Norma Complementar CETURB nº 3 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 set 2013

Regulamenta a Exploração de Veiculação de Publicidade e Propaganda nos ônibus que compõem a frota do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, gerenciado pela Ceturb-GV.

(Revogado pela Norma Complementar CETURB/GV Nº 3 DE 25/07/2016):

O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais e baseada no Art. 29, parágrafo 2º, e Art. 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, instituído pelo Decreto nº 2.751-N, de 10 de janeiro de 1989, Decreto nº 4.146-N, publicado no Diário Oficial de 31 de julho de 1997, e Decreto nº 2.313-R, de 29 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial de 29 de julho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E IMPEDIMENTOS

Art. 1º A administração da exploração de propaganda e publicidade nos ônibus que compõem a frota do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol, Seletivo e Serviço Especial Mão na Roda, será regida nos termos desta Norma Complementar.

§ 1º A exploração será feita por empresas especializadas, devidamente credenciadas pela Ceturb-GV, mediante a anuência das permissionárias de transporte coletivo.

§ 2º Não poderão ser credenciadas empresas que:

I - Tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e de contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual.

II - Estejam inadimplentes com a Ceturb-GV.

III - Das quais servidores do Estado ou da Ceturb-GV sejam gerentes, sócios, acionistas, controladores, responsáveis técnicos ou subcontratados.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A Ceturb-GV manterá cadastro das empresas credenciadas para publicidade e propaganda, instruído com a documentação exigível na forma do art. 3º desta Norma Complementar.

Art. 3º Para fins de habilitar-se ao cadastro necessário ao credenciamento na Ceturb-GV de que trata o art. 2º, a pessoa jurídica interessada deverá comprovar atuação em atividades típicas de veículos de comunicação e formalizar requerimento ao Diretor Presidente da Ceturb-GV, acompanhado da seguinte documentação:

I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Cópia e original da Carteira de Identidade do representante legal da proponente que assinar a proposta.

b) Cópia e original do Registro Comercial, no caso de empresa individual.

c) Cópia e original do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações subsequentes, devidamente registrados na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores.

d) Cópia e original da Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício.

e) Prova de registro ou inscrição na entidade de classe competente.

f) Comprovante de recolhimento da taxa específica junto à Ceturb-GV.

II - DA REGULARIDADE FISCAL:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF).

b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (quando aplicável) e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

c) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, Certidão Negativa de Débito para com o INSS, nos termos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade de Situação - CRS - para com o FGTS, conforme determinação do art. 27, letra “a”, da Lei nº 8.036, de 11.05.1991.

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme Lei Federal 12.440/2011.

f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com as Fazendas Estadual e Municipal, inclusive Dívida Ativa, do domicílio ou sede da empresa, que deverão ter sido expedidas há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data da protocolização do requerimento do credenciamento na Ceturb-GV, se outros prazos delas não constarem.

Parágrafo único. Alternativamente, a empresa poderá apresentar o Certificado do Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores - SICAF, no ramo de atividade compatível com o objeto desta Norma, em substituição aos documentos elencados no item II acima, declarando, sob as penalidades cabíveis, superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 4º Deferido o requerimento citado no caput do art. 3º, a Ceturb-GV emitirá Termo de Credenciamento em favor da pessoa jurídica requerente, por um período de um ano, renovável por igual e sucessivo período, desde que mantidas as condições estabelecidas nesta Norma.

§ 1º O Termo de Credenciamento terá caráter precário, revogável a qualquer tempo pela autoridade pública, instruído com a devida motivação e fundamentação, observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

§ 2º Para iniciar suas atividades de veiculação de publicidade em ônibus, além da obtenção do Credenciamento junto à Ceturb-GV é também necessária a expressa autorização das permissionárias para acesso às garagens e ao uso dos veículos de transporte coletivo.

Art. 5º Publicado o Termo de Credenciamento emitido pela Ceturb-GV, as empresas credenciadas deverão firmar compromisso de obrigações recíprocas diretamente com as permissionárias dos serviços gerenciados pela Ceturb-GV, Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda, a fim de disciplinar a identificação de pessoal, dias e horários para acesso às garagens, assim como as demais condições gerais de uso dos veículos para fixação, manutenção e retirada de publicidade e propaganda, de modo a formalizar as obrigações e responsabilidades entre as partes.

Parágrafo único. As permissionárias de que trata o caput deste artigo são responsáveis por informar à Ceturb-GV sobre as pessoas jurídicas autorizadas por elas a explorarem publicidade e propaganda em sua frota.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O cadastro das empresas de publicidade e propaganda será renovado ordinariamente no mês de maio de cada ano ou, extraordinariamente, sempre que for alterada a composição societária e/ou o objeto social da empresa.

§ 1º A renovação anual ordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento do credenciado, protocolizado na Ceturb-GV até o último dia útil do mês de março do ano corrente, acompanhado da documentação prevista no art. 3º desta Norma. A não observação desse prazo poderá acarretar interrupção do processo de autorização de veiculação de propaganda.

§ 2º A renovação extraordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento da empresa credenciada, protocolizado na Ceturb-GV até quinze dias depois de formalizada a alteração societária. Caso contrário, a empresa poderá ter seu credenciamento suspenso temporariamente.

§ 3º Os Termos de credenciamento emitidos no primeiro dia do mês de janeiro até o último dia útil do mês de abril terão validade até o mês de maio do ano seguinte.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 7º As mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus poderão ser divulgadas pelos seguintes meios:

I - Busdoor, a ser aplicado no vidro traseiro do ônibus, com dimensões de 0,85m de altura por 1,85m de largura, por meio de adesivos em vinil calandrado, vinil perfurante e não luminosos.

II - Calhas de Iluminação Interna, em acrílico ou polipropileno, na cor branco leitoso, com espaço cristal para veiculação de mídia em adesivos translúcidos, nas dimensões de 0,90m x 0,11m e/ou 0,45m x 0,11m.

III - Back Bus, a ser aplicado na parte traseira completa das carrocerias dos ônibus, com dimensões de 2,90m de altura por 2,90m de largura. A utilização do Back Bus está restrita a 20% dos carros de cada permissionária que opera linhas troncais. Deverão ficar visíveis e em destaque o número do veículo e o nome da permissionária, no padrão fornecido pela Ceturb-GV.

IV - Alça de Segurança, a ser instalada em número mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) peças, nos balaústres internos dos ônibus, sendo a área destinada a exibição publicitária de 0,06m de altura por 0,11m de largura, seguindo especificações a serem aprovadas pela Gerência de Engenharia e Vistoria da Ceturb-GV, de modo a não causar nenhum risco ao usuário.

§ 1º A utilização de painéis de publicidade não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do total da frota dos Sistemas Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda.

§ 2º As alças de segurança deverão atender às condições de segurança, esta comprovada por órgão reconhecido nacionalmente, mediante a autorização prévia da GEVIS - Gerência de Engenharia e Vistoria da Ceturb-GV.

§ 3º Nos veículos dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda somente será permitida a veiculação de propaganda e publicidade pelo meio de busdoor, de acordo com o previsto no item I deste artigo.

§ 4º As publicidades deverão conter a logomarca da empresa de propaganda no canto inferior direito.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Serão vedadas campanhas publicitárias que contenham mensagens que contrariem princípios constitucionais da Administração Pública, direitos e garantias individuais e coletivas, assim como toda e qualquer legislação específica, relativa aos seguintes temas:

I - Discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião, nacionalidade ou orientação sexual.

II - Utilização de símbolos de divulgação do nazismo, incitação à violência de organizações criminosas ou identificadas com práticas atentatórias ao estado democrático de direito.

III - Quaisquer espécies de propaganda política, tais como partidária e eleitoral.

IV - Que atente contra a proteção ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente Natural.

V - Incentivo ou venda de produtos fumígenos.

VI - Drogas narcóticas ilícitas.

VII - Incentivo à venda e consumo de bebidas alcoólicas ou de efeito análogo.

VIII - Em desacordo com o estabelecido na legislação de trânsito.

IX - Venda de armas de fogo e munição.

X - Exploração do Trabalho infantil.

XI - Exploração sexual.

XII - Que atente contra os direitos do consumidor.

XIII - Que atente contra a ética no mercado de publicidade e propaganda.

XIV - Que atente contra a proteção ou violação de direitos humanos.

XIV - Indução à prática ou tolerância de atividades ilícitas em geral.

XV - Outras legislações e normas de proteção aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tuteláveis por meio de ação civil pública, ação popular ou mandado de segurança coletivo.

XVI - Que atente contra os direitos individuais do cidadão e contra o pudor.

XVII - Que confronte com a atividade fim da instituição que regulamenta esta Norma, tais como: estímulo ou incentivo à venda, compra ou troca de qualquer tipo de veículo automotor para transporte individual e seus componentes.

XVIII - Indução à prática ou tolerância de atividades de esoterismo, cartomancia e congêneres.

XIX - Tenha como objeto ideias de conteúdo sindical.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO

Art. 9º A fixação de propagandas e publicidades nos ônibus referenciados nesta norma será autorizada por meio de APO -

Autorização de Publicidade em Ônibus, emitidas pela Ceturb-GV, a quem competirá operacionalizar o processo de emissão e controle das autorizações, por meio de expediente normativo próprio.

§ 1º Na gestão do processo de emissão e controle das APO’s, a Ceturb-GV coordenará as relações entre frota disponível, ordem de chegada dos pedidos, pagamentos, inadimplências e outros itens inerentes às obrigações das empresas credenciadas, assim como também coordenará as demais relações com as permissionárias dos Serviços, necessárias ao desenvolvimento adequado das atividades.

§ 2º As APO’s deverão ser solicitadas à Ceturb-GV com antecedência mínima de três dias úteis. Os pedidos deverão ser instruídos com a identificação da empresa credenciada, da permissionária, da frota a ser utilizada por cada empresa, o período de veiculação, o cliente e a arte a ser veiculada, apresentada em arquivo digital, de modo a permitir a avaliação de seu conteúdo em face da presente Norma.

§ 3º Quando o veículo autorizado em APO estiver fora de operação ou por qualquer outro motivo impedido de veicular a propaganda, a sua substituição deverá ser informada imediatamente à Ceturb-GV.

§ 4º Não serão emitidas APO’s para empresas que estejam em atraso com o pagamento dos valores pecuniários a serem recolhidos a favor da Ceturb-GV.

Art. 10. Fica garantida à Ceturb-GV a prerrogativa de utilizar, sem nenhum custo de veiculação, parte dos meios disponíveis nos ônibus, nas seguintes proporções:

I - Quando se tratar de busdoor será reservado até 10% (dez por cento) da frota operante do Sistema Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

II - Quando se tratar de mídia interna, será reservada 01 (uma) calha e 04 (quatro) alças por ônibus para veiculação de mensagens institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado.

§ 1º A Ceturb-GV deverá comunicar previamente às empresas credenciadas e às permissionárias do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda as campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, bem como seu período de vigência e quantitativos a serem veiculados.

§ 2º Em se tratando de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, a instalação e retirada dos busdoors serão de responsabilidade da empresa contratada pelo órgão solicitante, devendo a Ceturb-GV emitir autorização especial para acesso às garagens das permissionárias, caso a empresa não seja uma das credenciadas.

Art. 11. Será de inteira responsabilidade da empresa autorizada os ajustes necessários à correção de avarias causadas nos ônibus em decorrência da veiculação de propaganda.

CAPÍTULO VII

DOS PAGAMENTOS

Art. 12. Deverão ser recolhidas as seguintes taxas a favor da Ceturb-GV:

I - Referente ao cadastro de empresa de publicidade, que será recolhida previamente ao ato de protocolização do Requerimento do Termo de Credenciamento, seja na sua primeira emissão ou na renovação anual ordinária ou extraordinária.

II - De cadastro de empresa de publicidade.

Parágrafo único. As taxas previstas nos incisos I e II deste artigo serão reajustadas anualmente, no mês de janeiro, por meio da Instrução de Serviço que atualiza as cobranças das taxas de serviços de expediente.

Art. 13. Os valores pecuniários decorrentes da veiculação de mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus citada nos incisos I a IV do art. 7º desta Norma serão estabelecidos pela Ceturb-GV por meio de Instrução de Serviço específica.

§ 1º Os valores serão corrigidos pela variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preço de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) e reajustados anualmente no mês de janeiro, e serão fixados pela Ceturb-GV por meio de Instrução de Serviço específica.

§ 2º Os valores pecuniários a serem recolhidos em favor da Ceturb-GV serão apurados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão das autorizações.

§ 3º As empresas credenciadas deverão efetuar o pagamento dos valores pecuniários a serem recolhidos em favor da Ceturb-GV até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês.

§ 4º Em caso de atraso no recolhimento incidirá sobre o valor dos débitos multa de 10% (dez por cento) sobre o valor original, mais juros de mora de 0,03% (três centésimo por cento) ao dia, tudo atualizado pela variação do IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 14. Vencido o prazo de veiculação de uma APO, as mensagens deverão ser retiradas até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento.

§ 1º A inobservância do previsto no caput deste artigo acarretará:

I - A emissão de notificação, pela Ceturb-GV, à empresa credenciada, com cópia para a permissionária proprietária dos veículos onde se verificar a irregularidade.

II - A aplicação da penalidade de suspensão imediata da emissão de novas APO’s até a regularização da situação, concomitante com a aplicação de multa cominatória diária no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal fixado pela Ceturb-GV para a APO.

III - A aplicação da penalidade de advertência à empresa credenciada, caso a regularização não seja comunicada à Ceturb-GV em até um dia após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO’s.

IV - O vencimento imediato dos prazos concedidos em todas as APO’s em vigor, emitidas para a empresa credenciada inadimplente com suas obrigações de prestação de serviços adequados, acompanhados da determinação de retirada imediata de todas as mensagens em circulação, caso a regularização não seja comunicada à Ceturb-GV em até dois dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO’s.

V - A revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento, caso a regularização não seja comunicada à Ceturb-GV em até três dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO’s.

§ 2º A regularização de que trata este artigo será feita perante a Ceturb-GV por comunicação formal da permissionária do Sistema Transcol e dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, que informará sobre as providências adotadas pela empresa credenciada.

§ 3º A aplicação da penalidade de revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento será feita por ato da Diretoria da CETURBGV, devidamente publicado para conhecimento geral e terá validade por dois anos, período no qual o cadastro da empresa permanecerá suspenso, sendo essa penalidade extensiva aos sócios.

Art. 15. A veiculação de propagandas sem a prévia autorização da Ceturb-GV sujeitará:

I - À permissionária: a aplicação de multa prevista no Regulamento dos Transportes, decorrente do descumprimento ao determinado pela Ceturb-GV nesta Norma, cabendo a multa por cada campanha identificada sem autorização.

II - À empresa credenciada: a suspensão imediata do credenciamento por um período de 6 (seis) meses; a cobrança referente ao quantitativo de propagandas sem autorização, bem como a aplicação de multa de 10% sobre o valor total apurado.

Art. 16. Ficam revogadas as Normas Complementares nºs 004/2002 e 003/2010.

Art. 17. Esta Norma Complementar entra em vigor na sua data de publicação.

Vitória, 30 de agosto de 2013

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor Presidente.