Lei Complementar nº 902 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 294 , de 27 de junho de 2000, é alterada conforme segue:

I - os arts. 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A outorga onerosa de alteração de uso no Distrito Federal - ONALT rege-se por esta Lei Complementar, respeitando o que estabelecem os Planos Diretores Locais e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 2º A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.

§ 1º Consideram-se alterações de uso:

I - a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;

II - a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;

III - a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária.

§ 2º Fica admitida a inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental, em lotes destinados a:

I - supermercado;

II - hipermercado;

III - shopping center;

IV - uso industrial;

V - concessionária de veículos;

VI - terminal de transporte;

VII - garagem de ônibus;

VIII - clube.

§ 3º A inclusão da atividade prevista no § 2º deve ser motivada por situação de relevante interesse público e precedida da participação popular e de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, efetuado o pagamento da ONALT.

§ 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados nos locais referidos no § 2º devem possuir inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas das do estabelecimento em que se localizam.

§ 5º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.

§ 6º É admitida a inclusão da atividade de supermercado em lotes destinados a postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental.

II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso é fixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efetiva valorização ocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deve definir o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com os usos pretendido e atual, tomando por referencial o valor praticado no mercado imobiliário, com base nas Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado do ponto de vista técnico e legal do quadro de pessoal da TERRACAP.

§ 2º O prazo para elaboração do laudo de avaliação de que trata o caput é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.

§ 3º O prazo para elaboração do laudo de revisão em razão de impugnação do interessado é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.

§ 4º O procedimento de revisão do laudo a que se refere o § 3º é regulamentado por decreto do Poder Executivo, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação.

§ 5º O interessado deve arcar com os custos de elaboração do laudo de avaliação, cujo valor é fixado por decreto do Poder Executivo.

§ 6º Os custos de elaboração do laudo de revisão devem ser fixados em 50% dos custos de elaboração do laudo de que trata o § 5º.

§ 7º O prazo de validade do laudo é de 12 meses.

§ 8º Qualquer interessado pode requerer o laudo de avaliação, no momento que entender oportuno, constando de seu requerimento a apresentação de memorial descritivo com os novos usos pretendidos para o lote.

§ 9º No caso de empreendimento de habitação de interesse social promovido pela iniciativa privada no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal em que o Distrito Federal aceite a dação em pagamento de unidades habitacionais do próprio empreendimento, o interessado deve indicar, previamente, as unidades que tenha interesse em oferecer como contrapartida, hipótese em que o laudo de avaliação deve indicar o valor dessas unidades.

III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.

§ 1º A comprovação do pagamento deve corresponder ao valor integral da outorga ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se.

§ 2º O proprietário da unidade imobiliária é o responsável pela alteração de uso ou atividade geradora da ONALT e por seu respectivo pagamento nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor ou incorporador.

§ 3º Para o empreendimento com novo uso ou nova atividade implantado em edificação já existente para o qual não seja necessária a expedição do Alvará de Construção, é exigida a comprovação do pagamento do valor relativo à ONALT pelo proprietário da unidade imobiliária responsável pela alteração do uso ou da atividade, antes da expedição da Licença de Funcionamento.

§ 4º No caso de modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deve ser feita por ocasião da aprovação do referido projeto.

§ 5º A emissão da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do valor integral da ONALT.

§ 6º Nos casos em que tenha sido paga a ONALT para alteração ou extensão de uso anterior, a cobrança por nova alteração deve ser feita a partir do uso já outorgado.

IV - são acrescidos os arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:

Art. 9º-A. Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ONALT, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:

I - requeira as providências para a apuração da incidência da ONALT e do respectivo valor;

II - apresente garantia em valor equivalente a 20% do valor venal do terreno indicado no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária;

IV - garantia real.

§ 2º A apuração da incidência e do valor da ONALT deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 6 meses.

§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ONALT no prazo de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º O não pagamento da ONALT na forma pactuada implica a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, I e II.

Art. 9º-B. Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ONALT não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º A Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1996, é alterada conforme segue:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente.

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.

II - os arts. 4º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico.

Art. 5º O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE/CB) * (CM - CB) * Y, onde:

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;

II - VAE é o valor da unidade imobiliária;

III - Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;

IV - CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;

V - CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 1º O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.

§ 2º CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 3º Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.

§ 4º As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.

III - é acrescido o seguinte art. 8º-A:

Art. 8º-A. Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:

I - requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor;

II - apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU.

§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária;

IV - garantia real.

§ 2º A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.

§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades:

I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.

IV - é acrescido o seguinte art. 8º-B:

Art. 8º-B. Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 30 dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG