Medida Provisória nº 251 DE 23/01/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jan 2017

Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao art. 5º da Lei 10.758, de 14 de setembro de 2016.

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016:

"Parágrafo único. O FEEF será de natureza financeira e contábil e possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal."

Art. 2º O artigo 5º da nº Lei 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação de República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador