Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 5 DE 23/07/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2020

Dispõe sobre política de segurança da informação no âmbito da Receita Estadual do Paraná - REPR, quanto à Escrituração Contábil Digital - ECD compartilhada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 600 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e, ainda,

Considerando o Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal das empresas e que define como seus usuários a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o Convênio ENAT nº 01, de 19 de maio de 2010, que trata do compartilhamento de informações da Escrituração Contábil Digital - ECD entre as administrações tributárias da União, Estados e Distrito Federal no ambiente nacional do Sistema Público de Escritural Digital - SPED e a sua cláusula primeira, que estabelece que o acesso às informações de ECD está no limite das respectivas competências das administrações tributárias, sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário e precedido de procedimento fiscal junto à pessoa jurídica titular da ECD;

Considerando que os dados de ECD estão armazenados em banco de dados no ambiente nacional SPED e que o Convênio ENAT nº 01/2010 normatizou a forma operacional de acesso às informações pelos entes tributários, denominados de usuários, que será realizada por auditor fiscal previamente indicado e autorizado pela Receita Estadual do Paraná - REPR, e cadastrado no sistema da RFB, estando a permissão de acesso às informações de ECD vinculada a identificação da pessoa física do auditor fiscal, por meio do CPF e da assinatura com o certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

Considerando a cláusula sexta do Convênio ENAT nº 01/2010, que dispõe que os entes RFB e REPR devem estabelecer políticas de guarda, conservação e destruição de cópias de ECD requisitadas e;

Considerando o contido no inciso IV do artigo 102 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010, que estabelece como dever do auditor fiscal o sigilo profissional relativo à utilização de informações sobre ato ou fato não passível de divulgação ao público, ressalvada a obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais,

Resolve:

Art. 1º Para acesso às informações de ECD, a REPR emitirá Requisições de Cópia da Escrituração Contábil Digital - RECD, por meio de aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme definido no Convênio ENAT nº 01/2010.

Art. 2º A REPR designará auditores fiscais para serem usuários do aplicativo disponibilizado pela RFB, com as seguintes funcionalidades, conforme cláusula quinta do Convênio ENAT nº 01/2010:

I - CADASTRADOR LOCAL SEFA/PR - auditor fiscal responsável pela atividade de cadastramento dos requisitantes;

II - REQUISITANTE - ECD - auditor fiscal que a REPR atribui competência para emissão da Requisição de Cópia de Escrituração Contábil Digital - RECD - Modelo 1 do Convênio ENAT nº 01/2010;

III - REQUISITANTE - DA - auditor fiscal que a REPR atribui competência para emissão da Requisição de Cópia de Dados Agregados - RECD - Modelo 2 do Convênio ENAT nº 01/2010.

Art. 3º A REPR publicará Portaria designando, no mínimo, dois auditores fiscais responsáveis pela função de CADASTRADOR LOCAL da SEFA/PR, conforme inciso I desta norma, e encaminhará ofício à RFB, conforme parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ENAT nº 01/2010.

Art. 4º Para os efeitos do inciso I do art. 2º, as atividades de cadastramento ocorrerão nos termos do item 6 da Norma de Procedimento Administrativo - NPA nº 14/2010.

Art. 5º As solicitações das funcionalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º desta norma serão realizadas pelos auditores fiscais interessados, por meio do sistema de concessão de acessos constante no ambiente expresso - workflow, conforme previsto na NPA nº 14/2010.

Art. 6º Os auditores fiscais designados como REQUISITANTE - ECD e REQUISITANTE - DA somente poderão requerer as RECD, Modelo 1 ou Modelo 2, mediante indicação do comando fiscal motivador do pedido.

Art. 7º Os arquivos de ECD e DA recebidos pela REPR, deverão ser:

I - mantidos em repositório adequado, por tempo indeterminado, para atender os prazos decadenciais;

II - disponibilizados para download no portal de serviços Receita/PR.

Parágrafo único. Os dados dos arquivos de ECD e DA também deverão ser disponibilizados no data warehouse corporativo (ambiente analítico) da REPR.

Art. 8º A responsabilidade pela guarda, conservação e destruição dos arquivos de ECD e DA recebidos nos termos do Convênio ENAT nº 01/2010 será da REPR.

Art. 9º O auditor fiscal que acessar os dados da ECD e DA via download do arquivo ou consulta realizada no ambiente analítico da REPR deverá observar o dever do sigilo fiscal, nos termos do que dispõe o art. 198 do Código Tributário__Nacional - CTN , estando sujeito às sanções cabíveis previstas na legislação em caso de inobservância.

Art. 10. O controle de acesso às informações de ECD e DA na REPR será realizado na seguinte forma:

I - os dados dos arquivos disponibilizados via download no portal de serviços Receita/PR, na forma prevista no inciso II do art. 7º desta norma, serão acessados exclusivamente pelos REQUISITANTES ECD e DA;

II - os dados de ECD e DA disponibilizados na forma do parágrafo único do art. 7º desta norma poderão ser acessados por auditor fiscal que atenda os critérios de acesso definidos na NPA nº 14/2010 e na NPA nº 6/2018.

Parágrafo único. Os acessos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser registrados em logs de acesso de forma a permitir identificar, no mínimo, o auditor fiscal e o contribuinte da ECD ou DA, sem prejuízo das responsabilidades inerentes à função e ao cargo nos termos previstos na legislação.

Art. 11. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 23 de julho de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon,

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL.