Moção CNRH nº 26 de 26/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2004

Solicita providências relativas ao não contingenciamento dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos no uso das competências conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que os recursos auferidos com a cobrança pelo uso da água - por não terem a natureza jurídica de imposto, contribuição social e de intervenção no domínio econômico, não estando, portanto, abrangidos pelo art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 - não podem ser contingenciados, devendo, assim, ser aplicados na destinação determinada pela lei;

Considerando as medidas recentemente tomadas pelo Governo Federal, como a edição da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004; a definição de uma fonte específica para a alocação dos recursos advindos dos usuários, que não do setor elétrico; a Portaria nº 45, de 4 de março de 2004, que justamente vem atender à solicitação da Moção CNRH nº 20, de 1º de julho de 2003, todas elas tendentes a buscar uma solução para o fluxo de arrecadação e aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água, que atenda aos fundamentos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando que a Nota Técnica nº 082/DEINF/SOF/MP, 1º de dezembro de 2003, reconhece que 0,75% do valor da energia produzida, pago pelo setor hidrelétrico, é proveniente da utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1977;

Considerando que a Nota Técnica nº 58/DEINF/SOF/MP, de 3 de dezembro de 2003, apresentou como único argumento que impossibilitou o atendimento das solicitações feitas na citada Moção CNRH nº 20, abaixo transcritas, o fato de ela ter sido encaminhada posteriormente à aprovação da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004); inserir, nas disposições administrativas, institucionais e legais, em particular no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2004, uma rotina no tratamento da receita proveniente da cobrança pelo uso da água, em concordância com o que preconizam as Leis nºs 9.433, de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e que as Agências de Água das bacias hidrográficas, ou as entidades a elas equiparadas, venham receber as mesmas condições excepcionais para atuação que hoje têm as unidades descentralizadas na área da saúde e educação, conforme definições contidas nas Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos da União; obter, junto ao órgão central do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI, o enquadramento das receitas provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos entre aquelas com características operacionais específicas, conforme inciso III, § 2º, art. 91, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2004;

Considerando que a referida Nota Técnica nº 58, de 2003 informou que os limites orçamentários e financeiros são atribuídos pelos decretos de programação financeira de forma global a cada Ministério ou órgão equivalente, cabendo a cada um distribuí-los às respectivas entidades vinculadas, de acordo com suas prioridades setoriais; e

Considerando, afinal, que a Nota Técnica CTCOB nº 001/2003, relativa ao Ofício nº 561/2003/DP-ANA, esclareceu que "dos R$15 milhões previstos para arrecadação no CEIVAP, estão programados para a reserva de contingenciamento R$ 5 milhões, 33,33% do valor total, e dos R$ 106,4 milhões advindos do setor hidrelétrico (0,75%), estão programados para contingenciamento, 47,74% do valor total.", resolve:

Aprovar Moção, recomendando:

I - ao Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que envide esforços no sentido de tomar medidas que visem a:

a) assegurar que os recursos oriundos do pagamento pelo uso da água pelo setor hidrelétrico (0,75%) sejam aplicados nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, conforme § 2º, art.17, da Lei nº 9.648, 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000 determinando, tal como foi feito para os valores pagos pelos demais usuários, uma classificação orçamentária específica que afaste a possibilidade de contingenciamento desses recursos;

b) inserir, nos atos normativos pertinentes, em particular no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO de 2005, no Capítulo Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos da União, rotina no tratamento da receita proveniente da cobrança pelo uso da água, em concordância com o que preconizam as Leis nºs 9.433, de 1997, e 9.984, de 2000, de modo que as Agências de Água das bacias hidrográficas, ou as entidades a elas equiparadas, possam usufruir das mesmas condições operacionais específicas que regulam as atividades de educação e saúde; e

c) enquadrar no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO de 2005 as receitas provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, incluindo o pagamento pelo uso da água do setor hidrelétrico, dentre aquelas com características operacionais específicas destinadas a evitar o seu contingenciamento;

II - e à Senhora Ministra de Estado do Meio Ambiente que atue no sentido de assegurar, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, não contingenciamento dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo