Ordem de Serviço DAF nº 157 de 05/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1997

Dispõe sobre a forma de ajustar as contribuições patronais do setor agrário das agroindústrias recolhidas sobre o valor da produção própria industrializada às devidas com base na folha de salários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 11.03-1/600.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Lei nº 8.212 , de Lei nº 8.870, de 15.04.1994; ADIN nº 11.03-1/600, de 18.12.1996; ON/MPAS/SPS nº 007, de 05.03.1997.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de Setembro de 1992;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF proferida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.03-1/600 em 18.12.1996 e publicada no Diário da Justiça em 03.02.1997, julgando inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, de 15.04.1994;

Considerando o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966,

Considerando o contido na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 007, de 05 de março de 1997, resolve fixar orientação para a regularização das contribuições das agroindústrias em relação aos segurados do setor agrícola como segue:

I - INTRODUÇÃO

1 - A pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à seguridade social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com efeitos retroativos à competência 08/1994.

1.1 - A empresa agroindustrial que, espontaneamente ou por força de decisão judicial, tenha recolhido a sua contribuição patronal sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, desde a competência 04/1994 (mês da publicação da Lei 8.870/1994) ou de qualquer competência intermediária entre esta e 08/1994, terá a sua contribuição restabelecida sobre a folha de pagamento desde aquela competência.

II - PROCEDIMENTOS PARA ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES

2 - A própria empresa agroindustrial, em cada competência, deverá fazer a apuração do valor de sua contribuição incidente sobre a folha de pagamento e cotejá-lo com o valor da contribuição calculada com base no valor de mercado da produção rural própria industrializada efetivamente recolhido (ou incluída em Confissão de Dívida Fiscal - CDF), utilizando as planilhas constantes do Anexo I.

2.1 - O demonstrativo deverá ser arquivado na empresa, para posterior apresentação ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF e/ou à fiscalização do INSS.

2.2 - O saldo apurado será considerado como contribuição referente à competência 03/1997, conforme definido na Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social do MPAS.

2.3 - Quando o saldo final for favorável ao INSS, a empresa deverá efetuar o recolhimento em uma única Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no prazo legal de vencimento da competência 03/1997, sem a incidência de juros, multa e atualização monetária.

2.3.1 - A empresa deverá registrar no campo 8 da GRPS a expressão: "RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 157/1997".

2.3.2 - O não recolhimento da diferença apurada no prazo referido no subitem 2.3 sujeitará a empresa aos acréscimos legais correspondentes à competência 03/1997.

2.3.3 - Sendo o saldo final favorável à empresa, esta poderá efetuar a compensação com as contribuições vincendas, observadas as normas legais pertinentes, ou requerer a restituição.

2.3.4 - As disposições acima aplicam-se, inclusive, na hipótese de a empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições com atraso, desde que com os respectivos acréscimos legais cabíveis.

2.3.4.1 - Na hipótese do recolhimento ter sido feito fora do prazo, sem os acréscimos legais devidos, sobre o saldo favorável ao INSS incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores (pagamento do salário).

2.3.5 - A empresa que incluiu as suas contribuições em CDF (com parcelamento pago total ou parcialmente) ou as teve incluídas em NFLD (desde que liquidada), procederá em conformidade com o caput deste item e subitens 2.1 a 2.3.4.

2.3.5.1 - No processo de parcelamento em manutenção, será efetuado despacho saneador, comunicando-se ao contribuinte que, em decorrência da decisão do STF, fica restabelecida a contribuição do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e que os valores incluídos na CDF relativos à contribuição sobre o valor de mercado da produção rural própria industrializada serão considerados, para todos os efeitos legais, como sendo contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

2.3.5.2 - Os parcelamentos em manutenção poderão ser revistos a pedido da empresa, sendo que os novos valores deverão ser confirmados pela fiscalização, ainda que através de procedimento de verificação sumária sem registro de cobertura fiscal para o período.

2.3.6 - No caso de processo de parcelamento rescindido, com quitação de pelo menos uma parcela, o INSS, por solicitação da empresa, apurará os valores apropriáveis do montante pago, para cada uma das competências do débito, amortizando estes da competência mais antiga para a mais recente.

2.3.6.1 - Em relação às competências com valores amortizados, será dado ciência ao contribuinte, indicando esses valores e a orientação para proceder na forma do caput deste item e subitens 2.1 a 2.3.4.

2.3.6.2 - Para as competências em que não houve amortização, incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores, já que para todos os efeitos é considerado como contribuição incidente sobre a folha de salário. Eventual diferença de contribuição que venham a ser apuradas nessas competências estarão sujeitas aos acréscimos legais.

2.3.7 - A NFLD parcialmente quitada, cujos comprovantes de pagamento não indicam as parcelas e/ou competências a que correspondam, terão os valores pagos apropriados para amortização do débito a partir da competência mais antiga.

2.3.8 - A NFLD que não tenha sido quitada ou a parte não liquidada, em fase de defesa ou recurso, contestada ou não; com ou sem Decisão-Notitificação; será considerada extinta e deverá ser baixada do sistema.

2.3.8.1 - Será emitida DN de extinção, quando se tratar de NFLD sem decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS.

2.3.8.2 - Será emitido despacho saneador, tornando extinto o débito, se já houver decisão do CRPS.

2.3.8.3 - Na hipótese deste subitem, as contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento, serão objeto de nova NFLD, utilizando-se como competências aquelas em que efetivamente ocorreram os respectivos fatos geradores, com a incidências dos acréscimos legais normais.

3 - Eventuais diferenças de contribuições a recolher, apuradas de conformidade com as orientações deste ato serão lançadas para a competência 03/1997, devendo a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD conter relatório com os demonstrativos correspondentes.

4 - Não se aplica as disposições contidas no item 2 às empresas em débito com as contribuições então exigidas com base no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

4.1 - Na hipótese deste item, as contribuições patronais incidentes sobre a folha de salário do setor agrícola serão exigidas nas respectivas competências, com incidência normal dos acréscimos legais.

4.2 - Se a empresa, em determinada competência, recolheu apenas parcialmente a contribuição, sendo esse fato evidente ou constar dos seus próprios registros, sobre o eventual saldo favorável ao INSS decorrente do cotejo entre a contribuição devida com base na folha de pagamento e a parcela efetivamente recolhida da contribuição calculada sobre a produção rural própria industrializada, incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores.

III - CONSIDERAÇÕES GERAIS

5 - Serão adotadas as seguintes alíquotas no acerto das contribuições:

5.1 - Contribuição sobre a folha de pagamento:

a) empresa: 20%;

b) SAT: variável de 1 a 3%, conforme o grau de risco;

c) terceiros (SENAR): 2,5%.

5.2 - Contribuição sobre o valor da produção própria industrializada:

a) empresa: 2,5%;

b) SAT: 0,1%;

c) terceiros (SENAR): 0,1%.

6 - No acerto das contribuições deverá ser observado:

a) o saldo apurado para as competências até 12/1994, inclusive, terão controle diferenciado, devendo ser convertido em UFIR, pelo valor desta no primeiro dia útil do respectivo mês. (Tabela I)

b) O saldo acumulado em UFIR em 12/1994 será utilizado para amortizar diferenças apuradas nas competências seguintes mediante reconversão para real pelo valor da UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência. Eventual saldo remanescente será reconvertido em real pelo valor da UFIR em 01.04.1997 (0,9108) e adicionado ao saldo acumulado relativo ao período de 01/1995 em diante;

c) os saldos apurados nas competências de 01/1995 a 01/1997 não serão atualizados monetariamente;

d) os valores recolhidos a título de acréscimos legais relativos a competências cujo valor do cotejo das contribuições seja favorável à empresa deverão compor um demonstrativo à parte (Tabela III), podendo o correspondente saldo ser restituído ou compensado.

7 - As contribuições para o SENAR também deverão ser objeto de acerto, observando-se os mesmos procedimentos do Titulo II, mediante a utilização das Tabelas III, IV e V.

7.1 - Eventual saldo a favor da empresa poderá ensejar pedido de restituição à própria entidade, salvo quando cumulado com pedido semelhante ao INSS.

8 - Integram este ato as Tabelas I a V e respectivos roteiros de preenchimento:

TABELA I - Apuração do saldo da contribuição do INSS, em UFIR, até a competência 12/1994 e demonstrativo de sua apropriação para compensar saldos nas competências subsequentes;

TABELA II - Apuração do saldo da contribuição do INSS, da competência 01/1995 até 02/1997;

TABELA III - Apuração do saldo adicional referente a Acréscimos Legais decorrente do recolhimento fora do prazo em valor superior ao devido com base na Folha de Pagamento;

Obs.: Esta tabela serve tanto para apurar saldo adicional decorrente de contribuição do INSS como do SENAR.

TABELA IV - Apuração do saldo da contribuição do SENAR, em UFIR, até a competência 12/1994; e demonstrativo de sua apropriação para compensar saldos nas competências subsequentes.

TABELA V - Apuração do saldo da contribuição do SENAR, da competência 01/1995 a 02/1997.

9 - As Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF poderão acolher demonstrativos diversos dos modelos sugeridos neste ato, desde que os pressupostos adotados para a confrontação das contribuições sejam mantidos.

10 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I
TABELAS E ROTEIROS DE PREENCHIMENTO

I - ROTEIROS

TABELA I

1. Tabela prática para apuração do saldo final em UFIR, até a competência 12/1994. (INSS) e demonstrar o aproveitamento desse saldo, atualizado pela UFIR, para compensar diferenças apuradas nas competências seguintes e/ou transportar para a competência 03/1997.

2. Conteúdo:

QUADRO A

Coluna A - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte.

Coluna B - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agro-indústria (valores em moeda da época).

Coluna C - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna D - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (20% + alíquota de SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho) - valores em moeda da época.

Coluna E - Contribuição sobre a industrialização da produção própria (recolhida, incluída em CDF ou NFLD quitada) - valores em moeda da época (só contribuição ao INSS, excluir SENAR).

Coluna F - resultado da operação (D - E).

Coluna G - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna F ser negativo, e desde que a empresa tenha efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA I com sinal negativo.

Coluna H - Saldo na competência, em moeda da época = resultado da operação (F + G + H).

Coluna I - Saldo em UFIR - que resulta da operação (I / A).

Coluna J - Saldo acumulado em UFIR (saldo anterior +/- saldo da competência)

QUADRO B

Coluna A - Mês e Ano correspondente à competência onde haverá compensação do saldo correspondente ao exercício/1994.

Coluna B - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao indicado na coluna A.

Coluna C - Valor compensado na competência, em Real.

Coluna D - Valor compensado em UFIR (resultado da operação C/B)

Coluna E - Saldo remanescente de 1994, em UFIR (resultado da operação: linha anterior menos E)

TABELA II

1. Tabela prática para apuração do saldo final em R$, do período 01/1995 a 02/1997. (INSS)

2. Conteúdo:

Coluna A - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agro-indústria (valores em moeda da época).

Coluna B - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna C - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (20% + alíquota de SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho) - valores em moeda da época.

Coluna D - Contribuição sobre a industrialização da produção própria (recolhida, incluída em CDF ou NFLD) - valores em moeda da época.

Coluna E - Diferença de contribuição a recolher ou a restituir (C - D).

Coluna F - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna E ser negativo e da empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA II com sinal negativo.

Coluna G - Saldo final da competência (em moeda da época) = E, ou, quando o valor for negativo E - F)

Coluna H - Valor compensado, em real, do saldo/1994. (Preencher Quadro B da Tabela I).

Coluna I - Saldo acumulado em real - resultado da operação: linha anterior +/- G).

Obs.: Ao saldo final adicionar eventual saldo remanescente no Quadro B da Tabela I, convertido em real pela UFIR de 01.04.1997 (0,9108).

TABELA III

1. Tabela prática para apuração do saldo adicional referente acréscimos legais.

Deverá ser utilizada apenas na hipótese de haver em determinada competência valor a ser restituído ao contribuinte (coluna F da tabela I ou coluna E da tabela II com valores negativos).

2. Conteúdo:

Coluna A - Acréscimos legais (juros, multa e correção monetária) apurados na data de recolhimento, inclusive em caso das contribuições terem sido incluídas em NFLD. Já na hipótese de inclusão em CDF, o valor dos acréscimos deverá ser obtido na data de consolidação do débito.

Para competências até 12/1994, o valor dos acréscimos será obtido através da diferença entre o valor pago/consolidado e o valor originário, convertido em UFIR na data do pagamento da consolidação, e reconvertido para a moeda da época.

Para as demais competências será a diferença entre o valor consolidado/pago e o valor originário.

Coluna B - Valor do principal recolhido (referente a contribuição incidente sobre a industrialização da produção própria)

Coluna C - Diferença a restituir - esta coluna deverá ser transportada da coluna F da TABELA I, ou da Coluna E da TABELA II.

Coluna D - Percentual de acréscimos legais recolhidos a restituir - resultado da operação (100 * C/B)

Coluna E - Saldo Adicional Referente Acréscimos Legais - aplicação do percentual obtido na coluna D sobre o valor da coluna A. Deverá ser transportado, com sinal negativo, para as colunas G, na TABELA I, ou F na TABELA II, conforme a competência.

TABELA IV

1. Tabela prática para apuração do saldo final em UFIR, até a competência 12/1994. (SENAR) e demonstrar o aproveitamento desse saldo, atualizado pela UFIR, para compensar diferenças apuradas nas competências seguintes e/ou transportar para a competência 03/1997.

2. Conteúdo:

QUADRO A

Coluna A - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte.

Coluna B - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agro-indústria (valores em moeda da época).

Coluna C - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna D - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (2,5%) - valores em moeda da época.

Coluna E - Contribuição sobre a industrialização da produção própria - 0,1% (recolhida, incluída em CDF ou NFLD quitada) - valores em moeda da época.

Coluna F - resultado da operação (D - E).

Coluna G - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna F ser negativo, e desde que a empresa tenha efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA I com sinal negativo.

Coluna H - Saldo na competência, em moeda da época = resultado da operação (F + G).

Coluna I - Saldo em UFIR - que resulta da operação (I / A).

Coluna J - Saldo acumulado em UFIR (saldo anterior +/- saldo da competência)

QUADRO B

Coluna A - Mês e Ano correspondente à competência onde haverá compensação do saldo correspondente ao exercício/1994.

Coluna B - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao indicado na coluna A.

Coluna C - Valor compensado na competência, em Real.

Coluna D - Valor compensado em UFIR (resultado da operação C/B)

Coluna E - Saldo remanescente de 1994, em UFIR (resultado da operação: linha anterior menos E)

TABELA V

1. Tabela prática para apuração do saldo final em R$, do período 01/1995 a 02/1997. (SENAR)

2. Conteúdo:

Coluna A - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agro-indústria (valores em moeda da época).

Coluna B - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna C - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (20% + alíquota de SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho) - valores em moeda da época.

Coluna D - Contribuição sobre a industrialização da produção própria (recolhida, incluída em CDF ou NFLD) - valores em moeda da época.

Coluna E - Diferença de contribuição a recolher ou a restituir (C - D).

Coluna F - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna E ser negativo e da empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA II com sinal negativo.

Coluna G - Saldo final da competência (em moeda da época) = E ou, quando o valor for negativo E + F)

Coluna H - Valor compensado, em real, do saldo/1994. (Preencher Quadro B da Tabela IV).

Coluna I - Saldo acumulado em real - resultado da operação: linha anterior +/- G)

Obs.: Ao saldo final adicionar eventual saldo remanescente no Quadro B da Tabela I, convertido em real pela UFIR de 01.04.1997 (0,9108).

TABELA I
APURAÇÃO REFERENTE INSS ATÉ 12/1994

QUADRO A - APURAÇÃO DO SALDO EM UFIR ATÉ 12/1994

  (A)  (B)  (C)  (D)  (E)  (F) (D - E)  (G)  (H) (F + G)  (I) (H/A)  (J) 
MES/ANO  UFIR 1º DIA MES SEG.  F. PAGAMENT SETOR AGRICOLA  VR. PROD. PRÓPRIA INDUST.  CONTRIB. SOBRE FOLHA ($)  CONTRIB. PROD. (REC/NFLD/CDF)  DIF. RECOLHER OU A RESTITUIR ($)  ADICIONAL REFERENTE AC. LEGAL ($)  SALDO COMPET. ($)  SALDO COMPET. EM (UFIR)  SADO ACUMUL. EM UFIR 
ABR/94  740,63                   
MAI/94  1068,06                   
JUN/94  1544,95                   
JUL/94  0,5911                   
AGO/94  0,6207                   
SET/94  0,6308                   
OUT/94  0,6428                   
NOV/94  0,6618                   
DEZ/94  0,6767                  (*) 

(*) SALDO ACUMULADO A SER TRANSPORTADO PARA A 1ª LINHA DO QUADRO B.

COMP. 06/1994 - CONTRIBUIÇÕES INDICADAS EM CR$ UTILIZAR UFIR = 1.544,95

- CONTRIBUIÇÕES INDICADAS EM R$ UTILIZAR UFIR = 0,5618

QUADRO B - DEMONSTRATIVO DO APROVEITAMENTO DO SALDO FINAL DO QUADRO A

(A)  (B)  (C)  (D)  (E)   
MES/ANO  UFIR 1ª DIA MES SEGUINTE:  VALOR COMPENSADO DO SALDO/94 EM R$  VALOR COMPENSADO EM UFIR (C/B)  SALDO/94 REMANESCENTE EM UFIR (LINHA ANTERIOR - D) 
SALDO  ACUMULADO  RELATIVO  A 1994   
          Valor da UFIR no 1º dia útil do mês seguintes aos indicados: 
          12/94 a 02/95 = 0,6767 
          03/95 a 05/95 = 0,7061 
          06/95 a 08/95 = 0,7564 
          09/95 a 11/95 = 0,7952 
          12/95 a 05/96 = 0,8287 
          06/96 a 11/96 = 0,8847 
          12/96 a 05/97 = 0,9108 
           

OBS.: Remanescendo saldo (última linha utilizada na coluna E), transportá-lo para o final da Tabela II reconvertido em Real.

TABELA II
APURAÇÃO REFERENTE AO INSS (01/1995 EM DIANTE)

  (A)  (B)  (C)  (D)  (E)  (F)  (G)  (H) (*)  (I) 
MES/ANO  F. PAGAMENTO SETOR AGRICOLA  VALOR PRODUÇÃO PRÓPRIA INDUST.  CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE FOLHA (R$)  CONTRIBUIÇÃO S/ PRODUÇÃO EM R$  DIFERENÇA A RECOLHER OU A RESTITUIR (R$)  SALDO ADICIONAL REF. AC. LEGAL (R$)  SALDO FINAL COMPET. EM (R$)  VALOR COMPENSADO SALDO/94 (R$)  SALDO ACUMULADO EM R$ 
JAN/95                   
FEV/95                   
MAR/95                   
ABR/95                   
MAI/95                   
JUN/95                   
JUL/95                   
AGO/95                   
SET/95                   
OUT/95                   
NOV/95                   
DEZ/95                   
JAN/96                   
FEV/96                   
MAR/96                   
ABR/96                   
MAI/96                   
JUN/96                   
JUL/96                   
AGO/96                   
SET/96                   
OUT/96                   
NOV/96                   
DEZ/96                   
JAN/97                   
FEV/97                   

De transporte da Tabela I Saldo/94 remanescente da Tabela I. ..... UFIR X 0,9108 = R$

Saldo Final a recolher/restituir (Resultado Operação Saldo Acumulado (01/05 a 02/97) + saldo/94 = R$

(*) Preencher Quadro B da Tabela I

TABELA III
REFERENTE AO SALDO ADICIONAL DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS E SENAR

  (A)  (B)  (C)  (D)  (E) 
MES/ANO  ACRESCIMO LEGAL RECOLHIDO/CDF/NFLD ($)  VALOR TOTAL DO PRINCIPAL ($)  DIFERENÇA A RESTITUIR ($)  % = (C)/(B)  SALDO ADICIONAL REF. ACRESC. LEGAL ($) 
abr/94           
mai/94           
jun/94           
jul/94           
ago/94           
set/94           
out/94           
nov/94           
dez/94           
jan/95           
fev/95           
mar/95           
abr/95           
mai/95           
jun/95           
jul/95           
ago/95           
set/95           
out/95           
nov/95           
dez/95           
jan/96           
fev/96           
mar/96           

  (A)  (B)  (C)  (D)  (E) 
MES/ANO  ACRESCIMO LEGAL RECOLHIDO/CDF/NFLD ($)  VALOR TOTAL DO PRINCIPAL ($)  DIFERENÇA A RESTITUIR ($)  % = (C)/(B)  SALDO ADICIONAL REF. ACRESC. LEGAL ($) 
abr/96           
mai/96           
jun/96           
jul/96           
ago/96           
set/96           
out/96           
nov/96           
dez/96           
jan/97           

TABELA V
APURAÇÃO REFERENTE SENAR (01/95 EM DIANTE)

  (A)  (B)  (C)  (D)  (E)  (F)  (G)  (H) (*)  (I) 
MES/ANO  FOLHA PAGAMENTO SETOR AGRICOLA  VALOR PRODUÇÃO PRÓPRIA INDUST.  CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE FOLHA (R$) 2,5%  CONTRIBUIÇÃO S/ PRODUÇÃO EM R$ 0,1%  DIFERENÇA A RECOLHER OU A RESTITUIR (R$)  SALDO ADICIONAL REF. AC. LEGAL (R$)  SALDO FINAL COMPET. EM (R$)  VALOR COMPENSADO SALDO/94 (R$)  SALDO ACUMULADO EM R$ 
JAN/95                   
FEV/95                   
MAR/95                   
ABR/95                   
MAI/95                   
JUN/95                   
JUL/95                   
AGO/95                   
SET/95                   
OUT/95                   
NOV/95                   
DEZ/95                   
JAN/96                   
FEV/96                   
MAR/96                   
ABR/96                   
MAI/96                   
JUN/96                   
JUL/96                   
AGO/96                   
SET/96                   
OUT/96                   
NOV/96                   
DEZ/96                   
JAN/97                   
FEV/97                   

De transporte da Tabela I: Saldo/94 remanescente da Tabela I: ..... UFIR X 0,9108 = R$

Saldo Final a recolher/restituir (Resultado Operação: Saldo Acumulado (01/05 a 02/97) + saldo/94 = R$

(*) Preencher Quadro B da Tabela IV

TABELA IV
APURAÇÃO REFERENTE AO SENAR ATÉ 12/94

QUADRO A - APURAÇÃO DO SALDO EM UFIR ATÉ 12/1994

  (A)  (B)  (C)  (D)  (E)  (F) (D-E)  (G)  (H) (F+G)  (I) (H/A)  (J) 
MES/ANO  UFIR 1º DIA MES SEG.  F. PAGAMENT SETOR AGRICOLA  VR PROD. PRÓPRIA INDUST.  CONTRIB. SOBRE FOLHA 2,5% ($)  CONTRIB. PROD. 0,1% ($)  DIF. RECOLHER OU A RESTITUIR ($)  ADICIONAL REFERENTE AC. LEGAL ($)  SALDO COMPET. ($)  SALDO COMPET. EM (UFIR)  SALDO ACUMUL. EM UFIR 
ABR/94  740,63                   
MAI/94  1068,06                   
JUN/94  1544,95                   
JUL/94  0,5911                   
AGO/94  0,6207                   
SET/94  0,6308                   
OUT/94  0,6428                   
NOV/94  0,6618                   
DEZ/94  0,6767                  (*) 

(*) SALDO ACUMULADO A SER TRANSPORTADO PARA A 1ª LINHA DO QUADRO B.

COMP. 06/1994 - CONTRIBUIÇÕES INDICADAS EM CR$ UTILIZAR UFIR = 1.544,95

- CONTRIBUIÇÕES INDICADAS EM R$ UTILIZAR UFIR = 0,5618

QUADRO B - DEMONSTRATIVO DO APROVEITAMENTO DO SALDO FINAL DO QUADRO A

(A)  (B)  (C)  (D)  (E)   
MES/ANO  UFIR 1º DIA MES SEGUINTE  VALOR COMPENSADO DO SALDO/94 EM R$  VALOR COMPENSADO EM UFIR (C/B)  SALDO/94 REMANESCENTE EM UFIR (LINHA ANTERIOR - D) 
///////////////  SALDO ACUMULADO RELATIVO A 94   Valor da UFIR no 1º dia útil do mês seguintes aos indicados na coluna A do Quadro B: 
          12/94 a 02/95 = 0,6767 
          03/95 a 05/95 = 0,7061 
          06/95 a 08/95 = 0,7564 
          09/95 a 11/95 = 0,7952 
          12/95 a 05/96 = 0,8287 
          06/96 a 11/96 = 0,8847 
          12/96 a 05/97 = 0,9108 

OBS.: Remanescendo saldo (última linha utilizada na coluna E), transportá-lo para o final da Tabela II reconvertido em Real.