Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 2 DE 16/01/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2018

Disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Coordenação da Receita do Estado por ocasião do recebimento de denúncia de infração à legislação tributária estadual.

O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017 e o contido no protocolo nº 15.012/DIRATDIRBENSPREV870-6,

Resolve:

Art. 1º A denúncia de infração à legislação tributária estadual terá, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, o seguinte tratamento

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 19/08/2019):

I - aquela recebida presencialmente:

a) deverá ser inserida no sistema de controle de serviços fiscais, com a identificação do denunciante, sendo descritos de forma precisa e clara a infração e o modus operandi do contribuinte denunciado, anexando-se neste sistema os documentos digitalizados que possam demonstrar a prática da infração; (NR)

b) poderá ser protocolizada no Sistema "e-protocolo", se for necessário para atender à solicitação do denunciante;

Nota: Redação Anterior:

I- aquela recebida presencialmente deverá ser:

a) reduzida a termo, com a identificação e assinatura do denunciante, sendo descritos de forma precisa e clara a infração, o "modus operandi" do contribuinte denunciado;

b) instruída com os documentos que possam demonstrar a prática da infração, sempre que possível;

c) protocolizada no Sistema "e-protocolo";

II - aquela recebida pelo SAC - Serviço de Atendimento ao Contribuinte, pelo Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias - SIGO e pelos Correios, não exigirá a impressão ou a protocolização no Sistema "e-protocolo", podendo, se for o caso, ser cadastrada no sistema de controle de serviços fiscais; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 19/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - aquelas recebidas pelo SAC - Serviço de Atendimento ao Contribuinte e pelo Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias - SIGO não exigirão a impressão e a protocolização no Sistema "e-protocolo";

III - aquela recebida por intermédio do Ministério Público ou de outras instituições poderá ser protocolizada no Sistema "e-protocolo", sem prejuízo do cadastro no sistema de controle de serviços fiscais. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 19/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - aquela recebida por intermédio do Ministério Público ou de 4173/2018 outras instituições deverá ser protocolizada no Sistema "e-protocolo".

Art. 2º Caberá às DRR - Delegacias Regionais da Receita e à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE fazer a análise das denúncias de infração à legislação tributária, observando-se o seguinte

I - quando não for possível identificar o suposto infrator, não será tomada qualquer providência, devendo ser arquivada ou efetuado esse registro diretamente no SAC ou no SIGO, quando recebida por esses meios;

II - será objeto, a critério da Delegacia Regional e sem prejuízo de outras verificações, de notificação para a obtenção de inscrição, quando a denúncia se referir à falta de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do estado do Paraná; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 19/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - será objeto, sem prejuízo de outras verificações, de notificação para a obtenção de inscrição, quando a denúncia se referir à falta de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná;

III - será emitida "Notificação para Apresentação de Defesa Prévia" e, se for o caso, lavrado auto de infração quando, além da identificação do denunciado, forem apresentados documentos probatórios da infração que permitam a imediata constituição de crédito tributário ou notificação de estorno de crédito, e resultar em valor superior ao mínimo para o lançamento de ofício, definido em norma de procedimento;

IV - será registrada em sistema de controle de serviços fiscais:

a) quando houver identificação do denunciado e documentos probatórios da infração que resultar na constituição de crédito tributário, ou em estorno de crédito, em valor inferior ao mínimo para o lançamento de ofício, definido em norma de procedimento

b) quando houver a identificação do denunciado e a infração apontada for de difícil materialização ou resultar na constituição de crédito tributário, ou em estorno de crédito, em valor inferior a 10 (dez) vezes ao mínimo para o lançamento de ofício, definido em norma de procedimento;

V - será enviada ao Setor de Programação Fiscal da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, após o registro no sistema de controle dos serviços fiscais, para análise da viabilidade e da conveniência de ser incluída na programação fiscal, quando houver a identificação do denunciado e a infração apontada resultar na constituição de crédito tributário, ou em notificação para estorno de crédito, em valor superior a 10 (dez) vezes ao mínimo para o lançamento de ofício, definido em norma de procedimento.

Parágrafo único. O registro no sistema de controle de serviços fiscais deverá conter, no mínimo, a identificação do denunciado, a descrição da infração, tal como narrada na denúncia, e o número do protocolo no Sistema "e-protocolo" ou a identificação do respectivo registro no sistema de origem, permitindo a sua identificação e eventual consulta.

Art. 3º Quando da abertura de serviço de fiscalização, exceto se decorrente de autorregularização, as denúncias de infração registradas no sistema de controle de fiscalização deverão ser consideradas para determinação das verificações fiscais no contribuinte.

Art. 4º As requisições do Ministério Público para a realização de fiscalização serão encaminhadas ao Setor de Programação Fiscal da IGF, que analisará a viabilidade e a conveniência de as incluir na programação fiscal, em caso de necessidade da realização de auditoria.

§ 1º Na hipótese de a requisição do Ministério Público versar sobre a solicitação de informação ou documento, que possa ser atendida sem a necessidade de realização de auditoria, a Delegacia Regional designará auditor fiscal de sua circunscrição para o atendimento.

§ 2º O Ministério Público deverá ser informado pelo Setor de Programação Fiscal da IGF do encaminhamento dado à requisição de que trata o "caput" e, caso se decida pela inclusão na programação fiscal, a data prevista para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Fica revogada a Norma de Procedimento Administrativo nº 002, de 2 de março de 2005.

Art. 6º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de janeiro de 2018.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.