Norma de Execução DD-INCRA nº 54 de 29/12/2006

Norma Federal

Dispõe sobre a implantação de obras de engenharia componentes da infra-estrutura básica de projetos de assentamento.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto no art. 30, da Instrução Normativa/INCRA/Nº 2, de 20 de março de 2001 , e no art. 2º, inciso I, alínea c, da Instrução Normativa/INCRA/Nº 44, de 14 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º As obras de engenharia componentes da infra-estrutura básica de projetos de assentamento compreendem as estradas vicinais de acesso e de comunicação interna das parcelas, sistemas de abastecimento de água, rede tronco de energia elétrica e habitação rural, dentre outras previstas no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Assentamento - PDA ou no Plano de Recuperação do Assentamento - PRA.

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 2º Os procedimentos técnicos e administrativos para a implantação de obras de engenharia em projetos de assentamento são regulados por esta Norma de Execução, com fundamento nos seguintes atos:

I - Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;

II - Instrução Normativa/STN/Nº 1, de 15 de janeiro de 1997 , e suas alterações;

III - Resolução Conama Nº 289, de 25 de outubro de 2001 ;

IV - Resolução Conama Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ;

V - Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ;

VI - Resolução CONFEA Nº 218, de 29 de junho de 1973 ;

VII - NBR nº 5671 - Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura;

VIII - NBR nº 5675 - Recebimento de serviços e obras de engenharia e arquitetura;

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3º Para os fins desta Norma de Execução considera-se:

I - obra de engenharia - trabalho, segundo as determinações do projeto e das normas adequadas, destinado a modificar, adaptar, recuperar ou criar um "bem" ou que tenha como resultado qualquer transformação, preservação ou recuperação do ambiente natural;

II - serviços de engenharia - trabalhos profissionais, inclusive interdisciplinares, que fundamentam e assistem um empreendimento de engenharia ou dele decorrem, neles compreendidos o planejamento, estudos, projetos, assistência técnica, bem como vistorias, avaliações, inspeções, pareceres técnicos, controles de execução e supervisões técnicas;

III - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e da definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;

IV - projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

V - autor do projeto - pessoa física, legalmente habilitada, responsável pela elaboração do projeto de um empreendimento ou parte deste;

VI - contratante - órgão ou entidade pública que, mediante instrumento hábil de compromisso, promove a execução de obras e/ou serviços através de contratado, técnica, jurídica e financeiramente habilitado;

VII - contratado - pessoa física ou jurídica que, mediante instrumento hábil de compromisso, se obriga à execução de obras e/ou serviços de acordo com o projeto e na forma estabelecida pelo contratante;

VIII - contrato - instrumento formal e comutativo pelo qual são ajustados o objeto, o preço, o prazo, a forma de execução e demais prestações a ele inerentes, sob condições estabelecidas entre as partes;

IX - convênio - instrumento formal que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade, ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

X - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

XI - convenente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

XII - contrato de repasse - instrumento que se equipara à figura do convênio e que viabiliza a transferência de recursos da União a Estados, Municípios e outras entidades permitidas pela lei, por intermédio de instituições financeiras federais oficiais, destinados à execução de programas governamentais;

XIII - termo de cooperação técnica - instrumento utilizado para viabilizar relações de cooperação técnica institucional, não envolvendo transferência de recurso financeiro;

XIV - descentralização externa de créditos (Destaque Orçamentário) - Movimentação de recursos orçamentários entre Unidades Gestoras - UGs de Órgãos, Ministérios, ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social;

XV - especificação técnica - conjunto de informações sobre os materiais, equipamentos e técnicas de execução a serem empregados em determinada obra ou serviço;

XVI - fiscalização - atividade exercida de modo sistemático pelo contratante, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais em todos os seus aspectos;

XVII - fiscalização técnica - atividade de acompanhamento efetivo e sistemático de todos os trabalhos desenvolvidos pelo contratado ou convenente, em seus aspectos unicamente técnicos, de modo a assegurar que a obra seja executada de acordo com os desenhos, especificações técnicas, prazos e demais condições do projeto e do contrato;

XVIII - fiscalização administrativa - atividade relativa à efetivação das avaliações e medições possíveis, parciais e final, de levantamento e apropriação de preços, de processamento de faturas, verificação dos prazos e das demais condições contratuais da mesma natureza;

XIX - medição - apuração dos quantitativos e valores realizados dos serviços ou das obras;

XX - medição parcial - medição de partes concluídas dos serviços ou obras, durante sua execução;

XXI - medição provisória - medição efetuada durante a execução de um serviço ou obra, ou quando de sua paralisação, computando as realizações havidas desde o seu início;

XXII - medição final - medição efetuada após a conclusão do serviço ou obra, destinada a ratificar ou a retificar as medições provisórias ou parciais;

XXIII - ordem de serviço - documento formal emitido pelo contratante para determinar o início da execução de um serviço ou de uma obra, ou parte;

XXIV - diário de obra ou registro de ocorrências - documento no qual são registrados, pela fiscalização e pelo contratado, durante a execução do serviço ou obra, os fatos, observações, e anotações pertinentes que, direta ou indiretamente, tenham a ver com a responsabilidade de quem registra;

XXV - relatório de andamento - documento emitido periodicamente pela fiscalização, dirigido à autoridade contratante, contendo exposição ou descrição ordenada de eventos ou fatos, bem como propostas ou sugestões para equacionamento de questões pertinentes;

XXVI - recebimento de obras - é o ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras, o qual é formalizado através do termo de recebimento;

XXVII - recebimento provisório - ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras de forma experimental, formalizado através do termo de recebimento provisório;

XXVIII - recebimento definitivo - ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras de forma conclusiva, formalizado através do termo de recebimento definitivo;

XXIX - recebimento parcial - ato de aprovação e aceitação de parte de serviços e/ou obras, formalizado através do termo de recebimento parcial;

XXX - recebimento por suspensão ou rescisão contratual - ato de aprovação e aceitação de parte de serviços e/ou obras, executados até a data de suspensão ou rescisão contratual, formalizado através de termo de recebimento rescisório;

XXXI - termo de recebimento - documento formal emitido pelo contratante através do qual o serviço e/ou obra é aceito no todo ou em parte, de forma provisória ou definitiva;

XXXII - termo de aceitação - documento similar ao termo de recebimento, empregado no caso de convênios e contratos de repasse;

XXXIII - comissão de recebimento - é o grupo de técnicos designados pelo contratante com a finalidade de proceder o recebimento formal, parcial ou total, de serviços e/ou obras.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE ENGENHARIA

Art. 4º As obras de engenharia deverão ser planejadas por ocasião da elaboração do PDA/PRA observando-se os critérios estabelecidos para o planejamento da organização territorial da área.

Art. 5º Constituem-se requisitos básicos para a implantação das obras:

I - Gerais:

a) existência do projeto de engenharia;

b) fiscalização assegurada;

c) obtenção da licença ambiental, quando não obtida por intermédio do PDA/PRA;

d) previsão de recursos orçamentários que viabilizem a completa execução da obra.

II - Específicos:

Estradas Vicinais

a) anteprojeto de organização territorial aprovado, com definição do traçado dos eixos viários e das respectivas faixas de domínio;

b) padrão de execução compatível com os serviços rodoviários praticados pelo município de localização do assentamento.

Abastecimento de Água

a) comunidade beneficiária interessada e em condições de assumir a operação, preservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água;

b) rede de distribuição de água planejada para o núcleo urbano, podendo ser admitida, em caráter excepcional, para os lotes rurais, quando comprovadamente houver significativa deficiência de recursos hídricos no assentamento, que inviabilize inclusive a escavação de poços freáticos nas parcelas;

c) existência de estudo geofísico visando minimizar a possibilidade de perfuração de poço seco;

d) obtenção da outorga para o uso de recursos hídricos.

Eletrificação Rural

a) garantia de energização da rede programada, mediante manifestação prévia e por escrito da concessionária quanto à disponibilidade local de fornecimento de energia elétrica;

b) aprovação técnica do projeto de engenharia pela concessionária local;

c) participação e apoio financeiro de órgãos e entidades do governo federal, estadual e municipal, de modo que a rede tronco ou rede primária (alta tensão - AT), definida por normas internas como responsabilidade do Incra, seja implantada em conjunto com a rede secundária (baixa tensão - BT), visando assegurar a funcionalidade do empreendimento.

Habitação Rural

a) créditos disponibilizados para a aquisição de material de construção, segundo especificações da Norma de Execução de Créditos em vigor;

b) comunidade beneficiária representada por entidade juridicamente constituída ou por, no mínimo, dois representantes eleitos pelos assentados, visando a aplicação coletiva dos recursos;

c) definição dos materiais a serem empregados na construção da moradia, conforme peculiaridades locais, com a respectiva quantificação.

Parágrafo único. Qualquer outra obra de engenharia, prevista no PDA/PRA, poderá ser implantada com recursos do Incra, desde que considerada indispensável à consolidação do projeto de assentamento e depois de esgotadas todas as possibilidades de obtenção de apoio de outras instituições, e será autorizada pelo órgão central, mediante justificativas fundamentadas pelas superintendências regionais.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE OBRA DE ENGENHARIA
Seção I
Condicionantes do Projeto Localização

Art. 6º A seleção do melhor local para implantação do projeto de engenharia deverá ser aquela que assegure a obtenção do mais alto benefício social a menor custo, em função dos objetivos a serem atingidos.

Art. 7º Definida a melhor localização do empreendimento, deverá ser feita a sua descrição clara e precisa, com indicação em planta do projeto de assentamento.

§ 1º O local deverá ser visitado e cuidadosamente examinado em todos os aspectos de interesse à consecução do empreendimento.

§ 2º Deverá ser conhecido o processo de evolução da área até a situação em que se encontra, com base no maior número possível de dados levantados.

Diagnóstico da Situação

Art. 8º Em função dos dados levantados, complementados com as informações obtidas do PDA, deverá ser feito um diagnóstico atualizado, considerando os fatores intervenientes relevantes que consistirão, conforme o caso e no que couber, em:

I - aspectos topográficos, geotécnicos, geológicos e pedológicos;

II - aspectos demográficos;

III - aspectos hidrológicos;

IV - aspectos meteorológicos;

V - fatores sócio-econômicos;

VI - infra-estrutura básica existente (rede viária, elétrica, água e outros);

VII - infra-estrutura parcelar (moradia, água, saneamento, luz e outras);

VIII - situação fundiária;

IX - aspectos ambientais;

X - aspectos jurídicos.

§ 1º Em se tratando de obra ou serviço de pequeno custo, para contratações de valores até o limite previsto no art. 24, Inciso I, da Lei nº 8.666 , poderá ser dispensado o cumprimento do disposto neste artigo, devendo-se, contudo, quantificar os benefícios decorrentes da execução do empreendimento.

§ 2º Deverá se ter bastante cuidado na compilação, consistência e a interpretação dos dados levantados, pois serão de grande importância na análise, porquanto se incorretos ou inverídicos, acarretarão falsas premissas sobre as quais estará fundamentado o diagnóstico e, subseqüentemente, a definição do empreendimento a ser projetado.

Solução Alternativa - Avaliação dos Benefícios Sociais

Art. 9º Consoante a análise das necessidades a serem satisfeitas e a definição dos objetivos a serem atingidos serão estudadas as possíveis soluções alternativas existentes para o projeto de engenharia e, dentre elas, selecionada aquela que será implementada, considerando os benefícios sócio-econômicos no contexto do projeto, custos construtivos decorrentes e demais variáveis correlacionadas.

Art. 10. Na escolha da melhor solução alternativa para o projeto de engenharia deverão ser avaliados, isoladamente ou em conjunto, os benefícios capazes de serem quantificados, sejam públicos ou privados, tais como geração de empregos, incorporação dos assentados ao segmento produtivo do País, melhoria da qualidade de vida da população beneficiada e outros benefícios sociais decorrentes da execução do empreendimento.

Seção II
Organização e Forma de Apresentação do Projeto

Art. 11. A estrutura e organização do projeto de engenharia serão padronizados e conterão duas partes:

I - Parte 1

a) introdução;

b) justificativa contendo informações precisas da real necessidade do empreendimento;

c) localização;

d) diagnóstico;

e) soluções alternativas;

f) avaliação dos benefícios sociais;

II - Parte 2 - Anexos:

a) anexo

I - especificações técnicas;

b) anexo

II - desenhos;

c) anexo

III - planilha de quantitativos e preços, cronograma físico-financeiro e composição de preços unitários ou tabelas de preços de órgãos oficiais;

d) anexo

IV - memória de cálculos;

e) anexo

V - normas técnicas aplicadas;

f) anexo

VI - licença ambiental do projeto de assentamento;

g) outros documentos necessários ou úteis para avaliação do projeto.

§ 1º As especificações técnicas deverão estabelecer os serviços a serem executados, materiais, equipamentos e procedimentos construtivos a serem empregados na execução do empreendimento.

§ 2º Os desenhos serão elaborados em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 3º A planilha de quantitativos e preços deverá conter o título do projeto de engenharia, a discriminação dos serviços com as respectivas unidades de medida e quantidades, os preços unitários e os valores parciais e totais de cada serviço, com indicação do mês e ano de referência.

§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá indicar mês a mês as previsões física e financeira dos serviços, por meio de barras e números, e apresentar os totais mensais e acumulados, ao longo do período de execução da obra definida no projeto de engenharia.

§ 5º Os estudos ambientais necessários à obtenção do licenciamento ambiental do projeto de assentamento estão previstos na Resolução Conama nº 289 de 25 de outubro de 2001, alínea g, Item 4.1, Anexo III , aplicando-se, supletivamente, no que couber, a Resolução Conama nº 237 de 19 de dezembro de 1997 , e as orientações emanadas pelo órgão ambiental competente, segundo o grau de impacto do empreendimento sobre o meio ambiente, devendo ser obedecidas as etapas e procedimentos previstos no licenciamento.

§ 6º No caso de obras de infra-estrutura necessárias ao processo produtivo, que não sejam objeto de licenciamento, mas onde se verifique a necessidade de supressão da vegetação primária, deverá ser solicitada apenas a autorização de desmatamento ao órgão ambiental competente.

Seção III
Elaboração e Aprovação do Projeto

Art. 12. Na elaboração do projeto de engenharia serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção de normas técnicas adequadas;

VII - definição de impacto ambiental sobre vegetação primária, especialmente no que se refere à necessidade de supressão dessa.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em geral, a presente Norma de Execução e as normas oficialmente recomendadas de outras instituições.

Art. 13. O grau de detalhamento do projeto de engenharia será determinado pelo vulto, complexidade, natureza e características do empreendimento e pelos aspectos técnicos, administrativos, legais, econômicos, financeiros, sociais, fundiários e ambientais envolvidos.

Competências

Art. 14. O projeto de engenharia será elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , observadas as competências das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, discriminadas na Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, ou legislação que venha substituir os instrumentos citados.

§ 1º O autor do projeto deverá obrigatoriamente assiná-lo, identificando a sua assinatura e o número do seu registro no CREA.

§ 2º Todo projeto de engenharia será acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável por sua elaboração.

Art. 15. Toda obra ou serviço deverá estar definida em projeto de engenharia o qual será aprovado pela autoridade competente.

§ 1º Compete aos Superintendentes Regionais, no âmbito de atuação das respectivas superintendências, a aprovação do projeto de Engenharia (Básico e/ou Executivo), através de Ordem de Serviço, cuja execução será objeto do contrato ou convênio firmado diretamente pelo Incra.

§ 2º Quando se tratar de obra de eletrificação rural, o projeto de engenharia será preliminarmente aprovado pela concessionária local em seus aspectos técnicos e posteriormente pela superintendência regional nos aspectos de custos.

Art. 16. Fica expressamente vedada a execução de qualquer obra ou serviço sem o correspondente projeto de engenharia, que será aprovado conforme modelo de Ordem de Serviço constante no Anexo I.

Seção IV
Alternativas de Execução do Projeto

Art. 17. Para os efeitos desta Norma consideram-se alternativas de execução do projeto de engenharia:

I - contratação direta pelo Incra mediante processo licitatório;

II - contratação indireta mediante celebração de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento de acordo, com órgão da administração pública federal, estadual, municipal, ou empresa pública na condição de mandatária do Incra, ou outras entidades permitidas pela legislação.

§ 1º Na escolha da alternativa de execução, deverá ser priorizada a participação dos municípios, dos governos de estado, das instituições públicas envolvidas em ações de parceria na Reforma Agrária e, por último, das empresas privadas, com a finalidade de reduzir e transferir os custos financeiros relativos à implantação, conservação, manutenção e operação do empreendimento.

§ 2º Em qualquer das alternativas deverão ser observadas as legislações pertinentes, bem como as normas específicas do Incra.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 18. As atividades de fiscalização de obra ou serviço, assistência, assessoria e consultoria técnica, dentre outras, são atribuições do profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , observadas as competências das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, discriminadas na Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA ou legislação que venha substituir os instrumentos citados.

Art. 19. A execução de obra ou serviço deverá ser acompanhada e fiscalizada por um servidor do INCRA, especialmente designado pela autoridade contratante, conforme modelos de Ordens de Serviço constantes no Anexo II.

§ 1º Em se tratando de servidor não habilitado, este deverá ser assessorado pelo profissional a que se refere o art. 18 desta Seção, sendo permitida a sua contratação.

§ 2º A critério das superintendências regionais, poderão participar do acompanhamento da execução de obra representantes da comunidade assentada, não se confundindo, entretanto, com a atribuição de fiscalizar, a qual é exclusiva do profissional habilitado.

Art. 20. As disposições tratadas nas seções seguintes deste capítulo aplicam-se à alternativa de contratação direta pelo Incra.

Parágrafo único. Nos casos de contratação indireta, caberá a nomeação de servidor para exercer o acompanhamento e supervisão da obra ou serviço (Anexo II), que emitirá o termo de aceitação quando da conclusão da obra ou serviço (Anexo III).

Seção II
Responsabilidades e Prerrogativas da Fiscalização e do Contratado

Art. 21. São responsabilidades do fiscal:

I - comprovar perante o contratado sua condição de fiscal e competência nas áreas de suas atribuições;

II - firmar, juntamente com a contratada, o termo de abertura e termo de encerramento do diário de obra;

III - certificar-se das instalações do canteiro, da existência de placa de identificação do empreendimento, da mobilização de pessoal, materiais e equipamentos, e de outros serviços relacionados ao início da execução da obra;

IV - emitir parecer sobre eventuais solicitações do contratado, em especial aquelas que importem em aumento do valor e/ou do prazo contratual;

V - oferecer esclarecimentos e soluções técnicas para problemas que surgirem durante a execução da obra ou serviço, evitando, entretanto, aquelas que acarretem modificações de projeto e especificações, serviços extras e/ou aumento de despesas;

VI - levar ao conhecimento da autoridade contratante os problemas cujas soluções e providências não sejam da sua alçada;

VII - acompanhar, aferir e atestar as medições de serviços;

VIII - conferir as medições de reajustamento, quando previsto em contrato, com base no cronograma físico-financeiro;

IX - comunicar ao contratado e à autoridade contratante as inadimplências contratuais verificadas e as penalidades cabíveis;

X - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da execução da obra;

XI - anotar no Diário de Obra todas as determinações ao contratado;

XII - efetuar o recebimento provisório do empreendimento;

XIII - acompanhar o recebimento definitivo do empreendimento;

XIV - organizar e manter arquivo de toda a documentação pertinente à execução do empreendimento;

XV - fazer-se presente no local dos trabalhos sempre que necessário;

XVI - responder pelos prejuízos decorrentes da sua atuação quando for comprovada sua impropriedade;

XVII - recusar serviços executados em desacordo com o projeto ou com o contrato;

XVIII - determinar a rejeição de materiais e equipamentos que estiverem em desacordo com as especificações técnicas;

XIX - exigir o afastamento de qualquer empregado ou do preposto do contratado que venha a demonstrar desqualificação para a atividade que exerce, conduta nociva ou desleixo;

XX - determinar a paralisação dos trabalhos que estiverem sendo executados, quando em desacordo com o projeto ou com o contrato;

XXI - compelir o contratado a corrigir ou refazer os serviços executados com erros ou imperfeições, bem como substituir os materiais ou equipamentos não condizentes com as especificações técnicas, sem ônus para o INCRA, nem dilatação do prazo contratual;

Art. 22. É prerrogativa do fiscal:

I - ter acesso aos locais de atividades e aos documentos relacionados com a sua atuação;

Art. 23. Deverão constar no contrato as seguintes responsabilidades do contratado:

I - examinar previamente o projeto e executar o empreendimento aplicando métodos, materiais e equipamentos adequados, respeitando o mesmo projeto e as especificações técnicas;

II - prover e administrar a mão-de-obra de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária em vigor;

III - assumir a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento em conformidade com a legislação vigente;

IV - manter no local de execução do empreendimento:

a) preposto com poderes definidos;

b) o projeto de engenharia;

c) o contrato e demais documentos em seus aspectos técnicos;

d) o diário de obra.

