil e/ou de outros documentos, que a empresa não registra o movimento real, em volume ou valores, nas operações com produção rural, apurará as contribuições devidas por aferição indireta.

44 - É empregado o trabalhador volante ("bóia-fria") que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica.

44.1 - Quando o agenciador de trabalhador volante ("bóia-fria") não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador dos serviços.

45 - Nos casos de parceria rural, em que o parceiro outorgante for pessoa jurídica, a contribuição incidirá sobre o total da produção:

a) de novembro/91 a março/93, se o parceiro outorgado for segurado especial;

b) de abril/93 a julho/94, se o parceiro outorgado for produtor rural pessoa física - segurado especial ou equiparado a trabalhador rural autônomo;

c) a partir de agosto/94, seja o parceiro outorgado pessoa física ou jurídica.

46 - Na parceria rural de produção agrária integrada, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição estarão condicionados à espécie de cada parceiro, perante à Previdência Social, no momento em que efetuarem a destinação dos respectivos quinhões.

46.1 - A entrega pelo parceiro outorgado, da produção, que na partilha lhe couber, caracteriza a comercialização da produção.

46.2 - A parte da produção, que na partilha couber ao outorgante, é considerada produção própria.

47 - Para os efeitos da contribuição devida à Seguridade Social sobre a comercialização da produção rural, considera-se exportação, a remessa de produção agrária ao exterior, ainda que o destinatário seja o próprio produtor rural remetente.

47.1 - Considera-se importação, para efeito de não incidência de contribuição, o recebimento de produção agrária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto.

48 - O garimpeiro, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o segurado especial, quando facultativo, contribuem com 20%, de acordo com o seu salário-base, recolhido em carnê, como contribuinte individual.

49 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ordens de Serviço INSS/DAF nº 146, de 6 de setembro de 1996 e INSS/DAF nº 148, de 17 de outubro de 1996.

Luiz Alberto Lazinho, Diretor.

ANEXO I
Contribuição sobre a Produção Rural A Partir de 1º de Novembro de 1991

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270.

ANEXO II
Contribuição sobre a Folha de Pagamento - A Partir de 1º de Novembro de 1991

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270."