Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 2 DE 09/02/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2024

Altera a Norma de Procedimento administrativo n° 4 de 4 de dezembro de 2023, que estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da REPR, para elaboração de projetos para autorregularização de tributos, e ações subsequentes.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Estabelece

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 4, de 4 de dezembro de 2023:

I - o § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O prazo do processo de autorregularização será de sessenta dias, contados da publicação do comunicado ao contribuinte.";

II - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O contribuinte poderá recolher total ou parcialmente o valor do tributo devido durante o prazo para autorregularização de que trata o § 1º do art. 7º desta norma.";

III - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O contribuinte que não realizar a autorregularização será objeto de avaliação para inclusão na Programação Fiscal Estadual, nos termos da Norma de Procedimento Administrativo nº 4, de 5 de abril de 2018.";

IV - o parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O relatório citado no caput deste artigo deverá conter o valor total e os valores individualizados dos pagamentos efetuados, bem como as informações relativas aos contribuintes que atenderam ou não ao comunicado para autorregularização e que poderão ser incluídos em programação fiscal.";

V - fica revogado o art. 10.

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 9 de fevereiro de 2024.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL