Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10 de 19/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2010

Súmula: Altera a Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 089/2006.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Ficam revogados os subitens "d" e "e" do inciso I do art. 27;

2. O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:

I - a inclusão na programação da DRR para verificação fiscal;

II - o arquivamento do processo, quando inexistir apontamentos de irregularidades ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritários quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo neste caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o processo deverá ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional.

3. O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O auditor fiscal designado deverá:

I - realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações determinadas;

II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 11.580/1996, observando, quando for o caso, o contido em seu art. 48, §§ 3º e 4º.

III - após a conclusão do CAF:

a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;

b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;

c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número do CAF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo."

4. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às situações pendentes.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 19 de fevereiro de 2010.

Cleonice Stefani Salvador

DIRETORA SUBSTITUTA