Norma de Execução SRA nº 2 de 28/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2011

Altera a Norma de Execução SRA nº 1 de 2011 , que estabelece procedimentos técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência.

O Secretário de Reordenamento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX do Regimento Interno deste Ministério, aprovado pela Portaria nº 19, de 3 de abril de 2009:

Considerando a publicação no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de agosto de 2011, da Norma de Execução nº 01 SRA/MDA, de 29 de junho de 2011 , que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos realizados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

Considerando o disposto no art. 27 que fixa o prazo para entrada em vigor da Norma de Execução nº 01 SRA/MDA, de 29 de junho de 2011 , em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação;

Considerando o teor do Despacho 184/2011/CGOF/DCF/SRA-MDA, de 25 de outubro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário;

Considerando a dificuldade enfrentada pelo Departamento de Crédito Fundiário em concluir os contratos com os agentes financeiros para prestação dos serviços disciplinados pela Norma de Execução nº 1, de 29 de junho de 2009; a data de encerramento dos atuais contratos firmados com os agentes financeiros, 31 de dezembro de 2011; a necessidade de expedição, por parte do Conselho Monetário Nacional, de resolução que fixe o valor de remuneração pela prestação dos serviços; a necessidade de declaração do vencimento antecipado da dívida e a baixa na carteira; os ajustes técnicos ainda pendentes entre o agente financeiro e a Procuradoria-Geral da União-PGFN que permita o encaminhamento da operação dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para execução de seus contratos de financiamento e inscrição em dívida ativa da união,

Resolve:

Art. 1º Alterar o disposto no art. 27 da Norma de Execução nº 1, de 29 de junho de 2011 , para acrescer ao prazo inicialmente fixado (90 noventa dias), o prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor em 210 (duzentos e dez) dias contados da data de sua publicação".

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA