Norma de Execução DT-INCRA nº 1 de 04/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2006

Estabelece os procedimentos administrativos referentes ao Programa de Reassentamento de Ocupantes Não Índios de Terras Indígenas.

O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004 e no Processo Administrativo nº 54000.000885/2006-70, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para a execução do Programa de Reassentamento de Ocupantes Não Índios de Terras Indígenas, fundamentados nos seguintes atos:

I - Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

II - Estatuto do Índio, Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

III - Constituição Federal de 1988;

IV - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

V - Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

VI - Portaria nº 14/MJ, de 9 de janeiro de 1996;

VII - Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

VIII - II Plano Nacional da Reforma Agrária aprovado em novembro de 2003;

IX - Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre Ministério da Justiça, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Fundação Nacional do Índio, de 27 de outubro de 2004;

X - Portaria Conjunta nº 9 entre Ministério de Desenvolvimento Agrário e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de 27 de outubro de 2004;

XI - Norma de Execução/INCRA/Nº 45, de 25 de agosto de 2005;

XII - Instrução Normativa nº 30, de 24 de fevereiro de 2006.

DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 2º O reassentamento de ocupantes não índios de terras indígenas é de responsabilidade do INCRA, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - Serão reassentados somente os ocupantes não índios de boa fé de terras indígenas, declaradas por ato do Ministério da Justiça, que se enquadrarem nos critérios de seleção do público da Reforma Agrária;

II - O cadastramento, a seleção e o reassentamento dos ocupantes não índios das terras indígenas serão realizados pelas Superintendências Regionais do INCRA;

III - O processo de reassentamento dos ocupantes não índios de terras indígenas deverá ser priorizado (art 4º do Decreto nº 1.775/96), obedecendo aos prazos definidos para a regularização da terra indígena em questão e conforme o Plano de Trabalho INCRA/FUNAI;

IV - Todos os ocupantes não índios de boa fé que se enquadrarem nos critérios de seleção para a reforma agrária, independente da natureza do título de ocupação, farão jus ao reassentamento;

V - Os reassentados são equiparados aos assentados da reforma agrária para todos os fins.

FASES DE REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

Art. 3º O cumprimento do procedimento administrativo e jurídico para conclusão da regularização das terras indígenas admite várias fases com denominações específicas para cada situação jurídica e etapa administrativa do processo. As fases são:

I - Em Estudo: a Funai realiza estudos antropológicos iniciais e ou complementares para confirmação da terra indígena;

II - Delimitação: composição de grupos técnicos, nomeados através de portaria da Funai, para aprofundamentos dos estudos antropológicos, realização de estudos cartográfico, ambiental e fundiário. O estudo fundiário é realizado pelo INCRA e Funai e consiste no cadastro dos ocupantes não índios obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) identificação dos ocupantes por meio do preenchimento dos formulários utilizados pela Funai e INCRA;

b) levantamento das benfeitorias implantadas;

c) levantamento das informações cartográficas dos imóveis rurais, georeferenciados ao sistema cartográfico nacional, bem como dos projetos de assentamento instalados e planejados e a atualização cadastral no SNCR;

d) levantamento documental e cartorial dos imóveis inseridos nos limites da terra indígena em estudo;

e) elaboração de relatório conclusivo.

Após a conclusão dos estudos e aprovação pela Presidência da Funai, é publicado um Resumo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado onde se localiza a terra indígena que trata o referido estudo. Aguardando assim, os prazos definidos para as possíveis contestações.

III - Declaração: após o encerramento dos prazos de que trata o inciso anterior, os autos serão encaminhados ao Ministério da Justiça e este declara, por meio de Portaria Declaratória, de posse permanente do respectivo grupo indígena e determina que a Funai proceda a demarcação administrativa.

A indenização das benfeitorias instaladas pelos ocupantes não índios considerados de boa fé prescindirá da publicação da Portaria Declaratória.

IV - Homologação: o Presidente da República homologa, mediante decreto, a demarcação administrativa da terra indígena;

V - Regularização: após a publicação do decreto de homologação, a Funai promoverá o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local e na Secretaria de Patrimônio da União/SPU.

OPERACIONALIZAÇÃO DO REASSENTAMENTO DE OCUPANTES NÃO ÍNDIOS DE TERRAS INDÍGENAS

Art. 4º O processo para reassentamento de ocupantes não índios de terras indígenas se inicia na fase de Delimitação. Nessa fase, serão cadastrados os ocupantes da terra indígena, cabendo ao INCRA indicar técnico (s) devidamente habilitado (s) para integrar (em) o grupo técnico instituído pela Funai;

Art. 5º O INCRA, em conjunto com os técnicos da Funai, deverá participar do cadastro dos ocupantes não índios de terras indígenas, com o preenchimento do formulário de Inscrição de Candidato (a) ao Programa Nacional de Reforma Agrária do Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, para todas as unidades familiares;

Art. 6º Nas terras indígenas em fase adiantada de regularização (Homologação, Regularização), o INCRA fará a atualização cadastral dos ocupantes não índios para efeito de reassentamento, por meio do formulário de Inscrição de Candidato (a) ao Programa Nacional de Reforma Agrária do Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, para todas as unidades familiares.

Art. 7º Para o cadastro de ocupantes não índios, tanto para as terras indígenas em fase de Delimitação como para aquelas em fase adiantada de regularização (Homologação, Regularização), a Superintendência Regional do INCRA deverá indicar a equipe de seleção à Funai para integrar o grupo técnico;

Art. 8º Naquelas terras indígenas em fase adiantada de regularização (Homologação, Regularização), a Funai realizará a avaliação econômica das benfeitorias implantadas pelos ocupantes não índios de terras indígenas. Nessa oportunidade, serão vistoriadas e valoradas as benfeitorias dos ocupantes.

I - O INCRA, em conjunto com os técnicos da Funai, poderá participar do trabalho de avaliação econômica das benfeitorias com as seguintes atribuições:

a) acompanhar a vistoria das benfeitorias implantadas pelos ocupantes não índios de terras indígenas, auxiliando na qualificação do estado de conservação, na mensuração e no georeferenciamento, quando for o caso;

b) auxiliar a Funai na avaliação econômica das benfeitorias, bem como no preenchimento do Laudo de Avaliação;

c) apoiar a elaboração de relatório conclusivo, indicando o valor das benfeitorias a serem indenizadas.

Art. 9º Para a avaliação econômica das benfeitorias implantadas pelos ocupantes não índios de terras indígenas, a Superintendência Regional do INCRA deverá indicar à Funai, profissionais da área agronômica;

Art. 10. O (s) técnico (s) do INCRA responsável (is) pelos trabalhos deverá (ão) encaminhar à Divisão de Obtenção da Superintendência Regional do INCRA, os formulários de Inscrição de Candidato (a) devidamente preenchidos para inclusão no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, Módulo Candidato, bem como o relatório conclusivo.

Art. 11. Após a inclusão no SIPRA, os ocupantes não índios deverão ser selecionados conforme os procedimentos contidos nas normas que dispõem sobre procedimentos para Seleção de Candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária. O resultado da seleção deverá ser encaminhado à Coordenação Geral de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA e à Diretoria de Assuntos Fundiários da Funai.

Art. 12. A Coordenação Geral de Implantação, a Divisão de Obtenção da Superintendência Regional e a Diretoria de Assuntos Fundiários da Funai, de posse do número de ocupantes não índios de terras indígenas selecionados, deverão elaborar um plano de trabalho, que subsidiará a programação operacional do INCRA para o assentamento de famílias.

Parágrafo único. O plano de trabalho será elaborado levando em consideração que o reassentamento deverá ocorrer, de preferência, concomitantemente à indenização das benfeitorias de boa fé implantadas pelos ocupantes não índios, de responsabilidade da Funai.

Art. 13. Cabe à Superintendência Regional do INCRA:

I - identificar e regularizar as áreas para o reassentamento dos ocupantes não índios de terras indígenas, bem como apresentar, aos mesmos, propostas de áreas disponíveis para reassentamento, de preferência no município em que estão localizados ou em municípios próximos.

a) as áreas para reassentamento dos ocupantes não índios serão obtidas mediante todas as formas previstas na legislação em vigor;

b) os lotes vagos dentro de Projetos de Assentamento poderão se constituir em áreas passíveis para o reassentamento dos ocupantes não índios;

c) os ocupantes não índios poderão indicar áreas para o reassentamento.

II - apresentar, aos ocupantes não índios de terras indígenas, propostas de áreas disponíveis para reassentamento. Não havendo concordância para a área indicada, o ocupante, através do formulário de Inscrição de Candidato (a) ao Programa Nacional de Reforma Agrária do SIPRA, deverá indicar três opções de município de sua preferência para assentamento. Cabe ao INCRA incluir este ocupante na base de dados de candidatos à reforma agrária para futuros assentamentos;

III - encaminhar relatórios semestrais de desempenho à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA, bem como à Coordenação Geral de Implantação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas, suscitadas na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA.

Art. 15. As Superintendências Regionais adotarão os procedimentos descritos nesta Norma de Execução, adequando-os às suas estruturas organizacionais.

Art. 16. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do INCRA.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA