Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 5 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2017

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 3, de 27 de julho de 2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita Do Estado, no uso das atribuições legais, em consonância com o disposto no inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 003, de 27 de julho de 2016:

I - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderá ser lavrado auto de infração revisional quando verificada a existência de sujeito passivo solidário após a ciência do auto de infração, independentemente da instância em que se encontrar o processo administrativo fiscal, do qual serão intimados todos os sujeitos passivos (§ 6º do art. 11 da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016).

§ 1º A emissão de auto de infração revisional será autorizada pelo Inspetor Regional de Fiscalização, por meio de abertura de OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização específica, e liberada no Sistema PAF.

§ 2º A emissão de auto de infração revisional será precedida de notificação para que o sujeito passivo incluído no lançamento apresente sua defesa prévia, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017.

§ 3º Após a lavratura do auto revisional será aberto prazo para que o sujeito passivo incluído no lançamento apresente sua reclamação ou cumpra a obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1º do art. 40 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.".

II - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 5º:

"§ 5º O SPAF/IGT, após triagem, poderá encaminhar o PAF para ser liquidado pelas IRT - Inspetorias Regionais de Tributação, nos casos de decisão pela procedência ou pela improcedência.

§ 6º O SPAF/IGT poderá delegar às IRT outras atividades atinentes aos PAF, como a digitalização e a indexação de processos, dentre outras.".

III - O "caput" do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A suspensão de exigibilidade de créditos tributários decorrentes de autos de infração, ou sua revogação, em razão de ordem judicial, será cadastrada pela Inspetoria Regional de Tributação, pela Delegacia de Julgamento ou pelo SPAF/IGT.".

IV - Ficam acrescentadas as Seções IV -A e IV -B:

"Seção IV-A Da Cobrança do Adicional de dois pontos percentuais para o fundo estadual de combate à pobreza do Paraná

Art. 10-A. Deverá ser adotado procedimento diferenciado para o lançamento de ofício relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015.

Art. 10-B. A operacionalização da cobrança do FECOP sobre os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, deverá observar:

I - o emprego de Código de Receita específico;

II - a existência de infração relacionada a um mesmo produto constante simultaneamente dos artigos 14 e 14-A, ambos da Lei nº 11.580, de 1996;

III - a emissão de dois autos de infração:

a) um para o crédito tributário do produto com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS principal";

b) um para o crédito tributário de dois pontos percentuais relativos ao produto previsto no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 1996, denominado de "AI ICMS - FECOP".

§ 1º Deverá ser informado, juntamente com o "AI ICMS - FECOP", o Código de Receita empregado na hipótese de o sujeito passivo optar pela extinção do crédito tributário.

§ 2º Deverá ser mencionada no campo referente à infração averiguada do "AI ICMS - FECOP" a existência de conexão com o "AI ICMS principal", o número do auto de infração e os dispositivos aplicáveis ao FECOP, inclusive desta norma.

§ 3º O "AI ICMS - FECOP" será anexado eletronicamente ao "AI ICMS principal" tão logo estejam confirmados no Sistema PAF, em função da conexão existente entre os lançamentos, caso iniciado o rito do contraditório administrativo.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo não apresentar impugnação específica para o "AI ICMS - FECOP", existindo impugnação para o "AI ICMS principal", essa será aproveitada na análise daquele, em razão da conexão entre os fatos geradores.

Seção IV-B Da Organização e da Guarda dos Demonstrativos Fiscais

Art. 10-C. É de responsabilidade da Inspetoria Regional de Fiscalização, da Delegacia de Julgamento e dos Setores Especializados da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a organização, a guarda e a transferência das planilhas eletrônicas e dos arquivos relativos aos demonstrativos fiscais elaborados em razão de lavratura de auto de infração, de resposta à diligência e de decisão de primeira instância.

§ 1º As planilhas e os arquivos de que trata o "caput" deste artigo devem ser transferidos para o SPAF/IGT, por meio do servidor de arquivos da rede, para a respectiva pasta da unidade administrativa constante no diretório "INTRA-GRUPOSSPAF".

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizada no primeiro dia útil de cada mês e contemplar todos os arquivos e as planilhas relativos aos autos de infração lavrados, às diligências respondidas e às decisões de primeira instância emitidas, no mês anterior, inclusive dos autos de infração parcelados, com exceção daqueles pagos integralmente à vista.

§ 3º Os arquivos e as planilhas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser organizados em pastas/diretórios, sendo uma para cada auto de infração, a qual deverá ter como nome o código da unidade administrativa, seguido de espaço e do número do auto de infração, considerando somente os respectivos dígitos, sem pontos ou hífen. Exemplos: 01 66010101, 09 66010102, 13 66010103, 17 66010104, 21 66010105.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 28 de julho de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.