Lei Complementar nº 856 DE 29/06/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 jun 2021

Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Porto Velho e seus Distritos, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos III e IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do município, para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 2º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Porto Velho devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Porto Velho, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem uso dos recursos do sistema;

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

Seção I - Das Definições

Art. 3º Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:

I - Sistema Viário Urbano - Conjunto de vias da cidade;

II - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;

III - Aplicativos de transporte - São programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Do Serviço

Art. 4º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Porto Velho para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.

Art. 5º As ETTs que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte em operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN - os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.

Seção II - Da Política de Serviços

Art. 6º A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.

Seção III - Das Empresas de Tecnologia e Transporte - ETT'S

Art. 7º As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - Que possua, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação;

II - Que seja emplacado na cidade de Porto Velho, exceto no caso de locadoras, podendo o veículo estar registrado junto ao órgão responsável em nome de terceiros, neste caso mediante a apresentação de contrato particular, respeitando o artigo 104 do Código Civil , ou instrumento público respeitando o disposto no artigo 215 do Código Civil , comprovando a posse regular, mansa e pacífica, prevalecendo e não prejudicando todas as obrigações de origem das ETTs, especialmente no tocante às apólices de seguros, objeto da contratação;

III - Em casos de veículos locados, deverão apresentar contrato esse em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário;

IV - Em casos de veículos através de contrato de Leasing, poderão apresentar o contrato em nome do motorista, pais, filhos, cônjuges, irmãos, sogros e sogras.

Art. 8º São deveres das ETTs o armazenamento e a disponibilização, às Autoridades de Trânsito e fazendárias, quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas, dos motoristas e dos veículos:

I - Deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que operarão o serviço:

a) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Porto Velho;

d) Carteira Nacional de Habilitação categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade remunerada;

e) Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

f) Estar inscrito junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na qualidade de motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual;

g) Documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do art. 11 , V, h, da Lei nº 8.213/1991 ;

h) Comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

II - Deverão armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o serviço:

a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

§ 1º As exigências de que tratam os incisos I deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.

§ 2º A empresa deverá encaminhar à SEMTRAN relatório mensal dos prestadores de serviços cadastrados, o que poderá fazê-lo de forma digital.

§ 3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.

§ 4º É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, nos termos da Resolução nº 580/2016 do CONTRAN.

Art. 9º As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes nos artigos 7º e 8ª desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 10. A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa no valor de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF's, com fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes, além das infrações específicas descritas.

Art. 11. A ETT não cumprir com as notificações dos órgãos municipais, gestor de trânsito e transportes ou fiscalizadores.

I - A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 12 UPF's.

Art. 12. A ETT que fraudar quaisquer informações ou dados relativos a operação do serviço na plataforma.

I - Sujeitará o infrator a multa no valor de 100 UPF's.

Art. 13. Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os usuários, as autoridades e seus agentes, bem como o público em geral.

I - A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 1,5 UPF's.

Art. 14. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros por esta secretaria.

I - Infração - multa no valor de 3 UPF's.

Art. 15. Fica proibido ao motorista ausentar do veículo ou evadir-se do local com intuito de evitar a abordagem da fiscalização.

I - Infração - multa no valor de 3 UPF's.

Art. 16. Fica proibido ao motorista utilizar no serviço, veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização ou do sistema de iluminação, especialmente no para-brisa do veículo.

I - Infração - sujeitará o infrator a multa no valor de 6 UPF's. Medida Administrativa: Apreensão do equipamento.

Art. 17. Fica proibido ao motorista recusar-se a apresentar quaisquer documentos, equipamentos e/ou objeto indispensáveis à fiscalização sempre que exigidos.

I - Infração - multa no valor de 3 UPF's.

Art. 18. Fica proibido ao motorista que prestar o serviço com cadastro irregular na ETT.

I - Infração - multa no valor de 12 UPF's.

Art. 19. Fica proibido ao motorista manter aglomeração de veículos aguardando chamadas.

I - Infração - multa no valor de 1,5 UPF's.

Art. 20. Fica proibido ao motorista desacatar, ameaçar, agredir moral ou fisicamente os fiscais municipais, os agentes de fiscalização, os usuários, os demais profissionais do serviço de transporte e o público em geral.

I - Infração - multa no valor de 12 UPF's.

Art. 21. Fica proibido ao motorista cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados pelo aplicativo ao usuário.

I - Infração - multa no valor de 12 UPF's.

Seção I - Da Autuação

Art. 22. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Fiscal Municipal de Transportes mediante lavratura do Auto de Infração.

Art. 23. O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:

I - nome do infrator ou da empresa;

II - identificação do veículo, se for o caso;

III - local, data e horário de constatação da irregularidade;

IV - descrição da irregularidade constatada;

V - dispositivo legal infringido;

VI - assina ura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura do auto;

VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação de autuação.

§ 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.

§ 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica, ou ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 3º Constatada a não regularização que gerou a autuação, o infrator incorrerá em novas sanções.

Seção II - Dos Recursos Administrativos

Art. 24. Em face das penalidades impostas pelo Município, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser interposto perante a Autoridade de Transportes, a qual remetê-lo-á a Comissão de Apuração de Auto de Infração - CAAI.

§ 1º Inicia-se o prazo para apresentação do recurso na data do recebimento do auto de infração por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo requerente, pelo condutor ou titular de direito que for parte no processo.

§ 4º Salvo exigência legal, a interposição do recurso independe de caução.

§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 6º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará na aplicação da penalidade correspondente.

§ 7º A Comissão de Apuração de Auto de Infração - CAAI, terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, deferimento ou indeferimento do recurso, contados a partir do seu recebimento, podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez.

§ 8º Julgado improcedente o recurso, a decisão administrativa se torna definitiva.

§ 9º Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, ou do indeferimento deste, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

§ 10. Se o valor da multa já tiver sido recolhido, havendo apresentado recurso e cancelado o Auto de Infração, a importância paga ser-lhe-á restituída de acordo com o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo se sujeitar às penalidades previstas na Lei nº 2.506/2018 .

Parágrafo único. Após caracterizada a infração, fica a Prefeitura autorizada a reter veículo até o pagamento dos valores referidos na Lei nº 2.506/2018 .

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito