Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 9 DE 25/07/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jul 2018

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 3, de 27 de julho de 2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes alterações à Norma de Procedimento Administrativo nº 003, de 27 de julho de 2016:

I - o § 5º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O SPAF/IGT, após triagem, poderá encaminhar o PAF - Processo Administrativo Fiscal para ser liquidado pelas IRT - Inspetorias Regionais de Tributação, conforme mérito procedente, parcialmente procedente, improcedente ou nulo, ficando responsável pelo monitoramento e pela verificação das respectivas atividades remetidas às regionais.";

II - o art. 10-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-B. A operacionalização da cobrança do FECOP sobre os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, deverá observar:

I - o emprego dos seguintes Códigos de Receita, específicos para emissão de guia de recolhimento:

a) para pagamento, 5134 - Auto de Infração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

b) para parcelamento, 5444 - Parcelamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

c) para dívida ativa, 5258 - Dívida Ativa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza);

II - a existência de infração relacionada a um mesmo produto constante simultaneamente dos artigos 14 e 14-A, ambos da Lei nº 11.580, de 1996;

III - a emissão de dois autos de infração, com a mesma penalidade:

a) um para o crédito tributário de produto com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS principal";

b) outro para o crédito tributário de dois pontos percentuais relativos a produto previsto no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS - FECOP", lavrado online no Sistema PAF pela rotina L11F (INCLUSAO DE AI ICMS FECOP) ou lavrado offline, com posterior transcrição pela rotina T11F (INCLUSAO AI TRANSCRITO ICMS FECOP);

IV - o rateio proporcional da carga tributária e da base de cálculo da multa entre o "AI ICMS principal" e o "AI ICMS - FECOP" conforme a tabela a seguir:

Cálculo do rateio proporcional da carga tributária pela alíquota empregada (válido para quaisquer penalidades empregadas)
Tipo de autuação Alíquota Fundamentação legal (Lei nº 11.580/1996 ) Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa
AI ICMS principal 16% Art. 14, § 9º, I, II, VII ou VIII 88,89%
AI ICMS FECOP 2% Art. 14-A, I, II, VII ou VIII 11,11%
Total 18%   100,00%

.

Tipo de autuação Alíquota Fundamentação legal (Lei nº 11.580/1996 ) Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa
AI ICMS principal 23% Art. 14, § 9º, VI 92,00%
AI ICMS FECOP 2% Art. 14-A, VI 8,00%
Total 25%   100,00%

.

Tipo de autuação Alíquota Fundamentação legal (Lei nº 11.580/1996 ) Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa
AI ICMS principal 27% Art. 14, § 9º, III, IV ou V 93,10%
AI ICMS FECOP 2% Art. 14-A, III, IV ou V 6,90%
Total 29%   100,00%

§ 1º Deverá ser informado, juntamente com o "AI ICMS - FECOP", o Código de Receita empregado na hipótese de o sujeito passivo optar pela extinção do crédito tributário.

§ 2º Deverá ser mencionada no campo referente à infração averiguada do "AI ICMS - FECOP" a existência de conexão com o "AI ICMS principal", bem como o número do auto de infração e os dispositivos aplicáveis ao FECOP, além de referenciar expressamente a Seção IV -A desta norma.

§ 3º O "AI ICMS - FECOP" deverá ser apensado fisicamente ao "AI ICMS principal", tão logo estejam confirmados no Sistema PAF, em função da conexão existente entre os lançamentos, devendo ser tramitados juntos no e-Protocolo, mas sem anexação eletrônica naquele sistema.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo não apresentar impugnação específica para o "AI ICMS - FECOP", existindo impugnação para o "AI ICMS principal", essa será aproveitada na análise daquele, em razão da conexão entre os fatos geradores, e vice-versa.

§ 5º Apresentada a impugnação para um dos autos de infração, o outro que não possui impugnação atrelada deverá ter o registro manual da suspensão da exigibilidade, feito pela Inspetoria Regional de Tributação, pela Delegacia de Julgamento ou pelo Setor de Processo Administrativo Fiscal.";

III - o art. 10-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-C. É de responsabilidade da Inspetoria Regional de Fiscalização, da Delegacia de Julgamento e dos Setores Especializados da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a organização e a guarda das planilhas eletrônicas, assim como dos arquivos digitais probatórios que fundamentaram a lavratura do auto de infração, a resposta à diligência e a decisão de primeira instância.

Parágrafo único. As unidades administrativas mencionadas no "caput" deste artigo deverão disponibilizar, em meio digital, a pedido do SPAF/IGT, as planilhas e os arquivos necessários à liquidação de valores.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 25 de julho 2018.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas

DIRETOR DA CRE