Ordem de Serviço DAF nº 110 de 25/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1994

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições para o SEST e o SENAT

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 .

Lei nº 8.706, de 14.09.1993.

Dec. nº 1.007, de 13.12.1993.

Dec. nº 1.092, de 21.03.1994.

A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.706/93,

Considerando a necessidade de orientar o contribuinte sobre como efetuar o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 7º da Lei 8.706/93,

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/93, resolve:

Fixar os procedimentos operacionais para a arrecadação das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

DAS CONTRIBUIÇÕES

1. A contar da competência abril de 1994, o recolhimento das contribuições de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas ao SEST, e de 1,0% (um por cento), devidas ao SENAT, passa a ser regulado por esta Ordem de Serviço, em incidência sobre:

a) o montante da remuneração paga ou creditada pelas empresas de transporte rodoviário, pelas empresas de transporte de valores e pelas empresas de locação de veículos a todos os seus empregados;

b) o montante da remuneração paga ou creditada pelas empresas de distribuição de petróleo aos empregados envolvidos diretamente com o transporte;

c) o valor do salário-de-contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

1.1 - Entende-se como salário-de-contribuição previdenciária do transportador rodoviário autônomo, para efeito do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.706/93, o valor resultante da aplicação do percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos partir de 01.07.2002)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"1.2 - Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço."

1.3 - A partir da competência janeiro de 1994, não mais haverá contribuição das empresas de transporte rodoviário para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e para o Serviço Social da Indústria - SESI, por terem essas contribuições sido destinadas ao SEST e ao SENAT.

1.4 - A contar da competência abril/94, não mais haverá a contribuição para o Serviço Nacional do Comércio - SESC e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC das empresas de transporte de valores e de locação de veículos. No caso das empresas de distribuição de petróleo, só existirá a contribuição para o SESC e para o SENAC sobre a remuneração dos empregados que não estiverem envolvidos diretamente no transporte.

1.5 - Continua a existir a contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, nos casos previstos nos subitem 1.3 e 1.4.

DA ARRECADAÇÃO

2. As contribuições de que trata o item 1, de responsabilidade de pessoas jurídicas, serão recolhidas ao INSS, nos mesmos prazos e condições previstos na legislação da Seguridade Social para as empresas em geral.

2.1 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos serviços de transportador rodoviário autônomo, serão responsáveis pelo desconto das contribuições e pelo recolhimento das mesmas ao INSS, no mesmo prazo do item 2.

2.2 - Quando o transportador rodoviário autônomo prestar serviços a pessoa física, o recolhimento das contribuições previstas no item 1 será efetuado diretamente ao SEST e ao SENAT, na forma a ser definida pelas próprias entidades.

2.3 - Aplica-se o disposto na OS/INSS/DAF nº 108/94, que fixa procedimentos para aplicação da Unidade Real de Valor - URV, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, aos recolhimentos decorrentes dessa ordem de serviço.

3. Para o recolhimento das contribuições serão utilizados os códigos a seguir relacionados, obedecidas as situações descritas no anexo I:

a) Código identificador da entidade ou fundo

1024 - Serviço Social do Transporte - SEST

2048 - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT

b) Código FPAS

Código Descrição

612 - Empresas de Transporte Rodoviário, Empresas de Transporte de Valores, Empresas de Locação de Veículos (contribuição específica sobre a remuneração - empregados e empresa), Empresa de Distribuição de Petróleo (exclusivamente com relação aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - empregados e empresa).

620 - Transportador Rodoviário Autônomo (contribuição da empresa para a Seguridade Social e do trabalhador autônomo para o SEST e SENAT).

3.1 - As empresas de distribuição de petróleo deverão recolher no código FPAS 612 as contribuições devidas à Seguridade Social (empresa-empregados-SAT), ao SEST, ao SENAT, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Salário-Educaçãqo), ao INCRA e ao SEBRAE, com relação aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte rodoviário, utilizando o código identificador da situação do contribuinte que melhor atenda ao seu caso (Anexo I).

3.1.1 - Deverão, ainda, recolher as contribuições normais inerentes à atividade principal da empresa, inclusive com relação às demais entidades e fundos, relativas aos empregados que não estão envolvidos na atividade de transporte, no código FPAS 515.

3.2 - Qualquer pessoa jurídica, transportadora ou não, que se utilizar dos serviços de transportador rodoviário autônomo, deverá recolher a contribuição da empresa 20% (vinte por cento) para a Seguridade Social, e a descontada do transportador para o SEST e para o SENAT no código FPAS 620, ambas incidentes sobre a base de cálculos do subitem 1.1, em GRPS distintas.

3.2.1 - Sobre a base de cálculo da contribuição, realizada em GRPS e no código FPAS 620 pela empresa tomadora, relativa ao transportador rodoviário autônomo, não haverá incidência de contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho - SAT. Também não poderá ser recolhida na GRPS a contribuição, para a Seguridade Social, do segurado trabalhador autônomo, incidente sobre o salário-base, sendo que a mesma deverá ser recolhida no carnê, os prazos fixados pela legislação.

3.2.2 - A empresa continuará a recolher normalmente as contribuições devidas à Seguridade Social e às demais entidades e fundos, referentes à sua atividade principal, segundo o código FPAS específico da atividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS

4. As contribuições das empresas de transporte rodoviário e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias constituirão receitas do SESI e do SENAI até a competência dezembro de 1993, ainda que recolhidas posteriormente a 01.01.1994.

5. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência abril de 1994, revogadas as disposições em contrário e convalidados os procedimentos fixados na OS/INSS/DAF nº 105, de 10.01.1994, até a competência março de 1994.

Rosameide Anastacio Machado

ANEXO I

    FPAS             TERCEIROS

Código    Empresa    Sat    Segurado    Sal.   Incra   Sebrae   Sest   Senat   Total
             Educ.   0001   0064   0064    1024   2040

612%   20%   3%    VAR       2,5%   0,2%   0,6%    1,5%   5,8%
620   20%    -    -        -     -    -   1,5%    2,5%

(*) No caso de empresas de distribuição de petróleo, contribuições devidas somente em relação aos empregados envolvidos no transporte.

CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

   FPAS       SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE         CÓDIGO    %

       COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO         3138      3,3
      COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO +      2114       1,8
      SEST
      COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO +      1090      2,3
   612   SEST
      COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO +      0066      0,8
      SEST + SENAT
      COM CONVÊNIO SEST + SENAT            0067      3,3
      COM CONVÊNIO SEST               2115      4,3
      COM CONVÊNIO SENAT               1091      4,8
      SEM CONVÊNIO                  3139      5,8
      COM CONVÊNIO SEST               2048      1,0
   620   COM CONVÊNIO SENAT               1024      1,5
      COM CONVÊNIO SEST + SENAT             -       -
      SEM CONVÊNIO                  3072      2,5"