Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 3 DE 19/08/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Altera a NPA 2/2018, que disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Estadual do Paraná por ocasião do recebimento de denúncia de infração à legislação tributária estadual.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 2, de 16 de janeiro de 2018:

I - os incisos I, II e III do caput do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - aquela recebida presencialmente: (NR)

a) deverá ser inserida no sistema de controle de serviços fiscais, com a identificação do denunciante, sendo descritos de forma precisa e clara a infração e o modus operandi do contribuinte denunciado, anexando-se neste sistema os documentos digitalizados que possam demonstrar a prática da infração; (NR)

b) poderá ser protocolizada no Sistema "e-protocolo", se for necessário para atender à solicitação do denunciante; (NR)

II - aquela recebida pelo SAC - Serviço de Atendimento ao Contribuinte, pelo Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias - SIGO e pelos Correios, não exigirá a impressão ou a protocolização no Sistema "e-protocolo", podendo, se for o caso, ser cadastrada no sistema de controle de serviços fiscais; (NR)

III - aquela recebida por intermédio do Ministério Público ou de outras instituições poderá ser protocolizada no Sistema "e-protocolo", sem prejuízo do cadastro no sistema de controle de serviços fiscais. (NR)"

II - o inciso II do caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - será objeto, a critério da Delegacia Regional e sem prejuízo de outras verificações, de notificação para a obtenção de inscrição, quando a denúncia se referir à falta de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do estado do Paraná;". (NR)

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 19 de agosto de 2019.

Luiz F. de Moraes Jr.

Diretor da Receita Estadual do Paraná