Medida Provisória nº 330 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 set 2020

Autoriza o Procurador-Geral do Estado a realizar, nos termos que especifica, transação de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Constituição Estadual, e do art. 4º, XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial.

§ 1º Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Medida Provisória e vencido até 31 de julho de 2020 ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/2020 , de 02 de setembro de 2020, poderá ser objeto da transação disciplinada nesta norma.

§ 2º Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execução fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial.

§ 3º A parte interessada poderá solicitar ao juízo a designação de audiência para a celebração do acordo dentro do período de vigência desta Medida Provisória.

§ 4º A data limite para a celebração da transação é 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo.

Art. 2º A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:

I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;

§ 1º A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal.

§ 2º Será aplicado juros mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre as parcelas vincendas.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 4º A transação só produzirá efeitos após a homologação judicial.

§ 5º Relativamente aos parcelamentos já ativos, os benefícios previstos no caput alcançam exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período julho de 2019 a junho de 2020.

Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:

I - o montante do crédito transacionado, custas processuais e honorários advocatícios;

II - a renúncia ou desistência expressa de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, presentes ou futuros, que versem sobre o crédito transacionado;

III - a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do efetivo pagamento do valor resultado da transação, incluindo acessórios;

IV - o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos; e

V - o prosseguimento da ação de execução fiscal caso haja o descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.

§ 1º O crédito somente será considerado extinto após o cumprimento integral dos termos de transação, devendo ser requerida ao juízo a extinção da correspondente ação de execução fiscal.

§ 2º O pagamento integral ou a primeira parcela, conforme o caso, do crédito transacionado deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a homologação judicial da transação.

Art. 4º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a incorporar, nas negociações, as regras previstas na Medida Provisória nº 329 , de 24 de setembro de 2020.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ poderão expedir as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil