Norma de Execução DT-INCRA nº 52 de 25/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006

Aprova o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial.

O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I do art. 16 do Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e Inciso XI do art. 117 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de outubro de 2006 e,

Considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos técnicos a serem adotados nas diversas fases do processo de obtenção de imóveis rurais, visando à implantação de Projetos de Reforma Agrária;

Considerando a publicação da Instrução Normativa nº 33, de 23 de maio de 2006 que estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária;

Considerando a edição da NBR 14653-1 e 14653-3 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, com vigência a partir de 30 de junho de 2.004;

Considerando a necessidade de compatibilizar os procedimentos de vistoria e avaliação de imóveis rurais com as questões relativas ao cumprimento da legislação ambiental;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial e seus Anexos com o intuito de unificar e atualizar os critérios técnicos e os procedimentos administrativos nas ações voltadas à obtenção de imóveis rurais, objetivando a criação de Projetos de Assentamento, nas suas diferentes modalidades, vinculados ao Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 2º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.

Art. 3º O Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial será publicado na íntegra no Boletim de Serviço do INCRA.

Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA