Lei Complementar nº 977 DE 26/03/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 mar 2024

"Suprime e altera os dispositivos à Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021 que, dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Porto Velho e seus Distritos, e dá outras providências.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador Márcio Pacele, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

Lei Complementar:

Art. 1º Altera o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 7º As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - Que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;'' (NR)

Art. 2º Altera o caput do artigo 10 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 10. A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa no valor de 05 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal - UPF's, com fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte, além das infrações específicas descritas.'' (NR)

Art. 3º Altera o inciso I do artigo 11 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A ETT não cumprir com as notificações dos órgãos Municipais, gestor de trânsito e transportes ou fiscalizadores

I - A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 02 (duas) UPF's, em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.'' (NR)

Art. 4º Altera o caput do artigo 13 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 13. Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os usuários, bem como o público em geral.'' (NR)

Art. 5º Altera o caput do artigo 14 e inciso I, da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 14. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros por esta Secretaria, a partir do período superior a 5 (cinco) minutos de espera. (NR)

I - infração - multa no valor de 1 (uma) UPF's, em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.'' (NR)

Art. 6º Ficam revogados o caput do artigo 15 e inciso I, da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

''Art. 15. (Revogado).

I - (Revogado).''

Art. 7º Altera o inciso I do artigo 16 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 16. (.....)

I - Infração - sujeitará o infrator a multa no valor de 2 (duas) UPF's. Medida Administrativa: Apreensão do equipamento.'' (NR)

Art. 8º Fica revogado o caput do artigo 17 e inciso I, da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

''Art. 17. (Revogado).

I - (Revogado).''

Art. 9º Fica revogado o caput do artigo 19 e inciso I, da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

''Art. 19. (Revogado).

I - (Revogado).''

Art. 10. Fica revogado o caput do artigo 20 e inciso I, da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

''Art. 20. (Revogado).

I - (Revogado).''

Art. 11. Altera o § 2º e suprime o § 3º do inciso VII, do artigo 23 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

Seção I - Da Autuação

Art. 23. (.....)

VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo está como notificação de autuação.

(.....)

§ 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica (e-mail do motorista cadastrado na plataforma). (NR)

§ 3º (Revogado)''

Art. 12. Altera o § 2º e suprime o § 5, do artigo 24 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

Seção II - Dos Recursos Administrativos

Art. 24. (.....)

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo. (NR)

(.....)

§ 5º (Revogado)''

Art. 13. Suprime o Parágrafo Único, do artigo 25 , da Lei Complementar nº 856 , de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.

(.....)

Parágrafo único. (Revogado)''

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de março de 2024.

VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/Presidente