Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 99 de 09/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. Revoga as NPF nºs 089/2006, 064/2008, 087/2008, 036/2009, 010/2010, 066/2010, 080/2010 e 074/2011.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 86 DE 04/10/2013):

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS observarão o disposto nesta Norma de Procedimento Fiscal.

Seção II - Dos Atos Cadastrais

Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados perante a Receita Estadual do Paraná:

I - a inscrição;

II - a alteração de dados cadastrais;

III - a reativação de inscrição;

IV - a paralisação temporária de atividades;

V - o reinicio de atividades interrompidas temporariamente;

VI - a baixa de inscrição;

VII - a inscrição auxiliar no CAD/ICMS;

VIII - o cancelamento de ofício da inscrição.

§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VII do "caput" serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico na área restrita da Receita.PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I, III a VII do caput serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico na área restrita da Receita.PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

(Nota Legisweb: Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

§ 2º Os atos cadastrais a que se refere o inciso II deverão ser efetuados com a utilização do DUC - Documento Único de Cadastro, e no caso da manutenção on-line, por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico.

§ 3º O DUC deverá ser preenchido em duas vias, sem rasuras, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE - Agência da Receita Estadual;

b) 2ª via - contribuinte.

§ 4º No indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo prazo de trinta dias.

§ 5º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local para o mesmo ramo de atividade, salvo quando ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.

Seção III - Da Solicitação de Inscrição

Art. 3º A inscrição deve ser requerida pelo interessado conforme determina o § 1º do art. 2º.

Art. 4º Para a solicitação de inscrição, exceto a inscrição auxiliar, deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

III - Instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;

IV - Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;

V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vinculo empregatício (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de requerentes com regime normal de tributação;

VI - Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição simplificada, emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

VII - Comprovante do Pedido, para os demais casos, emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição estadual nos casos de inscrição simplificada, ou o indeferimento automático do pedido nos demais casos.

§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovante do Pedido emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

b) cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);

c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem;

e) cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;

f) comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo sessenta dias anterior à data do protocolo;

g) Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).

§ 4º Os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovante do Pedido emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

b) cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil);

c) Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

§ 5º Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004):

1. cópia de identidade civil ou passaporte;

2. Cartão de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, ou extrato da consulta realizada via Internet, no sitio da Receita Federal;

b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 568 de 08 de setembro de 2005):

1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via Internet, no sitio da Receita Federal;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;

3. Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.

§ 6º No caso do sócio estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 568, de 8 de setembro de 2005), sendo que os documentos e procedimentos previstos nessa norma relativos aos sócios serão exigidos também do seu representante legal no país.

§ 7º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I deverá apresentar também os seguintes documentos:

a) comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade;

b) comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;

c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

§ 8º Em relação à atividade de importação, distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de TRR - Transportador Revendedor Retalhista e do comércio atacadista de solventes, também poderão ser exigidos os seguintes documentos:

a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da empresa, matriz e filiais;

b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da matriz e filiais;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da abertura de primeiro estabelecimento no Estado;

d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e representantes da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, tais como: Carteira de Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como sócio gerente, e outros;

e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos titulares e representantes da empresa, de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega (Convênio ICMS nº 146/2002);

f) autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações, autorizadas na ANP - Agência Nacional de Petróleo, devidamente registrados em cartório;

g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

§ 9º O contribuinte de que trata o § 8º não poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela ANP, sendo de competência da Inspetoria Geral de Fiscalização a liberação da primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a confirmação do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (NPF nº 074/2006).

§ 10. Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

§ 11. Em relação às atividades de que trata o § 8º, a inscrição não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se ficar comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

§ 12. A verificação de que os integrantes ou responsáveis legais da empresa não incorrem nas situações mencionadas no § 11 será efetuada a partir das certidões de que trata a alínea 'c' do § 8º, e mediante solicitação:

a) ao Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça e Proteção à Ordem Tributária de Curitiba, de informações acerca de recebimento de denúncia, sendo que em caso positivo o interessado deverá providenciar certidão circunstanciada da vara criminal acerca da situação em que se encontra a ação;

b) ao interessado, que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso verificado que há inscrições em dívida ativa em nome da pessoa física ou de empresas da qual tenha participado.

Art. 5º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que:

I - a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná;

II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;

III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.

§ 1º A inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná.

§ 2º Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via Internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo IV.

Art. 6º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

Art. 7º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;

II - do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SSTCE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, exceto para as atividades elencadas em norma de procedimento específica que estabelece procedimentos complementares para o Setor de Combustíveis. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - do Chefe do Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outras unidades federadas;

III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às atividades cuja competência é do Inspetor Geral de Fiscalização;

IV - do Chefe da ARE, nos demais casos.

Art. 8º A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferir as assinaturas do responsável e do contabilista no Termo de Responsabilidade ou no Comprovante do Pedido, conforme for o caso, com os documentos apresentados;

III - verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

IV - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

V - verificar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;

VI - verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - nos casos de inscrição simplificada, após as análises acima, confirmar na SEFANET a documentação da inscrição concedida automaticamente;

VIII - nos demais casos, emitir o Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

IX - na inscrição simplificada, existindo divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada a correção dos dados no sistema;

X - quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:

a) confirmar o endereço indicado;

b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

XI - o Auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência Fiscal;

XII - a análise de que trata o inciso XI será feita mediante Termo de Diligência Fiscal - Anexo II;

XIII - nas situações previstas no inciso III do art. 7º, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIII - nas situações previstas nos incisos I e III do art. 7º, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido;

XIV - a ARE, com base no Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, procederá na forma dos incisos III e IV do art. 9º e encaminhará à Delegacia Regional da Receita.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII, a falta da apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a falta de correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará indeferimento automático do pedido.

§ 2º No que se refere ao inciso X, a falta de regularização, no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência contida no Parecer Diligência Fiscal implicará indeferimento automático do pedido.

Art. 9º A inscrição estadual será homologada da seguinte forma:

I - pedidos enviados para acompanhamento na SEFANET:

a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificada;

b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via Internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo IV, com o número do Comprovante do Pedido;

c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão o status de pedidos indeferidos;

II - a inscrição simplificada, não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à empresa, sócios ou documentos, será homologada automaticamente, sendo que o contribuinte poderá obter o CICAD, por meio de impressão via Internet.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

III - na hipótese do inciso I do art. 7º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação;

IV - na hipótese do inciso III do art. 7º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à DRR para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita.


(Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

Seção IV

Das Alterações Cadastrais

Art. 10º. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme determina o § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.

Art. 11º. Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;

§ 1º Nas alterações de endereço, características do estabelecimento (tipo de unidade) ou ramo de atividade de empresa que exerça ou que vá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I, deverão ser juntados os documentos previstos no inciso IV do art. 4º e nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 4º.

§ 2º Na alteração de sócio ou responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos previstos na alínea "b" do § 7º e nas alíneas "c" a "e" do § 8º do art. 4º, se for o caso.

§ 3º Na alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo (s) responsável (eis) pela empresa.

§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada, deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.

§ 5º Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação da falência ou abertura do inventário do empresário individual.

§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 7º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 8º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:

a) deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço, e será requerida pelo interessado na forma do § 1 º do art. 2º;

b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário.

Art. 12º. A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - verificar se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;

III - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

IV - verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, quando for o caso;

V - verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VI - emitir o Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou se encontra "Pendente";

VII - nas alterações de sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido, e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização, para análise e verificações, que após encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 7º;

VIII - nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade vedada a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica.

§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, as alterações de endereço, ramo de atividade e tipo de unidade, ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

§ 2º O auditor fiscal, que efetuar a diligência de que trata o § 1º, deverá informar conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o Parecer Diligência Fiscal.

§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º.

Art. 13º. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão, conforme determina o § 1º do art. 2º, as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

I - nome empresarial;

II - capital social, endereço, sócios e atividade econômica, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I;

§ 1º As alterações não processadas, em razão das vedações previstas no inciso II, serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise e verificações, que após encaminhará o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 7º.

§ 2º As alterações de empresas não domiciliadas na Regional, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à Delegacia Regional da Receita de origem.

§ 3º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida de ofício, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.

§ 4º A atualização do contabilista deverá ser procedida com a utilização do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.

Art. 14º. A manutenção cadastral "on-line" poderá ser efetuada nos seguintes casos:

I - título do Estabelecimento (Nome Fantasia);

II - endereço:

a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

III - número do telefone, fax ou celular:

a) do estabelecimento;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

IV - endereço eletrônico:

a) e-mail do estabelecimento;

b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam usuários da Receita.PR;

c) e-mail dos demais integrantes da empresa;

d) "homepage" da empresa;

V - capital social da empresa e percentual de participação societária;

VI - características do estabelecimento e formas de atuação;

VII - nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

VIII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária do estabelecimento, desde que:

a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I;

b) nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;

IX - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário da Receita.PR.

§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a manutenção prevista neste artigo.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e do art. 1.194 do Código Civil.

Art. 15º. As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.

Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada no CAD/ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.

Art. 16º. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial

Seção IV - Das Alterações Cadastrais

Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme determina o § 2º do art. 2º.

Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 35 DE 23/04/2012:

§ 1° Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.

§ 2º A comunicação prevista no § 1º deverá ser efetuada por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, na área restrita da Receita.PR, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

Redação Anterior:

Parágrafo único. Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.

Art. 11. A manutenção cadastral on-line deverá ser efetuada nos seguintes casos:

I - título do Estabelecimento (Nome Fantasia);

II - endereço:

a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

III - número do telefone, fax ou celular:

a) do estabelecimento;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

IV - endereço eletrônico:

a) e-mail do estabelecimento;

b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam usuários da AR.Internet;

c) e-mail dos demais integrantes da empresa;

d) homepage da empresa;

V - capital social da empresa e percentual de participação societária;

VI - características do estabelecimento e formas de atuação;

VII - nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

VIII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária do estabelecimento, desde que:

a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I;

b) nos casos de comércio atacadista e varejista a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE.

IX - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário da AR.Internet.

§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a manutenção prevista neste artigo.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 1.194 do Código Civil.

§ 3º A alteração de contabilista também poderá ser efetuada na forma do § 7º do art. 12.

Art. 12. As demais alterações deverão ser encaminhadas com a alteração contratual, original ou cópia autenticada, anexa ao DUC.

§ 1º Nas alterações de endereço de contribuintes com ramos de atividade relacionado no Anexo I, deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso IV do art. 4º e nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 4º.

§ 2º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:

a) deverá haver comunicação do contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado;

b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário.

§ 3º Na alteração das características do estabelecimento (tipo de unidade) e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades econômicas listadas no Anexo I, deverão ser juntados os documentos previstos no inciso IV do art. 4º e nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 4º.

§ 4º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida com a utilização do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.

§ 5º Na alteração de sócio ou responsável, deverá ser confirmada a titularidade do CPF ou CNPJ no sitio da Receita Federal e na hipótese da alteração se referir a contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos previstos na alínea "b" do § 7º e nas alíneas "c" a "e" do § 8º do art. 4º, se for o caso.

§ 6º Na alteração do procurador da empresa, além do DCS - Documento Complementar de Sócios deverá ser apresentado também o instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.

§ 7º Para a alteração do contabilista, além do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).

§ 8º A atualização do contabilista também deverá ser procedida com a utilização do DAC, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.

§ 9º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.

§ 10. Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação da falência ou abertura do inventário do empresário individual.

§ 11. O deferimento da alteração cadastral por meio do DUC caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º.

Art. 13. A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do DUC;

II - conferir a assinatura do responsável no DUC, com os documentos apresentados;

III - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no DUC;

IV - verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, quando for o caso;

V - verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, as alterações de endereço, ramo de atividade e tipo de unidade, ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

§ 2º As alterações de sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória prevista no art. 7º.

Art. 14. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

I - nome empresarial;

II - capital social;

III - endereço e sócios, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I;

IV - atividade econômica, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I.

§ 1º As alterações não processadas em razão das vedações previstas nos incisos III e IV deste artigo, serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise e verificações, que após encaminhará o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 7º.

§ 2º As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas não domiciliadas na Regional, deverão ser encaminhadas à DRR de origem.

Art. 15. As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.

Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada no CAD/ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.

Art. 16. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial.

Seção V - Da Paralisação Temporária

Art. 17. A paralisação temporária das atividades do contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme o que determina o § 1º do art. 2º.

Art. 18. A requerente deverá relacionar os documentos fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não, com a emissão do Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais.

Art. 19. Por ocasião da paralisação temporária, deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Comprovante do Pedido, emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

III - para o usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, apresentar as leituras "X" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação;

IV - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A falta de apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º O prazo máximo de paralisação temporária da inscrição estadual será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual (§ 2º do art. 118 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007).

§ 4º Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

Art. 20. Por ocasião da solicitação de paralisação temporária já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, inclusive do mês corrente, exceto para empresa enquadrada no Simples Nacional;

II - entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente.

Art. 21. A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferir as assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais com os documentos apresentados;

III - verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

IV - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

V - deferir a solicitação no Acompanhamento de Pedidos na Receita.PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.

Art. 22. Os documentos fiscais não utilizados informados como extraviados, serão considerados inidôneos, a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária.

Parágrafo único. Para fins de publicidade dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo, será publicado no DOE - Diário Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.

Seção VI - Do reinício de Atividade de Inscrição Paralisada no CAD/ICMS

Art. 23. O reinício da atividade, conforme o disposto no § 2º do art. 118 e no art. 119 do RICMS deverá ser comunicado ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme o que determina o § 1º do art. 2º.

Art. 24. Por ocasião do reinício da inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Termo de Responsabilidade, emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - para o usuário de equipamento ECF, apresentar a leitura "X" da data do pedido e da memória fiscal do período da paralisação;

III - Certidão Simplificada da JUCEPAR.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará cancelamento da inscrição estadual.

Art. 25. A ARE deverá:

I - verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

II - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

III - confirmar o reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos na Receita.PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.

Seção VII - Do Cancelamento da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão;

II - ficar comprovada a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

III - ficar comprovada a prestação de informações ou utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição no CAD/ICMS;

IV - ficar configurada a omissão de entrega da GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

V - ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 500 do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do art. 499 do RICMS e do Capítulo V do Convênio nº 03/1999;

VI - for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;

VII - o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;

VIII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (inciso IV do art. 1.033 da Lei nº 10.406 de 10.01.2002 - Novo Código Civil);

IX - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

X - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 4º, até o 15º dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 38, até o 15º dia contado da data de concessão da baixa simplificada;

XII - o contribuinte deixar de comunicar o reinicio de atividade após paralisação temporária no prazo máximo previsto no § 3º do art. 19;

XIII - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 24, até o 15º dia contado da data de concessão do reinício de atividade.

§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

a) falta de apresentação da GIA/ICMS, por três meses consecutivos;

b) apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;

c) ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, a verificação fiscal de que trata o inciso I é atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização.

§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.

§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a IX a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005):

a) por meio de edital publicado no DOE, nas situações descritas nos incisos I, IV, VI a IX, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;

b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações dos incisos II e III. (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações dos incisos II, III e V.

§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na situação da alínea "a" do § 4º, se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos.

§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:

a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VIII e IX; (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I a V, VIII e IX;

b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso X;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese prevista no inciso XI;

d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso XII;

e) a partir da data de concessão do reinício de atividade, para a hipótese prevista no inciso XIII;

f) a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil, para a hipótese prevista no inciso VI;

g) a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial, para a hipótese prevista no inciso VII.

§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º e do inciso VIII do art. 26, exceto nos casos relacionados abaixo em que o pré-cancelamento será efetuado pelo auditor fiscal:

a) quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada;

b) estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

c) inscrição auxiliar de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo.

Art. 27. A ARE deverá:

I - realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;

II - solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o(s) motivo(s) do cancelamento no campo próprio;

III - reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do art. 26;

IV - caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

Art. 28. Também será cancelada a inscrição no CAD/ICMS, nos termos do art. 123 do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam atividades no segmento de combustíveis, quando:

I - comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;

II - demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

III - comprovada a violação do sistema de segurança fixado em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volume;

IV - ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;

V - ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e implicará:

a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;

b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também, representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição condicionada à observância dos procedimentos previstos na Seção VIII e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros, documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário pela autoridade fiscal.

