Medida Provisória nº 329 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 set 2020

Institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vencidos até 31 de julho de 2020.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 79 , de 02 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS nº 79/2020 - CONFAZ, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória, o referido Convênio e a legislação tributária estadual.

§ 1º Relativamente aos parcelamentos ativos de trata o caput, o benefício alcança exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período julho de 2019 a junho de 2020.

§ 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 3º O benefício de que trata este artigo não alcança o contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

Art. 2º Os créditos tributários submetidos ao programa de que trata esta Medida Provisória terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados, pela SEFAZ, relacionados ao ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput será realizada na data em que for apresentado à SEFAZ o pedido de adesão ao programa instituído por esta Medida Provisória.

§ 2º O programa de que trata esta Medida Provisória abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Medida Provisória, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata esta Medida Provisória, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos.

§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 6º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os créditos tributários consolidados na forma do art. 2º desta Medida Provisória poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.

§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Art. 4º Os contribuintes não estabelecidos no território deste Estado poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do art. 3º desta Medida Provisória, observadas as demais condições nela previstas.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Medida Provisória, deverá aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos na legislação estadual.

§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Art. 6º Os benefícios concedidos com base nesta Medida Provisória:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Art. 7º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.

Art. 8º Para a operacionalização do programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1º do art. 81 do Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Art. 9º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil