Lei nº 1170 DE 24/07/1996

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 1996

Institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cafu)

Art. 1º A utilização do instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir pelo Distrito Federal rege-se por esta Lei.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente.

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.

Nota: Redação Anterior: "Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas.

Parágrafo único. Potencial construtivo de um terreno é a área máxima de construção estabelecida em normas ou leis de uso e ocupação do solo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

  "Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial construtivo de terrenos, que será estabelecido nos planos diretores locais e em leis específicas.
  Parágrafo único. Entende-se como potencial construtivo de um terreno a área máxima de construção constante das normas de uso, edificação e gabarito vigentes quando da aprovação dos planos diretores locais."

Art. 3º São objetivos básicos da outorga onerosa do direito de construir:

I - a justa distribuição dos beneficies e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II - a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada por adensamentos urbanos;

III - a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 4º A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O interessado fará jus ao beneficio desta Lei mediante o pagamento de valor monetário relativo à área efetivamente utilizada do acréscimo do potencial construtivo, cujo débito será lançado pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto arquitetônico e deverá estar quitado na ocasião da liberação do alvará de construção.

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 5º O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE/CB) * (CM - CB) * Y, onde:

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;

II - VAE é o valor da unidade imobiliária;

III - Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;

IV - CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;

V - CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 1º O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.

§ 2º CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 3º Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.

§ 4º As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir é obtido pela aplicação da fórmula VLO = VAE x QA, onde:

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;

II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Nota: Redação Anterior:

  "II - VAE é o valor do metro quadrado da área edificada do acréscimo de potencial permitido, multiplicado por "y";

III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.

§ 1º O índice y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos planos diretores locais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 1º O índice "y" será estabelecido por Região Administrativa quando da elaboração dos planos diretores locais, considerados os valores de mercado e a base científica de avaliação das áreas e zonas respectivas."

§ 2º Até que se aprovem os planos diretores locais, a cobrança será feita aplicando-se o índice y o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer alteração de gabarito ou adensamento a estudo prévio de viabilidade técnica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 2º O valor a ser pago pela outorga será expresso em moeda corrente."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Os valores a que se refere o artigo anterior podem ser reduzidos com a finalidade de adequar o desenvolvimento da cidade à realidade econômica da população atingida, devendo os índices de redução estar previstos na lei de alteração do potencial construtivo, mencionada no art. 2º."

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa a ser definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia, urbanística e ambiental.

§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta Lei não se aplica aos casos de aumento de potencial construtivo já consolidados."

(Artigo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 8º-A. Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:

I - requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor;

II - apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU.

§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária;

IV - garantia real.

§ 2º A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.

§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades:

I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.

(Artigo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):

Art. 8º-B. Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.