Norma Complementar CETURB/GV nº 3 DE 25/07/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Regulamenta a Exploração de Veiculação de Publicidade e Propaganda nos ônibus que compõem a frota do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, gerenciado pela Ceturb-G.

(Revogado pela Norma Complementar CETURB Nº 15 DE 02/12/2020):

O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições da Lei Estadual nº 3693/1984, alterada pela Lei Complementar nº 750, 27.12.2013; no Contrato de Programa nº 013/2014, firmado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, e a Ceturb-GV; nos Contratos de Concessão para prestação e exploração do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, objeto da Licitação Pública nº 02/2014; no artigo 29, § 2º, no artigo 38, § 1º e artigo 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, instituído pelo Decreto nº 2.751-N, de 10 de janeiro de 1989; no Decreto nº 4.146-N, publicado no Diário Oficial de 31 de julho de 1997, e no Decreto nº 2.313-R, de 29 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial de 29 de julho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E IMPEDIMENTOS

Art. 1º A administração da exploração de propaganda e publicidade nos ônibus que compõem a frota do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol e nos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, será regida nos termos desta Norma Complementar.

§ 1º A exploração no Sistema Transcol será feita por empresa especializada na área de publicidade e propaganda, mediante contrato com os consórcios operadores do sistema e credenciamento pela Ceturb-GV.

§ 2º A exploração dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda será feita por empresas especializadas, devidamente credenciadas pela Ceturb-GV, mediante a anuência das consorciadas dos serviços.

§ 3º Não poderão atuar na publicidade objeto desta norma as empresas que:

I - Tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e de contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual;

II - Das quais servidores do Estado ou da Ceturb-GV sejam gerentes, sócios, acionistas, controladores, responsáveis técnicos ou subcontratados;

III - Estejam inadimplentes com a Ceturb-GV;

IV - Que tenham descumprido, de forma recorrente, regras estabelecidas nesta Norma.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A Ceturb-GV manterá cadastro das empresas credenciadas para publicidade e propaganda Sistema Transcol e nos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, instruído com a documentação exigível na forma do artigo 3º desta Norma Complementar.

Art. 3º Para fins de habilitarse ao cadastro necessário ao credenciamento na Ceturb-GV de que trata o artigo 2º, a pessoa jurídica interessada deverá comprovar atuação em atividades típicas de veículos de comunicação e formalizar requerimento ao Diretor Presidente da Ceturb-GV, acompanhado da seguinte documentação:

I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Cópia e original da Carteira de Identidade do representante legal da proponente que assinar a proposta.

b) Cópia e original do Registro Comercial, no caso de empresa individual.

c) Cópia e original do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações subsequentes, devidamente registrados na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores.

d) Cópia e original da Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício.

e) Prova de registro ou inscrição na entidade de classe competente.

f) Comprovante de recolhimento da taxa específica junto à Ceturb-GV.

II - DA REGULARIDADE FISCAL:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF).

b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (quando aplicável) e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (certidão conjunta com a Fazenda Federal, Dívida Ativa da União e Previdência Social), Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede do licitante.

d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade de Situação - CRS - para com o FGTS, conforme determinação do art. 27, letra "a", da Lei nº 8.036, de 11.05.1991).

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme Lei Federal 12.440/2011.

Parágrafo Único. Alternativamente, a empresa poderá apresentar o Certificado do Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores - SICAF, no ramo de atividade compatível com o objeto desta Norma, em substituição aos documentos elencados no item II acima, declarando, sob as penalidades cabíveis, superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 4º Deferido o requerimento citado no caput do artigo 3º, a Ceturb-GV emitirá Termo de Credenciamento em favor da pessoa jurídica requerente, por um período de um ano, renovável por igual e sucessivo período, desde que mantidas e comprovadas as condições estabelecidas nesta Norma.

§ 1º O Termo de Credenciamento terá caráter precário, revogável a qualquer tempo pela autoridade pública, instruído com a devida motivação e fundamentação, observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

§ 2º Para iniciar suas atividades de veiculação de publicidade em ônibus, além da obtenção do Credenciamento junto à Ceturb-GV, é também necessária a expressa autorização das consorciadas para acesso às garagens e ao uso dos veículos de transporte coletivo.

Art. 5º Publicado o Termo de Credenciamento emitido pela Ceturb-GV, as empresas credenciadas deverão firmar compromisso de obrigações recíprocas diretamente com as consorciadas do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, gerenciados pela Ceturb-GV, a fim de disciplinar a identificação de pessoal, dias e horários para acesso às garagens, assim como as demais condições gerais de uso dos veículos para fixação, manutenção e
retirada de publicidade e propaganda, de modo a formalizar as obrigações e responsabilidades entre as partes.

Parágrafo único. As consorciadas do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, de que trata o caput deste artigo, são responsáveis por informar à Ceturb-GV sobre as pessoas jurídicas autorizadas por elas a explorarem publicidade e propaganda em sua frota por meio da expedição de carta de anuência.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O cadastro das empresas de publicidade e propaganda será renovado, ordinariamente, no mês de maio de cada ano ou, extraordinariamente, sempre que for alterada a composição societária e/ou o objeto social da empresa.

§ 1º A renovação anual ordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento do credenciado, protocolizado na Ceturb-GV até o último dia útil do mês de março do ano corrente, acompanhado da documentação prevista no artigo 3º desta Norma. A não observação desse prazo poderá acarretar interrupção do processo de autorização de veiculação de propaganda.

§ 2º A renovação extraordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento da empresa credenciada, protocolizado na Ceturb-GV até quinze dias depois de formalizada a alteração societária. Caso contrário, a empresa poderá ter seu credenciamento suspenso temporariamente.

§ 3º Os Termos de credenciamento emitidos no primeiro dia do mês de janeiro até o último dia útil do mês de abril terão validade até o mês de maio do ano seguinte.

CAPÍTULO IV - DAS FORMAS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 7º As mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus poderão ser divulgadas pelos seguintes meios:

I - Busdoor, a ser aplicado no vidro traseiro do ônibus do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, com dimensões de 0,85m de altura por 1,85m de largura, por meio de adesivos em vinil calandrado, vinil perfurante e não luminosos. É imperativo que após a veiculação da mídia, a pintura e as características anteriores do veículo sejam mantidas no padrão de origem.

II - Calhas de Iluminação Interna nos ônibus do Sistema Transcol, em acrílico ou polipropileno, na cor branco leitoso, com espaço cristal para veiculação de mídia em adesivos translúcidos, nas dimensões de 0,90m x 0,11m e/ou 0,45m x 0,11m, em quantidade que não prejudique a iluminação.

III - Back Bus, a ser aplicado na parte traseira completa das carrocerias dos ônibus dos Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, com dimensões de 2,90m de altura por 2,90m de largura. Deverão ficar visíveis e em destaque o número do veículo e o nome da consorciada, no padrão fornecido pela Ceturb-GV. O número do carro deverá estar no parachoque, no lado direito (lado do embarque de passageiros). Também o símbolo de acessibilidade deverá constar da traseira do veículo, no lado esquerdo. O número deverá seguir o mesmo padrão dos números já existentes no veículo, com a mesma fonte e o mesmo tamanho. É imperativo que após a veiculação da mídia, a pintura e as características anteriores do veículo sejam mantidas no padrão de origem.

IV - Alça de Segurança nos ônibus do Sistema Transcol, a ser instalada em número mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) peças, nos balaústres internos dos ônibus, sendo a área destinada a exibição publicitária de 0,06m de altura por 0,11m de largura, seguindo especificações a serem aprovadas pela Gerência de Engenharia e Vistoria da Ceturb-GV, de modo a não causar nenhum risco ao usuário.

V - Envelopamento parcial nos carros do Serviço Seletivo, a ser aplicado nas áreas correspondentes à metade do comprimento das laterais e parte traseira completa das carrocerias dos ônibus, com dimensões não superiores a 48% do veículo. A utilização do envelopamento parcial está restrita aos ônibus com ar condicionado. Deverão ficar visíveis e em destaque o número do veículo e o nome do consórcio operador, no padrão fornecido pela Ceturb-GV. O número do carro deverá estar no parachoque, no lado direito (lado do embarque de passageiros). Também o símbolo de acessibilidade deverá constar da traseira do veículo, no lado esquerdo. O número deverá seguir o mesmo padrão dos números já existentes no veículo, com a mesma fonte e o mesmo tamanho. Na lateral do veículo, o número do carro e o nome do consórcio operador deverão ser transportados para o meio e parte dianteira do veículo, bem como o símbolo de acessibilidade, garantindo a visibilidade dos mesmos. O mesmo deverá ser feito com o endereço eletrônico da Ceturb-GV. É imperativo que após a veiculação da mídia, a pintura e as características anteriores do veículo sejam mantidas no padrão de origem.

§ 1º A utilização de painéis de publicidade não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do total da frota dos Sistemas Transcol e dos Serviços Seletivo ou Especial Mão na Roda, ficando reservados 10% para campanhas isentas do Governo do Estado.

§ 2º As alças de segurança deverão atender às condições de segurança, esta, comprovada por órgão reconhecido nacionalmente, mediante a autorização prévia da GEVIS - Gerência de Engenharia e Vistoria da Ceturb-GV.

§ 3º As publicidades deverão conter a logomarca da empresa de propaganda no canto inferior direito.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Serão vedadas campanhas publicitárias que contenham mensagens que contrariem princípios constitucionais da Administração Pública, direitos e garantias individuais e coletivas, assim como toda e qualquer legislação específica, relativa aos seguintes temas:

I - Discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião, nacionalidade ou orientação sexual.

II - Utilização de símbolos de divulgação do nazismo, incitação à violência de organizações criminosas ou identificadas com práticas atentatórias ao estado democrático de direito.

III - Quaisquer espécies de propaganda política, tais como partidária e eleitoral.

IV - Que atente contra a proteção ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente natural.

V - Incentivo ou venda de produtos fumígenos.

VI - Drogas narcóticas ilícitas.

VII - Incentivo à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas ou de efeito análogo.

VIII - Em desacordo com o estabelecido na legislação de trânsito.

IX - Venda de armas de fogo e munição.

X - Exploração do Trabalho infantil.

XI - Exploração sexual.

XII - Que atente contra os direitos do consumidor.

XIII - Que atente contra a ética no mercado de publicidade e propaganda.

XIV - Que atente contra a proteção ou violação de direitos humanos.

XV - Indução à prática ou tolerância de atividades ilícitas em geral.

XVI - Outras legislações e normas de proteção aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tuteláveis por meio de ação civil pública, ação popular ou mandado de segurança coletivo e contra o pudor.

XVII - Que confronte com a atividade fim da instituição que regulamenta esta Norma, tais como: estímulo ou incentivo à venda, compra ou troca de qualquer tipo de veículo automotor para transporte individual e seus componentes, exceto acessórios e serviços.

XVIII - Indução à prática ou tolerância de atividades de esoterismo, cartomancia e congêneres.

XIX - Tenha como objeto ideias de conteúdo sindical.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO

Art. 9º A fixação de propagandas e publicidades nos ônibus que compõem a frota do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo ou Especial Mão na Roda será autorizada por meio de APO - Autorização de Publicidade em Ônibus, emitidas pela Ceturb-GV, a quem competirá operacionalizar o processo de emissão e controle das autorizações, por meio de expediente normativo próprio.

§ 1º Na gestão do processo de emissão e controle das APO's, a Ceturb-GV coordenará as relações entre frota disponível, ordem de chegada dos pedidos, análise dos layouts de campanhas e prazos de emissão, de veiculação e de cancelamentos das autorizações.

§ 2º As APO's deverão ser solicitadas à Ceturb-GV com antecedência mínima de três dias úteis. Os pedidos deverão ser instruídos com a identificação da empresa de publicidade autorizada, dos consórcios, da quantidade da frota a ser utilizada, o período de veiculação, o cliente e a arte a ser veiculada, apresentada em arquivo digital, de modo a permitir a avaliação de seu conteúdo em face da presente Norma.

§ 3º Quando o veículo autorizado em APO estiver fora de operação ou por qualquer outro motivo impedido de veicular a propaganda, a sua substituição deverá ser informada imediatamente à Ceturb-GV.

§ 4º Os pedidos de cancelamento das APO's só poderão ser atendidos com embasamento plausível e dentro do mesmo mês de emissão dessa ou até, no máximo, no dia 05 do mês subsequente.

§ 5º As solicitações de alteração de cliente, layout, data de veiculação, quantidade de carros, alteração de consórcio, número do carro e outras, da mesma forma, só serão atendidas dentro do mesmo mês de emissão ou até o dia 05 do mês subsequente.

§ 6º Não serão emitidas APO's para credenciadas que estejam em atraso com o pagamento dos valores pecuniários a serem recolhidos a favor da Ceturb-GV.

Art. 10. Fica garantida à Ceturb-GV a prerrogativa de utilizar, sem nenhum custo de veiculação, parte dos meios disponíveis nos ônibus, nas seguintes proporções:

I - Quando se tratar de busdoor será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante, não comercializada, do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

II - Quando se tratar de mídia interna, será reservada 01 (uma) calha e 04 (quatro) alças por ônibus para veiculação de mensagens institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

III - Quando se tratar de envelopamento parcial, será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante do Serviço Seletivo para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

§ 1º A Ceturb-GV deverá comunicar previamente à empresa autorizada, às empresas credenciadas e aos consórcios do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda sobre as campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, bem como seu período de vigência e quantitativos a serem veiculados.

§ 2º Em se tratando de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, a instalação e retirada dos busdoor, back bus e de propagandas afixadas nas calhas de iluminação interna e nas alças de segurança serão de responsabilidade da empresa contratada pelo órgão solicitante, devendo a Ceturb-GV emitir autorização especial para acesso às garagens das consorciadas.

Art. 11. Será de inteira responsabilidade da empresa contratada para a realização da campanha os ajustes necessários à correção de avarias causadas nos ônibus em decorrência da veiculação de propaganda.

Parágrafo único. Deverá ser assinado Termo de Responsabilidade e Compromisso onde a contratada se obriga, ao término da Campanha, além da retirada das peças, a garantir a manutenção dos padrões de origem dos coletivos.

CAPÍTULO VII - DOS PAGAMENTOS

Art. 12. Previamente ao ato de protocolização do requerimento do Termo de Credenciamento, seja na sua primeira emissão ou na renovação anual ordinária ou extraordinária, deverá ser recolhida a favor da Ceturb-GV taxa referente ao cadastro de empresa de publicidade.

Parágrafo único. A taxa prevista no caput deste artigo será reajustada anualmente, no mês de janeiro, por meio da Instrução de Serviço que atualiza as cobranças das taxas de serviços de expediente.

Art. 13. Os valores pecuniários decorrentes da veiculação de mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus do Serviço Seletivo e do Serviço Especial Mão na Roda citada nos incisos I, III e V do artigo 7º desta Norma serão estabelecidos pela Ceturb-GV por meio de Instrução de Serviço específica.

§ 1º Os valores serão corrigidos pela variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preço de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) e reajustados anualmente no mês de janeiro, e serão fixados pela Ceturb-GV por meio de Instrução de Serviço específica.

§ 2º Os valores pecuniários a serem recolhidos em favor da Ceturb-GV serão apurados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão das autorizações.

§ 3º As empresas credenciadas deverão efetuar o pagamento dos valores pecuniários de que trata o caput deste artigo até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês.

§ 4º Em caso de atraso no recolhimento incidirá sobre o valor dos débitos multa de 10% (dez por cento) sobre o valor original, mais juros de mora de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia, tudo atualizado pela variação do IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 14. Os valores pecuniários decorrentes da veiculação de mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus do Sistema Transcol obedecerão às regras previstas no Contrato de Concessão, em especial às cláusulas que tratam das receitas alternativas, e de acordo com os procedimentos a serem normatizados pela Ceturb-GV.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 15. Vencido o prazo de veiculação de uma APO, as mensagens deverão ser retiradas até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento.

§ 1º A inobservância do previsto no caput deste artigo acarretará:

I - A emissão de notificação, pela Ceturb-GV, à empresa autorizada e/ou credenciada, com cópia para a consorciada proprietária dos veículos nos quais se verificar a irregularidade;

II - A aplicação da penalidade de suspensão imediata da emissão de novas APO's até a regularização da situação, concomitante com a aplicação de multa cominatória diária, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela Ceturb-GV para a APO nos ônibus;

III - A aplicação da penalidade de advertência à empresa autorizada e/ou credenciada, caso a regularização não seja comunicada à Ceturb-GV em até um dia após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO's;

IV - O vencimento imediato dos prazos concedidos em todas as APO's em vigor, emitidas para a empresa autorizada e/ou credenciada inadimplente com suas obrigações de prestação de serviços adequados, acompanhados da determinação de retirada imediata de todas as mensagens em circulação, caso a regularização não seja comunicada à Ceturb-GV em até dois dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO's;

V - A revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento, caso a regularização não seja comunicada à Ceturb-GV em até três dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO's.

§ 2º A regularização de que trata este artigo será feita perante a Ceturb-GV por comunicação formal das consorciadas, que informarão sobre as providências adotadas pela empresa autorizada e/ou credenciada.

§ 3º A aplicação da penalidade de revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento será feita por ato da Diretoria da CETURBGV, devidamente publicado para conhecimento geral e terá validade por dois anos, período no qual o cadastro da empresa permanecerá suspenso, sendo essa penalidade extensiva aos sócios.

Art. 16. A veiculação de propagandas sem a prévia autorização da Ceturb-GV no Sistema Transcol e nos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda sujeitará:

I - À CONSORCIADA: a aplicação de multa diária prevista no Regulamento dos Transportes, decorrente do descumprimento ao determinado pela Ceturb-GV nesta Norma, cabendo a multa por cada campanha identificada sem autorização.

II - À EMPRESA CREDENCIADA: a suspensão imediata do credenciamento por um período de 6 (seis) meses; a cobrança diária, por modalidade, referente ao quantitativo de campanhas sem autorização, bem como a aplicação de multa cominatória diária, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela Ceturb-GV para a APO nos ônibus.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Norma Complementar nº 003/2013.

Art. 18. Esta Norma Complementar entra em vigor na sua data de publicação.

Vitória, 25 de julho de 2016

ALEX MARIANO

Diretor Presidente.