Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 94 de 06/12/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2006

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos a solicitação, alteração e cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, da inutilização de documentos fiscais e da transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos. Revoga a NPF nº 056/2006.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais poderá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet - AR-internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000.

1.1. O estabelecimento gráfico deverá estar devidamente cadastrado como usuário da AR-internet, na forma disciplinada na NPF nº 027/2000;

1.2. a autorização solicitada pelo estabelecimento gráfico sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante cadastrado junto à AR-internet.

1.2.1 a confirmação poderá ser efetuada pelo contador cadastrado como usuário da AR-internet, desde que expressamente autorizado pelo encomendante.

2. A primeira autorização para Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, está limitada à quantidade máxima de:

2.1. 20.000 documentos para Bilhetes de Passagem;

2.2. para os demais documentos fiscais:

2.2.1.500 documentos fiscais para contribuinte não usuário de sistema de processamento de dados;

2.2.2. 3000 documentos fiscais para contribuinte usuário de sistema de processamento de dados;

2.2.3. 1000 documentos fiscais Modelo 2.

3. Nas demais concessões de autorizações para Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos das últimas três AIDF concedidas, tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações.

3.1.O número do último documento fiscal emitido e do último formulário utilizado serão informados pelo solicitante;

3.2.caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização existente;

3.3.o atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDF concedidas;

3.4. para o caso específico de nota fiscal Modelo 1, a quantidade de documentos fiscais liberada não deve exceder o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos por 365;

3.5.o tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da ARInternet, não será inferior a vinte dias.

4. A AIDF, por meio da AR-internet, não será concedida se:

4.1. o contribuinte encomendante:

4.1.1.solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida;

4.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 358 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12.12.2001;

4.1.3.possuir algum estabelecimento enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 580 do RICMS/PR;

4.1.4.exercer atividade econômica constante do Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal;

4.1.5.possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

4.1.6.apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

4.1.7.apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no art. 361-A do RICMS/PR;

4.1.8.estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil - DFC;

4.1.9 estiver cadastrado com atributo de "Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo/Sede".

4.2.for solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária ou de programa de incentivo fiscal;

4.3.o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.

5. A AIDF, nas Agências da Receita Estadual - ARE, não será concedida se:

5.1. o contribuinte encomendante:

5.1.1.solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida;

5.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 358 do RICMS/PR.

5.2.o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.

6. Nos casos previstos nos sub-itens 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 do item 4 desta NPF, enquanto não sanadas as pendências, a solicitação deverá ser feita diretamente na ARE do domicílio tributário do contribuinte encomendante, estando sujeita aos limites que seguem:

6.1. 10.000 documentos para Bilhetes de Passagem;

6.2. para os demais documentos fiscais:

6.2.1.250 documentos fiscais para contribuinte não usuário de sistema de processamento de dados;

6.2.2. 1.500 documentos fiscais para contribuinte usuário de sistema de processamento de dados;

6.2.3. 500 documentos fiscais Modelo 2.

7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:

7.1. do Inspetor Geral de Fiscalização:

7.1.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas com algum estabelecimento enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 580 do RICMS/PR;

7.1.2. para a primeira AIDF de notas fiscais Modelo 1 para as empresas que exerçam as seguintes atividades econômicas constantes no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal: (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 12, de 08.02.2007, DOE PR de 12.02.2007)

Fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00), fabricação de álcool (1931-4/00), Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (4681-8/01), Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (4681-8/02), comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP (4682-6/00) e comércio atacadista de solventes (4684-2/02).

7.2. do Delegado Regional da Receita ou do Assessor de Resultados da Regional:

7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas relacionadas no Anexo I, exceto para os casos descritos no sub item 7.1.2.

7.3. do Auditor Fiscal credenciado na ARE, quando sanadas as pendências ou justificadas as restrições;

7.3.1. a documentação que comprove a regularização das pendências será anexada à 1ª via da solicitação, devendo ser protocolizado mensalmente um único SID com todas as solicitações do período, que será enviado para arquivamento.

8. As solicitações de AIDF pelos estabelecimentos gráficos deverão ser confirmadas pelo encomendante no prazo de trinta dias, caso contrário, serão excluídas automaticamente do sistema, havendo, se for o caso, a necessidade da formulação de novo pedido.

SEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

9. Para alterar autorizações confirmadas no sistema, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

9.1. requerimento da empresa, informando o motivo da alteração da AIDF, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo constante no Anexo II;

9.2. as vias originais da AIDF;

9.3. cópia do contrato social ou ou da última alteração contratual da empresa;

9.4. cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante, se for o caso;

9.5. cópia do CPF do procurador.

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

10. O cancelamento do pedido, quando solicitado via AR-internet e ainda não confirmado, deverá ser efetuado pelo sócio da empresa ou contador habilitado pelo estabelecimento, diretamente na AR-internet.

11. Para cancelar autorizações confirmadas no sistema, quando ainda não confeccionados os documentos fiscais, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

11.1. requerimento da empresa, informando o motivo pelo qual não irá confeccionar os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo constante no Anexo II;

11.2. declaração do estabelecimento gráfico de que não confeccionou os documentos fiscais autorizados, especificando o modelo, série e sub-série, numeração e nº da AIDF;

11.3. as vias originais da AIDF;

11.4. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa e do estabelecimento gráfico;

11.5. cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante, se for o caso;

11.6. cópia do CPF do procurador.

CAPÍTULO II - DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

12. Para inutilizar documentos fiscais autorizados, impressos e não utilizados, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

12.1. requerimento da empresa, informando o motivo pelo qual não utilizará os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo constante no Anexo II;

12.2. apresentar fotocópia do termo de inutilização dos documentos fiscais em branco, lavrado pelo contribuinte no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Modelo 6, conforme art. 227, § 2º, alínea "i", item 1, do RICMS/PR;

12.3. os documentos fiscais deverão ser inutilizados pelo contribuinte, mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho;

12.4. o prazo para guarda dos documentos fiscais está previsto no art. 101 do RICMS/PR e art. 173 do Código Tributário Nacional.

13. O sistema de gerenciamento das AIDF deverá:

13.1. desconsiderar a seqüência numérica disponibilizada, nas hipóteses do item 10;

13.2. considerar a seqüência numérica disponibilizada, nas hipóteses dos itens 11 e 12, devendo as novas concessões prosseguirem a partir desta seqüência.

14. A Delegacia Regional, a que estiver vinculada a Repartição Fiscal que recepcionou o pedido descrito nos itens 11 ou 12, deverá registrar os documentos fiscais cancelados ou inutilizados, como inidôneos em sistema próprio.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ENTRE ESTABELECIMENTOS

15. Fica permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso de formulário contínuo, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

16. A comunicação da transferência de formulários deverá ser assinada pelo sócio administrador da empresa ou procurador legalmente constituído e protocolizada na ARE (SID) do domicílio tributário do transferente.

16.1. A ARE que protocolizar a comunicação deverá:

16.1.1. cadastrar, no sistema próprio, todas as transferências contidas na solicitação;

16.1.2. encaminhar o processo para arquivamento.

16.2. O transferente deverá:

16.2.1. lavrar Termo de Transferência de Formulários Contínuos no(s) Livro(s) de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, do transferente e da(s) destinatária(s), contendo, no mínimo, o CAD/ICMS do transferente e destinatário, nº do processo, modelo, série e sub-série, numeração e nº da AIDF dos documentos fiscais transferidos.

17. Para todos os casos descritos nesta norma onde haja necessidade de protocolizar pedido (SID), após conclusão, remetê-los ao protocolo geral da SEFA para arquivamento pelo prazo de seis anos.

18. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF 056/2006.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,

Curitiba, 06 de dezembro de 2.006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

ANEXO I - - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 12, de 08.02.2007, DOE PR de 16.02.2007, com efeitos a partir de 12.02.2007)

De:CNAE FISCAL 1.1
Para: CNAE 2.0
Descrição
1561 0
1071 6/00
Fabricação de açúcar em bruto;
1562 8/01
1072 4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado;
2340 0/00
1931 4/00
Fabricação de álcool;
2481 3/00
2071 1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
5151 9/01
4681 8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
5151 9/02
4681 8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
5151 9/03
4682 6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
5154 3/02
4684 2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros;
5154 3/03
4684 2/02
Comércio atacadista de solventes;
5154 3/99
4684 2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente;
0210-1/08
 
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;
(Linha acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 83, de 07.11.2007, DOE PR de 07.11.2007)
0220-9/02
 
Produção de carvão vegetal - florestas nativas;
(Linha acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 83, de 07.11.2007, DOE PR de 07.11.2007)
4681-8/03
 
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
(Linha acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 83, de 07.11.2007, DOE PR de 07.11.2007)

ANEXO II

SENHOR(A) CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE.........................