Ordem de Serviço DAF nº 148 de 17/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1996

Contribuições incidentes sobre a produção rural comercializada ou industrializada. Altera a OS 146/96.

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 159, de 02.05.1997

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Resolve:

1. O item 20, os subitens 28.1 e 32.2 e o Anexo I da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 146, de 11 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"20 -

I -

c) realizada pelo produtor rural Pessoa Jurídica, no período de 01.08.1994 a 13.10.1996.

II -

III - No Produtor Rural:

a) Pessoa Física:

Na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.

b) Pessoa Jurídica:

1 - até 13.10.1996 - na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.

2 - A partir de 14.10.1996 - na comercialização da produção rural."

"28 -

28.1 - Do Produtor:

I - Pessoa Física:

a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;

b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.

II - Pessoa Jurídica:

Até 13.10.1996:

a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;

b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.

II - Pessoa Jurídica:

Até 13.10.1996:

a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;

b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.

A partir de 14.10.1996:

a) quando comercialize a produção rural;

b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada."

"32 -

32.2 -

FPAS 604 - Produtor rural (pessoa física a partir 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não-vinculada ao FPAS 531), contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).

FPAS 787 - Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural, inclusive agroindustrial (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70) com ou sem produção - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94 - produtor com produção agrária destinada ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e cobaia para fins de pesquisa científica."

2. Alterar o Anexo I da OS/INSS/DAF nº 146/96

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I

Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 01.11.1991

Alíquotas

Contri-   Fundamentação    Período   Prev.    SAT   SENAR   Total   FPAS

buinte                  Social

 Art. 25 Lei nº   1º.11.1991     3,0%    -    -    3,0%    744   

 8.212/91      31.03.1993                  

 Art. 1º Lei nº   1º.04.1993    2,0%   0,1%    -     2,1%    744   

Especial   8.540/92      30.06.1994                  

Segurado   Art. 2º Lei nº   1º.07.1994     2,2%   0,1%    -    2,3%    744   

 8.861/94      11.01.1997                  

   Art. 25 Lei nº                         

 8.212/91MP nº   12.01.1997    2,5%   0,1%    0,1%    2,7%    744   

 1.523/96 (*)                              

Produtor   Art. 22 Lei nº   1º.11.1991   Contribuição Sobre Folha de Pagamento   

Rural    8.212/91      31.03.1993                  

Pessoa   Art. 1º Lei nº   1º.04.1993   2,0%    0,1%    0,1%    2,2%    744   

Física   8.540/92      11.01.1997                  

Equipara-   Art. 25 Lei nº   12.01.1997    2,5%    0,1%    0,1%     2,7%     744   

do a Au-   8.212/91                           

tônomo    nº1.526/96 (*)                        

Produtor   Art. 22 Lei nº   1º.11.1991   Contribuição sobre folha de Pagamento    

Rural   8.212/91      31.07.1994                  

Pessoa                                 

Jurídica   Art. 25 Lei nº   1º.08.1994   2,5%   0,1%    0,1%    2,7%    744   

e Agroin-   8.870/94                        

dústria"