V - refazer os serviços executados em desacordo com o projeto, sem ônus para o INCRA;

VI - registrar com clareza a ocorrência dos fatos e observações relevantes no diário de obra e permitir os registros da fiscalização no horário de trabalho;

VII - tomar as providências pela guarda e segurança do empreendimento até a sua entrega definitiva;

VIII - corrigir os defeitos visíveis verificados pela fiscalização no ato de vistoria do empreendimento;

IX - responder pelos defeitos ocultos, no prazo de seis meses, a contar do recebimento do empreendimento pelo Incra, mediante documento que comprove a sua efetiva entrega;

X - responder durante cinco anos, a contar do recebimento do empreendimento pelo Incra, pelos defeitos estruturais que ameacem ou provoquem a sua ruína;

XI - arquivar o diário de obra pelo prazo de cinco anos após a data de entrega do empreendimento;

XII - notificar, imediatamente, a Contratante nos casos de paralisação da execução da obra e ou serviços por motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 24. São prerrogativas do contratado:

I - ser comunicado em tempo hábil, no caso de modificação do projeto;

II - mandar proceder, às próprias custas e mediante comunicação prévia à fiscalização, os ensaios e testes comprovadamente necessários, mesmo que não previstos no contrato, dando conhecimento dos resultados à fiscalização;

III - não executar trabalhos em desacordo com as normas técnicas e de segurança vigentes.

Seção III
Regras para o Recebimento

Art. 25. O contratado deverá comunicar ao Incra, por escrito e através da fiscalização, a conclusão da obra ou serviço e solicitar o seu recebimento provisório.

Art. 26. A fiscalização, julgando pertinente a solicitação do contratado, terá o prazo de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado para lavrar o termo de recebimento provisório, conforme modelo constante no Anexo III, assinado pela fiscalização e pelo representante do contratado, dando conhecimento à autoridade contratante.

§ 1º Tendo a fiscalização motivos para rejeitar o recebimento da obra ou serviço, dará ciência ao contratado das razões da rejeição, solicitando-lhe o atendimento às exigências, dentro de um prazo que deverá ser estabelecido pela fiscalização.

§ 2º O prazo de observação da obra começará a fluir após o recebimento provisório, sendo conveniente submetê-la ao uso e testes que comprovem a sua adequação e funcionamento.

Art. 27. A autoridade contratante nomeará uma comissão para o recebimento definitivo, dando ciência aos membros da comissão, à fiscalização e ao contratado.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser nomeado um servidor, devendo ser fundamentada a decisão de não se nomear a comissão prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os documentos referentes à execução da obra ou serviço deverão ser remetidos ao servidor ou comissão de recebimento para exame, com a antecedência conveniente em relação ao término do prazo de observação.

§ 3º O servidor ou comissão de recebimento procederá à vistoria e exame da obra ou serviço, devidamente acompanhado do profissional habilitado representante do contratado, e com a assessoria da fiscalização.

§ 4º Examinada a obra ou serviço e comprovada a sua adequação aos termos contratuais, o servidor ou comissão de recebimento lavrará o termo de recebimento definitivo, conforme modelo constante no Anexo IV, apresentando-o à autoridade contratante para homologação.

§ 5º O servidor ou comissão de recebimento rejeitará, no todo ou em parte, o serviço ou obra executado com imperfeições, vícios, defeitos ou deficiências, procedendo da seguinte forma:

I - no caso de rejeição total, deverá ser reiniciado integralmente o processo de entrega e recebimento, após decorrência de prazo para reparos, correções ou complementações, a ser estabelecido em comum acordo pela fiscalização, contratado e contratante;

II - no caso de aceitação parcial, poderá ser concedido um recebimento parcial mediante lavratura do respectivo termo, indicando quais as partes liberadas e quais as sujeitas a reparos, correções ou complementações, fixando prazo para tal fim, de comum acordo entre a fiscalização, contratado e contratante.

Art. 28. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço, dentro dos limites estabelecidos pela Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A critério da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, serão adotadas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente Norma de Execução.

Art. 30. Quando da elaboração da Programação Operacional deverão ser contemplados recursos para acompanhamento e fiscalização, conforme determina a legislação.

Art. 31. Os casos não previstos e as dúvidas suscitadas nesta Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 32. Esta Norma de Execução poderá ser estendida, através de uma Ordem de Serviço, às obras de responsabilidade da Diretoria de Gestão Administrativa, no que couber.

Art. 33. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS HENRIQUE KOVALSKI

ANEXO I

(Inserir Brasão da República)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso)

ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/G/SR - ___/Nº ___ / 20 __, de ___ de ______ de 20 ___.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 29º e 34º do Regimento Interno do INCRA e a Portaria/INCRA/P/Nº ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no DOU de ___ de _________ de 20___;

Considerando as disposições dos arts. 7º e 116º da Lei nº 8.666/93;

Considerando as manifestações técnicas e administrativas contidas no PROCESSO/INCRA/SR-___/Nº _______________ / _____ - ___, resolve:

I - APROVAR o Projeto de Engenharia (Básico e/ou Executivo) para a execução de...............................................................................................................................

no Projeto de Assentamento........................................................., localizado no município de......................................................................................, através de.................................................. (citar a modalidade de execução: convênio ou licitação pública);

II - APROVAR a estimativa de custo total da obra, no montante de R$............................... (.....................................................................................), referente aos custos apresentados no mês de.......................................;

III - APROVAR o prazo de execução de.......... (............................) dias corridos e consecutivos;

IV - DETERMINAR a fiel observância da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da obra a ser executada e atendimento às formalidades legais e normativas que regem a matéria.

Superintendente Regional

SR......./.......

ANEXO II

(Inserir Brasão da República)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso)

ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/G/SR - ___/Nº ___ / 20 __, de ___ de ______ de 20 ___.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 29º e 34º do Regimento Interno do INCRA e a Portaria/INCRA/P/Nº ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no DOU de ___ de _________ de 20___;

Considerando os termos do Contrato de Prestação de Serviços CRT/________, firmado com a _____________(citar nome da empresa contratada), tendo por objetivo a _____________(citar objeto contratado) no projeto de assentamento___________(citar nome do PA), resolve:

I - Nomear o servidor _____________ (citar nome, habilitação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), lotado na Divisão _________ desta Superintendência, para, assistido pelo Engº ______________ (citar nome do técnico, habilitação e registro no CREA - caso de servidor não habilitado para fiscalizar e receber a obra), acompanhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras contratadas, lavrando o Termo de Recebimento Provisório, na forma da lei.

II - Recomendar a fiel observância dos prazos, especificações técnicas e outras condições de projeto, de modo a assegurar o atendimento das disposições contratuais.

III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Superintendente Regional

SR......./.......

ANEXO III

(Inserir Brasão da República)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso)

ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/G/SR - ___/Nº ___ / 20 __, de ___ de ______ de 20 ___.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 29º e 34º do Regimento Interno do INCRA e a Portaria/INCRA/P/Nº ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no DOU de ___ de _________ de 20___;

Considerando os termos do Contrato de Prestação de Serviços CRT/________, firmado com a _____________(citar nome da empresa contratada), tendo por objetivo a _____________(citar objeto contratado) no projeto de assentamento___________(citar nome do PA), resolve:

I - Constituir Comissão composta pelos servidores ____________(citar nomes, lotação, habilitação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), para, sob a presidência do primeiro, acompanhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras contratadas, lavrando o Termo de Recebimento, na forma da lei.

II - Recomendar a fiel observância dos prazos, especificações técnicas e outras condições de projeto, de modo a assegurar o atendimento das disposições contratuais.

III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim de Serviço, do INCRA.

Superintendente Regional

SR......./.....

ANEXO IV

(Inserir Brasão da República)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA - Incra SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso)

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO de serviços e obras de engenharia, objeto do Contrato CRT/____ __________/___, celebrado com a empresa _______________ (nome completo), para execução de ___________ no Projeto de Assentamento ___________________ (citar o nome do P. A.), localizado no Município __________________ (citar o nome do Município e do Estado).

