Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 47 de 28/06/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jul 2006

SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006, que disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA 88/2005, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141 de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O item 6 da Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. A CELEPAR emitirá relatórios periódicos de acompanhamento das GIA/ICMS de Retificação e das GIA-ST de Retificação, onde serão apontadas:

6.1.1. as retificações de GIA/ICMS de meses que já estejam inscritas em dívida ativa ou parceladas, para regularização do saldo no sistema de processamento de dados;

6.1.2. as retificações de GIA/ICMS que impliquem em alteração de saldo, para análise e verificação fiscal, se for o caso.

6.2. A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de retificação deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada, com os acréscimos legais devidos.

6.3. Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA/ICMS Normal na forma de denúncia espontânea, não caberá a retificação da GIA/ICMS anteriormente apresentada. Neste caso, o contribuinte deverá apresentar comunicado à Agência da Receita Estadual -ARE, nos termos do art. 65 do RICMS, antes de efetuar o recolhimento.

6.4. Quando houver utilização de credito extemporâneo, não caberá a retificação da GIA/ICMS anteriormente apresentada. Neste caso o contribuinte deverá apresentar comunicado à ARE, nos termos do § 6 º do art. 24 do RICMS, antes de efetuar o lançamento do crédito na GIA/ICMS do mês de referência corrente ou atual.

6.5. Não será aceita GIA/ICMS de retificação:

6.5.1. com alteração do saldo devedor para valor menor, ou com alteração do saldo credor para valor maior;

6.5.2. das inscrições auxiliares de empresas enquadradas em programas de incentivos fiscais (Paraná Mais Empregos, PRODEPAR e Bom Emprego);

6.5.3. para o período em que o contribuintes tenha Comando de Auditoria Fiscal - CAF, ou Ordem de Serviço Fiscal - OSF, emitidos ou encerrados;

6.5.4. nos casos de troca de identificação do contribuinte na GIA/ICMS ou do mês de referência. Nesta hipótese deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia da GIA/ICMS, para regularização.

6.6. Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA/ICMS ou GIA-ST:

6.6.1. constatada omissão na apresentação da GIA/ICMS ou GIA-ST, nos prazos previstos nos artigos 232 e 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, periodicamente será emitida notificação "on-line" ao contribuinte ou contabilista responsável, para que seja regularizada a pendência;

6.6.2. constatada irregularidade na GIA/ICMS ou GIA-ST, o contribuinte deverá apresentar GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação, quando cabível;

6.6.3. o não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores implicará início do procedimento fiscal previsto na Lei n. 11.580/1996, com aplicação da penalidade cabível.

6.7. Em situações excepcionais e não contempladas nos subitens 6.3 e 6.4, poderá ser efetuada a retificação da GIA/ICMS apresentada, via administrativa, após verificação fiscal a ser realizada pela Agência da Receita Estadual -ARE.

6.8. Os contribuintes que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no SISCRED ou que estejam enquadrados em programas de incentivos fiscais (Paraná Mais Empregos, PRODEPAR e Bom Emprego) devem apresentar GIA/ICMS "online"."

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 28 de junho de 2006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor