Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 99 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Institui procedimentos para a autorregularização de inconsistências identificadas na apuração e recolhimento de tributos estaduais.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, com fundamento nos §§ 3º a 5º do art. 39 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação emitida pela Administração Central da Coordenação da Receita do Estado - ACenCRE e encaminhada ao contribuinte, sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo mesmo mediante autorregularização.

2. A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das inconsistências identificadas pela CRE, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata item 1.

3. A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.

4. As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas identificadas por meio da análise de informações:

4.1. apresentadas pelos contribuintes;

4.2. recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;

4.3. obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais.

5. A comunicação para autorregularização de inconsistências será emitida pela ACenCRE com numeração única e sequencial, e deverá conter:

5.1. dados do contribuinte e do seu representante legal;

5.2. descrição da inconsistência encontrada;

5.3. demonstrativos do crédito tributário, se for o caso;

5.4. forma e prazo para regularização.

6. Findo o prazo de que trata o subitem 5.4, fica afastada a possibilidade de autorregularização.

7. A falta de atendimento da comunicação nos termos do item 5 acarretará a inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis.

8. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de novembro de 2013.

Helio Hisashi Obara

Diretor da CRE