Lei Complementar nº 911 DE 31/03/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 abr 2016

Dispõe sobre a instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º A edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos privados de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares fica condicionada:

I - à realização de estudo de viabilidade técnica, de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;

II - ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso - ONALT na forma da Lei Complementar nº 294, de 2000;

III - ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir - ODIR na forma da Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1996, com as alterações feitas pela Lei nº 1.832 , de 14 de janeiro de 1998.

Art. 3º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas da do estabelecimento em que se localizam.

Art. 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG