Lei Promulgada nº 257 DE 10/06/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 jun 2008

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal; e Artigo 201, Parágrafo 6º, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, com o objetivo de conceder bolsas de estudos para estudantes universitários de cursos de graduação, graduação tecnológica e cursos seqüenciais de formação específica, conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º - A bolsa de estudos de que trata a presente Lei corresponderá a metade do valor da semestralidade ou anuidade, fixadas com fulcro na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único - Na determinação do valor da bolsa de estudo considerar-se-ão todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição de ensino superior, inclusive aqueles decorrentes do pagamento das contraprestações na data do vencimento da obrigação.

Art. 3º - São condições para a postulação ao benefício:

I – Tenha cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública municipal, estadual e federal em estabelecimentos educacionais localizado em Natal, assim como alunos que concluíram seus ensinos em Fundações, Institutos, Órgãos Filantrópicos autorizados pelos órgãos regulamentadores da Educação e alunos com bolsa de estudos de 100% de desconto em escolas privativas; (Redação dada pela Lei 6.031, de 6-01- 2010).

Nota: Redação Anterior:
I - Tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública municipal ou estadual, em estabelecimento educacional localizado no Município do Natal;

II - Ser residente e domiciliado no Município de Natal;

III - Ter renda familiar de até quatro salários mínimos;

IV - Não ser possuidor de título de graduação;

V - Não esteja matriculado em instituições pública de ensino superior.

Art. 4º - Terão o benefício do PROEDUC aqueles candidatos que cumprirem as exigências do artigo anterior, bem como, classificar-se em processo seletivo na Instituição de Ensino Superior ou no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM em colocação suficiente para o preenchimento das vagas disponíveis.

Art. 5º - Será retirado do PROEDUC o beneficiário que:

Ser reprovado em mais de três disciplinas do curso ao qual esteja vinculado;

Ficar inadimplente em mais de três parcelas mensais da semestralidade ou anuidade escolar, referente ao valor da parcela de sua responsabilidade;

Ultrapassar em mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo mínimo para a conclusão do curso em que esteja vinculado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016):

Parágrafo único - Os incisos anteriores são os únicos que podem interromper a conclusão do PROEDUC.

Art. 6º - As instituições de Ensino Superior que aderirem ao PROEDUC não poderão, sob quaisquer argumentos, dispensar tratamento diferenciado aos contemplados com o Projeto.

§ 1º A Instituição de Ensino Superior que desejar participar do PROEDUC deverá assinar um termo de adesão junto a Prefeitura Municipal do Natal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A Instituição de Ensino Superior que desejar participar do PROEDUC, deverá assinar um termo de adesão junto a Prefeitura Municipal do Natal com validade de dez anos, renováveis por iguais períodos, gerando direitos e deveres às partes signatárias.

§ 2º - Assinado o termo de adesão, a Instituição de Ensino Superior submeterá a apreciação do poder público municipal do plano de instrumentalização do PROEDUC, bem como, número de vagas, cursos e turnos oferecidos, no prazo nunca inferior a sessenta dias do início do calendário letivo do Município.

O Executivo Municipal poderá, em acordo com a Instituição de Ensino Superior, redistribuir as bolsas remanescentes.

O Instituto jurídico que ocasionar o fim ou renúncia do termo de adesão não comprometerá a conclusão do curso por parte do aluno beneficiário do PROEDUC sem quaisquer ônus, observando o que estabelece o artigo 5º desta Lei.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016):

Art. 7º A Instituição de Ensino Superior que aderir ao PROEDUC poderá compensar o valor das bolsas de estudos concedidas com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, decorrente da prestação de serviço de ensino superior de graduação por ela efetuadas.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo limita-se a 2,5% (dois e meio por cento) da receita mensal decorrente da prestação de serviços de ensino superior de graduação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º - A Instituição de Ensino Superior que aderir ao PROEDUC poderá compensar o valor das bolsas de estudos concedidas com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, decorrente da prestação de serviço de ensino superior de graduação e pós graduação por ela efetuados.

Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo limita-se a cinco por cento (5%) da receita anual decorrente da prestação de serviços de ensino superior de graduação e pós- graduação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016):

Art. 8º A compensação de que trata esta Lei deve ocorrer ao final de cada mês, devendo a Instituição de Ensino Superior efetuar o encontro de contas entre o saldo das bolsas concedidas e o imposto apurado a partir da prestação dos serviços de graduação mensal nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. O saldo mensal do imposto a recolher deve ser recolhido na data do vencimento da apuração ordinária definido pela legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º - A extinção do crédito tributário dar-se-á em 31 de dezembro de cada exercício, confrontando-se o somatório do tributo apurado mensalmente com o valor das bolsas de estudos concedidas ao longo do período, ambos atualizados monetariamente.

Parágrafo único - Para a referida compensação serão observados os seguintes critérios:

Restando saldo de tributo ao Município do Natal pela Instituição de Ensino Superior, o mesmo deverá ser recolhido até a data de vencimento da apuração ordinária do mês de dezembro, na forma disposta na legislação aplicável à espécie.

Havendo saldo do valor das bolsas do PROEDUC concedidas pela Instituição de Ensino Superior nos termos de Lei, o crédito poderá ser utilizado no exercício subsequente, nos termos estatuídos no caput do presente artigo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016):

Art. 9º - Excepcionalmente, nos dois primeiros semestres subsequentes à assinatura do termo de adesão a Instituição de Ensino Superior que cursem outros semestres, séries, anos ou períodos que não aquele de ingresso na Instituição de Ensino Superior, respeitado o que estabelece o Artigo 3º e Incisos desta Lei.

Parágrafo Único - Neste período, obrigação prevista no Inciso I do Artigo 8º, poderá ser transferida como encargo apurável para o exercício anual subsequente, figurando como saldo inicial negativo para efeitos da compensação prevista no aluído artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016):

Art. 9º-A. São impeditivos à compensação de que trata o artigo 7º da Lei Promulgada nº 257/2008 :

I - quando a Instituição estiver com pendências que o impeçam de emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais;

II - quando a Instituição possuir pendências cadastrais ou no cumprimento de obrigações acessórias perante a Tributação Municipal;

III - quando a Instituição houver cometido ilícitos fiscais capitulados na legislação própria, ou tiver atentado contra a ordem econômica e tributária.

Art. 9º-B. Fica expressamente proibida a utilização de recursos orçamentários destinados a Educação para custeio do Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, ficando autorizado para financiamento do PROEDUC os recursos de dívidas de ISS das faculdades com a Prefeitura. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016).

Art. 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, revogando-se as disposições em contrário, entrando em efeito na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de junho de 2008. Dickson Nasser - Presidente

Aquino Neto - Primeiro Secretário Geraldo Neto - Segundo Secretário