Norma Complementar CETURB nº 15 DE 02/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 dez 2020

Regulamenta a Exploração de Veiculação de Publicidade e Propaganda nos ônibus que compõem a frota do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros em todo o Estado do Espírito Santo, gerenciado pela CETURB/ES, com exceção dos veículos que atuam no transporte autorizado, na modalidade fretamento e turismo.

O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições da Lei Estadual nº 3693/1984, alterada pelas Leis Complementares nºs 750, 27.12.2013, e 877, de 14.12.2017; nos Contratos de Programa nºs 013/2014 e 008/2018, firmados entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, e a CETURB/ES; nos Contratos de Concessão para prestação e exploração do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, objeto da Licitação Pública nº 02/2014; no artigo 29, § 2º, no artigo 38, § 1º, e no artigo 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, instituído pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989; no Decreto nº 4.146-N, publicado no Diário Oficial de 31.07.1997, no Decreto nº 2.313-R, de 29.07.2009,

Resolve:

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO E IMPEDIMENTOS

Art. 1º A administração da exploração de propaganda e publicidade nos ônibus que compõem a frota do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros em todo o Estado do Espírito Santo, será regida nos termos desta Norma Complementar, nos seguintes serviços:

I - serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, na modalidade Convencional - Transcol;

II - serviços de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, classificado como Transporte Concessionado;

III - serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, na modalidade Seletivo;

IV - serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, na modalidade Especial Mão na Roda.

§ 1º A exploração no serviço descrito no inciso I será feita por empresa especializada na área de publicidade e propaganda, mediante contrato com as concessionárias do serviço e credenciamento pela CETURB/ES.

§ 2º A exploração dos Serviços constantes dos incisos II, III e IV será feita por empresas especializadas, devidamente credenciadas pela CETURB/ES, mediante a anuência das concessionárias dos serviços.

§ 3º Não poderão atuar na publicidade objeto desta norma as empresas que:

a) Tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e de contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual;

b) Das quais servidores do Estado ou da CETURB/ES sejam gerentes, sócios, acionistas, controladores, responsáveis técnicos ou subcontratados;

c) Possuam dívida de qualquer natureza com a CETURB/ES; e

d) Que tenham descumprido, de forma recorrente, regras estabelecidas em atos normativos da CETURB/ES.

CAPÍTULO IIDO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A CETURB/ES manterá cadastro das empresas credenciadas para publicidade e propaganda para exploração prevista na presente norma, instruído com a documentação exigível na forma do artigo 3º desta Norma Complementar.

Art. 3º A empresa de publicidade e propaganda deverá requerer credenciamento junto à CETURB por meio de requerimento ao Diretor Presidente da CETURB/ES, acompanhado de comprovantes de atuação em atividades típicas de veículos de comunicação e da seguinte documentação:

I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Cópia e original de Documento de Identidade do representante legal da proponente que assinar a proposta;

b) Cópia e original do Registro Comercial, no caso de empresa individual;

c) Cópia e original do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações subsequentes, devidamente registrados na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

d) Cópia e original da Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;

e) Prova de registro ou inscrição na entidade de classe competente;

f) Comprovante de recolhimento da taxa específica junto à CETURB/ES.

§ 1º Em caso do representante legal de que trata a alínea "a" ser um procurador, este requerimento deverá ser acompanhado de ato que lhe atribui este poder.

II - DA REGULARIDADE FISCAL:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);

b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (quando aplicável) e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (certidão conjunta com a Fazenda Federal, Dívida Ativa da União e Previdência Social), Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede do licitante;

d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade de Situação - CRS - para com o
FGTS, conforme determinação do art. 27, letra "a", da Lei nº 8.036, de 11.05.1991);

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme Lei Federal 12.440/2011.

§ 2º Alternativamente, a empresa poderá apresentar o Certificado do Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores - SICAF, no ramo de atividade compatível com o objeto desta Norma, em substituição aos documentos elencados no inciso II acima, declarando, sob as penalidades cabíveis, superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 4º Deferido o requerimento citado no caput do artigo 3º, a CETURB/ES emitirá Termo de Credenciamento em favor da pessoa jurídica requerente, por um período de um ano, renovável por igual e sucessivo período, desde que mantidas e comprovadas as condições estabelecidas nesta Norma.

§ 1º Os Termos de credenciamento terão validade até o mês de maio do ano seguinte.

§ 2º O Termo de Credenciamento terá caráter precário, revogável a qualquer tempo pela autoridade pública, instruído com a devida motivação e fundamentação, observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

§ 3º Para iniciar suas atividades de veiculação de publicidade em ônibus, além da obtenção do Credenciamento junto à CETURB/ES, é também necessária a expressa autorização das concessionárias para acesso às garagens e ao uso dos veículos de transporte coletivo.

Art. 5º Publicado o Termo de Credenciamento emitido pela CETURB/ES, as empresas credenciadas deverão firmar compromisso de obrigações recíprocas diretamente com as concessionárias dos serviços elencados nos incisos I a IV do artigo 1º, a fim de disciplinar a identificação de pessoal, dias e horários para acesso às garagens, assim como as demais condições gerais de uso dos veículos para fixação, manutenção e retirada de publicidade e propaganda, de modo a formalizar as obrigações e responsabilidades entre as partes.

Parágrafo único. As concessionárias e delegatárias dos sistemas gerenciados pela CETURB/ES, de que trata o caput deste artigo, são responsáveis por informar à CETURB/ES sobre as pessoas jurídicas autorizadas por elas a explorarem publicidade e propaganda em sua frota por meio da expedição de carta de anuência.

CAPÍTULO IIIDA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º A renovação anual ordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento do credenciado, protocolizado na CETURB/ES até o último dia útil do mês de março do ano corrente, acompanhado da documentação prevista no artigo 3º desta Norma.

§ 1º A não observação do prazo determinado no caput deste artigo acarretará na interrupção do processo de autorização de veiculação de propaganda.

§ 2º Os Termos de renovação de credenciamento terão validade até o mês de maio do ano seguinte.

Art. 7º Em caso de alteração do contrato social da empresa credenciada, esta deverá apresentar requerimento acompanhado de cópia do ato constitutivo alterado, protocolizando-os junto à CETURB/ES até quinze dias depois de formalizada a alteração contratual.

Parágrafo único. A não observação do prazo determinado no caput deste artigo, acarretará na interrupção do processo de autorização de veiculação de propaganda.

CAPÍTULO IVDAS FORMAS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 8º A veiculação de propaganda e publicidade nos ônibus do Sistema Transcol, do SITRIP/ES, classificado como Transporte Concessionado, e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda poderão ser divulgadas pelos seguintes meios:

I - CALHAS DE ILUMINAÇÃO INTERNA, a ser aplicado nas calhas de iluminação interna dos ônibus ou em região próxima, em adesivo translúcidos de fundo branco ou transparente, nas dimensões de 0,90m x 0,11m ou 0,45m x 0,11m, em quantidade e material que não prejudique a iluminação;

II - ALÇAS DE SEGURANÇA, a serem instaladas em número mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) peças por veículo, nos balaústres horizontais internos dos ônibus.

III - ENCOSTO DOS BANCOS DE PASSAGEIROS, a serem aplicados na porção superior traseira dos bancos de passageiros, por meio de adesivos não luminosos ou capas, e de dimensões que não excedam 30 cm de altura e ao formato do encosto.

IV - BACK SEAT, a serem instalados na parte de trás dos bancos dos coletivos, por meio de adesivos em blackout com cola removível, em tamanho que se adeque aos diferentes tipo de bancos não ultrapassando o maior tamanho que é de 75cm x 65cm V BUSDOOR LATERAL, a ser aplicado nas laterais das carrocerias dos ônibus, por meio de adesivos não luminosos, sempre garantindo a visibilidade do número do veículo e das logos do consórcio operador e da CETURB/ES, podendo ter as seguintes dimensões:

a) Busdoor lateral pequeno - 250cm x 65cm ou 250cm x 87cm, dependendo da carroceira;

b) Busdoor lateral médio - 495cm x 65cm ou 480cm x 87cm, dependendo da carroceira;

c) Busdoor lateral grande - 335cm x 245, em ônibus com ar-condicionado VI BUSDOOR TRASEIRO, a ser aplicado na porção superior traseira do ônibus, com dimensões de 0,85m de altura por 1,85m largura, por meio de adesivos não luminosos. Em casos de veículos com indicador de linha na traseira, inscrito na região do Busdoor, este poderá ter a largura estendida em até 2,15m;

VII - BACK BUS, a ser aplicado na máscara traseira das carrocerias dos ônibus por meio de adesivos não luminosos, não sendo permitido o avanço às laterais do veículo.

VIII - ENVELOPAMENTO PARCIAL, exclusivo para os veículos com ar condicionado do Sistema TRANSCOL e do Serviço Seletivo, a ser aplicado metade traseira da área lateral dos veículos e na máscara traseira das carrocerias dos ônibus, por meio de adesivos não luminosos.

IX - ENVELOPAMENTO TOTAL, exclusivo para os veículos com ar condicionado do Sistema TRANSCOL e do Serviço Seletivo, a ser aplicado nas áreas laterais e traseira das carrocerias dos ônibus, por meio de adesivos não luminosos.

X - MÍDIA ELETRÔNICA NO VALIDADOR, a ser veiculada no visor do equipamento, sem interferir nas funcionalidades do mesmo, observando os capítulos I e V desta norma.

XI - MÍDIA ELETRÔNICA EM APLICATIVO, a ser veiculada, sem interferir nas funcionalidades do aplicativo, e não sendo permitida a utilização de links de direcionamento a endereços eletrônicos, e observando os capítulos I e V desta norma, podendo ser:

a) Vídeo - com até 10 segundos;

b) Banner - tamanho 360 x 640, ou GIF de máximo 3 segundos;

c) Rodapés - tamanho 360 x 60, ou GIF de máximo 3 segundos.

§ 1º Quando a publicidade for aplicada por meio de adesivos, interna ou externamente ao veículo, os equipamentos de iluminação, de sinalização, de informação aos passageiros e equipamentos reflexivos não podem ser cobertos pelos adesivos da publicidade

§ 2º Quando a publicidade for aplicada sobre área envidraçada, esta deve ser confeccionada em adesivos perfurados ou material de aplicação similar.

§ 3º Quando a publicidade cobrir totalmente a máscara traseira, no para-choque deverão ser aplicados o Símbolo Internacional de Acessibilidade - SIA, nas dimensões 18x18 cm, e a inscrição do número de ordem do veículo, em fonte Helvética Rounded Oblique, negrito, altura 10 cm, cor preta e sem deformação da fonte, inscrita em retângulo de fundo branco com margens mínimas de 2 cm. Ambas inscrições deverão ser aplicadas preferencialmente à esquerda do para-choque. Em caso de inviabilidade, admite-se o posicionamento centralizado.

§ 4º Em caso de aplicação do envelopamento total ou parcial, no último quadro de janela deverão ser aplicados o Símbolo Internacional de Acessibilidade - SIA, nas dimensões 18x18 cm, e a inscrição do número de ordem do veículo, em fonte Helvética Rounded Oblique, negrito, altura 10 cm, cor preta e sem deformação da fonte, inscrita em retângulo de fundo branco com margens mínimas de 2 cm.

§ 5º Caso alguma inscrição obrigatória da pintura do veículo seja coberta parcialmente, esta deverá ser removida enquanto a publicidade estiver sendo veiculada.

§ 6º As alças de segurança deverão ser fabricadas em conformidade com a Norma ABNT NBR 15570 e deverão ser submetidas a autorização prévia da GEVIS - Gerência de Engenharia e Vistoria da CETURB/ES.

§ 7º As publicidades deverão conter a logomarca da empresa de propaganda no canto inferior direito.

§ 8º A utilização de painéis de publicidade não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do total da frota do Sistema Transcol, do SITRIP/ES, classificado como Transporte Concessionado, e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, ficando reservados 10% para campanhas isentas do Governo do Estado.

§ 9º É imperativo que após a veiculação da mídia, a pintura e as características anteriores do veículo sejam mantidas no padrão de origem, bem como a eliminação de todos os resíduos de cola que por ventura se fixem ao veículo.

CAPÍTULO VDAS VEDAÇÕES

Art. 8º Serão vedadas campanhas publicitárias que contenham mensagens que contrariem princípios constitucionais da Administração Pública, direitos e garantias individuais e coletivas, assim como toda e qualquer legislação específica, relativa aos seguintes temas:

I - Discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião, nacionalidade ou orientação sexual;

II - Utilização de símbolos de divulgação do nazismo, incitação à violência de organizações criminosas ou identificadas com práticas atentatórias ao estado democrático de direito;

III - Quaisquer espécies de propaganda política, tais como partidária e eleitoral;

IV - Que atente contra a proteção ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente natural;

V - Incentivo ou venda de produtos fumígenos;

VI - Drogas narcóticas ilícitas;

VII - Incentivo à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas ou de efeito análogo;

VIII - Em desacordo com o estabelecido na legislação de trânsito;

IX - Venda de armas de fogo e munição;

X - Exploração do Trabalho infantil;

XI - Exploração sexual;

XII - Que atente contra os direitos do consumidor;

XIII - Que atente contra a ética no mercado de publicidade e propaganda;

XIV - Que atente contra a proteção ou violação de direitos humanos;

XV - Indução à prática ou tolerância de atividades ilícitas em geral;

XVI - Outras legislações e normas de proteção aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tuteláveis por meio de ação civil pública, ação popular ou mandado de segurança coletivo e contra o pudor;

XVII - Que confronte com a atividade fim da instituição que regulamenta esta Norma, tais como: estímulo ou incentivo à venda, compra ou troca de qualquer tipo de veículo automotor para transporte individual e seus componentes, exceto acessórios e serviços;

XVIII - Indução à prática ou tolerância de atividades de esoterismo, cartomancia e congêneres;

XIX - Tenha como objeto ideias de conteúdo sindical.

CAPÍTULO VIDA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO

Art. 9º A fixação de propagandas e publicidades nos ônibus que compõem a frota do Sistema Transcol, do SITRIP/ES, classificado como Transporte Concessionado, e dos Serviços Seletivo ou Especial Mão na Roda, inclusive as mídias eletrônicas, será autorizada por meio de APO - Autorização de Publicidade em Ônibus, emitidas pela CETURB/ES, a quem competirá operacionalizar o processo de emissão e controle das autorizações, por meio de expediente normativo próprio.

§ 1º Na gestão do processo de emissão e controle das APO's para os sistemas Metropolitano Urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória, o qual exclui o SITRIP/ES, a CETURB/ES coordenará as relações entre frota disponível, ordem de chegada dos pedidos, análise dos layouts de campanhas e prazos de emissão, de veiculação e de cancelamentos das autorizações.

§ 2º As APO's deverão ser solicitadas à CETURB/ES com antecedência mínima de três dias úteis. Os pedidos deverão ser instruídos com a identificação da empresa de publicidade autorizada, dos consórcios, da quantidade da frota a ser utilizada, o período de veiculação, o cliente e a arte a ser veiculada, apresentada em arquivo digital, de modo a permitir a avaliação de seu conteúdo em face da presente Norma.

§ 3º Quando o veículo autorizado em APO estiver fora de operação ou por qualquer outro motivo impedido de veicular a propaganda, a sua substituição deverá ser informada imediatamente à CETURB/ES.

§ 4º Os pedidos de cancelamento das APO's só poderão ser atendidos com embasamento plausível e dentro do mesmo mês de emissão dessa ou até, no máximo, no dia 05 do mês subsequente.

§ 5º As solicitações de alteração de cliente, layout, data de veiculação, quantidade de carros, alteração de consórcio, número do carro e outras, da mesma forma, só serão atendidas dentro do mesmo mês de emissão ou até o dia 05 do mês subsequente.

§ 6º Não serão emitidas APOs para credenciadas que estejam em atraso com o pagamento dos valores pecuniários a serem recolhidos a favor da CETURB/ES.

Art. 10. Fica garantida à CETURB/ES a prerrogativa de utilizar, sem nenhum custo de veiculação, parte dos meios disponíveis nos ônibus, nas seguintes proporções:

I - Quando se tratar de busdoor será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante, não comercializada, do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

II - Quando se tratar de mídia interna, será reservada 01 (uma) calha e 04 (quatro) alças por ônibus para veiculação de mensagens institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

III - Quando se tratar de envelopamento parcial ou total, será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante do Serviço Seletivo para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

IV - Quando se tratar de mídia eletrônica no validador e mídia eletrônica no aplicativo, será reservada um período de 72 horas por mês para inserção de campanhas institucionais, sempre que for solicitado.

§ 1º A CETURB/ES deverá comunicar previamente aos operadores dos sistemas abrangidos por esta norma, identificados no artigo 1º, sobre as campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, bem como seu período de vigência e quantitativos a serem veiculados.

§ 2º Em se tratando de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, a instalação e retirada dos busdoor, back bus, envelopamento parcial ou total e de propagandas afixadas nas calhas de iluminação interna e nas alças de segurança serão de responsabilidade da empresa contratada pelo órgão solicitante, devendo a CETURB/ES emitir autorização especial para acesso às garagens das concessionárias.

Art. 11. Será de inteira responsabilidade da empresa contratada para a realização da campanha os ajustes necessários à correção de avarias causadas nos ônibus em decorrência da veiculação de propaganda.

Parágrafo único. Deverá ser assinado Termo de Responsabilidade e Compromisso onde a contratada se obriga, ao término da Campanha, além da retirada das peças, a garantir a manutenção dos padrões de origem dos coletivos.

CAPÍTULO VIIDOS PAGAMENTOS

Art. 12. Previamente ao ato de protocolização do requerimento do Termo de Credenciamento, seja na sua primeira emissão ou na renovação anual ordinária ou extraordinária, deverá ser recolhida a favor da CETURB/ES taxa referente ao cadastro de empresa de publicidade.

Parágrafo único. A taxa prevista no caput deste artigo será reajustada anualmente, no mês de janeiro, por meio da Instrução de Serviço que atualiza as cobranças das taxas de serviços de expediente.

Art. 13. Os valores pecuniários decorrentes da veiculação de mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus citadas no artigo 7º desta Norma são fixados em valores de VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), conforme tabela constante do Anexo I desta Norma Complementar.

§ 1º O valor da VRTE é corrigido anualmente pela Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), disponibilizado em seu site (https://internet.sefaz.es.gov.br/).

§ 2º Os valores pecuniários a serem recolhidos em favor da CETURB/ES serão apurados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão das autorizações.

§ 3º As empresas credenciadas deverão efetuar o pagamento dos valores pecuniários de que trata o caput deste artigo até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês.

§ 4º Em caso de atraso no recolhimento incidirá sobre o valor dos débitos multa de 10% (dez por cento) sobre o valor original, mais juros de mora de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia, tudo atualizado pela variação do IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 14. Os valores pecuniários decorrentes da veiculação de mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus do Sistema Transcol obedecerão às regras previstas no Contrato de Concessão, em especial às cláusulas que tratam das receitas alternativas, e de acordo com os procedimentos a serem normatizados pela CETURB/ES.

CAPÍTULO VIIIDAS PENALIDADES

Art. 15. Vencido o prazo de veiculação de uma APO, as mensagens deverão ser retiradas até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento.

§ 1º A inobservância do previsto no caput deste artigo acarretará:

I - A emissão de notificação, pela CETURB/ES, à empresa autorizada e/ou credenciada, com cópia para a consorciada proprietária dos veículos nos quais se verificar a irregularidade;

II - A aplicação da penalidade de suspensão imediata da emissão de novas APO's até a regularização da situação, concomitante com a aplicação de multa cominatória diária, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela CETURB/ES para a APO nos ônibus;

III - A aplicação da penalidade de advertência à empresa autorizada e/ou credenciada, caso a regularização não seja comunicada à CETURB/ES em até um dia após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO's;

IV - O vencimento imediato dos prazos concedidos em todas as APO's em vigor, emitidas para a empresa autorizada e/ou credenciada inadimplente com suas obrigações de prestação de serviços adequados, acompanhados da determinação de retirada imediata de todas as mensagens em circulação, caso a regularização não seja comunicada à CETURB/ES em até dois dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO's;

V - A revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento, caso a regularização não seja comunicada à CETURB/ES em até três dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO's.

§ 2º A regularização de que trata este artigo será feita perante a CETURB/ES por comunicação formal das concessionárias, que informarão sobre as providências adotadas pela empresa autorizada e/ou credenciada.

§ 3º A aplicação da penalidade de revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento será feita por ato da Diretoria da CETURB/ES, devidamente publicado para conhecimento geral e terá validade por dois anos, período no qual o cadastro da empresa permanecerá suspenso, sendo essa penalidade extensiva aos sócios.

Art. 16. A veiculação de propagandas sem a prévia autorização da CETURB/ES nos sistemas de transportes de passageiros abrangidos por esta norma sujeitará:

I - À Operadora: a aplicação de multa prevista no Regulamento correspondente, decorrente do descumprimento ao determinado pela CETURB/ES, cabendo a multa por cada campanha identificada sem autorização.

II - À EMPRESA CREDENCIADA: a suspensão imediata do credenciamento por um período de 6 (seis) meses; a cobrança diária, por modalidade, referente ao quantitativo de campanhas sem autorização, bem como a aplicação de multa cominatória diária, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela CETURB/ES para a APO nos ônibus.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Norma Complementar nº 003/2016.

Art. 18. As disposições desta norma ficam submetidas as determinações das autoridades de Trânsito, às quais devem ser observadas e cumpridas com prevalência sobre as disposições deste normativo.

Art. 19. Esta Norma Complementar entra em vigor na sua data de publicação.

Vitória, 2 de dezembro de 2020

RAPHAEL TRÉS DA HORA

Diretor Presidente.

ANEXO I

VRTE: 3,5084

Valores para cada 30 dias, por veículo**

Tipo de Publicidade TRANSCOL e SELETIVO Mão na Roda SITRIP
VRTE Valor R$* VRTE Valor R$* VRTE Valor R$*
Busdoor 99,76 350,00 59,86 210,00 99,76 350,00
Busdoor lateral P 103,09 361,69 61,85 217,01 103,09 361,69
Busdoor lateral M 204,12 716,14 122,47 429,68 204,12 716,14
Busdoor lateral G 520,69 1.826,79 312,41 1.096,07 520,69 1.826,79
Back Bus 142,52 500,00 85,51 300,00 142,52 500,00
Envelopamento parcial 663,21 2.326,79 397,92 1.396,07 663,21 2.326,79
Envelopamento Total 829,01 2.908,49 497,40 1.745,09 829,01 2.908,49
Mídia Eletrônica no validador 39,90 140,00 23,94 84,00 39,90 140,00
Calha de iluminação interna 19,95 70,00 11,97 42,00 19,95 70,00
Alça de Segurança 19,95 70,00 11,97 42,00 19,95 70,00
Encosto de Banco de passageiros 19,95 70,00 11,97 42,00 19,95 70,00
Back Seat 99,76 350,00 59,86 210,00 99,76 350,00

*Valores vinculados a VRTE, corrigidos anualmente, conforme variação do índice divulgado pela SEFAZ/ES. Valor Base para o Exercício de 2020

**Cada publicidade é cobrada por cada período inteiro de 30 dias de veiculação, por veículo, não havendo fração inferior