Moção CNRH nº 58 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2011

Recomenda a instituição da Conferência Nacional de Águas-CONÁGUAS.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e 9.984, de 17 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003 , e suas alterações; e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou Resolução que proclama o período de 2005 a 2015 como o Decênio Internacional para a Ação: "Água para a Vida";

Considerando as macro-diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos-PNRH, aprovado pela Resolução nº 58, de 30 de janeiro de 2006 , em especial as que preconizam: a promoção do "empoderamento da sociedade na elaboração e na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, fortalecendo os canais de comunicação existentes e a criação de novos, assim como o aperfeiçoamento dos meios de interlocução social", bem como a criação de "bases para ampliar e democratizar as discussões sobre a temática água, estimulando o permanente diálogo entre diferentes saberes - ientífico-tecnológico, filosófico e biorregional ou tradicional - uma vez que a construção do conhecimento é um processo que envolve multiplicidade de atores e componentes";

Considerando os componentes e o escopo de programas e metas do PNRH, bem como a oportunidade de convergência com a sua revisão, a ser realizada a cada quatro anos, para orientar a elaboração dos Planos Plurianuais-PPAs federal, estaduais, municipais e distrital e seus respectivos orçamentos;

Considerando a experiência acumulada pelo Ministério do Meio Ambiente na realização de Conferências Nacionais de Meio Ambiente-CNMA e Conferências Intersetoriais como a Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente-CNIJMA e a de Saúde Ambiental-CNSA;

Considerando a realização da Pré-CONÁGUAS, em março de 2010, e os resultados obtidos a partir desse processo de consulta, no qual as representações dos diversos entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH aprovaram a criação da CONÁGUAS e sugeriram critérios e diretrizes para a realização desta;

Considerando que o SINGREH já possui as suas instâncias consultivas e deliberativas, a CONÁGUAS se configurará como mecanismo de consulta adicional às já existentes; e

Considerando que foi encaminhado na Pré-CONÁGUAS que os critérios e diretrizes da CONÁGUAS deveriam ser deliberados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, instância deliberativa máxima do SINGREH,

Resolve:

Art. 1º Recomendar ao Ministério do Meio Ambiente que promova as ações necessárias à instituição, mediante edição de Decreto, da Conferência Nacional de Águas-CONÁGUAS, com a redação proposta no Anexo a esta Moção, com objetivos de ampliar o diálogo sobre a gestão das águas na sociedade brasileira, contribuir para a integração entre os entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, colaborar com os processos de revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos e contribuir para a integração entre a Política de Nacional de Recursos Hídricos e as demais políticas setoriais.

Parágrafo único. A CONÁGUAS terá periodicidade quadrienal e deverá ser articulada com o processo de revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 2º Esta Moção entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

NABIL GEORGES BONDUKI

Secretário Executivo

ANEXO

PROPOSTA DE DECRETO DE X DE XXXXX DE 2011

Institui a Conferência Nacional de Águas-CONÁGUAS e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Conferência Nacional de Águas-CONÁGUAS, a realizar-se sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O temário da primeira CONÁGUAS será definido por deliberação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, considerando os resultados da PRÉ-CONÁGUAS e do processo de revisão do PNRH 2011/2014.

§ 2º Os temários e as datas das CONÁGUAS subsequentes serão sugeridos ao final de cada Conferência Nacional e aprovados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 3º A CONÁGUAS ocorrerá de quatro em quatro anos, em articulação com o processo de revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 2º A CONÁGUAS será convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. No ato da sua convocação será instituída a Comissão Organizadora.

Art. 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos expedirá resolução estabelecendo as normas de organização e funcionamento de cada CONÁGUAS.

Art. 4º A CONÁGUAS tem por princípios:

I - participação igualitária de usuários de recursos hídricos, entidades da sociedade civil e poder público;

II - respeito à diversidade social e pluralidade étnico-cultural da sociedade brasileira;

III - respeito e valorização das múltiplas formas de relação da sociedade com a água; e

IV - respeito às diferenças e especificidades das Regiões Hidrográficas.

Art. 5º A CONÁGUAS tem por objetivos principais:

I - ampliar o diálogo sobre a gestão das águas na sociedade brasileira;

II - contribuir para a integração entre os entes do SINGREH;

III - colaborar com os processos de revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos; e

IV - contribuir para a integração entre a Política Nacional de Recursos Hídricos e as demais políticas setoriais.

Art. 6º São diretrizes da CONÁGUAS:

I - valorizar o caráter pedagógico dos seus espaços de construção;

II - promover o diálogo entre os diferentes saberes;

III - estimular o intercâmbio de experiências e a educação para a cidadania;

IV - dar ampla divulgação dos seus resultados;

V - envolver os colegiados de recursos hídricos na organização e realização de todas suas etapas;

VI - contribuir para a integração entre a Política Nacional de Recursos Hídricos e as demais políticas setoriais;

VII - promover etapas preparatórias regionalizadas; e

VIII - promover a Educação Ambiental em Recursos Hídricos, com ênfase nos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.