Norma de Execução SFC nº 1 de 20/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2003

Dispõe sobre o trâmite de relatórios, pareceres e certificados de auditoria no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SFC nº 20, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Federal de Controle Interno, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso XII do art. 21 do capítulo IV do anexo VII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 289, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CGU/PR nº 1, de 13 de março de 2003, e

Considerando a necessidade dos gestores públicos de terem assegurada, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade, no pleno exercício do direito de defesa;

Considerando a necessidade de atendimento aos prazos de encaminhamento de Tomadas e Prestações de Contas auditadas ao Tribunal de Contas da União - TCU, o que pode, eventualmente, implicar em que as justificativas e esclarecimentos apresentados pelos gestores em tempo incompatível para o cumprimento dos referido prazo mereçam análise e, somente a seguir, sejam encaminhados ao TCU;

Considerando que os relatórios de auditoria governamental visam à orientação dos gestores públicos e à avaliação de procedimentos de execução orçamentária e financeira e quaisquer outros atos administrativos financeiros, orçamentários e patrimoniais praticados no âmbito da Administração Pública Federal; e

Considerando, ainda, a necessidade de reorientar o trâmite de relatórios, pareceres e certificados de auditoria no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União,

Resolve:

Art. 1º Concluídos os trabalhos de campo e aceitos pelos correspondentes Coordenadores-Gerais demandantes, o titular da unidade responsável pela execução da ação de controle dará conhecimento formal do relatório final ao dirigente máximo da unidade ou entidade auditada, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, para que este apresente as justificativas e/ou esclarecimentos adicionais sobre os pontos relevantes registrados no relatório, em tempo compatível com o encaminhamento das tomadas e prestações de contas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 2º As justificativas apresentadas pelo dirigente da unidade ou entidade auditada serão objeto de análise, por meio de nota técnica, pela unidade de controle responsável pela realização da auditoria, e serão juntadas ao respectivo processo de tomada ou prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Caso os prazos fixados para a manifestação da unidade ou entidade auditada conflitem com outros prazos fixados em norma de hierarquia superior, o processo será encaminhado ao ministro supervisor e ao Tribunal de Contas da União, dentro dos prazos legais, sem prejuízo da análise da manifestação do auditado que será encaminhada em momento subsequente.

Art. 4º Fica delegada competência ao Diretor de Gestão do Sistema de Controle Interno para dirimir as dúvidas porventura suscitadas e dar orientações complementares que permitam a operacionalização dos procedimentos de que trata esta Norma de Execução.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WANDERLEY PINHEIRO"