§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à situação dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital social integralizado.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) interdição da bomba de combustível;

b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;

c) emissão de leitura em "X" de todos os equipamentos emissores de cupom fiscal;

d) medição dos estoques de combustíveis;

e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;

f) retenção do LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento, atestando que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;

g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.

§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será comprovada mediante laudo:

a) encaminhado à CRE pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;

b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

Art. 29. Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos I a V do art. 28, a inscrição estadual será cancelada, observando-se os procedimentos:

I - o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea "b" do § 4º do art. 26;

II - a competência para proferir decisão é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição for de sua responsabilidade, conforme o previsto no inciso I do art. 7º, e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

Art. 30. Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes providências:

I - retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que não utilizados;

II - interdição das bombas de combustível e dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;

III - elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação, de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ, nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento.

Seção VIII - Da Reativação de Inscrição Cancelada no CAD/ICMS

Art. 31º. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto na hipótese dos incisos III e VI do art. 26, a pedido do contribuinte, conforme determina o § 1º do art. 2º, desde que esse regularize sua situação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

Art. 31. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto na hipótese dos incisos III e VI do art. 26 e no § 2º do art. 38, a pedido do contribuinte conforme o que determina o § 1º do art. 2º e desde que este regularize sua situação. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 32. Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega das GIA/ICMS omissas;

II- entrega de arquivos magnéticos pendentes, inclusive a EFD - Escrituração Fiscal Digital. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

II - entrega de arquivos magnéticos pendentes.(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 33. Para a solicitação de reativação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comprovante do Pedido emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;

IV - para o usuário de equipamento ECF, apresentar a leitura "X" da data do pedido e da memória fiscal do período do cancelamento.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do pedido.

§ 4º A reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I.

§ 5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD do período, se for o caso. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

§ 5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 6º Nos casos de reativação retroativa, deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.

§ 7º A decisão dos pedidos de reativação caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º;

§ 8º Nos casos de reativação de inscrição simplificada, nos termos do inciso X do art. 26, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I deste artigo, aqueles constantes nos incisos I, II, III, V e VI do art. 4º.

§ 9º Nos casos em que houve alteração do contabilista, deverá ser apresentado também o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários, ou a comprovação de vínculo empregatício (Resolução nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade). (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nos casos em que houve alteração do contabilista, deverão ser apresentados também os documentos de que trata o § 7º do art. 12. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 35 DE 23/04/2012)

Art. 34. A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - verificar se as assinaturas do responsável e do contabilista estão com firma reconhecida;

III - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

IV - emitir o Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

V - o Auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições para a reativação de inscrição no CAD/ICMS, e emitir o Parecer Diligência Fiscal;

VI - a análise de que trata o inciso anterior será feita por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II;

VII - nas situações previstas no inciso III do art. 7º, protocolizar a documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido e encaminhar à Delegacia Regional da Receita. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - nas situações previstas nos incisos I e III do art. 7º, protocolizar a documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido e encaminhar à Delegacia Regional da Receita;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

VIII - nos casos de atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer IGF.

§ 1º A falta da apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará indeferimento automático do pedido.

§ 2º A falta de regularização, no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência contida no parecer de diligência fiscal implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º Atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição será reativada ou não, devidamente justificado.

Art. 35. A inscrição poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada.

§ 1º O Auditor fiscal, mediante código de acesso e senha, acessará a Receita.PR na opção Cadastro de Contribuintes - Auditor, Alteração Cadastral de Ofício e preencherá o Formulário do Cadastro Eletrônico.

§ 2º Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.

§ 3º A decisão da reativação de ofício caberá a autoridade competente de acordo com o art. 7º.

Seção IX - Da baixa da inscrição no CAD/ICMS

Art. 36. O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividades;

II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - a alteração de endereço para outra unidade da Federação.

Art. 37. A baixa de inscrição no CAD/ICMS será requerida pelo interessado conforme o que determina o § 1º do art. 2º.

Art. 38. Por ocasião da baixa da inscrição estadual, deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Termo de Responsabilidade ou Comprovante do Pedido, emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, emitido pela Internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;

III - instrumento público de mandato, se for o caso.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

§ 2º A falta da apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição estadual, não sendo possível a sua reativação. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 39. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - para as empresas enquadradas no Simples Nacional:

a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;

b) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto no art. 103, inciso VII, da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir;

c) cessação de uso de ECF se for o caso.

II - nos demais casos:

a) entrega da Declaração Fisco-Contábil - DFC, do exercício corrente;

b) entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício corrente;

c) entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;

d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;

e) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto no art. 103, inciso VII, da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir;

f) cessação de uso de ECF, se for o caso.

g) entrega da EFD, inclusive do mês corrente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

§ 1º A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens "a" e "b" do inciso II, as empresas com inscrição estadual cancelada até 31 de dezembro do 2º ano anterior à data de solicitação da exclusão no CAD/ICMS.

§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens "a" e "b" do inciso II as inscrições de substituição tributária de outra unidade federada.

§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens "a", "b" e "d" as inscrições auxiliares de substituição tributária de contribuinte paranaense.

§ 5º A situação de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.

Art. 40. A ARE procederá da seguinte forma:

I - conferir as assinaturas do responsável e do solicitante, no Termo de Responsabilidade ou Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;

II - verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

III - verificar se a cessação do uso do(s) ECF(s) foi protocolizada e deferida;

IV - verificar se o contribuinte credenciado a intervir em ECF, solicitou o descredenciamento e devolveu os lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco;

V - confirmar a entrega dos documentos no Acompanhamento de Pedidos na Receita.PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado;

VI - nos casos de ausência de alertas na Receita.PR - Acompanhamento de Pedidos, arquivar os documentos apresentados no dossiê do contribuinte;

VII - nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos na Receita.PR, protocolizar cópia dos documentos apresentados no SID, informando o número do protocolo na Receita.PR - Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando poderá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;

VIII - encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais do Comprovante do Pedido e do Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais ao dossiê do contribuinte.

Parágrafo único. À ARE compete também verificar se o estabelecimento está obrigado à entrega da EFD e, nesse caso, consultar se os arquivos foram todos entregues, inclusive o do mês corrente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

Art. 41. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:

I - a inclusão na programação da DRR para verificação fiscal;

II - o arquivamento do processo, quando inexistir apontamentos de irregularidades ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritários quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo neste caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o processo deverá ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional.

Art. 42. O auditor fiscal designado deverá:

I - realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações determinadas;

II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 11.580/1996, observando, quando for o caso, o contido em seu art. 48, §§ 3º e 4º.

III - após a conclusão do CAF:

a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma de Procedimento Administrativo nº 012/2010 e atualizações;

b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo III, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;

c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número do CAF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo.

Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual, deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico, o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como os documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos, a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.

§ 1º Para fins de publicidade dos documentos fiscais referido no caput deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.

§ 2º Aplica-se, no que couber o contido no art. 637 do RICMS.

Art. 44. Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte, deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.

Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente pelo fisco, conforme art. 111, parágrafo único, do RICMS e art. 1.194 do Código Civil.

Art. 46. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD, quando devidas. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

Art. 46. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Seção X - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 47. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá (§§ 3 a 5º do art. 637 do RICMS/08):

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, obedecida sempre a sequência da numeração, considerando os livros perdidos.

Art. 48. Nos casos de paralisação, baixa, pré-cancelamento, cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no CAD/ICMS, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará, no DOE, edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.

§ 1º No edital mencionado no caput deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, baixa ou cancelamento.

§ 2º Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Art. 48-A. Os pedidos de alteração de regime de pagamento, de alteração de dados cadastrais, de situação especial, de paralisação, de baixa e de reativação de inscrição no CAD/ICMS poderão ser cancelados pelo solicitante até a data do seu deferimento ou de seu indeferimento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

Art. 48-A. Os pedidos de alteração de regime de pagamento, de situação especial, de paralisação, de baixa e de reativação de inscrição no CAD/ICMS poderão ser cancelados pelo solicitante até a data do seu deferimento ou de seu indeferimento(Redaçao dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 35 DE 23/04/2012) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 49. ARE deverá arquivar o Comprovante do Pedido e o Termo de Responsabilidade no dossiê do contribuinte, por prazo indeterminado.

Art. 50. Fica convalidado o modelo do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro. (Nota Legisweb: Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 02/10/2012)

Art. 50. Ficam convalidados os modelos do DUC - Documento Único de Cadastro, do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, e do DCS - Documento Complementar de Sócios. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 51. O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.

Art. 52. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 19.12.2011, ficando revogadas as NPF nºs 089/2006, 064/2008, 087/2008, 36/2009, 010/2010, 066/2010, 080/2010 e 074/2011.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 09 de dezembro de 2011.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011

ANEXO S - DA NPF 099/2011 DE 09.12.2011

(Redação do anexo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 67 DE 20/08/2013):

ANEXO I

CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.0

DESCRIÇÃO

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.0 DESCRIÇÃO
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1931-4/00 Fabricação de álcool
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

ANEXO II

                                 
TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL
Agência de Rendas:
Protocolo SID nº CAD-ICMS  
EMPRESA:
CNPJ MUNICÍPIO  
OBJETIVOS DA DILIGÊNCIA
    Concessão de inscrição estadual
    Revalidação de inscrição (diligência postergada)
    Emissão de AIDF Modelo-1(inscrição estadual c/diligência dispensada ou postergada)
    Cancelamento de inscrição
    Reativação de inscrição
    Alteração de endereço ou atividade econômica
    Mudança de município
OBRIGATORIEDADE DE ECF - ANÁLISE
Relação de Despesas:
  Descrição Valor Descrição Valor Descrição Valor Descrição Valor
  Aluguel   Condominio   Salários   Pro-labore  
  Contador   Energia   Telefone   Impostos  
  Outros              
              total  
INFORMAÇÕES SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO
  O prédio é: ( ) Próprio ( ) Alugado
  Foi constatado o desaparecimento do contribuinte? ( ) Sim ( ) Não
  O endereço localizado coincide com o declarado? ( ) Sim ( ) Não
  O local é adequado ao ramo de atividade declarado? ( ) Sim ( ) Não
  A atividade econômica constatada coincide com a declarada? ( ) Sim ( ) Não
EXISTÊNCIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO NO LOCAL
  Existe outro estabelecimento no mesmo local? ( ) Sim ( ) NÃO
  Qual o seu nome empresarial?  
  Qual o número da inscrição estadual?  
  Qual o ramo de atividade econômica?  
  Foi requerida a baixa ou mudança de endereço? ( ) Sim ( ) NÃO
MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO
  Foi constatado estoques de mercadorias desacobertados de NFs ( ) Sim ( ) NÃO
  Valor das mercadorias sem documento fiscal - Relação Anexa R$
  Auto de Infração Lavrado nº  
  Valor total do Auto de Infração R$
PARECER:
  ( ) FAVORÁVEL ( ) DESFAVORÁVEL
 
 
 
Em: _____/_________/2.00__ De acordo: ____/______________/2.00___
Auditor Fiscal

RG

Chefe da ARE

ANEXO III

 
TERMO DE DEVOLUÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS TERMO DE DEVOLUÇÃO

Considerando o contido no Protocolo-SID n. _____________________, efetuamos a DEVOLUÇÃO nesta oportunidade, de todos os livros e documentos fiscais apresentados no PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS, exceto os constantes no TERMO DE RETENÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, emitido em ___/___/______.

Auditor Fiscal - Carimbo e Assinatura

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO

Nesta data recebi os documentos acima referidos, os quais ficarão sob minha guarda e responsabilidade, comprometendo-me a conservá-los pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, concordando em exibi-los ao fisco sempre que solicitado, além de comunicar minha mudança de endereço, se ocorrer.

NOME: ___________________________________________________________

CPF/MF: _____________________________ RG: ____________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

CIDADE: ____________________________ FONE: (_________) ___________

___________________, ________ de ________________ de _______

Assinatura

ANEXO IV

     
Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD
Inscrição no Cad.ICMS/PR Inscrição CNPJ Início das Atividades
NNNNNNNN-NN NN.NNN.NNN/NNNN-NN MM/AAAA

.

 
Empresa / Estabelecimento
Nome Empresarial

Título do Estabelecimento

Endereço do Estabelecimento

Município de Instalação

.

 
Qualificação
Situação Atual

Natureza Jurídica

Atividade Econômica Principal do Estabelecimento

Atividade Econômica Secundária do Estabelecimento

.

 
Quadro Societário
Tipo

Inscrição

Nome Completo / Nome Empresarial

Qualificação