Aos ________ dias do mês de __________ do ano de dois mil e _____, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da(s) obra(s) em epígrafe, ______________ (citar nome, habilitação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), designado pela Ordem de Serviço nº _________, de ______ de __________ de 200__, assessorado pelo _____________ (citar nome, habilitação ou cargo, registro no CREA, quando houver assessoria), em companhia do representante da contratada, _______________ (citar nome, habilitação e registro no CREA), procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) em questão, oriunda(s) da ________ (citar a modalidade e o número da licitação), conforme Processo Administrativo nº ________.

Após exame dos serviços e tendo constatado que estes foram executados em conformidade com o projeto de engenharia, especificações e demais condições contratuais, a fiscalização recebe a(s) obra(s) em caráter provisório, ficando estipulado o prazo de observação de _______ dias (máximo de 90 dias), de acordo com o contrato.

O presente Termo, lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, devidamente assinadas pela fiscalização e representante da contratada, não exclui a responsabilidade civil da empresa, prevista no contrato e na legislação vigente.

COMISSÂO:

________________________________

Fiscal

________________________________

Representante da Contratada

________________________________

Assessoria (quando houver)

________________________________

Testemunha

ANEXO V

(Inserir Brasão da República)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA - Incra

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso)

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO de serviços e obras de engenharia, objeto do Contrato CRT/____

____________/___, celebrado com a empresa _____________ (nome completo da Empresa), para execução de _____________, no Projeto de Assentamento ________________ (citar o nome do P. A.), localizado no Município _____________________ (citar o nome do Município e do Estado).

Aos ________ dias do mês de __________ do ano dois mil e _____, a Comissão de Recebimento, designada pela Ordem de Serviço nº _________, de ______ de __________ de 200__, constituída pelos servidores _____________ (citar nomes, habilitação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), sob a presidência do primeiro, em companhia do representante da contratada, _______________ (citar nome, habilitação e registro no CREA), e assessorada pela fiscalização, ______________ (citar nome, habilitação e registro no CREA), procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) em questão, oriunda(s) da ________ (citar a modalidade e o número da licitação), conforme Processo Administrativo nº ________.

Após detido exame, a Comissão de Recebimento constatou que os serviços foram executados em conformidade com o projeto de engenharia, especificações, e demais condições contratuais, recebendo a(s) obra(s) em caráter definitivo.

O presente Termo, lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, devidamente assinadas pela Comissão de Recebimento, pela fiscalização e pelo representante da contratada, não exclui a responsabilidade civil da empresa, prevista no contrato e na legislação vigente.

COMISSÂO:

________________________________

Presidente

________________________________

Membro

________________________________

Membro

________________________________

Fiscalização

________________________________

Representante da Contratada

________________________________

Membro

ANEXO VI

(Inserir Brasão da República)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA - Incra

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso)

TERMO DE ACEITAÇÃO de serviços e obras de engenharia, objeto do (Convênio ou Contrato de Repasse) CRT/____ ____________/___, celebrado com a ______ (citar o nome do Convenente ou contratado), no ano 20__, para execução de ____________, no Projeto de Assentamento ___________ (citar o nome do P. A.), localizado no Município _____________ (citar o nome do Município e do Estado).

Aos _______ dias do mês de ___________ do ano dois mil e _______, a Comissão de Recebimento, designada pela Ordem de Serviço nº _________, de ______ de __________ de 200__, constituída pelos servidores _____________ (citar nomes, habilitação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), sob a presidência do primeiro, procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) em questão, objeto(s) do _________ (Convênio ou Contrato de Repasse) nº CRT/____ ____________/___, (Registro do contrato), conforme consta do Processo Administrativo INCRA/SR __/ nº _____/20__, cuja execução está(ão) sob a responsabilidade técnica da empresa ___________.

Tendo constatado que os serviços reúnem condições para o recebimento, considerando apenas o aspecto físico e sem se ater ao valor contratado, a Comissão de Recebimento considera aceita as mesmas, ficando estipulado o prazo de observação de _______ dias (máximo de 90 dias), de acordo com o contrato.

O presente Termo, lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, devidamente assinadas pela Comissão de Recebimento, não exclui a responsabilidade civil da _______ (citar o nome do Convenente, contratado ou executor), prevista no ______ (Convênio ou Contrato de Repasse) e na legislação vigente.

COMISSÂO:

________________________________

Presidente

________________________________

Membro

________________________________

Membro