Moção CNRH nº 43 de 16/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2007

Recomenda aos Ministros de Estado e Titulares das Secretarias da Presidência da República que priorizem, nos programas, projetos e ações de suas pastas que possuam interface com recursos hídricos, as iniciativas dos Estados voltadas a implementação da Política de Recursos Hídricos.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando que a União, nos termos do inc. XIX do art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante a edição da Lei nº 9.433, de 1997;

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando que no processo de formulação e implementação de políticas públicas deve ser observado que a água é um bem natural limitado, essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos pela Resolução CNRH nº 58, de 30 de janeiro de 2006, o qual contém diretrizes, programas nacionais e metas para o uso sustentável dos recursos hídricos; e

Considerando a necessidade de articulação das ações de governo para a integração das políticas públicas, resolve:

Aprovar Moção dirigida aos Ministros de Estado e Titulares das Secretarias da Presidência da República para que priorizem, nos programas, projetos e ações de suas pastas que possuam interface com recursos hídricos, as iniciativas dos Estados voltadas a implementação da Política de Recursos Hídricos, em especial as ações que visem:

I - consolidar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da implantação e fortalecimento dos órgãos de recursos hídricos (art. 33 da Lei nº 9.433, de 1997) e dos instrumentos de gestão (art. 5º da Lei nº 9.433, de 1997);

II - assegurar a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de forma descentralizada e participativa;

III - planejar e implantar, recuperar ou concluir obras de infra-estrutura hídrica, observando os princípios de sustentabilidade, qualidade e viabilidade técnica, ambiental, econômico, social e financeira.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA

Secretário Executivo