Instrução Normativa INCRA nº 33 de 23/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2006

Estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Notas:

1) Revogada pelas Instrução Normativa INCRA nº 36, de 20.11.2006, DOU 23.11.2006.

2) Ver Resolução CD/INCRA nº 15, de 29.05.2006, DOU 08.06.2006, revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 36, de 20.11.2006, DOU 23.11.2006, que aprovava esta Resolução.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e alterações posteriores, e com fundamento no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º As alçadas de decisão dos Órgãos Colegiados de que trata o art. 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e regulamentados no Capítulo III, Seção I, do Regimento Interno da Autarquia, e alterações posteriores são reguladas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:

I - Conselho Diretor (CD); e

II - Comitês de Decisão Regional (CDR).

Art. 3º O INCRA contará com uma Câmara Técnica e Grupos Técnicos de Vistoria e Avaliação em cada Superintendência Regional (SR).

§ 1º A Câmara Técnica instituída pelo art. 20, § 2º, alínea j, do Regimento Interno e alterações posteriores, é o ambiente formal de reuniões técnicas com o objetivo de aprimoramento dos processos e métodos empregados na obtenção de terras e assentamento de trabalhadores, e será coordenada por um Perito Federal Agrário eleito pelos Engenheiros Agrônomos da SR, que a compõem, e nomeado pelo Superintendente Regional, com as seguintes atribuições:

I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA;

II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos;

III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR;

IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional.

§ 2º Aos Grupos Técnicos de Vistoria e Avaliação integrados pelo engenheiro agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:

I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;

II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;

III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais.

Art. 4º Somente poderão ser constituídos comitês, comissões, câmaras ou quaisquer grupos de trabalho que atendam a, pelo menos um dos seguintes requisitos ou finalidades:

I - sejam previstos ou determinados na legislação e nos atos normativos ou administrativos pertinentes;

II - tenham por objeto assuntos ou matérias não previstos na Estrutura Regimental do INCRA;

III - visem à elaboração, revisão ou atualização de normas, processos ou procedimentos;

IV - visem à elaboração de projetos relevantes; ou

V - sejam destinados a atuar em áreas de conflito ou tensão social ou que por qualquer motivo mereçam intervenção ou atenção especial do Poder Público.

Art. 5º As alçadas dos órgãos colegiados são fixadas em função do preço, do grau de complexidade, da repercussão ou de outros fatores relevantes, estabelecidos de acordo com o Anexo I.

§ 1º Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA.

Art. 6º Os procedimentos relativos à obtenção de terras via desapropriação para fins de reforma agrária, obedecerão aos fluxos de procedimentos estabelecidos no Anexo II.

Art. 7º Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de desapropriação de alçada do CDR encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DO, apenas as peças que constitui o CONJUNTO/DECRETO, para instrução dos procedimentos destinados à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária a seguir relacionadas:

Nota: Redação conforme publicação oficial

I - cópia da capa do processo administrativo;

II - cópia da certidão de registro do imóvel;

III - cópia de certidão de registro de imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;

IV - cópia da notificação prévia ao proprietário;

V - cópia do ofício de encaminhamento da DP ex officio;

VI - cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;

VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;

VIII - cópia do protocolo de requerimento de manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA;

IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional que conterá: relatório circunstanciado; análise da regularidade da notificação; fundamentação legal e conclusão;

X -parecer revisor da Divisão de Obtenção e Implantação sobre a instrução processual;

XI -ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;

XII - quadro resumo do processo de desapropriação de terras conforme anexo III, desta Instrução.

§ 1º O parecer de que cuida o inciso IX do art. 7º deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria Federal Especializada.

§ 2º A administração poderá instituir o meio eletrônico para a remessa do CONJUNTO/DECRETO previsto no caput deste artigo.

Art. 8º Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de desapropriação e de compra e venda de alçada do CDR encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DO, apenas o conjunto de peças que constitui o CONJUNTO/AVALIAÇÃO, para instrução dos procedimentos destinados ao lançamento de Títulos da Dívida Agrária para indenização da terra nua, e descentralização de recursos em espécie para indenização das benfeitorias, a seguir relacionadas:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do decreto de desapropriação;

III - ata do Grupo Técnico de vistoria e Avaliação;

IV - extrato do laudo de avaliação;

V - fichas agronômicas

VI - confirmação do CNPF ou CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal;

VII - minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DO;

§ 1º Nos casos de compra e venda, deverá acompanhar o CONJUNTO/AVALIAÇÃO, cópia da ata da audiência pública, ou ata de reunião Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel.

Art. 9º Em se tratando de matéria de decisão do Conselho Diretor, as Superintendências Regionais encaminharão os autos do processo administrativo à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, para instrução complementar do feito.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 14 de 8 de março de 2004, e a Resolução INCRA/CD nº 21 de 22 de agosto de 2002.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); ."