Moção CNRH nº 53 de 10/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010

Recomenda a edição de Medida Provisória que visa assegurar o repasse integral dos recursos correspondentes aos setenta e cinco centésimos por cento da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água,

Considerando a Moção CNRH nº 26, de 26 de março de 2004, que solicita providências relativas ao não contingenciamento dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água;

Considerando que se requer maior garantia de sustentabilidade financeira para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, de modo que este mantenha, consolide e expanda a sua atuação diante da crescente pressão sobre os recursos hídricos;

Considerando o Subprograma II.4 do Plano Nacional de Recursos Hídricos, que visa identificar fontes de receita para financiamento de ações voltadas para a gestão integrada dos recursos hídricos no contexto da bacia hidrográfica, com vistas à sustentabilidade econômico-financeira das ações propostas,

Resolve:

Aprovar moção dirigida à Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que recomenda a edição de Medida Provisória que visa assegurar o repasse integral dos recursos correspondentes aos setenta e cinco centésimos por cento da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, de que trata o inciso II, § 1º, art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1.998, na forma do Anexo a esta Moção.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

ANEXO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº XXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX

Altera a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º São asseguradas à Agência Nacional de Águas as transferências a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, às transferências a que se refere o § 3º deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XX de março de 2010; XXXº da Independência e XXXº da República.