Nota Explicativa SEFAZ nº 5 de 13/09/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 set 2004

Esclarece procedimento a ser observado quando da restituição do ICMS indevidamente recolhido ao tesouro estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de orientar os agentes públicos e contribuintes quanto a aplicação da sistemática de restituição de imposto indevidamente recolhido aos cofres públicos, na forma dos artigos 89 a 91 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS,

ESCLARECE:

Art. 1º O contribuinte que identificar imposto indevidamente recolhido ao Erário Estadual, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de restituição do imposto em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) escriturar o referido valor diretamente no campo 007 "outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) comunicar o fato à Célula de Execução e Administração Tributária - CEXAT - de seu domicílio fiscal, a qual analisará e homologará o pedido, se for o caso, acompanhado de:

1. identificação do contribuinte;

2. esclarecimento circunstanciado sobre a restituição pleiteada, indicando os dispositivos legais em que se fundamenta;

3. cópias dos documentos fiscais emitidos para a operação ou prestação e folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde a ocorrência foi consignada.

II - tratando-se de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou quando se referir a auto de infração, requerer a restituição na forma disciplinada nos artigos 89 a 91 do Regulamento do ICMS - RICMS.

§ 1º Para a atualização monetária de que trata a alínea a do inciso I do caput, o contribuinte dividirá o valor a ser creditado pela Ufirce vigente na data do recolhimento e multiplicará o resultado pela Ufirce da data da escrituração.

§ 2º Em caso de contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte-EPP ou Micro Empresa-ME, o lançamento a que se refere a alínea a do inciso I do caput, far-se-á:

I - sendo EPP, efetuar o registro do valor a ser restituído do campo "L - Restituição/Indébito" do quadro "TIPIFICAÇÃO - OUTROS CRÉDITOS" da Guia Informativa e Apuração do ICMS (GIM), anotando a ocorrÊncia no campo "Observações" do referido documento; (NR) (Redação dada ao inciso pela Nota Explicativa SEFAZ nº 7, de 06.12.2004, DOE CE de 10.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - sendo EPP, efetuar o registro do valor a ser restituído no campo "J" da GIM-EPP, anotando a ocorrência no campo "Observações" do referido documento;"

II - sendo ME, deduzir o valor a ser restituído do ICMS apurado no mês em que efetuou a comunicação, com a demonstração dos valores do ICMS apurado e do ICMS deduzido, no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 2º Os processos atualmente em tramitação que se enquadram na situação prevista no art. 1º, inciso I, receberão dos contribuintes o tratamento aqui disciplinado e serão encaminhados aos órgãos competentes para fins de análise e homologação, se for o caso.

Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput será efetuada pelo Orientador da Célula por meio de Informação Tributária, circunstanciada, nos termos do art. 886 do Regulamento do ICMS.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza- Ce, aos 13 de setembro de 2004.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA