Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 29/03/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 abr 2004

Disciplina os procedimentos a serem observados nas operações de que trata o Decreto nº 27.368/2004, que alterou os artigos 532 e 533 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos operacionais relativos aos produtos elencados nos arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569/97,

EXPLICITA:

A cobrança do ICMS por substituição tributária, nos termos dos arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569/97 com redação dada pelo Decreto nº 27.368, de 13 de fevereiro de 2004, será feita com base na listagem dos produtos constantes do

Anexo Único desta Nota Explicativa.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2004.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA NOTA EXPLICATIVA Nº 1/2004

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
04.01
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES.
0401.10
COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIORES A 1%.
0401.10.10
LEITE UHT ("ULTRA HIGH TEMPERATURE")
0401.10.90
OUTROS
0401.20
COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1% MAS NÃO SUPERIOR A 6%.
0401.20.10
LEITE UHT ("ULTRA HIGH TEMPERATURE")
0401.20.90
OUTROS
0401.30
COM UM TEOR, EM PESO DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 6%.
0401.30.10
LEITE
0401.30.2
CREME DE LEITE (NATA)
0401.30.21
UHT ("ULTRA HIGH TEMPERATURE")
 
EX 01 - ACONDICIONADO EM RECIPIENTE METÁLICO HERMETICAMENTE FECHADO
04.02
LEITE E CRÈME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES.
0402.10
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%.
0402.10.10
COM UM TEOR DE ARSÊNIO, CHUMBO OU COBRE, CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, INFERIOR A 5 PPM.
0402.10.90
OUTROS
0402.2
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%.
0402.21
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.21.10
LEITE INTEGRAL
0402.21.20
LEITE PARCIALMENTE DESNATADO
0402.21.30
CREME DE LEITA (NATA)
0402.29
OUTROS
0402.29.10
LEITE INTEGRAL
0402.29.20
LEITE PARCIALMENTE DESNATADO
0402.29.30
CREME DE LEITE (NATA)
0402.9
OUTROS
0402.91.00
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
 
EX 01 - LEITE EM ESTADO LÍQUIDO
0402.99.00
OUTROS
 
EX 01 - LEITE EM ESTADO LÍQUIDO
04.04
SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
0401.10.00
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES.
 
EX 01 - CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, EM ESTADO PASTOSO OU SÓLIDO.
0404.90.00
OUTROS
 
EX 01 - CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, EM ESTADO PASTOSO OU SÓLIDO.
04.06
QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10
QUEIJOS FRESCOS (NÃO CURADOS), INCLUÍDOS O QUEIJO DO SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO.
0406.10.10
MUSSARELA
0406.10.90
OUTROS
0406.20.00
QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ, DE QUALQUER TIPO.
0406.30.00
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCETO RELADOS OU EM PÓ.
0406.40.00
QUEIJOS DE PASTA MOFADA (AZUL)
0406.90
OUTROS QUEIJOS
0406.90.10
COM UM TEOR DE UMIDADE INFERIOR A 36,0% EM PESO (MASSA DURA)
0406.90.20
COM UM TEOR DE UMIDADE SUPERIOR OU IGUAL A 36,0% E INFERIOR A 46,0%, EM PESO (MASSA SEMIDURA).
0406.90.30
COM UM TEOR DE UMIDADE SUPERIOR OU IGUAL A 46,0% E INFERIOR A 55,0%, EM PESO (MASSA MACIA).
0406.90.90
OUTROS

(NOTA TÉCNICA) - O regime de substituição tributária não se aplica ao produto iogurte.