Norma de Execução SRA nº 1 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2011

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência.

O Secretário de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX do Regimento Interno deste Ministério, aprovado pela Portaria nº 19, de 3 de abril de 2009 :

Considerando a participação descentralizada dos Estados na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998 , inciso V, § 1º, art. 1º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 , e § 4º, art. 1º, do Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008 ;

Considerando as obrigações das Unidades Técnicas Estaduais - UTEs, prevista no Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008 , e no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução nº 69, de 19 de maio de 2009 ;

Considerando os compromissos assumidos nos Termos de Cooperação Técnica firmados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Secretaria de Reordenamento Agrário, e os Governos Estaduais para implantação do Programa Nacional de Crédito Fundiário;

Considerando os termos da Nota PGFN/CDA nº 444/2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de que o crédito decorrente de contrato de financiamentos celebrados com o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, caracterizam-se como dívida ativa não tributária da União;

Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser declarados inadimplentes, em razão do não pagamento de parcelas do financiamento ou descumprimento de regras e normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

Considerando a necessidade de instauração de processo administrativo de apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária para a sua regularização ou antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos,

Resolve:

Aprovar Norma de Execução para disciplinar os procedimentos a serem adotados no caso de antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos realizados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma que se segue.

TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente instrumento estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência.

Art. 2º Os regramentos previstos nesta norma se aplicam às Unidades Técnicas Estaduais - UTE's, aos Agentes Financeiros, aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete às Unidades Técnicas Estaduais - UTEs:

I - instaurar processos administrativos para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II - adotar providências para regularização dos projetos ou conclusão dos procedimentos que permitam ao agente financeiro proceder a antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos;

III - realizar visitas in loco a todos os projetos em apuração;

IV - manifestar formalmente quanto ao objeto da apuração;

V - encaminhar o processo administrativo para manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, quando dos projetos considerados irregulares;

VI - encaminhar o processo administrativo ao agente financeiro; e

VII - manter arquivo contendo cópia integral de todo o processo administrativo encaminhado ao agente financeiro.

Art. 4º Aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgãos responsáveis pela aprovação de propostas de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, cabe a análise e manifestação quanto ao parecer final exarado pela UTE, no tocante à antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos.

Art. 5º Compete aos Agentes financeiros:

I - antecipar as dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II - realizar a baixa da carteira dos contratos inadimplentes do Fundo de Terras e Reforma Agrária;

III - encaminhar, por meio eletrônico, os dados dos contratos inadimplentes ao sistema de execução de dívidas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

IV - encaminhar, em meio físico, os processos administrativos e dossiês à PGFN; e

V - prestar todas as informações necessárias sobre os contratos às UTEs, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e às unidades da PGFN.

Art. 6º Ao Órgão Gestor do Fundo de Terras - Secretaria de Reordenamento Agrário compete, por intermédio do Departamento de Crédito Fundiário:

I - monitorar as ações das UTEs no processo de aplicação da presente Norma de Execução;

II - acompanhar a execução das dívidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o retorno do crédito ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

III - recepcionar e analisar as informações dos agentes financeiros quantos aos contratos inadimplentes.

TÍTULO II
DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU INOBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS QUE REGEM O FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO

Art. 7º Os beneficiários que descumprirem as cláusulas contratuais ou deixarem de observar os normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão os seus contratos de financiamento antecipados na totalidade do saldo devedor.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º As UTEs deverão proceder, de ofício ou a pedido de interessado, a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Parágrafo único. A instauração prevista no caput deste artigo deverá ser comunicada, por ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ao Departamento de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário.

Art. 9º Os atos proferidos pelas UTEs no processo administrativo devem ser produzidos por escrito com data e local de sua realização e assinatura da autoridade competente.

Parágrafo único. Os processos deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 10. Instaurado o processo administrativo, as UTEs, primeiramente, deverão requerer informações ao agente financeiro quanto:

I - à situação atual do financiamento; e

II - aos recursos liberados na conta do(s) beneficiário (s);

Parágrafo único. O agente financeiro terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os dados requeridos com envio dos documentos solicitados pelas UTEs.

CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11. Os beneficiários serão notificados da instauração do processo administrativo, bem como da decisão final de antecipação total da dívida, por meio de notificação pessoal realizada pela UTE, ou por correio, através de carta registrada, com aviso de recebimento ou edital de convocação.

§ 1º Deverão constar das notificações as seguintes informações:

I - identificação do beneficiário;

II - dados do contrato de financiamento;

III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes à notificação;

IV - recomendações a serem adotadas pelos beneficiários para saneamento das irregularidades;

V - concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que o beneficiário apresente manifestação quanto aos fatos constantes da notificação; e

VI - informação ao beneficiário de que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem sua manifestação o processo de apuração terá continuidade.

§ 2º As notificações deverão ser expedidas pela UTE, em duas vias, sendo a primeira para o beneficiário e a segunda, contendo assinatura do beneficiário, para juntada ao processo administrativo.

§ 3º No caso de beneficiários não localizados em suas propriedades, que se achem em local incerto e não sabido, a notificação será feita por edital de convocação a ser publicado em jornal de grande circulação.

§ 4º O edital deverá ser afixado nas sedes das prefeituras e lugares de grande circulação de pessoas no município.

§ 5º A UTE deverá colher no ato da notificação o endereço do beneficiário para fins de futuras comunicações.

§ 6º Nos casos em que o beneficiário se recuse em receber a notificação, a UTE certificará o ocorrido na notificação, colhendo a assinatura de pelo menos uma testemunha.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA

Art. 12. O beneficiário notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência da notificação, para apresentar manifestação escrita à UTE.

Art. 13. O beneficiário poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto da apuração.

Parágrafo único. As informações contidas no caput deste artigo serão consideradas no relatório a ser produzido pela UTE para tomada de decisão.

Art. 14. O prazo para manifestação do beneficiário começa a correr da data de entrega da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado e domingo.

CAPÍTULO V
DA TOMADA DE DECISÃO

Art. 15. As UTEs terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias concedido ao beneficiário para apresentação de defesa, para conclusão do procedimento de apuração e tomada de decisão.

§ 1º Sanadas as irregularidades, as UTEs procederão ao arquivamento dos processos administrativos, comunicando o fato aos beneficiários e ao Departamento de Crédito Fundiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Confirmadas as irregularidades e concluído o procedimento de apuração, as UTEs encaminharão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os pareceres ao CEDRS, para manifestação quanto à antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos.

Art. 16. O CEDRS deverá, motivadamente, confirmar ou alterar o posicionamento apresentado pela UTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação de análise.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que haja manifestação do CEDRS, a UTE dará prosseguimento ao processo administrativo.

§ 2º Ocorrendo alteração do posicionamento da UTE, o CEDRS deverá apresentar solução para o saneamento da irregularidade, fixando prazo para conclusão, que não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, de forma compatível com os normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 17. As UTEs, quando do recebimento das manifestações dos CEDRS, terão o prazo de 15 (quinze) dias para notificar os beneficiários e ao Departamento de Crédito Fundiário da decisão.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado pelo CEDRS, nos termos do § 2º do art. 16, para solução da irregularidade, sem que haja constatação por parte da UTE da efetivação da solução apresentada, a UTE dará prosseguimento imediato ao processo de antecipação das dívidas.

CAPÍTULO VI
DA ANTECIPAÇÃO DAS DÍVIDAS

Art. 18. Nos casos em que os CEDRS decidam pelo vencimento antecipado das dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, as UTEs deverão encaminhar os processos administrativos contendo todos os pareceres e decisões aos agentes financeiros.

§ 1º Os agentes financeiros deverão notificar os beneficiários informando que a dívida total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária foi antecipada.

§ 2º Os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após a data de expedição da notificação do vencimento antecipado, para liquidação total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 3º Transcorrido o prazo que trata o § 2º deste artigo, sem a liquidação total do financiamento, os agentes financeiros preencherão os dados constantes no Demonstrativo de débito atualizado e encaminharão os documentos à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do beneficiário.

§ 4º A partir da data de envio das informações à PGFN, o agente financeiro estará impossibilitado de receber quaisquer valores referentes ao contrato de financiamento.

TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA

Art. 19. Serão considerados inadimplentes financeiros os contratos firmados pelos beneficiários junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária que:

I - não realizarem o pagamento integral da parcela do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária até a data do seu vencimento;

II - deixarem de solicitar e demonstrar às UTEs a incapacidade de pagamento, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3861, de 27 de maio de 2010 , que trata sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária; e

III - deixarem de aderir, nos prazos fixados, a processos de renegociação ou reescalonamento de dívida quando autorizados legalmente.

Art. 20. Decorridos 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela sem o respectivo pagamento, o agente financeiro notificará o beneficiário, segundo modelo a ser fornecido pelo Departamento de Crédito Fundiário, informando-o que o mesmo encontra-se inadimplente e solicitando o respectivo pagamento.

Art. 21. Não existindo processo de renegociação ou reescalonamento em vigor, vencendo duas parcelas cumulativas sem o adimplemento, os agentes financeiros notificarão o(s) beneficiário(s) que a dívida terá seu vencimento total antecipado.

§ 1º Os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após o recebimento da notificação do vencimento antecipado, para liquidação total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 2º Transcorrido o prazo que trata o § 1º deste artigo, sem a liquidação total do financiamento, os agentes financeiros preencherão os dados constantes no Demonstrativo de débito atualizado e encaminharão os documentos à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do beneficiário.

§ 3º A partir da data de envio das informações a PGFN, os agentes financeiros estarão impossibilitados de receber quaisquer valores referentes ao contrato de financiamento.

Art. 22. Os agentes financeiros encaminharão todo dia 05 (cinco) de cada mês, ao Departamento de Crédito Fundiário, a relação dos beneficiários inadimplentes, bem como a relação de beneficiários que tiveram o vencimento antecipado dos contratos de financiamento.

TÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

Art. 23. Os processos administrativos encaminhados pelos agentes financeiros às Seccionais da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional, nos casos de contratos de financiamento em situação de inadimplência financeira, serão constituídos pelos seguintes documentos:

I - escritura pública de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de hipoteca;

II - contrato do financiamento e seus aditivos;

III - cópia da matrícula do imóvel

IV - notificações:

a) da parcela inadimplida; e

b) da convocação para liquidação do financiamento.

V - avisos de Recebimento - AR das notificações ou cópia do Edital publicado;

VI - demonstrativo de Débito atualizado;

VII - folha de rosto constando todas as informações do crédito, inclusive o número do processo gerado pela inscrição eletrônica.

Art. 24. Os processos administrativos encaminhados pelo agente financeiro às Seccionais da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional, nos casos de descumprimento das cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão constituídos pelos seguintes documentos:

I - cópia integral do processo administrativo instaurado pela UTE contendo:

a) objeto da apuração;

b) notificações: de irregularidade; apresentação da defesa; da decisão final e da convocação para liquidação do financiamento;

c) documentos e provas juntadas pela UTE;

d) pareceres da UTE;

e) posicionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

f) escritura pública de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de hipoteca;

g) contrato do financiamento e seus aditivos;

h) cópia da matrícula do imóvel;

i) avisos de recebimento - AR das notificações ou cópia do Edital publicado;

j) demonstrativo de débito atualizado.

II - folha de rosto constando todas as informações do crédito, inclusive o número do processo gerado pela inscrição eletrônica.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. Nos casos em que as UTEs verificarem que as irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos estados e a Policia Federal deverão ser comunicadas para adoção de providências de sua alçada.

Parágrafo único. As UTEs deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicar ao Departamento de Crédito Fundiário das diligências efetuadas.

Art. 26. Os beneficiários com contratos inadimplentes, na data de vigência da presente norma, independente do número de parcelas em atraso, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação pelos agentes financeiros, para regularizarem os seus contratos.

Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor em 210 (duzentos e dez) dias contados da data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução SRA nº 2, de 28.10.2011, DOU 04.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação."

ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA