Norma Complementar CETURB nº 3 de 29/03/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 mar 2010

Regulamenta a Exploração de Veiculação de Publicidade nos Ônibus do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, gerenciado pela Ceturb-GV.

(Revogado pela Norma Complementar CETURB Nº 3 DE 30/08/2013):

A Diretora Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais e baseada no art. 29, § 2º, e art. 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, instituído pelo Decreto nº 2.751-N, de 10 de janeiro de 1989, Decreto nº 4.146-N, publicado no Diário Oficial de 31 de julho de 1997, e Decreto nº 2.313-R, de 29 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial de 29 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º A administração da exploração de propaganda e publicidade nos ônibus do tipo padron, articulado e convencional, componentes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CETURB-GV (Sistema Transcol), bem como nos ônibus que operam nos Serviços de Transporte Seletivo e Especial Mão na Roda, será regida nos termos desta Norma Complementar.

§ 1º A exploração será feita por empresas especializadas, devidamente credenciadas pela CETURBGV, mediante a anuência das empresas operadoras de transporte coletivo.

§ 2º Não poderão ser credenciadas empresas que:

I - Tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e de contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual;

II - Estejam inadimplentes com a CETURB-GV;

III - Das quais servidores do Estado ou da CETURB-GV sejam gerentes, sócios, acionistas, controladores, responsáveis técnicos ou subcontratados.

Art. 2º A Ceturb-GV manterá cadastro das empresas credenciadas de publicidade e propaganda, instruído com a documentação exigível na forma do art. 3º desta Norma Complementar.

Art. 3º Para fins de habilitar-se ao cadastro necessário ao credenciamento na CETURB-GV de que trata o art. 2º, a pessoa jurídica interessada deverá comprovar atuação em atividades típicas de veículos de comunicação e formalizar requerimento ao Diretor Presidente da CETURB-GV, acompanhado da seguinte documentação:

I - Relativa à habilitação jurídica:

a) Carteira de Identidade do representante legal da proponente que assinar a proposta;

b) Registro Comercial, no caso de empresa individual;

c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações subsequentes, devidamente registrados na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores (Diretoria);

d) Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;

e) Prova de registro ou inscrição na entidade de classe competente;

f) Comprovante de recolhimento da taxa específica junto à CETURBGV.

II - Relativa à regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);

b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (quando aplicável) e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, Certidão Negativa de Débito para com o INSS, nos termos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade de Situação - CRS - para com o FGTS, conforme determinação do art. 27, letra "a", Lei nº 8.036, de 11.05.1991.

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com as Fazendas Estadual e Municipal, inclusive Dívida Ativa, do domicílio ou sede da empresa, que deverão ter sido expedidas há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data da protocolização do requerimento do credenciamento na CETURB-GV, se outros prazos delas não constarem.

Parágrafo único. Alternativamente, a empresa poderá apresentar o Certificado do Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores - SICAF, no ramo de atividade compatível com o objeto desta Norma, em substituição aos documentos elencados no item II acima, declarando, sob as penalidades cabíveis, superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 4º Deferido o requerimento citado no caput do art. 3º, a CETURB-GV emitirá Termo de Credenciamento em favor da pessoa jurídica requerente, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições estabelecidas nesta, tendo, entretanto, caráter precário, isto é, o Termo de Credenciamento é revogável a qualquer tempo pela autoridade pública, instruído com a devida motivação e fundamentação, observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

§ 1º Para iniciar suas atividades de veiculação de publicidade em ônibus, conforme esta Norma, além da obtenção do Credenciamento junto à CETURB-GV, é também necessária expressa autorização das empresas operadoras para acesso às garagens e ao uso dos veículos de transporte coletivo.

§ 2º Publicado o Termo de Credenciamento emitido pela CETURB-GV, as empresas credenciadas deverão firmar compromisso de obrigações recíprocas diretamente com as empresas operadoras de transporte coletivo dos Sistemas Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda, a fim de disciplinar identificação de pessoal, dias e horários para acesso às garagens, assim como as demais condições gerais de uso dos veículos para fixação, manutenção e retirada de publicidade e propaganda, de modo a formalizar as obrigações e responsabilidades entre as partes.

§ 3º As empresas operadoras de transporte coletivo dos Sistemas Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda são responsáveis por informar à CETURB-GV sobre as pessoas jurídicas autorizadas por elas a explorarem publicidade e propaganda em sua frota.

§ 4º O cadastro das empresas de publicidade e propaganda será renovado ordinariamente no mês de maio de cada ano ou, extraordinariamente, sempre que for alterada a composição societária e/ou o objeto social da empresa.

§ 5º A renovação anual ordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento do credenciado, protocolizado na CETURBGV até o último dia útil do mês de março do ano corrente, acompanhado da mesma documentação prevista para o cadastro em vigor.

§ 6º A renovação extraordinária do cadastro das empresas será efetuada mediante requerimento da empresa credenciada, protocolizado na CETURB-GV até quinze dias depois de formalizada a alteração societária.

§ 7º Termos de credenciamento emitidos até o último dia útil do mês de abril terão validade até o mês de maio do ano seguinte.

Art. 5º As mensagens de propaganda e publicidade nos ônibus poderão ser divulgadas pelos seguintes meios:

I - Busdoor, a ser aplicado na parte traseira externa do ônibus, com dimensões de 0,85m de altura por 1,85m de largura, por meio de adesivos em vinil calandrado, vinil perfurante e não luminosos.

II - Envelopamento Parcial, a ser aplicado nas áreas correspondentes à metade do comprimento das laterais e parte traseira completa das carrocerias dos ônibus, com dimensões não superiores a 48% (quarenta e oito por cento) do veículo. A utilização do envelopamento parcial está restrita a ônibus com ar condicionado. Deverão ficar visíveis e em destaque o número do veículo e o nome da empresa operadora, no padrão fornecido pela Ceturb-GV.

III - Calhas de Iluminação Interna, em acrílico ou polipropileno, na cor banco leitoso, com espaço cristal para veiculação de mídia em adesivos translúcidos, nas dimensões de 0,90m x 0,11m e/ou 0,45m x 0,11m.

IV - Back Bus, a ser aplicado na parte traseira completa das carrocerias dos ônibus, com dimensões de 2,90m de altura por 2,90m de largura. A utilização do Back Bus está restrita a 20% dos carros de cada operadora, que operam nas linhas Troncais. Deverão ficar visíveis e em destaque o número do veículo e o nome da empresa operadora, no padrão fornecido pela CETURB-GV.

V - Alça de Segurança, a ser instalada em número mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) peças, nos balaústres internos dos ônibus, sendo a área destinada a exibição publicitária de 0,06m de altura por 0,11m de largura, seguindo especificações a serem aprovadas pela Gerência de Engenharia e Vitoria da Ceturb-GV, de modo a não causar nenhum risco ao usuário.

§ 1º Para as mensagens de propaganda e publicidade nos veículos do Serviço Seletivo, a saber: busdoor, envelopamento parcial e Back Bus, será mantido o percentual de ocupação equivalente ao permitido nos ônibus do Sistema Transcol.

§ 2º Os valores pecuniários a serem recolhidos em favor da CETURBGV pelas empresas credenciadas, decorrentes da veiculação de propaganda e publicidade nos veículos dos Serviços Seletivo e Especial Mão na Roda, serão proporcionais ao percentual de ocupação mencionado nos §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 3º As alças de segurança deverão atender a condições de segurança, esta comprovada por órgão reconhecido nacionalmente.

§ 4º Nos veículos do Serviço Especial Mão na Roda somente será permitida a veiculação de propaganda e publicidade pelo meio de busdoor, de acordo com o previsto no item I deste artigo.

Art. 6º A fixação de propagandas e publicidades nos ônibus referenciados nesta norma será autorizada por meio de APO - Autorização de Publicidade em Ônibus, emitidas pela CETURB-GV, a quem competirá operacionalizar o processo de emissão e controle das autorizações, por meio de expediente normativo próprio.

§ 1º Na gestão do processo de emissão e controle das APOs, a CETURB-GV coordenará as relações entre frota disponível, ordem de chegada dos pedidos, pagamentos, inadimplências e outros itens inerentes às obrigações das empresas credenciadas, assim como também coordenará as demais relações com as empresas operadoras de transporte coletivo dos Sistemas Transcol, Seletivo e Especial Mão na Roda, necessárias ao desenvolvimento adequado das atividades.

§ 2º As APOs deverão ser solicitadas à CETURB-GV com antecedência mínima de três dias úteis. Os pedidos deverão ser instruídos com a identificação da empresa credenciada, da empresa operadora, da frota a ser utilizada por cada empresa, o período de veiculação, o cliente e a arte a ser veiculada, apresentada em arquivo digital, de modo a permitir a avaliação de seu conteúdo em face da presente Norma.

§ 3º Serão vedadas campanhas publicitárias que contenham mensagens que contrariem princípios constitucionais da Administração Pública, direitos e garantias individuais e coletivas, assim como toda e qualquer legislação específica, relativa aos seguintes temas:

I - Discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião, nacionalidade ou orientação sexual;

II - Utilização de símbolos de divulgação do nazismo, de organizações criminosas ou identificadas com práticas atentatórias ao estado democrático de direito;

III - Política partidária ou eleitoral;

IV - Que atente contra a proteção ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente natural;

V - Tabagismo;

VI - Consumo de bebidas alcoólicas ou de efeito análogo;

VII - Que atente contra o trânsito em vias públicas;

VIII - Venda de armas de fogo e munição;

IX - Exploração do Trabalho infantil;

X - Exploração sexual;

XI - Que atente contra os direitos do consumidor;

XII - Que atente contra a ética no mercado de publicidade e propaganda;

XIII - Que atente contra a proteção contra toda e qualquer forma de violência ou violação de direitos humanos;

XIV - Indução à prática ou tolerância de atividades ilícitas em geral;

XV - Outras legislações e normas de proteção aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tuteláveis por meio de ação civil pública, ação popular ou mandado de segurança coletivo.

Art. 7º A utilização de painéis de publicidade não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do total da frota dos Sistemas Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda.

Art. 8º Fica garantida à CETURBGV a prerrogativa de utilizar, sem nenhum custo de veiculação, parte dos meios disponíveis nos ônibus, nas seguintes proporções:

§ 1º Quando se tratar de busdoor será reservado até 10% (dez por cento) da frota operante do Sistema Transcol, Seletivo ou Especial Mão na Roda para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública.

§ 2º Quando se tratar de mídia interna, será reservada 01 (uma) calha e 04 (quatro) alças por ônibus para veiculação de mensagens institucionais, educativas e de utilidade pública.

§ 3º A CETURB-GV deverá comunicar previamente às empresas credenciadas e às operadoras dos Sistemas Transcol, Seletivo e Especial Mão na Roda as campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, bem como seu período de vigência e quantitativos a serem veiculados.

Art. 9º Os valores pecuniários a serem recolhidos em favor da CETURB-GV pelas empresas credenciadas serão fixados em Instrução de Serviço específica.

§ 1º As taxas referentes ao cadastro das empresas serão recolhidas previamente ao ato de protocolização do Requerimento do Termo de Credenciamento, seja na sua primeira emissão ou na renovação anual ordinária ou extraordinária.

§ 2º As taxas referentes às APO's serão apuradas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão da autorização.

§ 3º A CETURB-GV emitirá os respectivos meios hábeis para o recolhimento bancário que lhes serão devidos, sendo que o recolhimento por parte das empresas credenciadas deverá ser feito até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, de modo a poder haver a verificação da comprovação dos créditos em favor da CETURB-GV ainda no decorrer do mês corrente.

§ 4º Em caso de atraso no recolhimento incidirá sobre o valor dos débitos multa de 10% (dez por cento) sobre o valor original, mais juros de mora de 0,03% (três centésimo por cento) ao dia, tudo atualizado pela variação do IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 10. Vencido o prazo de veiculação de uma APO, as mensagens deverão ser retiradas até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento.

§ 1º A CETURB-GV notificará a empresa credenciada, com cópia para a empresa operadora proprietária dos veículos onde se verificar a irregularidade. A inobservância do previsto no caput deste artigo acarretará:

I - A aplicação da penalidade de suspensão imediata da emissão de novas APOs até a regularização da situação, concomitante com a aplicação de multa cominatória diária no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal fixado pela CETURB-GV para a APO;

II - A aplicação da penalidade de advertência à empresa credenciada, caso a regularização não seja comunicada à CETURB-GV em até um dia após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APOs.

III - O vencimento imediato dos prazos concedidos em todas as APOs em vigor, emitidas para a empresa credenciada inadimplente com suas obrigações de prestação de serviços adequados, acompanhados da determinação de retirada imediata de todas as mensagens em circulação, caso a regularização não seja comunicada à CETURBGV em até dois dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APO;

IV - A revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento, caso a regularização não seja comunicada à CETURB-GV em até três dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APOs.

§ 2º A regularização de que trata este artigo será feita perante a CETURB-GV por comunicação formal da empresa operadora de transporte coletivo dos Sistemas Transcol, Seletivo e Especial Mão na Roda, que informará sobre as providências adotadas pela empresa credenciada.

§ 3º A aplicação da penalidade de revogação de pleno direito do Termo de Credenciamento será feita por ato da Diretoria da CETURB-GV, devidamente publicado para conhecimento geral e terá validade por dois anos, período no qual o cadastro da empresa permanecerá suspenso.

Art. 11. Ficam revogadas as Normas Complementares nº 002/2005, 003/2006, 001/2007 e 002/2008.

Art. 12. Esta Norma Complementar entra em vigor na sua data de publicação.

Vitória, 29 de março de 2010

DENISE DE M.C. GAZZINELLI CRUZ

Diretora Presidente